Duas coisas mudaram neste tema, e as duas são recentes. Em fevereiro de 2025 entrou em vigor uma norma da ANS que reescreveu a regra da prova no cancelamento por inadimplência, e ela é dura com a operadora. Em março de 2026 o STJ fixou tese sobre a rescisão do contrato coletivo empresarial pequeno, e ela não é inteiramente favorável ao beneficiário. Este artigo trata das três formas de cancelamento, do que a operadora precisa provar em cada uma, e de onde o pedido perde.
Três cancelamentos, três regras
A palavra "cancelamento" cobre situações que a lei e a regulação tratam de modo completamente diferente. Confundi-las é o que faz um pedido bem fundamentado ser rejeitado por estar apoiado na norma errada.
| Situação | Norma principal | Requisito central |
|---|---|---|
| Operadora cancela por inadimplência | Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e RN ANS 593/2023 | Notificação até o 50º dia, com comprovação inequívoca |
| Operadora rescinde contrato coletivo | Contrato (RN ANS 557/2022, art. 23), REsp 1.846.502/DF e Tema 1047 do STJ | O que o contrato prevê, após 12 meses de vigência e com aviso de 60 dias; com menos de 30 vidas, motivação idônea |
| Beneficiário pede o cancelamento | RN ANS 561/2022 | Efeito imediato e comprovante em 10 dias úteis |
Três normas citadas neste tema já não valem
A Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, que tratava da notificação por inadimplência, foi cancelada pela RN 593/2023. A RN 412/2016, sobre cancelamento a pedido do beneficiário, foi revogada pela RN 561/2022. E a RN 557/2022 não tem artigo tratando de vigência mínima de doze meses para contratos coletivos: a vigência mínima de um ano do art. 13 da Lei 9.656/1998 vale para os produtos "contratados individualmente", conforme o próprio texto legal. As três confusões aparecem com frequência em petições.
O cancelamento por falta de pagamento
A regra do plano individual ou familiar está em um único inciso, e ele contém quatro exigências cumulativas.
"Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I, a recontagem de carências; II, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."
Desmontando o inciso II, a operadora precisa de todas estas condições ao mesmo tempo: inadimplência superior a sessenta dias, dentro de uma janela de doze meses, notificação do consumidor, e essa notificação até o quinquagésimo dia. Faltando qualquer uma, a rescisão não se sustenta.
Repare no advérbio: o texto exige que o consumidor seja "comprovadamente notificado". Não basta ter enviado. É preciso provar que chegou. Foi exatamente esse ponto que a regulação de 2023 desenvolveu, e que está em vigor desde 2025.
A norma de 2025 que mudou a prova
A Resolução Normativa ANS 593/2023, alterada pela RN 617/2024, entrou em plena vigência em 1º de fevereiro de 2025, depois de sucessivos adiamentos, e cancelou a Súmula Normativa nº 28/2015. Sua ementa é específica: dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Três dispositivos dela mudam o jogo probatório.
Art. 4º, caput: "A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência."
Art. 4º, § 3º: "Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses."
Art. 5º, caput: "Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada."
Art. 5º, § 1º: "A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora."
Art. 5º, § 2º: "Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios."
O § 1º do art. 5º é a frase mais importante deste artigo. Ele não diz que a falta de prova gera presunção contra a operadora, nem que autoriza discussão. Diz que invalida o ato. É consequência automática, escrita em norma, e ela dispensa a construção de teoria.
O detalhe do SMS e do aplicativo
A norma admite quatro meios de notificação, e impõe a cada um uma exigência que o torna verificável.
| Meio | Condição de validade |
|---|---|
| Correio eletrônico | Com certificado digital e confirmação de leitura |
| Mensagem de texto para celular | Só é válida se o destinatário responder confirmando a ciência |
| Mensagem em aplicativo | Só é válida se o destinatário responder confirmando a ciência |
| Ligação telefônica | Gravada |
| Carta | Com aviso de recebimento guardado pela operadora |
Guarde a linha do SMS. É o meio mais usado pelas operadoras, e a norma diz, no § 2º do art. 8º, que a notificação por mensagem de texto ou por aplicativo "somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência". Mensagem enviada e não respondida não é notificação. Esse é o ponto que resolve a maior parte dos casos de cancelamento por inadimplência posteriores a fevereiro de 2025.
