Início › Blog › A negativa por uso domiciliar

Cobertura · Uso domiciliar · Atualizado em 2026

Negativa por uso domiciliar depois da ADI 7.265: o que responder

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

"Medicamento de uso domiciliar não tem cobertura contratual" responde a uma quantidade enorme de pedidos no Brasil. A exclusão existe e está na lei, mas deixou de resolver o caso sozinha: na Reclamação 97.452/PE, o Supremo cassou o acórdão que negara a cobertura apoiado essencialmente nela, sem percorrer os requisitos da ADI 7.265. Este artigo mostra os sete passos quando a negativa chega e um argumento pouco usado: recusar o comprimido costuma sair mais caro para a operadora.

A negativa mais comum, em uma frase

"Medicamento de uso domiciliar não tem cobertura contratual." Essa frase, ou alguma variação dela, responde a uma quantidade enorme de pedidos de medicamento no Brasil. Ela cita a lei corretamente, e ainda assim, sozinha, deixou de ser suficiente.

Lei 9.656/1998 Art. 10, inciso VI

Está excluído do plano-referência o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".

É importante saber de onde vem a exclusão: ela está na lei, e não no rol da ANS. Por isso o argumento de que o rol é referência básica, sozinho, não resolve este ponto específico.

A exclusão existe. O ponto é outro: ela não é o fim da análise. Depois da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265, a negativa de um tratamento fora do rol precisa enfrentar requisitos próprios, e uma decisão que se limita à regra de exclusão não os enfrentou. Foi exatamente isso que o Supremo decidiu em julho de 2026.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

A decisão de julho de 2026

Supremo Tribunal Federal Reclamação 97.452/PE Relator Ministro Dias Toffoli · decisão monocrática de 23/07/2026 · reclamação julgada parcialmente procedente · medicamento evolocumabe, Repatha 140 mg

A paciente é idosa, com insuficiência cardíaca, doença renal crônica e histórico de infarto agudo do miocárdio, classificada como de risco cardiovascular muito alto. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia julgado o pedido improcedente apenas com base na regra de exclusão do medicamento de uso domiciliar, isto é, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e no art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021.

O Ministro registrou que "a autoridade reclamada julgou improcedente o pedido de fornecimento de fármaco não incluído no rol da ANS, sem avaliar criteriosamente os requisitos estabelecidos no paradigma de confronto, baseando-se primordialmente na interpretação do inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/98", e que "houve o julgamento antecipado do feito, omitindo-se as instâncias de origem quanto à diretriz de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS)".

No dispositivo: "julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão questionado, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão, compelindo a jurisdição de piso à observância das diretrizes fixadas na ADI nº 7.265, dentre elas a consulta prévia do respectivo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, entes ou pessoas com expertise técnica, bem como, nos termos no item 3 da tese firmada do aludido julgado paradigma, oportunizando às partes a comprovação dos demais requisitos cumulativos que autorizam o tratamento".

Dois avisos honestos sobre o alcance desta decisão. Primeiro, ela é monocrática do relator, e não julgamento de colegiado. Segundo, ela não mandou entregar o medicamento: cassou o acórdão e determinou que outro fosse proferido pelo caminho correto. O que ela resolve é o método de julgar, e é exatamente por isso que interessa a quem discute negativa por uso domiciliar. Documento com código de autenticação 82E8-55B6-B07C-A531.

Vale separar o que essa decisão significa e o que ela não significa. Ela não disse que todo medicamento de uso domiciliar é coberto. Ela disse que negar com base apenas na exclusão, sem avaliar criteriosamente os requisitos, é decidir fora das diretrizes que o próprio Supremo fixou. A diferença é processual e é enorme: o caso não se resolve pela frase da contestação, e sim pelo exame, um a um, dos requisitos.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

Um alerta honesto, porque ele corta para os dois lados. Se a ausência de consulta prévia a órgão com expertise técnica serve para desfazer uma decisão desfavorável ao paciente, ela também serve para atacar uma decisão favorável proferida sem esse percurso. Quem tem liminar concedida sem essa etapa deve saber disso. A nossa orientação é requerer a consulta desde a petição inicial nos casos de tratamento fora do rol, para que o percurso esteja completo antes de a operadora lembrar-se dele.

O argumento que quase ninguém usa: negar o comprimido custa mais caro

Este é o ponto deste artigo, e ele nasce de uma observação prática. Quando a operadora recusa o medicamento oral, o tratamento da doença não desaparece. O médico assistente, diante da recusa, passa a prescrever a alternativa disponível, e essa alternativa é frequentemente injetável ou infusional, administrada em unidade de saúde. Só que essa forma, ao contrário da oral, está dentro da cobertura e muitas vezes está no rol com diretriz de utilização. Ou seja: a operadora recusou o barato e ficou obrigada ao caro.

