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Contratação e seleção de risco · Atualizado em 2026

Plano recusou sua contratação? Quando isso é ilegal

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

A proposta foi preenchida, a declaração de saúde entregue, e veio a resposta: proposta não aprovada. Muitas vezes sem motivo escrito, ou com a palavra "outros" no campo da justificativa. A boa notícia é que a lei brasileira tem, sobre isso, uma regra curta e categórica, e que a jurisprudência recente fechou o cerco em três frentes: idade, condição de saúde e nome negativado. Este artigo mostra o que a operadora pode e o que não pode alegar, e as duas situações em que a recusa é mesmo legítima.

A regra que resolve a maior parte dos casos

O art. 14 da Lei 9.656/1998 tem uma única frase, sem incisos e sem parágrafos. E ela é escrita na forma mais forte que o direito conhece, a proibição absoluta.

Lei 9.656/1998, art. 14
Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001

"Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde."

Repare na construção: a lei não diz que a operadora "deve evitar" discriminar, nem que a recusa "pode ser revista". Diz que ninguém pode ser impedido. Não há exceção, não há ressalva, não há hipótese autorizada.

O Código de Defesa do Consumidor reforça por outro caminho, listando entre as práticas abusivas, no art. 39, a de "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes", no inciso II, e a de "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento", no inciso IX.

Os três motivos de recusa mais comuns e o que a lei diz de cada um
Motivo alegadoSituação jurídica
Idade do proponenteVedado expressamente pelo art. 14 da Lei 9.656/1998
Condição de pessoa com deficiênciaVedado expressamente pelo mesmo art. 14
Doença preexistente declaradaNão autoriza recusa. Autoriza apenas carência ou cobertura parcial temporária
Nome em cadastro de inadimplentesNão basta, por si só, para vedar a contratação
Falta de vínculo exigido em plano coletivoRecusa legítima, é requisito estrutural da modalidade
Operadora não comercializa aquele produtoRecusa legítima, não há obrigação de atuar em determinado ramo

Doença preexistente não autoriza recusa

Esta é, de longe, a recusa mais frequente, e ela nasce de uma confusão que a operadora tem interesse em manter. A declaração de saúde existe para permitir à operadora aplicar a cobertura parcial temporária, e não para permitir que ela escolha quem entra.

Tribunal de Justiça de São Paulo · 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 1000712-18.2024.8.26.0006
Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior · julgado em 25/03/2025

Da ementa: "Alegação dos autores de que a negativa de contratação ocorreu de forma discriminatória tendo em vista o preenchimento da declaração de saúde informando doença preexistente de um dos contratantes. Ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei nº 9.656/98, bem como na Súmula Normativa 27 da ANS. Vedação da prática de seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Preexistência de doença que apenas permite a imposição de prazos de carência ou cobertura parcial temporária. Obrigação da ré de cumprir a proposta de adesão firmada. Recurso provido."

Ementa consultada no repertório oficial de jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do TJSP. A sentença de primeiro grau havia julgado o pedido improcedente, e foi reformada. O acórdão trata de obrigação de fazer; não há, na ementa, menção a dano moral.

A frase decisiva é a do meio: a preexistência de doença apenas permite carência ou cobertura parcial temporária. Nada além disso. E há um detalhe que reforça o argumento: se a operadora tivesse mesmo o direito de recusar quem declara doença, todo o instituto da cobertura parcial temporária, com seus vinte e quatro meses e suas limitações, não teria por que existir.

Os limites exatos da cobertura parcial temporária, o que ela pode e não pode suspender, e o ônus da prova na declaração de saúde estão detalhados em artigo próprio.

Portabilidade de carências e CPT: como trocar de plano

Deficiência, e a justificativa "outros"

A segunda hipótese do art. 14 é a da pessoa com deficiência, e o caso a seguir mostra como a recusa costuma se apresentar na prática: sem motivo declarado.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 18ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0859613-44.2023.8.19.0021
Relatora Desembargadora Maria Regina Nova

Consumidora tentou contratar plano para si e para a neta, criança com microcefalia e paralisia cerebral. A operadora recusou duas vezes, com a justificativa genérica "outros". O acórdão assentou que "a recusa de contratação, fundada em critérios discriminatórios, caracteriza prática de seleção de riscos, vedada pelo art. 14 da Lei nº 9.656/98 e pela Súmula Normativa nº 27/ANS", e que "o direito fundamental à saúde limita a autonomia privada e a liberdade contratual, impondo às operadoras de planos de saúde o dever de não discriminar pessoas com deficiência".

