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Exames genéticos · Câncer de mama · Atualizado em 2026

Oncotype DX negado pelo plano: a própria ANS registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

O teste de 21 genes não diagnostica câncer de mama: responde se aquela paciente se beneficia de quimioterapia adjuvante. A agência reguladora recomendou não incorporá-lo em 2020, e o fundamento foi qualidade da evidência, não custo. No mesmo relatório, ela registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e de R$ 375,8 milhões em cinco anos. Em 2026 a avaliação foi reaberta. Este artigo reúne esses documentos, o ensaio que atingiu não inferioridade formal, e o risco que decide vários desses casos e não é o rol: a territorialidade.

Para que serve, e por que a negativa costuma errar o alvo

O teste de 21 genes analisa o tecido do próprio tumor e devolve um escore contínuo de risco de recorrência. Ele não diagnostica câncer: o diagnóstico já existe. Ele responde a outra pergunta, e é uma pergunta cara: esta paciente se beneficia de quimioterapia adjuvante, ou o tratamento hormonal isolado basta? Segundo a agência canadense de avaliação de tecnologias, são 21 genes, incluindo cinco de controle, e a população é de câncer de mama inicial, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo.

Entender isso muda a petição. Quem escreve que o exame é necessário "para o tratamento" entrega à operadora a resposta de que o tratamento existe e está coberto. O exame é necessário para decidir qual tratamento, e é por isso que o relatório médico precisa descrever a dúvida terapêutica como dúvida.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com a diretriz de utilização 110, o que a agência reguladora nunca disse sobre exame genético e os dois pareceres do Conselho Federal de Medicina que derrubam a exigência de geneticista, está em exame genético negado pelo plano de saúde.

O documento da própria agência, que nega e ao mesmo tempo ajuda

Este é o achado mais forte deste artigo, e ele está dentro de um documento que, à primeira vista, é contrário ao pedido.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Relatório nº UAT 118 · Ciclo 2019/2020 · Consulta Pública nº 81 Maio de 2020 · tecnologia: teste de 21 genes para perfil de expressão gênica de tumor de mama · demandante: Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial

Recomendação: "Não recomendar a incorporação do procedimento TESTE DE 21 GENES PARA PERFIL DE EXPRESSÃO GÊNICA DE TUMOR DE MAMA para determinação do perfil de expressão gênica de tumores em pacientes com câncer de mama no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde."

Fundamento: "Evidência de baixa qualidade, desfecho intermediário com nenhuma informação sobre os efeitos clínicos da mudança do tratamento." E: "A qualidade metodológica dos estudos foi considerada baixa e criticamente baixa".

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora, no repositório da Consulta Pública nº 81. O relatório registra ainda que a demandante apresentou sugestão de diretriz de utilização, que não foi acolhida porque o procedimento não foi incorporado. O documento não cita nome comercial: refere-se genericamente ao teste de 21 genes.

Guarde o fundamento: a agência não negou por custo. Negou por qualidade da evidência, com base em documento de maio de 2020. Isso importa por dois motivos, e o segundo está no mesmo arquivo.

A avaliação econômica registrada no mesmo relatório que recomendou não incorporar
IndicadorResultado registrado
Diferença de custo por paciente Economia de R$ 7.578,32
Efetividade incremental0,18 ano de vida ajustado pela qualidade e 0,21 ano de vida ganho
Impacto orçamentário em cinco anos Economia de R$ 375,8 milhões acumulados, com impacto médio anual de R$ 75,2 milhões de economia

Ou seja: no vocabulário de avaliação de tecnologias, a tecnologia foi registrada como dominante, mais efetiva e menos custosa ao mesmo tempo. Quando a operadora sustenta que o exame é caro demais, a resposta não vem de estudo de fabricante. Vem do documento da própria agência reguladora, no mesmo relatório em que ela recusou a incorporação.

Ressalva obrigatória, e ela é séria. Não conseguimos confirmar se esses números são da avaliação econômica própria da agência ou reprodução do dossiê apresentado pela demandante dentro do relatório. A distinção é juridicamente relevante e a operadora vai levantá-la. Confira no arquivo antes de sustentar em audiência, e cite indicando com precisão em que seção do relatório o número está.