A norma ainda exige, no art. 10, um conteúdo mínimo para a notificação, começando pela identificação da operadora, com nome, endereço e número de registro. Notificação genérica, sem esses elementos, é atacável também por esse fundamento.
Quando a operadora aceitou o atraso por anos
Há um cenário que se repete: o beneficiário atrasa há anos, a operadora aceita, emite novos boletos, recebe com juros, e um dia rescinde. O STJ trata isso como comportamento contraditório.
"A rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida." O julgado registrou que "tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020".
A operadora renegociou a dívida e recebeu o pagamento depois de notificar a rescisão. O STJ reconheceu comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. É a situação mais comum de todas: o beneficiário paga o acordo e descobre que o plano foi cancelado mesmo assim.
"A simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo." O julgado acrescenta que "a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida", exigindo comunicação inequívoca do beneficiário.
Em São Paulo, o tribunal sumulou a exigência de notificação, e o enunciado continua em vigor.
"A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."
| Acórdão e processo | Turma e relator | Julgamento | Registro |
|---|---|---|---|
| 1412407 · 0708737-21.2020.8.07.0020 | 5ª Turma Cível, Desembargadora Josapha Francisco dos Santos | 06/04/2022 | Notificação fora do prazo impossibilita a rescisão |
| 1409542 · 0700612-87.2021.8.07.0001 | 6ª Turma Cível, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa | 16/03/2022 | O cancelamento não ocorre automaticamente, é faculdade da operadora |
| 1405545 · 0700333-04.2021.8.07.0001 | 8ª Turma Cível, Desembargador Eustáquio de Castro | 03/03/2022 | Aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 |
A vedação absoluta durante a internação
O inciso III do parágrafo único do art. 13 usa uma expressão que quase não aparece na Lei 9.656/1998: veda a suspensão ou a rescisão unilateral "em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular". Não há exceção por inadimplência. Não há exceção por prazo. Durante a internação, não se rescinde.
Da compilação temática do tribunal sobre a vedação de suspensão ou rescisão durante a internação: "tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico".
A extensão do raciocínio da internação para o tratamento em curso é o passo argumentativo que interessa a quem faz quimioterapia, diálise ou terapia continuada e não está internado. Ele não está na letra da lei, e é construção jurisprudencial.
A rescisão do contrato coletivo
No contrato coletivo, empresarial ou por adesão, a lógica é outra, porque a lei não estendeu a esses produtos a vedação de rescisão unilateral do art. 13. Quem regula é a norma da ANS.
"As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes."
A norma em vigor não fixa, para todos os coletivos, a data nem o motivo da rescisão. Ela manda que as regras estejam no contrato. Por isso, o primeiro documento a pedir é o contrato coletivo, com a cláusula de rescisão, e não só a carta da operadora.
O STJ já tinha fixado condições para essa cláusula. No REsp 1.846.502/DF, da Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021, a Turma admitiu a rescisão do coletivo sem motivo, com base em cláusula do contrato, mas com condições: "desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias", respeitado o tratamento de quem está internado ou em tratamento até a alta.
O contrato do empresário individual tem regra própria
Quando o plano empresarial foi contratado por empresário individual, a RN 557/2022 é mais rígida. Pelo art. 14, fora a ilegitimidade do contratante e a inadimplência, o contrato "somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário", com antecedência mínima de sessenta dias e com as razões da rescisão no ato da comunicação. A ANS propôs estender essa regra a todos os contratos coletivos, na minuta de norma levada à Audiência Pública nº 50. Até onde verificamos, a proposta ainda não foi publicada como resolução, e por isso não vale para os demais coletivos.
Mesmo fora do contrato do empresário individual, o motivo conta. Para o contrato empresarial com menos de trinta beneficiários, o STJ passou a exigir motivação idônea, como se vê a seguir. A nosso ver, carta que apenas informa o encerramento, sem dizer por quê, não passa nesse teste.
O que o STJ decidiu em março de 2026
Aqui está a novidade mais relevante do tema, e ela precisa ser lida com honestidade, porque é uma decisão de mão dupla.
Tese fixada: "A rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."
Duas leituras nascem da mesma frase. A leitura desfavorável: o STJ não proibiu a rescisão do coletivo empresarial pequeno. Quem esperava vedação absoluta não a obteve. A leitura favorável, e é a que tem uso prático: a validade ficou condicionada à motivação idônea. Isso significa que a operadora precisa dizer o motivo, e o motivo precisa ser apto a justificar a decisão. Rescisão sem motivo declarado, ou com motivo genérico do tipo "reestruturação da carteira", passa a ter um teste objetivo a superar.