Recurso provido, com dano moral fixado em R$ 8.000,00, correção monetária desde o arbitramento, juros de mora desde a citação e honorários de dez por cento.

Acórdão consultado no repositório oficial de acórdãos do TJRJ. Entre as normas citadas estão a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei 9.656/1998, o art. 20 da Lei 13.146/2015, o art. 421 do Código Civil e a Súmula Normativa 27 da ANS.

Guarde a palavra "outros". Recusa sem motivo declarado não é apenas descortês: ela retira do consumidor a possibilidade de contestar o fundamento, e é justamente por isso que os tribunais a tratam como indício de discriminação. Peça sempre o motivo por escrito.

Nome negativado

Esta frente é a mais recente e foi decidida pelo STJ no fim de 2023.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma, por maioria
REsp 2.019.136/RS
Relatora originária Ministra Nancy Andrighi, vencida · Relator para o acórdão Ministro Moura Ribeiro · julgado em 07/11/2023 · DJe 23/11/2023 · Informativo de Jurisprudência nº 796

Destaque do Informativo: "O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde."

Do julgado: "a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância", mas "a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato", tratando-se de "contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação". O voto vencedor registra que "o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência" não serve de justa causa para recusar contratar. Fundamentos invocados: art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor e art. 187 do Código Civil.

Dados conferidos no Informativo de Jurisprudência nº 796, de 28/11/2023, e em notícia institucional do STJ. O julgamento foi por maioria, com a relatora originária vencida, o que é relevante: a tese existe, mas não é unânime dentro da própria Turma. O caso resultou em obrigação de contratar, e a notícia não registra condenação em dano moral.

Duas observações de honestidade. A primeira: é decisão de Turma, e não tese vinculante. Não localizamos súmula do STJ nem tema de recurso repetitivo sobre recusa de contratação. A segunda: por maioria significa que houve divergência qualificada, e a parte contrária vai lembrar disso.

Seleção de risco tem nome e tem multa

O que une as três frentes acima tem designação técnica na regulação: seleção de risco. E, ao contrário do que se imagina, ela não é apenas censurada. É tipificada.

ANS · Súmula Normativa nº 27, de 2015
Entendimento vinculativo sobre seleção de riscos na contratação

"É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde."

O enunciado esclarece que a vedação alcança tanto a totalidade do grupo quanto um ou alguns de seus membros, nas contratações coletivas empresariais e por adesão, e abrange tanto a contratação quanto a exclusão de beneficiários.

Não foi possível abrir o texto no repositório oficial da ANS durante a preparação deste artigo. O enunciado foi conferido em três fontes convergentes e, sobretudo, aparece citado expressamente nos dois acórdãos transcritos acima, do TJSP e do TJRJ, o que confirma sua aplicação atual pelos tribunais. Não foi localizada notícia de revogação.

Há ainda dois dispositivos regulamentares que completam o quadro. A Resolução Normativa ANS 557/2022 traz seção intitulada "Da Proibição de Seleção de Riscos", estabelecendo que, para vínculo de beneficiários aos planos coletivos por adesão ou empresarial, "não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante". E a norma de penalidades tipifica a conduta.

ANS · Resolução Normativa 489/2022, art. 57
Norma de penalidades aplicáveis às operadoras

Caput: "Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde." Sanção de multa.

Parágrafo único: "Quando o impedimento ou restrição decorrer de idade, fator pessoal ou condição de saúde caracterizando seleção de risco, a penalidade de que trata este artigo será aplicada em dobro."

Isso significa que a recusa discriminatória tem duas consequências independentes. Uma judicial, que é a obrigação de contratar e a eventual indenização. E outra administrativa, que é a multa em dobro, acionada por reclamação na ANS. As duas vias podem correr ao mesmo tempo, e a reclamação administrativa produz resposta formal da operadora, que serve de prova.

Proposta assinada e recusa depois da declaração de saúde

Há um momento em que a recusa costuma aparecer: depois que a proposta já foi assinada e a declaração de saúde, entregue. A operadora devolve a proposta sem motivo, ou com uma frase genérica. Num caso patrocinado pelo escritório, contra a Porto Seguro Seguro Saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente essa situação (processo 4098526-17.2026.8.26.0100).