A avaliação foi reaberta em 2026, e isso corta dos dois lados

Agência Nacional de Saúde Suplementar 54ª reunião técnica da Cosaúde, em 25/08/2026 · notícia institucional de 28/08/2026

Primeiro item da pauta, no texto da agência: "Teste de 21 genes para perfil de expressão genômica de tumor de mama", tecnologia "destinada ao suporte à tomada de decisão terapêutica de pacientes com câncer de mama em estágio inicial".

Estado processual, no texto da agência: as propostas "seguirão para a etapa de contribuições da participação social, antes da aprovação final da Diretoria Colegiada da ANS."

Fonte: notícia institucional da agência reguladora.

A leitura a favor do pedido é direta e é de lógica: tecnologia que a agência reabre para avaliar é tecnologia ainda não incorporada, e é também tecnologia cuja recusa anterior a própria agência considera revisável. A negativa de 2020 se fundou em qualidade de evidência, e desde então a evidência de longo prazo se consolidou e surgiram estudos econômicos brasileiros.

Contraditório obrigatório, e nós o registramos sem usar como fonte. Há relato de veículo setorial privado, de agosto de 2026, de que na reavaliação em curso a demandante estimou economia de R$ 38 milhões em cinco anos enquanto os pareceristas da agência estimaram gasto de R$ 450 milhões. Não citamos esse dado, porque não localizamos o documento oficial que o sustente, e recomendamos que ninguém o cite sem esse documento. Mas você precisa saber que ele circula, para não ser surpreendido em contestação. Localizar o parecer técnico oficial da reavaliação é a diligência mais urgente deste tema.

O que não conseguimos provar por leitura da lista, e dizemos abertamente. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo e na mesma faixa, itens de presença certa. O controle falhou nas duas listas. No Anexo II, duas leituras do mesmo arquivo declararam últimas linhas diferentes entre si. No Anexo I, a versão consolidada mais recente não pôde ser aberta: o servidor a bloqueia por regra de robôs, e a planilha equivalente retornou dados binários ilegíveis.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: a leitura da lista não prova ausência. Quando neste conjunto de artigos dissermos que uma tecnologia não consta da cobertura obrigatória, a prova não virá da lista. Virá dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que a mantém em avaliação. Tecnologia que a agência está avaliando para incorporar é, por definição e por confissão dela mesma, tecnologia ainda não incorporada.

A evidência mudou desde maio de 2020, e o ensaio principal é forte

Ensaio clínico TAILORx Sparano JA, Gray RJ, Makower DF e outros. Adjuvant Chemotherapy Guided by a 21-Gene Expression Assay in Breast Cancer. New England Journal of Medicine, 2018;379(2):111-121. DOI 10.1056/NEJMoa1804710

Do resultado principal: "Endocrine therapy was noninferior to chemoendocrine therapy in the analysis of invasive disease-free survival (hazard ratio for invasive disease recurrence, second primary cancer, or death [endocrine vs. chemoendocrine therapy], 1.08; 95% confidence interval, 0.94 to 1.24; P=0.26)."

Aos nove anos: "the two treatment groups had similar rates of invasive disease-free survival (83.3% in the endocrine-therapy group and 84.3% in the chemoendocrine-therapy group), freedom from disease recurrence at a distant site (94.5% and 95.0%) or at a distant or local-regional site (92.2% and 92.9%), and overall survival (93.9% and 93.8%)."

E a ressalva que a operadora usará, no próprio texto do estudo: "The chemotherapy benefit for invasive disease-free survival varied with the combination of recurrence score and age (P=0.004), with some benefit of chemotherapy found in women 50 years of age or younger with a recurrence score of 16 to 25."

Fonte: resumo do artigo no repositório PubMed. Ressalva declarada: o volume e a página inicial foram obtidos de registro de indexação, e não do periódico, cuja página não pôde ser aberta. Confirme volume e páginas antes de citar em peça.

