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Cancelamento e rescisão · Atualizado em 2026

Cancelamento de plano de saúde: quando é válido

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

Duas coisas mudaram neste tema, e as duas são recentes. Em fevereiro de 2025 entrou em vigor uma norma da ANS que reescreveu a regra da prova no cancelamento por inadimplência, e ela é dura com a operadora. Em março de 2026 o STJ fixou tese sobre a rescisão do contrato coletivo empresarial pequeno, e ela não é inteiramente favorável ao beneficiário. Este artigo trata das três formas de cancelamento, do que a operadora precisa provar em cada uma, e de onde o pedido perde.

Três cancelamentos, três regras

A palavra "cancelamento" cobre situações que a lei e a regulação tratam de modo completamente diferente. Confundi-las é o que faz um pedido bem fundamentado ser rejeitado por estar apoiado na norma errada.

As três situações e a norma de cada uma
SituaçãoNorma principalRequisito central
Operadora cancela por inadimplência Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e RN ANS 593/2023 Notificação até o 50º dia, com comprovação inequívoca
Operadora rescinde contrato coletivo Contrato (RN ANS 557/2022, art. 23), REsp 1.846.502/DF e Tema 1047 do STJ O que o contrato prevê, após 12 meses de vigência e com aviso de 60 dias; com menos de 30 vidas, motivação idônea
Beneficiário pede o cancelamento RN ANS 561/2022 Efeito imediato e comprovante em 10 dias úteis

Três normas citadas neste tema já não valem

A Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, que tratava da notificação por inadimplência, foi cancelada pela RN 593/2023. A RN 412/2016, sobre cancelamento a pedido do beneficiário, foi revogada pela RN 561/2022. E a RN 557/2022 não tem artigo tratando de vigência mínima de doze meses para contratos coletivos: a vigência mínima de um ano do art. 13 da Lei 9.656/1998 vale para os produtos "contratados individualmente", conforme o próprio texto legal. As três confusões aparecem com frequência em petições.

O cancelamento por falta de pagamento

A regra do plano individual ou familiar está em um único inciso, e ele contém quatro exigências cumulativas.

Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único
Texto compilado, Presidência da República

"Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I, a recontagem de carências; II, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."

Desmontando o inciso II, a operadora precisa de todas estas condições ao mesmo tempo: inadimplência superior a sessenta dias, dentro de uma janela de doze meses, notificação do consumidor, e essa notificação até o quinquagésimo dia. Faltando qualquer uma, a rescisão não se sustenta.

Repare no advérbio: o texto exige que o consumidor seja "comprovadamente notificado". Não basta ter enviado. É preciso provar que chegou. Foi exatamente esse ponto que a regulação de 2023 desenvolveu, e que está em vigor desde 2025.

A norma de 2025 que mudou a prova

A Resolução Normativa ANS 593/2023, alterada pela RN 617/2024, entrou em plena vigência em 1º de fevereiro de 2025, depois de sucessivos adiamentos, e cancelou a Súmula Normativa nº 28/2015. Sua ementa é específica: dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.

Três dispositivos dela mudam o jogo probatório.

ANS · Resolução Normativa 593/2023
Em vigor desde 1º de fevereiro de 2025 · alterada pela RN 617/2024

Art. 4º, caput: "A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência."

Art. 4º, § 3º: "Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses."

Art. 5º, caput: "Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada."

Art. 5º, § 1º: "A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora."

Art. 5º, § 2º: "Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios."

O § 1º do art. 5º é a frase mais importante deste artigo. Ele não diz que a falta de prova gera presunção contra a operadora, nem que autoriza discussão. Diz que invalida o ato. É consequência automática, escrita em norma, e ela dispensa a construção de teoria.

O detalhe do SMS e do aplicativo

A norma admite quatro meios de notificação, e impõe a cada um uma exigência que o torna verificável.