A origem doutrinária dessa linha é anterior. O REsp 1.553.013/SP, da Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é o precedente que tratou os contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários como figura híbrida entre o individual e o coletivo, e foi citado pelo próprio STJ como base da construção. As fontes consultadas divergem quanto à data exata do julgamento, razão pela qual ela não é afirmada aqui.
E, qualquer que seja o desfecho da rescisão, existe uma garantia que sobrevive a ela.
Tese fixada: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Leia o que a tese não diz. Ela não impede a rescisão. Ela separa duas coisas: o contrato pode acabar, e o tratamento em curso, não. E impõe uma condição ao beneficiário, que é continuar pagando integralmente a contraprestação. Quem pede a continuidade sem se dispor a pagar está pedindo além da tese.
Quando a operadora exclui o beneficiário sem falar com a empresa
O art. 24 da RN 557/2022 estabelece que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. Seu parágrafo único lista as únicas hipóteses em que a operadora pode excluir sem a anuência da empresa: fraude; perda do vínculo do titular ou de dependência; pedido do próprio beneficiário; e, por acréscimo da RN 617/2024, inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. Fora dessas quatro hipóteses, a exclusão unilateral do beneficiário individualmente considerado não encontra apoio na norma.
Um caso do TJRJ em que a falta de aviso decidiu tudo. Na Apelação Cível 0004785-04.2017.8.19.0002, da 11ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Lúcia Helena do Passo, em acórdão assinado em 22/12/2023, por unanimidade, o titular tinha trabalhado 22 anos na empresa, afastou-se em 2010 por câncer de próstata e depois se aposentou. Ele e a esposa continuaram no plano coletivo empresarial até 2016, quando a Vision Med (antiga Golden Cross) encerrou o contrato com a empresa e cancelou o plano do casal sem avisá-los. A sentença tinha negado tudo, e a Câmara reformou (a "primeira apelada" do trecho é a operadora): "No caso dos autos, a primeira apelada não comprovou a notificação prévia do consumidor exigida tanto pelo inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98, como pelo art. 17 da RN 195/2009 ANS."
Repare que a Câmara aplicou o art. 13 da lei ao plano coletivo por interpretação extensiva, o que vai além do que dissemos acima, de que o art. 13 vale para os planos contratados individualmente, e usou a norma da ANS da época dos fatos, a RN 195/2009; hoje o tema está no art. 23 da RN 557/2022, citado acima, e no próprio contrato. O plano do casal foi mantido, com dano moral de R$ 10.000,00, metade para cada um, fixado pela Câmara. O pedido contra a empresa que tinha contratado o plano foi julgado improcedente, porque o cancelamento partiu só da operadora, e os embargos de declaração da operadora foram rejeitados em acórdão assinado em 17/05/2024. O próprio acórdão reconhece que "Ademais, a Operadora de Plano de saúde possui o direito de cancelar o plano coletivo unilateralmente. Todavia, tem o dever de oportunizar ao beneficiário a migração para plano individual nas mesmas condições, não importando para o consumidor se não há mais a comercialização da carteira individual" A nosso ver, a vitória veio da falta de aviso e da falta de oferta de plano individual, e não de uma proibição de cancelar.
Quando é você quem quer cancelar
A norma aplicável é a RN 561/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN 412/2016. Ela resolve um problema muito concreto: o pedido de cancelamento que a operadora não processa e continua cobrando.
Formas do pedido: presencialmente na sede da operadora, em escritórios regionais ou locais por ela indicados; por atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou pela página da operadora na internet.
Efeito: a norma estabelece o "efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora".
Comprovante: a operadora ou a administradora de benefícios "deverá encaminhar, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário", e esse comprovante deve informar as eventuais cobranças de serviços.
A consequência prática é direta. O cancelamento produz efeito na data da ciência da operadora, e não na data em que ela resolve processá-lo internamente. Cobrança referente a período posterior a essa data é indevida, e o comprovante de dez dias úteis é justamente a prova que o beneficiário precisa guardar. Peça o número de protocolo já no atendimento, e não desligue sem ele.
Onde o pedido perde
Quatro situações merecem cautela.