Por que este ensaio é o melhor argumento contra a alegação de tecnologia experimental. Porque ele atingiu não inferioridade formal em ensaio randomizado: o intervalo de confiança de 0,94 a 1,24 é o dado que sustenta a afirmação de que, na faixa intermediária de escore, a quimioterapia era dispensável naquela população. Não é opinião de especialista nem série de casos. E a ressalva de idade deve ser trazida pela petição, e não pela contestação: quando a paciente tem mais de 50 anos, dizê-lo desarma o ponto; quando tem menos, é melhor que o relatório médico explique o que se fará com escore entre 16 e 25.

O argumento econômico, e como não exagerá-lo

Estudo de impacto orçamentário no setor privado brasileiro Budget Impact of the Oncotype DX Test in Early-Stage Breast Cancer for the Brazilian Private Health Care System. JCO Global Oncology, 2025. DOI 10.1200/GO-25-00245. PMID 41124626

Do resultado: "The introduction of the Oncotype DX test was associated with 5-year cost savings of approximately $19.3 million US dollars (scenario 1) to $26.7 million USD (scenario 2)."

Da conclusão: "In Brazil's private health care system, the reduction in chemotherapy-related costs is anticipated to fully or partially offset the cost of testing."

Fonte: resumo do artigo no repositório PubMed.

Esse é o documento mais bem endereçado do tema, porque está escrito exatamente na perspectiva da saúde suplementar brasileira, e vários dos coautores são referências nacionais em oncologia mamária.

Três cautelas, e omitir qualquer uma delas enfraquece a peça. A primeira: estudo de impacto orçamentário é modalidade suscetível a viés de patrocínio, e não verificamos as declarações de conflito de interesse. Verifique antes de juntar, porque a operadora verificará. A segunda: existe estudo brasileiro de custo-efetividade multicêntrico, de 2022, cuja existência, título, autoria e identificador confirmamos, mas cujos resultados não conseguimos ler, por bloqueio de acesso. Não reproduzimos número que não lemos. A terceira: a agência canadense de avaliação de tecnologias registra que o único estudo econômico comparativo que localizou concluiu que outro teste genômico foi mais custo-efetivo, com economia de US$ 2.268 por paciente em relação a este. Esse dado compara dois testes entre si, e não o teste com a ausência de teste, de modo que não refuta a economia frente à quimioterapia desnecessária. Mas ele será citado fora de contexto, e é melhor conhecê-lo antes.

O que o protocolo do sistema público diz, palavra por palavra

Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama · Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17, de 25 de novembro de 2024

Do Quadro 6, sobre classificação de risco de recidiva: "Não está disponível no SUS a avaliação de risco baseado em análise genômica, com o uso de tecnologista como Mammaprint®, Oncotype®, dentre outros."

Fonte: documento oficial. O termo "tecnologista" consta assim no original, aparente erro de digitação de "tecnologias". Ressalva declarada: a leitura do documento foi truncada na seção 9.5.2.2, de modo que afirmamos haver ao menos essa menção, e não que seja a única.

Leia essa frase com atenção, porque ela é usada dos dois lados. O Ministério da Saúde nomeia expressamente o teste, reconhece a sua função de estratificação de risco de recidiva e diz apenas que ele não está disponível no sistema público. Isso é declaração de indisponibilidade, e não juízo de ineficácia ou de caráter experimental. É útil ao pedido. Ao mesmo tempo, é a base da alegação da operadora de que não há incorporação pública. As duas leituras são verdadeiras, e é melhor apresentar a primeira antes que a segunda apareça.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Por qual dos dois caminhos da lei se pede, e por que quase sempre é o primeiro

O art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 abre dois caminhos alternativos, e a conjunção entre eles é "ou". Basta um. Vale entender por que, em exame genético, um deles costuma estar indisponível.