Meios de notificação por inadimplência e o que valida cada um, conforme o art. 8º da RN 593/2023
MeioCondição de validade
Correio eletrônicoCom certificado digital e confirmação de leitura
Mensagem de texto para celularSó é válida se o destinatário responder confirmando a ciência
Mensagem em aplicativoSó é válida se o destinatário responder confirmando a ciência
Ligação telefônicaGravada
CartaCom aviso de recebimento guardado pela operadora

Guarde a linha do SMS. É o meio mais usado pelas operadoras, e a norma diz, no § 2º do art. 8º, que a notificação por mensagem de texto ou por aplicativo "somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência". Mensagem enviada e não respondida não é notificação. Esse é o ponto que resolve a maior parte dos casos de cancelamento por inadimplência posteriores a fevereiro de 2025.

A norma ainda exige, no art. 10, um conteúdo mínimo para a notificação, começando pela identificação da operadora, com nome, endereço e número de registro. Notificação genérica, sem esses elementos, é atacável também por esse fundamento.

Quando a operadora aceitou o atraso por anos

Há um cenário que se repete: o beneficiário atrasa há anos, a operadora aceita, emite novos boletos, recebe com juros, e um dia rescinde. O STJ trata isso como comportamento contraditório.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 2.001.686
Relatora Ministra Nancy Andrighi · noticiado pelo STJ em 26/09/2022

"A rescisão do contrato por inadimplemento, autorizada pelo artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, deve ser considerada a última medida." O julgado registrou que "tal atitude revelou comportamento contraditório da operadora, que, depois de aceitar os pagamentos com atraso durante anos, rescindiu o contrato em 2020".

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.995.100
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 19/05/2022

A operadora renegociou a dívida e recebeu o pagamento depois de notificar a rescisão. O STJ reconheceu comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. É a situação mais comum de todas: o beneficiário paga o acordo e descobre que o plano foi cancelado mesmo assim.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.595.897
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · noticiado pelo STJ em 18/08/2020

"A simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo." O julgado acrescenta que "a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida", exigindo comunicação inequívoca do beneficiário.

Este julgado tem uma face que também desagrada ao beneficiário: quem para de pagar sem pedir o cancelamento formal continua devendo as mensalidades vencidas depois. Parar de pagar não é forma de cancelar.

Em São Paulo, o tribunal sumulou a exigência de notificação, e o enunciado continua em vigor.

Tribunal de Justiça de São Paulo · Súmula 94 · em vigor
Súmula 94 do TJSP

"A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."

Acórdãos do TJDFT sobre rescisão por inadimplência, da compilação temática oficial do tribunal
Acórdão e processoTurma e relatorJulgamentoRegistro
1412407 · 0708737-21.2020.8.07.0020 5ª Turma Cível, Desembargadora Josapha Francisco dos Santos 06/04/2022 Notificação fora do prazo impossibilita a rescisão
1409542 · 0700612-87.2021.8.07.0001 6ª Turma Cível, Desembargador Leonardo Roscoe Bessa 16/03/2022 O cancelamento não ocorre automaticamente, é faculdade da operadora
1405545 · 0700333-04.2021.8.07.0001 8ª Turma Cível, Desembargador Eustáquio de Castro 03/03/2022 Aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998

A vedação absoluta durante a internação

O inciso III do parágrafo único do art. 13 usa uma expressão que quase não aparece na Lei 9.656/1998: veda a suspensão ou a rescisão unilateral "em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular". Não há exceção por inadimplência. Não há exceção por prazo. Durante a internação, não se rescinde.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 4ª Turma Cível
Acórdão 1435950 · processo 0703537-40.2018.8.07.0008
Relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção · julgado em 30/06/2022

Da compilação temática do tribunal sobre a vedação de suspensão ou rescisão durante a internação: "tratamento semelhante deve ser dado ao segurado que se encontra em tratamento médico".

Na mesma linha, o acórdão 1314295, processo 0722039-08.2019.8.07.0003, 3ª Turma Cível, relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 27/01/2021. Trechos extraídos da compilação oficial de jurisprudência em temas do TJDFT.

A extensão do raciocínio da internação para o tratamento em curso é o passo argumentativo que interessa a quem faz quimioterapia, diálise ou terapia continuada e não está internado. Ele não está na letra da lei, e é construção jurisprudencial.

A rescisão do contrato coletivo

No contrato coletivo, empresarial ou por adesão, a lógica é outra, porque a lei não estendeu a esses produtos a vedação de rescisão unilateral do art. 13. Quem regula é a norma da ANS.