Tribunal de Justiça de São Paulo · 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Agravo de Instrumento 4134552-23.2026.8.26.0000
Relatora Juíza Mônica Soares Machado · decisão liminar de 25/09/2026

Grupo familiar de cinco pessoas, duas idosas, em plano coletivo empresarial contratado pela empresa individual de um dos integrantes. A proposta foi assinada eletronicamente em 06/11/2025, num envelope gerado pelo sistema da própria operadora, e devolvida depois da declaração de saúde. Ao corretor, a operadora disse apenas que "não tem interesse em parceria comercial". A decisão viu nisso possível seleção de riscos, vedada pela Súmula Normativa nº 27 da ANS e pelo art. 22 da RN 557/2022.

Em primeiro grau, a liminar tinha sido negada por falta de prova de "necessidade assistencial atual". A Relatora entendeu que o perigo de dano é concreto: um beneficiário septuagenário estava sem cobertura desde novembro de 2025, e uma beneficiária idosa seguia num plano de abrangência menor e custo maior, situação que "não se confunde com risco meramente abstrato". A operadora foi obrigada a incluir os cinco no plano, pelos valores da proposta, com portabilidade de carências para quem já tinha plano e cobertura parcial temporária para os demais, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.

Antes disso, no Agravo de Instrumento 4081503-67.2026.8.26.0000, a mesma Turma, por unanimidade, em sessão virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, impediu que o processo fosse mandado para o Rio de Janeiro, onde a família mora e onde duas ações anteriores tinham terminado sem exame do pedido. O acórdão disse que a regra da prevenção do art. 286, II, do Código de Processo Civil "não se projeta para além da divisão territorial entre Tribunais diversos", e que o consumidor pode processar a operadora no foro da sede dela.

O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido um caso parecido. No REsp 2.217.953/SP, a Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2026, por unanimidade, com acórdão publicado em 09/02/2026, analisou a proposta de plano coletivo empresarial de uma pequena empresa para um dos sócios, a esposa e o filho com transtorno do espectro autista. A proposta tinha sido aceita pela operadora, mas foi cancelada depois da entrevista médica em que o laudo do filho foi apresentado. A operadora alegou motivo administrativo. O acórdão lembrou que "a discriminação, nem sempre, é clara e direta; frequentemente, aliás, ela se perfaz de maneira camuflada, sutil, indireta." E disse que a operadora deveria ter avisado a empresa sobre qualquer pendência, para que ela fosse corrigida a tempo. Deixar passar a data de início do plano sem confirmar a contratação foi tratado como exclusão por omissão, ato discriminatório contra a pessoa com deficiência. A Turma restabeleceu a sentença: contratação do plano e R$ 10.000,00 de dano moral.

O ponto fraco, dito por nós: a liminar é provisória, e o mérito e o pedido de dano moral ainda serão julgados. Até 06/10/2026, a operadora, intimada, não tinha incluído os beneficiários, e o descumprimento foi levado ao juízo, com pedido de aumento da multa. A nosso ver, a lição prática vale para qualquer caso: guarde o orçamento, o envelope da assinatura e as mensagens do corretor, porque é com eles que se prova que a recusa veio depois de o contrato estar assinado.

Quando a recusa é legítima

Existem duas situações em que a operadora pode dizer não, e conhecê-las evita ação perdida.

A operadora não vende aquele produto

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.924.526
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em novembro de 2021

"Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde. O que é vedado é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos." No caso, a operadora não comercializava plano individual, e por isso "não tem a obrigação de oferecer essa modalidade".

Trechos divulgados em notícia institucional do Superior Tribunal de Justiça. Note a distinção que o julgado faz, e que é a chave de todo este artigo: o que se veda é discriminar consumidores dentro dos produtos que a operadora oferece, e não obrigá-la a criar produto que ela não vende.