- A empresa estipulante encerrou as atividades. No REsp 1.988.124, julgado pela Terceira Turma em 31/01/2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ reconheceu válida a rescisão nesse cenário, registrando que "se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade".
- O vínculo empregatício acabou. No acórdão 1224917, processo 0702417-74.2018.8.07.0003, 4ª Turma Cível do TJDFT, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, julgado em 18/12/2019, registrou-se que "com rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano". A ressalva relevante são os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que garantem a manutenção em condições específicas, tema com artigo próprio.
- A rescisão do coletivo empresarial pequeno com motivação idônea é válida. É o que o Tema 1047 do STJ decidiu em março de 2026. A discussão que sobra é sobre a idoneidade do motivo, e não sobre a possibilidade da rescisão.
- O dano moral não é automático. No acórdão 2153319, processo 0706315-18.2025.8.07.0014, 4ª Turma Cível do TJDFT, relator Aiston Henrique de Sousa, julgado em 15/07/2026, manteve-se a obrigação de continuidade do tratamento, mas rejeitou-se o dano moral, sob o fundamento de que "a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade". Quando há repercussão concreta, a solução muda: no acórdão 2149560, processo 0721756-96.2026.8.07.0016, 6ª Turma Cível, relator Desembargador Antonio Fernandes da Luz, julgado em 08/07/2026, o tribunal anotou que "o cancelamento indevido ocorreu durante tratamento oncológico, extrapolando mero dessabor". Para a pessoa idosa, o STJ foi além: no Recurso Especial 2.258.447/MG, julgado pela Terceira Turma em 01/09/2026, segundo o acórdão, a exclusão indevida da beneficiária idosa basta, por si só, para o dano moral, mesmo sem prova de que ela precisou do plano no período. Contamos o caso em plano cancelado de idoso: dano moral sem provar sofrimento.
E uma advertência sobre parar de pagar
Deixar de pagar não cancela o plano. No REsp 1.595.897 o STJ afirmou que a interrupção do pagamento por sessenta dias não gera cancelamento automático nem desonera o beneficiário das parcelas vencidas depois, e que a vontade de rescindir não se presume. Quem quer sair precisa pedir o cancelamento pela via da RN 561/2022 e guardar o comprovante.
O que fazer nos primeiros dias
- Peça por escrito a comprovação da notificação de inadimplência, com data. Pelo art. 5º da RN 593/2023, o ônus é da operadora, e a ausência de comprovação inequívoca invalida o ato.
- Verifique se foi SMS ou mensagem em aplicativo, e se você respondeu. Sem resposta confirmando ciência, a notificação por esses meios não é válida.
- Confira a data da notificação. Depois do quinquagésimo dia de inadimplência, ela não serve como pré-requisito da rescisão.
- Some as mensalidades em aberto. São necessárias, no mínimo, duas mensalidades não pagas no período de doze meses.
- Reúna os comprovantes de pagamentos atrasados aceitos nos anos anteriores, e os boletos de acordo, se houver. É a base do argumento de comportamento contraditório.
- Se há internação ou tratamento em curso, registre isso imediatamente, com relatório médico. A internação tem vedação legal expressa, e o tratamento em curso tem o Tema 1082.
- No coletivo, peça a carta de rescisão e o contrato e verifique: se a rescisão segue a cláusula do contrato, se o contrato já tinha doze meses de vigência, se veio com sessenta dias de antecedência e, no empresarial com menos de trinta vidas, se trouxe o motivo. Se o contrato foi feito por empresário individual, verifique também se a rescisão caiu na data de aniversário do contrato.
- Registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS. É gratuita, obriga a operadora a responder formalmente e produz prova documental.
Caso conduzido pelo escritório. No processo 4007281-32.2025.8.26.0011, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI (Pinheiros), em São Paulo, a Bradesco Saúde cancelou o plano de uma idosa em tratamento oftalmológico contínuo, com risco de perder a visão, por uma mensalidade paga com 14 dias de atraso. Em 29/10/2025, a juíza mandou restabelecer o plano em 24 horas, sob multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada por ora a 30 dias. Para a juíza, a lei só permite a rescisão por "não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias", com notificação até o 50º dia (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998); ela também considerou que a operadora aceitou as mensalidades seguintes sem ressalva e que o Tema 1.082 do STJ protege quem está em tratamento. É liminar. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.
Perguntas frequentes
O plano me cancelou por atraso, mas só recebi um SMS. Isso vale?