ANS · Resolução Normativa 557/2022, art. 23
Rescisão de planos coletivos empresariais e por adesão

"As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes."

A norma em vigor não fixa, para todos os coletivos, a data nem o motivo da rescisão. Ela manda que as regras estejam no contrato. Por isso, o primeiro documento a pedir é o contrato coletivo, com a cláusula de rescisão, e não só a carta da operadora.

O STJ já tinha fixado condições para essa cláusula. No REsp 1.846.502/DF, da Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021, a Turma admitiu a rescisão do coletivo sem motivo, com base em cláusula do contrato, mas com condições: "desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias", respeitado o tratamento de quem está internado ou em tratamento até a alta.

O contrato do empresário individual tem regra própria

Quando o plano empresarial foi contratado por empresário individual, a RN 557/2022 é mais rígida. Pelo art. 14, fora a ilegitimidade do contratante e a inadimplência, o contrato "somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário", com antecedência mínima de sessenta dias e com as razões da rescisão no ato da comunicação. A ANS propôs estender essa regra a todos os contratos coletivos, na minuta de norma levada à Audiência Pública nº 50. Até onde verificamos, a proposta ainda não foi publicada como resolução, e por isso não vale para os demais coletivos.

Mesmo fora do contrato do empresário individual, o motivo conta. Para o contrato empresarial com menos de trinta beneficiários, o STJ passou a exigir motivação idônea, como se vê a seguir. A nosso ver, carta que apenas informa o encerramento, sem dizer por quê, não passa nesse teste.

O que o STJ decidiu em março de 2026

Aqui está a novidade mais relevante do tema, e ela precisa ser lida com honestidade, porque é uma decisão de mão dupla.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1047 · recurso repetitivo
REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP
Relator Ministro Raul Araújo · julgado em 20/03/2026

Tese fixada: "A rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea."

Data e teor conforme notícia institucional publicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Publicações do próprio tribunal grafam a tese ora com "rescisão", ora com "resilição" unilateral.

Duas leituras nascem da mesma frase. A leitura desfavorável: o STJ não proibiu a rescisão do coletivo empresarial pequeno. Quem esperava vedação absoluta não a obteve. A leitura favorável, e é a que tem uso prático: a validade ficou condicionada à motivação idônea. Isso significa que a operadora precisa dizer o motivo, e o motivo precisa ser apto a justificar a decisão. Rescisão sem motivo declarado, ou com motivo genérico do tipo "reestruturação da carteira", passa a ter um teste objetivo a superar.

A origem doutrinária dessa linha é anterior. O REsp 1.553.013/SP, da Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é o precedente que tratou os contratos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários como figura híbrida entre o individual e o coletivo, e foi citado pelo próprio STJ como base da construção. As fontes consultadas divergem quanto à data exata do julgamento, razão pela qual ela não é afirmada aqui.

E, qualquer que seja o desfecho da rescisão, existe uma garantia que sobrevive a ela.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1082 · recurso repetitivo
REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP
Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgado em 22/06/2022 · Informativo de Jurisprudência nº 742 · trânsito em julgado em 17/03/2025

Tese fixada: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Leia o que a tese não diz. Ela não impede a rescisão. Ela separa duas coisas: o contrato pode acabar, e o tratamento em curso, não. E impõe uma condição ao beneficiário, que é continuar pagando integralmente a contraprestação. Quem pede a continuidade sem se dispor a pagar está pedindo além da tese.

Quando a operadora exclui o beneficiário sem falar com a empresa

O art. 24 da RN 557/2022 estabelece que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou a exclusão de beneficiários. Seu parágrafo único lista as únicas hipóteses em que a operadora pode excluir sem a anuência da empresa: fraude; perda do vínculo do titular ou de dependência; pedido do próprio beneficiário; e, por acréscimo da RN 617/2024, inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. Fora dessas quatro hipóteses, a exclusão unilateral do beneficiário individualmente considerado não encontra apoio na norma.