Falta o requisito de elegibilidade da modalidade

Plano coletivo empresarial e plano coletivo por adesão têm requisitos objetivos de ingresso, e eles não têm nada a ver com idade nem com saúde. Pela Resolução Normativa ANS 557/2022, o coletivo empresarial é destinado a população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, com extensão a sócios, administradores, estagiários e ao grupo familiar nos limites que a norma define. O coletivo por adesão exige vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, e a norma exige ainda que essa pessoa jurídica esteja constituída há pelo menos um ano, salvo nas hipóteses que ela ressalva. Para o empresário individual, a norma exige inscrição regular e regularidade cadastral por período mínimo de seis meses.

Quem não preenche esses requisitos não está sendo discriminado. Está pleiteando uma modalidade que não lhe é aplicável, e o caminho é outro: o plano individual ou familiar, de livre adesão, quando a operadora o comercializar.

Duas normas de elegibilidade que ainda circulam foram revogadas

A RN 195/2009, que era a norma clássica sobre tipos de contratação e elegibilidade, e a RN 432/2017, sobre empresário individual, foram revogadas pela Resolução Normativa ANS 557/2022. As duas continuam sendo citadas em petições e em textos sobre o tema. A matéria hoje está toda na RN 557/2022.

E uma lacuna que precisa ser dita

Na pesquisa que sustenta este artigo não foi localizado acórdão de tribunal estadual julgando improcedente pedido de obrigação de contratar por falta de elegibilidade ou por inexistência do produto. Os fundamentos acima vêm da norma e do precedente do STJ. Isso não significa que tais decisões não existam, significa que não foram encontradas, e a diferença importa.

O que fazer diante da recusa

  1. Peça o motivo por escrito. Se a resposta vier como "outros" ou sem justificativa, isso por si só é elemento a favor do consumidor, como mostra o caso do TJRJ.
  2. Guarde a proposta de adesão e a declaração de saúde, com data e número de protocolo. É a prova de que houve pedido e de que ele foi recusado.
  3. Verifique se a modalidade era compatível. Se o pedido foi de plano coletivo sem que houvesse o vínculo exigido, a discussão é outra. Confirme a modalidade antes de qualquer coisa.
  4. Confira se a operadora comercializa aquele produto. A recusa é legítima quando ela simplesmente não atua naquele ramo.
  5. Se a recusa se apoiou na declaração de saúde, esse é o caso mais forte: a preexistência autoriza carência ou cobertura parcial temporária, e não recusa.
  6. Registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS. É gratuita, obriga resposta formal da operadora e aciona a tipificação do art. 57 da RN 489/2022, cuja multa é aplicada em dobro quando há seleção de risco.

Caso conduzido pelo escritório. No Agravo de Instrumento 4134552-23.2026.8.26.0000, a Porto Seguro não respondeu formalmente a uma proposta de plano para cinco pessoas, duas delas idosas, e alegou apenas falta de interesse em parceria comercial; o juiz negou a liminar. Em 25/09/2026, a relatora Mônica Soares Machado, da 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJSP, mandou incluir os beneficiários no plano pelos valores da proposta, com portabilidade de carências para quem já tinha plano e cobertura parcial temporária (CPT) para os demais, conforme a situação de cada beneficiário, sob multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias. Para ela, a justificativa "sinaliza possível seleção de riscos pela operadora", vedada pela Súmula Normativa 27 e pelo art. 22 da RN 557/2022 da ANS. É decisão provisória da relatora, antes do julgamento pela Turma. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O plano pode recusar minha contratação por causa da minha idade?

Não. O art. 14 da Lei 9.656/1998 estabelece que, em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. É proibição sem exceção no texto legal. A Súmula Normativa 27 da ANS veda a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade de plano.

Declarei uma doença e a proposta foi negada. Isso pode?

Não. O TJSP, na apelação 1000712-18.2024.8.26.0006, julgada em 25/03/2025, assentou que a preexistência de doença apenas permite a imposição de prazos de carência ou de cobertura parcial temporária, determinando que a operadora cumprisse a proposta de adesão. A declaração de saúde serve para a operadora aplicar a CPT, e não para escolher quem entra.

Recusaram a contratação de pessoa com deficiência. O que fazer?

O art. 14 da Lei 9.656/1998 veda expressamente essa recusa. O TJRJ, na apelação 0859613-44.2023.8.19.0021, decidiu que a recusa fundada em critérios discriminatórios caracteriza seleção de riscos, vedada pelo art. 14 e pela Súmula Normativa 27 da ANS, e que o direito fundamental à saúde limita a autonomia privada. No caso, houve condenação em dano moral de R$ 8.000,00. Peça o motivo da recusa por escrito e registre reclamação na ANS.