A diferença não é só o preço da molécula. Compare o que cada caminho custa à operadora:

O que a operadora paga em cada caminho
 Medicamento oral, uso domiciliarAlternativa em unidade de saúde
Medicamento Custo da apresentação oral Custo da apresentação injetável ou infusional, em regra maior
Estrutura Nenhuma Taxa de sala, material de infusão, bomba quando indicada
Equipe Nenhuma Honorários médicos e serviço de enfermagem em cada aplicação
Monitorização e intercorrência Nenhuma Observação pós-infusão e manejo de reação adversa, quando ocorre
Frequência Uma dispensação periódica Uma sessão a cada ciclo, repetida por toda a duração do tratamento

O argumento jurídico que se extrai disso não é o de que o plano deve cobrir por ser mais barato. Não é esse o fundamento, e seria fraco. O argumento é de coerência e proporcionalidade: a operadora que invoca a exclusão do uso domiciliar e, ao mesmo tempo, permanece obrigada a custear a alternativa mais onerosa, demonstra que a recusa não protege o equilíbrio do contrato, que é a razão de ser da exclusão. A recusa, nesse desenho, transfere ao paciente um ônus sem qualquer ganho para o sistema. É matéria de boa-fé objetiva e de função social do contrato, e serve também para responder ao terceiro requisito da ADI 7.265 pelo avesso: quando a operadora alega existir alternativa no rol, cabe perguntar se essa alternativa é adequada ao paciente e a que custo, e não apenas se ela existe na lista.

Como esse argumento se prova. Ele depende de números, e os números estão com a operadora. É aqui que a seção seguinte deste artigo se torna prática: a parte ré que sustenta existir alternativa adequada no rol e não apresenta o custo comparado está afirmando sem provar. O paciente pode demonstrar o seu lado com o orçamento da farmácia e a bula, e requerer que a operadora apresente a tabela da alternativa que ela própria indica.

Veja neste outro artigo: O que define se um medicamento é de uso ambulatorial, hospitalar ou domiciliar

O que fazer quando a negativa chega

  1. Peça a negativa por escrito. A operadora deve informar por escrito o motivo e o dispositivo contratual ou legal invocado. Negativa verbal, por telefone, não serve para nada, e a recusa em formalizar já é um dado a favor do beneficiário;
  2. Protocole o pedido administrativo e guarde o número do protocolo com a data. Quando o medicamento também foi negado em outra via, por exemplo na rede pública, essa negativa não substitui a negativa da operadora: o que interessa ao caso contra o plano é a resposta do plano;
  3. Refaça o laudo, se ele for curto. É o passo que mais muda resultado e o que quase sempre é pulado;
  4. Verifique o regime de administração. Antes de aceitar o rótulo "domiciliar", confira se a administração exige supervisão profissional. Muita negativa por uso domiciliar é, na verdade, negativa de medicamento ambulatorial;
  5. Verifique as exceções legais, que existem mesmo quando o uso é realmente domiciliar: antineoplásico oral, internação domiciliar quando substitui internação hospitalar, previsão contratual e tecnologia com incorporação. O antineoplásico não precisa ser para câncer: o STJ reconheceu a cobertura do nintedanibe (Ofev) na fibrose pulmonar porque o remédio é antineoplásico, como mostramos em Ofev negado pelo plano de saúde;
  6. Monte o comparativo de custo, na linha da seção anterior;
  7. Reclame na ANS, pelo canal de atendimento ao beneficiário. O registro não obriga a operadora a autorizar, mas gera documento com data e costuma acelerar a resposta.

Veja neste outro artigo: Como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Em negativa de cobertura de medicamento, esses documentos têm endereço certo e estão todos com a operadora:

A parte ré que sustenta existir alternativa adequada no rol, mas não apresenta o parecer técnico que a indicaria nem o custo comparado, está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la.

Sobre o pedido de danos morais

Uma nota de transparência, porque ela afeta o bolso de quem contrata advogado. Negativa indevida de medicamento pode, sim, gerar dano moral indenizável, e há decisões nesse sentido. Mas o pedido de indenização aumenta o valor da causa e, com ele, as custas iniciais e o risco de sucumbência.

A nossa prática é formular pedido de danos morais quando há gratuidade de justiça deferida ou requerida com base documental. Sem gratuidade, avaliamos caso a caso, e frequentemente concentramos o pedido na obrigação de fornecer, que é o que o paciente precisa com urgência, deixando a indenização para uma decisão consciente do cliente sobre custo e risco. É uma escolha de estratégia, não uma regra de direito, e ela deve ser explicada antes de a petição ser assinada.

Os pontos fracos, ditos por nós

O argumento econômico é construção nossa, e não tese fixada por tribunal. Não há acórdão conhecido do Superior Tribunal de Justiça que o tenha adotado como razão de decidir. Ele vale pela sua força de coerência, e quem o levar a juízo deve saber que não conta com precedente direto a favor. Vale também o inverso: não conhecemos decisão que o tenha rejeitado.

A exclusão do art. 10, VI, é lei, e não rol. Isso importa: o argumento de que o rol é referência básica, sozinho, não vence esta discussão, porque a exclusão não está no rol. Quem sustenta o contrário está pulando uma etapa.

Decisão em reclamação não é tese vinculante. Ela resolve aquele caso e determina novo julgamento. Serve como demonstração de como o Supremo entende os seus próprios parâmetros, o que é muito, mas não é a mesma coisa que um enunciado de observância obrigatória.