Um caso do TJRJ em que a falta de aviso decidiu tudo. Na Apelação Cível 0004785-04.2017.8.19.0002, da 11ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Lúcia Helena do Passo, em acórdão assinado em 22/12/2023, por unanimidade, o titular tinha trabalhado 22 anos na empresa, afastou-se em 2010 por câncer de próstata e depois se aposentou. Ele e a esposa continuaram no plano coletivo empresarial até 2016, quando a Vision Med (antiga Golden Cross) encerrou o contrato com a empresa e cancelou o plano do casal sem avisá-los. A sentença tinha negado tudo, e a Câmara reformou (a "primeira apelada" do trecho é a operadora): "No caso dos autos, a primeira apelada não comprovou a notificação prévia do consumidor exigida tanto pelo inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98, como pelo art. 17 da RN 195/2009 ANS."

Repare que a Câmara aplicou o art. 13 da lei ao plano coletivo por interpretação extensiva, o que vai além do que dissemos acima, de que o art. 13 vale para os planos contratados individualmente, e usou a norma da ANS da época dos fatos, a RN 195/2009; hoje o tema está no art. 23 da RN 557/2022, citado acima, e no próprio contrato. O plano do casal foi mantido, com dano moral de R$ 10.000,00, metade para cada um, fixado pela Câmara. O pedido contra a empresa que tinha contratado o plano foi julgado improcedente, porque o cancelamento partiu só da operadora, e os embargos de declaração da operadora foram rejeitados em acórdão assinado em 17/05/2024. O próprio acórdão reconhece que "Ademais, a Operadora de Plano de saúde possui o direito de cancelar o plano coletivo unilateralmente. Todavia, tem o dever de oportunizar ao beneficiário a migração para plano individual nas mesmas condições, não importando para o consumidor se não há mais a comercialização da carteira individual" A nosso ver, a vitória veio da falta de aviso e da falta de oferta de plano individual, e não de uma proibição de cancelar.

Quando é você quem quer cancelar

A norma aplicável é a RN 561/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN 412/2016. Ela resolve um problema muito concreto: o pedido de cancelamento que a operadora não processa e continua cobrando.

ANS · Resolução Normativa 561/2022
Cancelamento a pedido do titular e exclusão de beneficiário

Formas do pedido: presencialmente na sede da operadora, em escritórios regionais ou locais por ela indicados; por atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou pela página da operadora na internet.

Efeito: a norma estabelece o "efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora".

Comprovante: a operadora ou a administradora de benefícios "deverá encaminhar, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário", e esse comprovante deve informar as eventuais cobranças de serviços.

A transcrição da RN 561/2022 foi obtida de reprodução do texto normativo hospedada por terceiro, porque o acesso ao repositório oficial da ANS ficou bloqueado. Os números de artigo não são afirmados aqui por esse motivo, e a conferência no texto oficial é recomendada antes de uso em peça.

A consequência prática é direta. O cancelamento produz efeito na data da ciência da operadora, e não na data em que ela resolve processá-lo internamente. Cobrança referente a período posterior a essa data é indevida, e o comprovante de dez dias úteis é justamente a prova que o beneficiário precisa guardar. Peça o número de protocolo já no atendimento, e não desligue sem ele.

Onde o pedido perde

Quatro situações merecem cautela.