Os dois incisos, e qual serve a este tema
CaminhoO que exigeServe aqui?
Inciso I Comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico Sim. É o eixo
Inciso II Recomendação da comissão nacional de incorporação, ou de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, aprovada também para os nacionais daquele país Em regra, não

A razão de o inciso II raramente servir merece ser dita com franqueza, porque a tese contrária é perdedora e desnecessária. Sociedades médicas de prestígio produzem diretrizes de prática clínica, que respondem se a tecnologia funciona e para quem. Órgão de avaliação de tecnologias em saúde é outra coisa: responde se o sistema deve financiar aquilo, àquele preço. A parte final do inciso confirma essa leitura, porque a exigência de que a recomendação seja "aprovada também para seus nacionais" só faz sentido diante de órgão cuja decisão produza efeito de cobertura no próprio país. Sustentar que uma sociedade médica é órgão de avaliação de tecnologias enfraquece a peça sem ganho nenhum.

O documento que mais falta nas iniciais deste tema. O inciso I exige dois elementos, e o segundo costuma ficar de fora: o plano terapêutico. Não basta juntar literatura. É preciso um documento do médico assistente dizendo qual conduta será adotada conforme cada resultado possível do exame. Sem ele, a operadora ataca o inciso I por insuficiência formal, e o ataque procede. As diretrizes das sociedades médicas entram aqui, com função probatória da evidência científica exigida pelo inciso I, e é para isso que elas servem.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

O ponto que realmente decide, e quase ninguém enfrenta: onde a amostra é analisada

Este é o eixo mais perigoso do tema, e ele não é o rol. Vários desses exames são executados por laboratório central no exterior, para onde a amostra é remetida. E aí incide uma linha de decisões do Superior Tribunal de Justiça que não é afetada pela Lei 14.454/2022, porque não trata de rol coisa nenhuma: trata de território.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.762.313/MS (2018/0166767-7) Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 18/09/2018 · DJe 21/09/2018 · recurso da operadora provido

Ementa: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO. INEXISTENTES. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME REALIZADO NO EXTERIOR. NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."

Do voto: "a procura da elucidação diagnóstica da doença pode ocorrer pelos meios disponibilizados em território nacional, não se considerando abusiva a conduta que limita o âmbito geográfico da cobertura assistencial".

Fonte: inteiro teor do acórdão obtido no endereço oficial de recuperação de acórdãos do tribunal, com número de registro e data confirmados de forma independente em notícia institucional de 05/10/2018. O exame discutido era o Oncotype DX.

Há um segundo julgado, mais recente, e nós o registramos sem certificá-lo. O tribunal noticiou em 12/09/2025 que a mesma Terceira Turma, sob a mesma relatoria, decidiu por unanimidade que a operadora não é obrigada a custear teste genômico realizado no exterior, com o fundamento de que "salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior". O número indicado é REsp 2.197.919. Não conseguimos obter a unidade federativa, o número de registro nem a data certa de julgamento, e leituras da mesma página devolveram datas divergentes. O processo não foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência. Materialmente é a decisão mais importante do tema, e por isso avisamos que ela existe. Mas não a cite sem antes obter o inteiro teor na consulta processual.

Onde a restrição territorial está escrita

Vale corrigir um erro que circula com frequência. A limitação não está em resolução da agência reguladora sobre garantia de atendimento. Está no caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, na definição do próprio plano-referência: cobertura compreendendo "partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil". Por estar no caput e integrar a definição do objeto contratual, a limitação é elemento conformador do contrato, e não cláusula de exclusão em sentido estrito, o que reduz o espaço para a regra de interpretação mais favorável ao aderente.

Duas situações que o Judiciário costuma tratar como se fossem uma
SituaçãoComo se apresenta juridicamente
O beneficiário se desloca ao exterior e lá se submete ao procedimento É a hipótese dos precedentes acima. Tratamento realizado fora do Brasil
O beneficiário é atendido no Brasil, por laboratório nacional, que remete a amostra a um laboratório de referência e devolve o laudo aqui Coleta, requisição, responsabilidade técnica, laudo e interpretação clínica ocorrem em território nacional. A remessa da amostra é logística interna do prestador brasileiro

A segunda leitura tem apoio normativo próprio, e não é criação de advogado. A remessa internacional de material biológico humano é atividade licitamente prevista e disciplinada pela agência sanitária: a RDC nº 504, de 27 de maio de 2021, dispõe sobre boas práticas de transporte de material biológico humano e, no parágrafo único do art. 2º, estabelece que "o disposto nesta Resolução se aplica, no que couber, aos procedimentos de importação e exportação de material biológico humano". Não é conduta atípica. É fluxo regulado.