Meu nome está negativado. O plano pode recusar por isso?

Não, isoladamente. No REsp 2.019.136/RS, julgado pela Terceira Turma em 07/11/2023, com acórdão relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, o STJ decidiu que o simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não basta, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde. Vale registrar que o julgamento foi por maioria, e não se trata de tese vinculante.

A operadora recusou e não disse o motivo. Isso ajuda ou atrapalha meu caso?

Ajuda. A recusa sem motivo declarado, ou com justificativa genérica do tipo "outros", retira do consumidor a possibilidade de contestar o fundamento e é tratada pelos tribunais como indício de discriminação. Foi exatamente esse o quadro do caso julgado pelo TJRJ na apelação 0859613-44.2023.8.19.0021. Peça sempre o motivo por escrito e guarde a resposta.

Existe alguma situação em que a recusa é legítima?

Duas. A primeira: a operadora não é obrigada a atuar em ramo que não comercializa. No REsp 1.924.526, a Terceira Turma registrou que não há norma legal que obrigue a operadora a atuar em determinado ramo, sendo vedada apenas a discriminação de consumidores em relação aos produtos que ela oferece. A segunda: falta de requisito objetivo de elegibilidade da modalidade coletiva, como o vínculo empregatício no coletivo empresarial ou o vínculo com entidade de classe no coletivo por adesão, conforme a RN 557/2022.

Existe súmula ou tese vinculante do STJ sobre recusa de contratação?

Não foi localizada. A pesquisa às fontes oficiais não encontrou súmula do STJ nem tema de recurso repetitivo cujo objeto seja a recusa de contratação de plano de saúde. A matéria vem sendo decidida por acórdãos de Turma, com base no art. 14 da Lei 9.656/1998, no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula Normativa 27 da ANS.

Além de ir à Justiça, posso reclamar na ANS?

Sim, e as duas vias podem correr ao mesmo tempo. O art. 57 da Resolução Normativa ANS 489/2022 tipifica a conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano de saúde, e seu parágrafo único determina que a multa seja aplicada em dobro quando o impedimento decorrer de idade, fator pessoal ou condição de saúde, caracterizando seleção de risco. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e obriga a operadora a responder formalmente.

A operadora recusou depois de eu assinar a proposta. Pode?

A nosso ver, não, quando a recusa vem depois da declaração de saúde e sem motivo. A Súmula Normativa 27 da ANS veda a seleção de riscos na contratação. Num caso do escritório, o TJSP, no Agravo de Instrumento 4134552-23.2026.8.26.0000, em decisão liminar de 25/09/2026, mandou a operadora incluir uma família de cinco pessoas, duas idosas, cuja proposta tinha sido assinada e depois devolvida. A decisão é provisória. Em caso parecido, o STJ, no REsp 2.217.953/SP, julgado em 03/02/2026, reconheceu dano moral pelo cancelamento da proposta depois que a operadora soube que um dos beneficiários tinha transtorno do espectro autista.

Em resumo

O art. 14 da Lei 9.656/1998 diz, em uma frase e sem exceções, que ninguém pode ser impedido de participar de plano de saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência. A doença preexistente declarada não autoriza recusa: autoriza apenas carência ou cobertura parcial temporária, como assentou o TJSP na apelação 1000712-18.2024.8.26.0006. O nome negativado também não basta, por si só, para vedar a contratação, conforme o REsp 2.019.136/RS, julgado por maioria pela Terceira Turma em 07/11/2023. A prática tem nome na regulação, seleção de risco, é vedada pela Súmula Normativa 27 da ANS, e o art. 57 da RN 489/2022 manda aplicar a multa em dobro quando a restrição decorre de idade, fator pessoal ou condição de saúde. Do outro lado, a recusa é legítima em duas hipóteses: quando a operadora não comercializa aquele produto, e quando falta o requisito objetivo de elegibilidade da modalidade coletiva.

Do mesmo autor, na Lawletter:

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 14; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, II e IX; Código Civil, arts. 187 e 421; Súmula Normativa ANS nº 27/2015; Resolução Normativa ANS 557/2022; Resolução Normativa ANS 489/2022, art. 57.