  1. A empresa estipulante encerrou as atividades. No REsp 1.988.124, julgado pela Terceira Turma em 31/01/2023, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ reconheceu válida a rescisão nesse cenário, registrando que "se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade".
  2. O vínculo empregatício acabou. No acórdão 1224917, processo 0702417-74.2018.8.07.0003, 4ª Turma Cível do TJDFT, relator Desembargador James Eduardo Oliveira, julgado em 18/12/2019, registrou-se que "com rescisão do contrato de trabalho do beneficiário, extingue-se o plano". A ressalva relevante são os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que garantem a manutenção em condições específicas, tema com artigo próprio.
  3. A rescisão do coletivo empresarial pequeno com motivação idônea é válida. É o que o Tema 1047 do STJ decidiu em março de 2026. A discussão que sobra é sobre a idoneidade do motivo, e não sobre a possibilidade da rescisão.
  4. O dano moral não é automático. No acórdão 2153319, processo 0706315-18.2025.8.07.0014, 4ª Turma Cível do TJDFT, relator Aiston Henrique de Sousa, julgado em 15/07/2026, manteve-se a obrigação de continuidade do tratamento, mas rejeitou-se o dano moral, sob o fundamento de que "a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade". Quando há repercussão concreta, a solução muda: no acórdão 2149560, processo 0721756-96.2026.8.07.0016, 6ª Turma Cível, relator Desembargador Antonio Fernandes da Luz, julgado em 08/07/2026, o tribunal anotou que "o cancelamento indevido ocorreu durante tratamento oncológico, extrapolando mero dessabor". Para a pessoa idosa, o STJ foi além: no Recurso Especial 2.258.447/MG, julgado pela Terceira Turma em 01/09/2026, segundo o acórdão, a exclusão indevida da beneficiária idosa basta, por si só, para o dano moral, mesmo sem prova de que ela precisou do plano no período. Contamos o caso em plano cancelado de idoso: dano moral sem provar sofrimento.

E uma advertência sobre parar de pagar

Deixar de pagar não cancela o plano. No REsp 1.595.897 o STJ afirmou que a interrupção do pagamento por sessenta dias não gera cancelamento automático nem desonera o beneficiário das parcelas vencidas depois, e que a vontade de rescindir não se presume. Quem quer sair precisa pedir o cancelamento pela via da RN 561/2022 e guardar o comprovante.

O que fazer nos primeiros dias

  1. Peça por escrito a comprovação da notificação de inadimplência, com data. Pelo art. 5º da RN 593/2023, o ônus é da operadora, e a ausência de comprovação inequívoca invalida o ato.
  2. Verifique se foi SMS ou mensagem em aplicativo, e se você respondeu. Sem resposta confirmando ciência, a notificação por esses meios não é válida.
  3. Confira a data da notificação. Depois do quinquagésimo dia de inadimplência, ela não serve como pré-requisito da rescisão.
  4. Some as mensalidades em aberto. São necessárias, no mínimo, duas mensalidades não pagas no período de doze meses.
  5. Reúna os comprovantes de pagamentos atrasados aceitos nos anos anteriores, e os boletos de acordo, se houver. É a base do argumento de comportamento contraditório.
  6. Se há internação ou tratamento em curso, registre isso imediatamente, com relatório médico. A internação tem vedação legal expressa, e o tratamento em curso tem o Tema 1082.
  7. No coletivo, peça a carta de rescisão e o contrato e verifique: se a rescisão segue a cláusula do contrato, se o contrato já tinha doze meses de vigência, se veio com sessenta dias de antecedência e, no empresarial com menos de trinta vidas, se trouxe o motivo. Se o contrato foi feito por empresário individual, verifique também se a rescisão caiu na data de aniversário do contrato.
  8. Registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS. É gratuita, obriga a operadora a responder formalmente e produz prova documental.

Caso conduzido pelo escritório. No processo 4007281-32.2025.8.26.0011, da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI (Pinheiros), em São Paulo, a Bradesco Saúde cancelou o plano de uma idosa em tratamento oftalmológico contínuo, com risco de perder a visão, por uma mensalidade paga com 14 dias de atraso. Em 29/10/2025, a juíza mandou restabelecer o plano em 24 horas, sob multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada por ora a 30 dias. Para a juíza, a lei só permite a rescisão por "não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias", com notificação até o 50º dia (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998); ela também considerou que a operadora aceitou as mensalidades seguintes sem ressalva e que o Tema 1.082 do STJ protege quem está em tratamento. É liminar. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O plano me cancelou por atraso, mas só recebi um SMS. Isso vale?

Depende da sua resposta. O art. 8º, § 2º, da RN 593/2023, em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, estabelece que a notificação por mensagem de texto ou por aplicativo somente será válida se o destinatário responder confirmando a sua ciência. Se você não respondeu, não houve notificação válida, e o art. 5º, § 1º, da mesma norma diz que a ausência de comprovação inequívoca invalida o ato de rescisão.

Quantos dias de atraso o plano pode aceitar antes de cancelar?

Pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, a rescisão do plano individual exige não-pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. A RN 593/2023 acrescenta que deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas no período de doze meses.

