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Medicamento · Behçet e uveíte · Atualizado em 2026

Adalimumabe na doença de Behçet e na uveíte: quando a demora custa a visão

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

Quando a inflamação ocular está ativa, cada semana de espera cobra um preço que não se recupera depois. É o que separa a negativa de adalimumabe na doença de Behçet e na uveíte das demais: aqui o dano da demora é irreversível. Este artigo mostra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, identificadas pelo número do processo, e diz também onde o caminho é mais difícil do que parece.

Aqui o que está em jogo é a visão, e o tempo é parte do dano

A doença de Behçet é vasculite sistêmica que provoca úlceras orais e genitais, lesões de pele, artrite e, na forma ocular, uveíte com risco de perda visual. A uveíte também aparece isolada ou associada a outras doenças raras, como a síndrome de Vogt-Koyanagi-Harada. Em todas elas o imunobiológico entra quando corticoide e imunossupressor convencional não seguram a inflamação.

Isso muda a natureza do pedido. Em boa parte das negativas de plano de saúde, a demora significa sofrimento e agravamento. Aqui a demora significa lesão irreversível: a inflamação ocular ativa destrói estrutura que não se recupera depois. É por isso que, nestes casos, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil não é um recurso de conveniência. É o pedido principal disfarçado de pedido provisório.

Uma ressalva de data, que precisa vir antes de qualquer citação. Boa parte das decisões sobre imunobiológico que circulam em petições é anterior a junho de 2022 e foi escrita quando ainda se discutia se o rol era taxativo. Esses acórdãos continuam existindo, mas o fundamento de rol que eles usam envelheceu. É por isso que este conjunto de artigos se apoia na natureza do tratamento, e não no rol: o argumento sobre o que o medicamento é não envelheceu com a mudança de 2022.

O caso da doença de Behçet, e a apólice antiga que ajudou

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Décima Nona Câmara Cível Agravo de Instrumento 0032279-10.2018.8.19.0000 Relator Desembargador Juarez Fernandes Folhes · por unanimidade · acórdão assinado em 22/05/2019 · decisão agravada da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca

A parte autora é, como registra o acórdão, "A AUTORA/AGRAVANTE É PORTADORA DE DOENÇA DE BEHÇET E ARTRITE ESTERNO CLAVICULAR BILATERAL." O juízo de primeiro grau negou a liminar por entender que faltava comprovação da obrigação da operadora de fornecer o medicamento.

O tribunal reformou. Sobre quem escolhe o tratamento, a decisão é direta: "NÃO CABE AO PLANO RÉU DETERMINAR QUAL O MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA, BASTANDO PARA TANTO A INDICAÇÃO MÉDICA." O acórdão invoca as Súmulas 210 e 211 do próprio Tribunal e a Súmula 340, além da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que à época estava em vigor e foi cancelada em 11/04/2018, quando a Segunda Seção aprovou a Súmula 608, que ressalva os contratos administrados por entidades de autogestão.

Há um dado do contrato que pesou e que nem todo beneficiário tem: a apólice era "COM DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE EM 10.10.85, NÃO ADAPTADA À LEI 9656/98". Contrato anterior à lei e não adaptado se interpreta pelo Código de Defesa do Consumidor, da forma mais favorável ao consumidor, e só permite as exclusões que estejam expressas nele.

Resultado, e repare no que exatamente foi determinado: "DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU CUSTEIE A APLICAÇÃO DAS INJEÇÕES, BEM COMO FORNEÇA A MEDICAÇÃO ADALIMUMABE 40 MG SC, A CADA 14 DIAS, ENQUANTO DURAR A NECESSIDADE DA AUTORA."

Fonte: inteiro teor do acórdão. O corpo da peça vem em caixa alta no original, e é assim que está transcrito aqui.

Duas coisas ficaram resolvidas nesse dispositivo, e vale copiá-las no seu pedido. A primeira é que a condenação alcança a aplicação, e não só o frasco: o custeio inclui o centro de infusão. A segunda é a periodicidade e a duração, "a cada 14 dias, enquanto durar a necessidade". Sem isso, a operadora reabre a discussão a cada dose, e o beneficiário volta a pedir o que já ganhou.