Depende da sua resposta. O art. 8º, § 2º, da RN 593/2023, em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, estabelece que a notificação por mensagem de texto ou por aplicativo somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência. Se você não respondeu, não houve notificação válida, e o art. 5º, § 1º, da mesma norma diz que a ausência de comprovação inequívoca invalida o ato de rescisão.
Quantos dias de atraso o plano pode aceitar antes de cancelar?
Pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, a rescisão do plano individual exige não-pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. A RN 593/2023 acrescenta que deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas no período de doze meses.
Fiz acordo, paguei, e cancelaram mesmo assim. O que fazer?
No REsp 1.995.100, julgado pela Terceira Turma em 19/05/2022 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ reconheceu comportamento contraditório da operadora que renegocia a dívida e recebe o pagamento depois de notificar a rescisão. E no REsp 2.001.686 registrou-se que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida. Guarde o comprovante do acordo e do pagamento.
Estou internado e o plano foi cancelado. Isso pode?
Não. O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. A expressão "em qualquer hipótese" não abre exceção nem para inadimplência.
A operadora cancelou o plano coletivo da minha empresa. Ela pode?
Pode, dentro de requisitos. O art. 23 da RN 557/2022 manda que as condições de rescisão constem do contrato, e o STJ, no REsp 1.846.502/DF, admitiu a rescisão do coletivo prevista no contrato depois de doze meses de vigência e com aviso prévio de no mínimo sessenta dias. Se o contrato foi feito por empresário individual, a rescisão só pode ocorrer na data de aniversário, com as razões apresentadas no ato da comunicação, pelo art. 14 da mesma norma. Se o contrato é empresarial com menos de trinta beneficiários, também se aplica o Tema 1047 do STJ, que exige motivação idônea.
Estou em tratamento e o plano coletivo foi rescindido. Perco o tratamento?
Não. Pelo Tema 1082 do STJ, fixado nos REsp 1.842.751 e 1.846.123/SP, julgados pela Segunda Seção em 22/06/2022, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Pedi o cancelamento e continuam cobrando. E agora?
Pela RN 561/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, a solicitação de cancelamento tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora, e a operadora ou administradora deve encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento no prazo de dez dias úteis. O marco é a ciência, e não a data em que a operadora processa o pedido internamente. Guarde o protocolo do atendimento.
Se eu simplesmente parar de pagar, o plano é cancelado?
Não, e essa é uma armadilha frequente. No REsp 1.595.897 o STJ decidiu que a simples interrupção do pagamento por sessenta dias não gera o cancelamento automático do contrato nem desonera o beneficiário das parcelas que vencerem depois, e que a mera vontade de rescindir não pode ser presumida. O caminho correto é solicitar o cancelamento pela via da RN 561/2022.
Cancelamento indevido gera dano moral?
Nem sempre. O TJDFT, no acórdão 2153319, processo 0706315-18.2025.8.07.0014, julgado em 15/07/2026, manteve a continuidade do tratamento mas rejeitou o dano moral, por entender que sua configuração exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Já no acórdão 2149560, processo 0721756-96.2026.8.07.0016, julgado em 08/07/2026, o dano moral foi reconhecido porque o cancelamento ocorreu durante tratamento oncológico. A repercussão concreta é o que separa os dois resultados.
Em resumo
No plano individual, cancelar por inadimplência exige quatro coisas ao mesmo tempo: mais de sessenta dias de atraso em doze meses, no mínimo duas mensalidades em aberto, notificação até o quinquagésimo dia e, desde fevereiro de 2025, comprovação inequívoca dessa notificação, cuja ausência, nas palavras do art. 5º, § 1º, da RN 593/2023, invalida o ato. Notificação por SMS ou aplicativo só vale se o beneficiário responder confirmando ciência. Durante a internação, a rescisão é vedada em qualquer hipótese. No coletivo, a rescisão segue o contrato, depois de doze meses de vigência e com aviso prévio de sessenta dias, segundo o STJ, e só no contrato do empresário individual ela fica presa à data de aniversário; o Tema 1047 do STJ, de março de 2026, validou a rescisão do empresarial com menos de trinta vidas desde que haja motivação idônea. Em qualquer cenário, o Tema 1082 garante a continuidade do tratamento em curso até a alta, desde que o titular siga pagando. E quem quer sair precisa pedir o cancelamento formalmente, porque parar de pagar não cancela nada.