A diligência que decide o caso, e ela é anterior à petição. Descobrir onde a amostra é efetivamente sequenciada. Se em território nacional, a linha de precedentes acima simplesmente não incide. Se no exterior, é preciso construir a distinção da tabela com prova documental do arranjo contratual do laboratório, e não com retórica. E, em qualquer caso, ler o contrato inteiro à procura de cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, comum em contratos de segmentação superior: o próprio tribunal ressalvou "salvo se houver previsão em cláusula contratual".

Aqui a advertência é específica, e precisa ser dita sem rodeio. O julgado de 2018 transcrito acima tratava exatamente deste exame. Foi um pedido de reembolso do teste de 21 genes realizado no exterior, e a operadora venceu. Em ação sobre este exame, o eixo da defesa provavelmente não será o rol, e sim a territorialidade. Descobrir onde a amostra é analisada e ler o contrato à procura de cláusula de cobertura fora da área não são providências acessórias: são a primeira coisa a fazer.

A exigência de registro sanitário costuma estar mal endereçada

A segunda negativa mais comum invoca ausência de registro na agência sanitária. Antes de discutir se há ou não registro, vale verificar se a exigência cabe no objeto, porque muitas vezes não cabe.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 830, de 6 de dezembro de 2023 · art. 2º, § 4º, III Vigente · dispõe sobre classificação de risco, notificação e registro de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

Entre as hipóteses em que a resolução não se aplica: "reagentes ou conjuntos de reagentes utilizados em metodologia in house, validados e usados no próprio laboratório".

Fonte: repositório oficial de legislação da agência sanitária.

A norma disciplina produtos: kits, reagentes, instrumentos comercializados. Vários dos exames deste conjunto não são vendidos como kit no Brasil. São prestados como serviço laboratorial: o laboratório recebe a amostra, executa metodologia proprietária validada internamente e devolve um laudo. Nesse arranjo, a exigência de registro de produto é categoria normativa inadequada ao objeto, do mesmo modo que não se exige registro sanitário de uma consulta médica.

Mas isso precisa ser provado, e não apenas alegado. O enquadramento como metodologia própria validada no próprio laboratório depende de documento do laboratório executor, com a validação analítica e a identificação do responsável técnico. Sem esse documento, o argumento é retórica. Com ele, a objeção da operadora cai por inadequação de categoria.

Registro no Brasil: não verificado, e não afirmamos nada. A base de consulta a produtos registrados da agência sanitária exige consulta interativa e não pôde ser consultada na preparação deste texto. Confira por nome comercial e por detentor antes de discutir o ponto.

Jurisprudência estadual: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais, decisão sobre negativa deste exame com identificação completa. Abrimos e descartamos vários resultados, todos de outro objeto, entre eles casos de preservação de fertilidade, terapias para transtorno do espectro autista e medicamento fora de bula em câncer de mama. Encontramos textos de escritórios e de agregadores afirmando a existência de condenações, mas sem número de processo completo, e por isso não os utilizamos.

O que reunir antes de discutir

Documentação que muda o resultado neste tema
DocumentoPara que serve
Relatório do médico assistente, com o nome exato do exame e a justificativa técnica É o que aciona a prerrogativa reconhecida no parecer do Conselho Federal de Medicina e o que a diretriz exige que seja endereçado
Plano terapêutico, em documento próprio É o segundo elemento do inciso I do § 13, e o que mais falta nas iniciais
Negativa por escrito, com a justificativa e o dispositivo invocado A operadora deve fornecê-la; sem ela não se sabe qual das defesas será sustentada
Documento do laboratório sobre onde a amostra é analisada Define se incide, ou não, a linha de precedentes sobre procedimento no exterior
Documento do laboratório sobre validação da metodologia própria Enquadra o exame como serviço, e não como produto sujeito a registro sanitário
Contrato e aditivos, lidos por inteiro Procurar cláusula de atendimento fora da área ou no exterior, que é a ressalva feita pelo próprio tribunal
Literatura científica pertinente ao exame prescrito É a comprovação de eficácia exigida pelo inciso I