O caso da uveíte, com risco de perda da visão

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Vigésima Sétima Câmara Cível Apelação Cível 0019391-73.2017.8.19.0087 Relatora Desembargadora Jacqueline Lima Montenegro · por unanimidade · acórdão assinado em 25/03/2021 · sentença da 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara

O autor é portador de Vogt-Koyanagi-Harada, e o acórdão descreve assim a situação: "doença rara que pode resultar na perda da visão, e em consequência se fez necessário o tratamento com a utilização do medicamento Adalimumabe, já que os atualmente utilizados não têm boa resposta."

A ementa firma a abusividade da cláusula restritiva: "A disposição contratual que limita a cobertura de elemento ou substância necessária para a eficácia de procedimentos cobertos pelo plano de saúde mostra-se abusiva, infringindo o princípio da razoabilidade, sendo vedado pelo art. 51, IV, do CDC e incompatível com a boa-fé." Repare no título da própria ementa: "MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AMBULATORIAL. ADALIMUMABE."

Sobre a urgência, o acórdão registra que, "sendo medida de urgência, até mesmo por conta da possibilidade de perda da visão do paciente, justificou-se a concessão da tutela antecipada" na forma deferida.

Resultado: "A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral e dos ônus sucumbenciais." O tribunal decidiu "por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."

Fonte: inteiro teor do acórdão.

E agora o ponto que não pode ficar escondido, porque muda a dificuldade do caso. Esse acórdão diz expressamente que o fornecimento se justificou "ainda que não tenha indicação formal na bula". Ou seja: ali o adalimumabe foi prescrito fora da indicação registrada. Isso é terreno mais difícil do que o da hidradenite supurativa, onde a indicação consta do registro. O caminho existe, e foi vencedor, mas exige fundamentação clínica que aquele outro caso dispensa.

Veja neste outro artigo: como se sustenta a prescrição fora da indicação registrada

O que sustenta a liminar quando o risco é a visão

Os elementos do art. 300 do CPC neste tipo de caso
ElementoO que o documento precisa dizer
Probabilidade do direito Doença coberta, prescrição do médico assistente e ausência de exclusão expressa e válida no contrato
Perigo de dano O relatório precisa dizer o que se perde com a demora, em quanto tempo, e se a perda é reversível. "Risco de perda visual" é diferente de "risco de perda visual irreversível em semanas"
Onde e com que frequência Local de aplicação, dose e intervalo, para que a decisão já contemple a continuidade e não apenas a primeira dose
Reversibilidade para a operadora Se o pedido for julgado improcedente ao final, o valor pode ser cobrado do beneficiário, o que afasta o argumento de irreversibilidade

A discussão que vale a pena não é sobre o rol. É sobre o que o adalimumabe é. A operadora recusa invocando o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir medicamento de uso domiciliar. Toda a defesa depende de uma premissa de fato: a de que aquilo é um medicamento que o paciente toma em casa. Se a premissa cai, a exclusão não incide, e a discussão sobre rol nem começa.

Os dois caminhos, e por que um é mais firme que o outro
CaminhoComo funcionaFragilidade
Discutir o rol Sustentar que a cobertura é devida mesmo fora do rol, pelos critérios da Lei 14.454/2022 Depende do enquadramento em critério legal e de prova técnica. É terreno disputado e mudou em 2022
Discutir a natureza do tratamento Demonstrar que a aplicação se assemelha a procedimento ambulatorial, e não a medicamento tomado em casa Depende de prova documental que já existe: a bula, o pedido de autorização e a diretriz da própria Agência
O que o relatório médico precisa trazer neste tema
ItemPor que decide
Diagnóstico com CID e grau de atividade da doença É o que liga o caso à indicação registrada na bula
Quais tratamentos anteriores foram usados, com dose e duração É a primeira coisa que a auditoria procura, e a ausência é a causa mais comum de negativa mantida
O motivo do descarte de cada alternativa Falha de resposta, intolerância e contraindicação pesam de forma diferente
Onde o medicamento será aplicado Se a aplicação é em clínica ou consultório, isso muda a natureza do pedido e derruba a exclusão de uso domiciliar
Urgência e o que acontece se houver demora É o que sustenta a tutela de urgência do art. 300 do CPC

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, ou que ofereceu alternativa adequada, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.