Quatro artigos sobre o que o plano deve cobrir

A pergunta "o plano tem que cobrir" se decide em quatro camadas, e cada uma tem lógica própria: a segmentação contratada, a posição do item no rol, a qualificação do local de administração e a redação do laudo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
O que decide se o plano cobreNão é o preço nem a marca do plano. São a segmentação contratada e a posição do item no rol, nessa ordem
Ambulatorial, hospitalar ou domiciliarA definição é geográfica, e o STJ fixou o critério que a desloca: a via e a necessidade de supervisão
O laudo médico depois das decisões recentesO que o documento precisa conter hoje, incluindo a bibliografia, e por que descrever o setting com exatidão decide o caso
A negativa por uso domiciliarNegar por uso domiciliar sem percorrer os cinco requisitos foi tratado pelo STF como desrespeito à ADI 7.265

Perguntas frequentes

O plano pode negar medicamento dizendo que é de uso domiciliar?

Pode invocar a exclusão, que existe no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. O que a decisão do Supremo na Reclamação 97.452/PE mostra é que a negativa apoiada essencialmente nessa exclusão, sem avaliar criteriosamente os requisitos fixados na ADI 7.265 para tratamento fora do rol, leva à cassação do acórdão. A exclusão é o começo da análise, não o fim.

Serve dizer que negar o comprimido sai mais caro para o plano?

Serve como argumento de coerência e proporcionalidade, não como fundamento autônomo de cobertura. Quando a operadora recusa a apresentação oral, o médico tende a prescrever a alternativa injetável ou infusional administrada em unidade de saúde, que está coberta e traz, além do medicamento, honorários, enfermagem, taxa de sala e material a cada ciclo. Demonstrado esse comparativo, a recusa deixa de proteger o equilíbrio do contrato, que é a razão de ser da exclusão.

Quais são os cinco requisitos da ADI 7.265?

Conforme a tese do acórdão, cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação, ou de pendência de análise; inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol; comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências; e registro na ANVISA. A tese proclamada pelo Plenário pode ter redação diferente da proposta do relator, e o inteiro teor deve ser conferido antes do uso da redação exata em petição.

A negativa do SUS ajuda no processo contra o plano?

Para o caso contra a operadora, o documento que interessa é a negativa da operadora. A recusa obtida em outra via não a substitui, porque o fundamento da ação é o contrato de plano de saúde e a lei que o rege. Por isso o passo anterior à ação é protocolar o pedido administrativo e obter a resposta formal do plano, com data.

Preciso pedir danos morais?

Não é obrigatório, e a escolha tem consequência de custo. O pedido de indenização aumenta o valor da causa, as custas iniciais e o risco de sucumbência. A nossa prática é formulá-lo quando há gratuidade de justiça, e avaliar caso a caso quando não há, concentrando o pedido na obrigação de fornecer, que é o que resolve a urgência do paciente.

Quanto tempo leva para conseguir o medicamento na Justiça?

Quando há urgência demonstrada, o pedido de tutela costuma ser apreciado em poucos dias, e a qualidade do laudo é o que mais influencia esse prazo, porque é ele que demonstra a urgência e o risco de dano. Nos casos de tratamento fora do rol, a exigência de consulta prévia a órgão com expertise técnica pode acrescentar uma etapa, motivo pelo qual recomendamos requerer essa consulta já na petição inicial.

O que fazer se a operadora se recusa a dar a negativa por escrito?

Registre o pedido por canal que gere comprovante, como o canal eletrônico do beneficiário, guarde o número de protocolo com a data e reclame na ANS. A recusa em formalizar não impede a ação e é, ela mesma, um elemento a favor do beneficiário, porque a operadora tem o dever de informar por escrito o motivo da negativa.

Em resumo

A exclusão do medicamento de uso domiciliar está no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, e é lei, não rol. Mas ela deixou de resolver o caso sozinha: na Reclamação 97.452/PE, decidida em 23/07/2026, o Supremo cassou o acórdão que negara a cobertura apoiado essencialmente nessa exclusão, sem avaliar criteriosamente os requisitos, sem a consulta prévia a órgão com expertise técnica e sem oportunidade de as partes demonstrarem o preenchimento dos cinco requisitos cumulativos. Ao lado disso há um argumento pouco usado e forte: recusar a apresentação oral costuma empurrar o tratamento para a alternativa injetável ou infusional em unidade de saúde, que está coberta e custa mais, somando medicamento, honorários, enfermagem, taxa de sala e material a cada ciclo. A recusa do barato, nesse desenho, não protege o equilíbrio do contrato. Esse argumento se prova com números que estão com a operadora, o que torna a preclusão da prova documental a ferramenta natural quando ela alega existir alternativa no rol e não apresenta o custo comparado.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e alterações posteriores; Parecer Técnico nº 20 da ANS sobre medicamentos para tratamento domiciliar; ADI 7.265/DF do Supremo Tribunal Federal; decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal identificadas no texto pelo número; e página de jurisprudência em temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre fornecimento de medicamento de uso ambulatorial ou domiciliar.