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de exame genético, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca o rol, a demonstração de qual alternativa já incorporada supriria a mesma finalidade diagnóstica. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Uma decisão do TJRJ sobre o Oncotype DX

Até esta atualização, este artigo não citava nenhuma decisão de tribunal estadual; esta, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é a primeira. Na Apelação Cível 0003279-37.2020.8.19.0212, da Décima Oitava Câmara Cível, relator o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgada em 16/06/2021, por unanimidade, a paciente tinha câncer de mama e, depois da mastectomia e de um exame laboratorial inconclusivo, recebeu indicação do Oncotype DX para medir o risco de volta da doença e decidir sobre a quimioterapia. A Unimed São José do Rio Preto levou cerca de duas semanas para responder e negou porque o exame não estava na lista de cobertura obrigatória da ANS (o rol). A liminar mandou autorizar em 48 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00, e a sentença fixou dano moral de R$ 8.000,00.

A Câmara negou o recurso da operadora: "evidenciada a concreta necessidade do exame prescrito, não deve o plano de saúde interferir na indicação médica, uma vez que tal avaliação compete ao profissional médico que acompanha o enfermo." A Câmara reconheceu o dano moral, que a operadora contestava, e manteve os R$ 8.000,00 porque o valor em si não foi questionado no recurso; os honorários tiveram acréscimo de 2%. A decisão é de 2021, anterior ao julgamento do STJ de 2022 sobre o rol e à Lei 14.454/2022, e ainda tratava a lista como apenas exemplificativa; hoje a cobertura fora dela segue os critérios dessa lei.

Um artigo para cada exame

Cada exame deste conjunto tem regra própria, evidência própria e defesa própria da operadora. Por isso são artigos separados, e não um texto só.

O conjunto de artigos sobre exame genético neste blog
ArtigoO que ele resolve
Exame genético negado: a base comumA diretriz 110, a ausência de parecer da agência, os pareceres do Conselho Federal de Medicina e a questão do exterior
Sequenciamento completo do exomaO contraste mais forte de todos: o sistema público criou o código do procedimento em 2020, e a saúde suplementar não incorporou
Foundation One e perfil genômico amplo324 genes, aprovação como diagnóstico complementar, e a confusão entre esse exame e o painel de nove genes que a agência avaliou
Oncotype DX, o teste de 21 genesA própria agência registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e ainda assim não incorporou. Reavaliação reaberta em 2026
MammaPrint, a assinatura de 70 genesResultado binário, sem zona intermediária, e um ensaio prospectivo que mudou o desenho da perícia
EndoPredictO teste clinicomolecular que prevê recorrência tardia, e o ponto fraco que a operadora vai explorar

Para o médico assistente

Este teste é pedido para responder a uma pergunta específica: fazer ou não quimioterapia adjuvante. O relatório que descreve a dúvida, a população e a conduta conforme cada faixa de resultado é muito mais difícil de negar do que o que apenas solicita o exame.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O perfil do tumor: receptor hormonal, estado do HER2, tamanho e número de linfonodos comprometidosÉ o que define se o caso está na população em que o teste foi validado, e a auditoria confere exatamente isso
A idade da paciente na data do pedidoO ensaio de referência encontrou benefício de quimioterapia em mulheres de até 50 anos com escore intermediário, e a operadora conhece essa ressalva
A dúvida terapêutica concreta, escrita como dúvidaO teste existe para resolver indecisão sobre quimioterapia adjuvante. Onde não há indecisão, não há indicação, e a negativa acerta
O plano terapêutico: o que se fará com escore baixo, intermediário e altoÉ o segundo elemento do inciso I do § 13, e é o que mais falta nas iniciais deste tema
A estimativa de benefício absoluto da quimioterapia pelos meios clínicos convencionaisÉ o que demonstra que os instrumentos já disponíveis não respondem à pergunta naquele caso
A toxicidade esperada da quimioterapia naquela paciente, com as comorbidadesO que está em jogo é evitar tratamento sem benefício, e o dano do tratamento desnecessário precisa estar descrito
A janela em que a decisão precisa ser tomada, em prazoA quimioterapia adjuvante tem tempo próprio, e a urgência precisa estar escrita em data

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.