A primeira, e a maior, é que na uveíte a prescrição costuma ser fora da bula. A indicação registrada do adalimumabe cobre uveíte não infecciosa em situações específicas, e o caso concreto nem sempre se encaixa. Quando não se encaixa, a discussão deixa de ser sobre cobertura e passa a ser sobre fundamentação clínica, com literatura, diretrizes de sociedade médica e, muitas vezes, perícia. É mais caro, mais demorado e mais incerto.

A segunda é que a apólice antiga do caso de Behçet foi um trunfo que a maioria não tem. Contrato de 1985 não adaptado à Lei 9.656/1998 se lê pelo Código de Defesa do Consumidor e só admite as exclusões expressas nele. Quem tem contrato novo, adaptado, enfrenta a exclusão do art. 10, VI, e precisa da discussão sobre a natureza do tratamento, que é o tema de outro artigo deste conjunto.

A terceira é a data. Os dois acórdãos são de 2019 e 2021, anteriores à virada de junho de 2022 sobre o rol. O que neles trata de abusividade de cláusula restritiva, de escolha do tratamento pelo médico assistente e de urgência continua de pé; passagens sobre taxatividade precisam ser conferidas contra o entendimento atual antes de irem para uma petição.

A quarta é que liminar deferida não é caso ganho. Nos dois casos citados a discussão chegou ao tribunal em fase provisória ou logo após a sentença, e a operadora recorreu. Quem entra confiando que a liminar encerra o assunto se surpreende com o recurso, com a discussão sobre o valor do dano moral e, no caso de doença crônica, com a necessidade de renovar a documentação periodicamente.

Oito artigos sobre adalimumabe e terapia imunobiológica

O adalimumabe é o imunobiológico mais prescrito do país, e é também o que mais aparece em negativa de plano de saúde. Reunimos oito artigos porque a discussão muda conforme a doença, o tipo de contrato e o motivo alegado para recusar.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Adalimumabe negado pelo plano de saúdeO que fazer, o que pedir e o que o TJRJ vem decidindo
Quando o imunobiológico deixa de ser medicamento de uso domiciliarA tese que derruba a exclusão sem precisar discutir o rol
O plano parou de autorizar o que já vinha autorizandoA negativa que chega no meio do tratamento, e a troca de carteira
Adalimumabe na retocolite ulcerativaSentença de improcedência reformada, e o que virou o jogo
Adalimumabe na hidradenite supurativaDoença pouco conhecida, negativa frequente, registro em bula
Adalimumabe na doença de Behçet e na uveíteQuando o risco é a perda da visão, e o tempo conta
A autogestão negou o biológicoA Súmula 608 afasta o CDC e não encerra o caso
Autorizaram, mas não há onde aplicarA negativa que se esconde atrás de uma guia assinada

Perguntas frequentes

O plano tem de cobrir adalimumabe para doença de Behçet?

No processo 0032279-10.2018.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento por unanimidade ao recurso da parte autora e determinou que a operadora custeasse a aplicação das injeções e fornecesse o adalimumabe 40 mg a cada 14 dias, enquanto durasse a necessidade. O tribunal registrou que não cabe ao plano determinar qual medicamento é necessário, bastando a indicação médica.

E se a uveíte for de doença rara, sem indicação na bula?

O caminho existe e já foi vencedor, mas é mais difícil. No processo 0019391-73.2017.8.19.0087, que tratava de Vogt-Koyanagi-Harada, o acórdão manteve a condenação registrando que o fornecimento se justificou ainda que não houvesse indicação formal na bula, por ser situação comprovadamente excepcional prescrita pelo médico assistente. Nesses casos a fundamentação clínica precisa ser muito mais completa.

Dá para pedir liminar quando há risco de perder a visão?

É exatamente a hipótese do art. 300 do Código de Processo Civil. No processo 0019391-73.2017.8.19.0087 o tribunal registrou que, sendo medida de urgência, até mesmo por conta da possibilidade de perda da visão do paciente, justificou-se a concessão da tutela antecipada. O que decide é o relatório médico dizer o que se perde com a demora e em quanto tempo. O escritório atende urgência e emergência em regime de 24 horas.