Fiz acordo, paguei, e cancelaram mesmo assim. O que fazer?

No REsp 1.995.100, julgado pela Terceira Turma em 19/05/2022 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ reconheceu comportamento contraditório da operadora que renegocia a dívida e recebe o pagamento depois de notificar a rescisão. E no REsp 2.001.686 registrou-se que a rescisão por inadimplemento deve ser considerada a última medida. Guarde o comprovante do acordo e do pagamento.

Estou internado e o plano foi cancelado. Isso pode?

Não. O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. A expressão "em qualquer hipótese" não abre exceção nem para inadimplência.

A operadora cancelou o plano coletivo da minha empresa. Ela pode?

Pode, dentro de requisitos. O art. 23 da RN 557/2022 manda que as condições de rescisão constem do contrato, e o STJ, no REsp 1.846.502/DF, admitiu a rescisão do coletivo prevista no contrato depois de doze meses de vigência e com aviso prévio de no mínimo sessenta dias. Se o contrato foi feito por empresário individual, a rescisão só pode ocorrer na data de aniversário, com as razões apresentadas no ato da comunicação, pelo art. 14 da mesma norma. Se o contrato é empresarial com menos de trinta beneficiários, também se aplica o Tema 1047 do STJ, que exige motivação idônea.

Estou em tratamento e o plano coletivo foi rescindido. Perco o tratamento?

Não. Pelo Tema 1082 do STJ, fixado nos REsp 1.842.751 e 1.846.123/SP, julgados pela Segunda Seção em 22/06/2022, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Pedi o cancelamento e continuam cobrando. E agora?

Pela RN 561/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, a solicitação de cancelamento tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora, e a operadora ou administradora deve encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento no prazo de dez dias úteis. O marco é a ciência, e não a data em que a operadora processa o pedido internamente. Guarde o protocolo do atendimento.

Se eu simplesmente parar de pagar, o plano é cancelado?

Não, e essa é uma armadilha frequente. No REsp 1.595.897 o STJ decidiu que a simples interrupção do pagamento por sessenta dias não gera o cancelamento automático do contrato nem desonera o beneficiário das parcelas que vencerem depois, e que a mera vontade de rescindir não pode ser presumida. O caminho correto é solicitar o cancelamento pela via da RN 561/2022.

Cancelamento indevido gera dano moral?

Nem sempre. O TJDFT, no acórdão 2153319, processo 0706315-18.2025.8.07.0014, julgado em 15/07/2026, manteve a continuidade do tratamento mas rejeitou o dano moral, por entender que sua configuração exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. Já no acórdão 2149560, processo 0721756-96.2026.8.07.0016, julgado em 08/07/2026, o dano moral foi reconhecido porque o cancelamento ocorreu durante tratamento oncológico. A repercussão concreta é o que separa os dois resultados.

Em resumo

No plano individual, cancelar por inadimplência exige quatro coisas ao mesmo tempo: mais de sessenta dias de atraso em doze meses, no mínimo duas mensalidades em aberto, notificação até o quinquagésimo dia e, desde fevereiro de 2025, comprovação inequívoca dessa notificação, cuja ausência, nas palavras do art. 5º, § 1º, da RN 593/2023, invalida o ato. Notificação por SMS ou aplicativo só vale se o beneficiário responder confirmando ciência. Durante a internação, a rescisão é vedada em qualquer hipótese. No coletivo, a rescisão segue o contrato, depois de doze meses de vigência e com aviso prévio de sessenta dias, segundo o STJ, e só no contrato do empresário individual ela fica presa à data de aniversário; o Tema 1047 do STJ, de março de 2026, validou a rescisão do empresarial com menos de trinta vidas desde que haja motivação idônea. Em qualquer cenário, o Tema 1082 garante a continuidade do tratamento em curso até a alta, desde que o titular siga pagando. E quem quer sair precisa pedir o cancelamento formalmente, porque parar de pagar não cancela nada.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, I a III, e arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS 593/2023, alterada pela RN 617/2024; Resolução Normativa ANS 557/2022, arts. 14, 23 e 24; Resolução Normativa ANS 561/2022.