Perguntas frequentes

A ANS recomendou não incorporar esse teste. Isso encerra a discussão?

Não, por duas razões. A recomendação é de maio de 2020 e se fundou em qualidade da evidência, não em custo, e a evidência de longo prazo se consolidou depois disso. E a própria agência reabriu a avaliação da mesma tecnologia em 2026, o que significa que ela considera a recusa anterior revisável. Além disso, o mesmo relatório de 2020 registra economia por paciente e economia acumulada em cinco anos, o que desmonta a alegação de custo excessivo.

Meu plano diz que já cobre a quimioterapia, então o exame seria desnecessário. Procede?

É inversão da lógica do exame. O teste não existe para permitir a quimioterapia: existe para descobrir se ela traz benefício naquele caso. O ensaio de referência demonstrou não inferioridade da terapia hormonal isolada em relação à combinação com quimioterapia na faixa intermediária de escore, com razão de risco de 1,08 e intervalo de confiança de 0,94 a 1,24. Cobrir o tratamento mais agressivo e negar o exame que diria se ele é necessário é resultado difícil de defender.

Tenho menos de 50 anos. Isso atrapalha?

É um ponto que a operadora levantará, e é melhor enfrentá-lo na inicial. O próprio ensaio registrou algum benefício de quimioterapia em mulheres de até 50 anos com escore de recorrência entre 16 e 25. Isso não retira a indicação do teste: ao contrário, é justamente o resultado do teste que informa em qual faixa a paciente está. O que o relatório médico precisa dizer é o que se fará com cada faixa possível de resultado.

O exame é feito no exterior. Isso é problema?

É o principal problema deste exame, e não se deve descobri-lo depois de ajuizar. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2018, exatamente sobre este teste realizado no exterior, em que a operadora venceu, com fundamento na limitação territorial do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998. A primeira diligência é apurar onde a amostra é efetivamente analisada e ler o contrato à procura de cláusula de cobertura fora da área.

O SUS oferece esse exame?

Não. O protocolo clínico do câncer de mama, aprovado em novembro de 2024, registra expressamente que a avaliação de risco baseada em análise genômica não está disponível no sistema público. Repare, porém, que a frase é de indisponibilidade, não de ineficácia: o próprio Ministério da Saúde nomeia o teste e reconhece a sua função de estratificação de risco de recidiva.

Em resumo

O teste de 21 genes responde a uma pergunta específica, se a paciente se beneficia de quimioterapia adjuvante, e é assim que o pedido deve ser escrito. A agência reguladora recomendou não incorporá-lo em maio de 2020, por qualidade da evidência e não por custo, e no mesmo relatório registrou economia de R$ 7.578,32 por paciente e de R$ 375,8 milhões acumulados em cinco anos. A avaliação foi reaberta em 2026, o que confirma que a tecnologia não está incorporada e que a recusa anterior é tida por revisável. A evidência mudou desde 2020: o ensaio de referência atingiu não inferioridade formal, com razão de risco de 1,08 e intervalo de 0,94 a 1,24. O protocolo do sistema público nomeia o teste e diz apenas que ele não está disponível ali. E o risco maior deste caso não é o rol: é a territorialidade, porque a decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2018 sobre exame no exterior tratava exatamente deste teste.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: ANS, Relatório UAT 118 e Consulta Pública 81; ANS, notícia institucional de 28/08/2026; New England Journal of Medicine, 2018, ensaio TAILORx, resumo lido em repositório de indexação; JCO Global Oncology, 2025, resumo lido em repositório de indexação; Ministério da Saúde, Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17/2024; CADTH, revisão de 2017; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF; STJ, REsp 1.762.313/MS; ANVISA, RDC 830/2023 e RDC 504/2021.