O plano tem de pagar também a aplicação, ou só o medicamento?

A aplicação faz parte do tratamento e o pedido deve dizer isso com todas as letras. No processo 0032279-10.2018.8.19.0000, a determinação foi para que a operadora custeasse a aplicação das injeções e fornecesse a medicação, e não apenas entregasse o frasco.

Meu contrato é antigo, de antes da Lei 9.656/1998. Isso muda alguma coisa?

Pode ajudar bastante. No caso citado, o tribunal registrou que a apólice tinha início de vigência em 10.10.85 e não havia sido adaptada à Lei 9.656/1998, e concluiu que a interpretação do contrato deveria seguir o Código de Defesa do Consumidor, da forma mais favorável à consumidora, admitindo apenas as exclusões nele expressas. Vale localizar a apólice original e a data de vigência antes de ajuizar.

Quanto costuma ser o dano moral nesses casos?

No processo 0019391-73.2017.8.19.0087 foi de R$ 10.000,00, mantido em segundo grau. Não há tabela: o que eleva o valor é a demora documentada, a reiteração da negativa e o agravamento clínico ocorrido na espera. Pedido de dano moral, no nosso escritório, só é formulado quando há gratuidade de justiça deferida.

A operadora diz que é medicamento de uso domiciliar. Procede?

É a alegação mais comum, e ela depende de uma premissa de fato. Repare que a ementa do processo 0019391-73.2017.8.19.0087 classifica o adalimumabe como medicamento imprescindível à realização de procedimento ambulatorial. Quando a aplicação se dá em ambiente assistido, a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 perde o pressuposto. Tratamos disso em artigo próprio deste conjunto.

Ganhei a liminar. Preciso pedir de novo a cada dose?

Não deveria, e é por isso que o pedido precisa fixar dose, intervalo e duração. No processo 0032279-10.2018.8.19.0000 a determinação foi expressa quanto à aplicação a cada 14 dias enquanto durasse a necessidade da autora. Decisão que não diz isso costuma gerar uma nova discussão administrativa a cada aplicação.

O que a operadora costuma alegar, e como isso se enfrenta?

As alegações recorrentes são ausência de previsão no rol, uso domiciliar e prescrição fora da bula. A primeira envelheceu com a mudança legislativa de 2022. A segunda depende da natureza da aplicação. A terceira exige fundamentação clínica do médico assistente. Vale exigir da operadora, já na réplica, a juntada do parecer da auditoria que embasou a recusa, documento que ela tem e raramente apresenta.

Em resumo

Na doença de Behçet e nas uveítes, a negativa de adalimumabe tem uma agravante que os outros temas deste conjunto não têm: a demora pode custar a visão, e essa perda não volta. No 0032279-10.2018.8.19.0000, a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou por unanimidade que a operadora custeasse a aplicação das injeções e fornecesse o medicamento a cada 14 dias enquanto durasse a necessidade, registrando que não cabe ao plano escolher o tratamento, e levando em conta que a apólice era de 1985 e não estava adaptada à Lei 9.656/1998. No 0019391-73.2017.8.19.0087, a Vigésima Sétima Câmara Cível negou provimento por unanimidade ao recurso da operadora, mantendo o dano moral de R$ 10.000,00 num caso de Vogt-Koyanagi-Harada com risco de perda visual. Quatro avisos honestos: nesse segundo caso a prescrição era fora da indicação registrada, o que torna o terreno mais difícil; a apólice antiga foi um trunfo que a maioria não tem; os dois acórdãos são anteriores à virada de 2022 sobre o rol, e a parte deles que toca nesse ponto precisa ser conferida; e liminar deferida não encerra o processo.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos nos documentos enviados pelo escritório, identificados no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara, pelo relator e pela data de assinatura ou de julgamento quando constam da peça. Lei 9.656/1998 e Código de Defesa do Consumidor, nos dispositivos indicados. Os valores de condenação foram lidos no dispositivo ou na ementa de cada decisão, e não calculados por média.