A negativa de radiocirurgia estereotáxica costuma ser tratada como caso de cobertura fora do rol. Não é. Dois pareceres técnicos da própria agência reguladora, de 2021 e de 2024, transcrevem os nomes "radioterapia estereotáxica fracionada" e "radiocirurgia por estereotaxia ou gama-knife" como constantes do Anexo I. Isso muda a natureza da discussão e retira da operadora a defesa mais forte que ela teria. Este artigo mostra o contraste com a regra do IMRT, que é o argumento decisivo, e por que a menção a um fabricante no texto da norma não cria exclusividade.
Procedimento e equipamento não são a mesma coisa, e aqui isso decide tudo
Radiocirurgia estereotáxica é a entrega de dose alta de radiação, em sessão única ou em poucas frações, a um alvo definido por coordenadas tridimensionais, com queda abrupta de dose fora do alvo. Há variações de nome conforme o desenho: radiocirurgia, em dose única; radioterapia estereotáxica fracionada, em duas a cinco frações; e radioterapia estereotáxica corporal, quando o alvo é extracraniano.
O CyberKnife, o Gamma Knife e os aceleradores lineares adaptados para estereotaxia são equipamentos que executam esses procedimentos. A distinção entre procedimento e equipamento parece acadêmica e é, neste caso, o eixo de toda a discussão.
Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.
A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.
O procedimento está no rol, e há dois documentos da agência que o dizem
Este é o caso mais forte de todo o conjunto, e a razão não é retórica: é documental.
Nomes dos procedimentos, na grafia dos pareceres: "RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA" e "RADIOCIRURGIA (POR ESTEREOTAXIA OU GAMA-KNIFE)".
Da fundamentação do parecer de 2021: os procedimentos "encontram-se listados no Anexo I, da RN nº 465/2021".
Fonte: arquivos oficiais da agência reguladora. Ressalva declarada: a consolidação vigente do Anexo I não pôde ser lida diretamente, e a presença dos itens está provada por esses dois pareceres, que são documento oficial. Antes de peticionar, confira a linha na consolidação vigente e junte a impressão.O contraste que desmonta a defesa da operadora
A negativa típica, quando o procedimento está no rol, muda de argumento: a operadora passa a sustentar que a cobertura seria restrita ao crânio, ou a determinada localização. E existe um documento da própria agência que responde a isso, ainda que trate de outro procedimento.
Nomes dos procedimentos, na grafia do parecer: "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA TUMORES DA REGIÃO DA CABEÇA E PESCOÇO"; "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA TUMORES DE PULMÃO, MEDIASTINO E ESÔFAGO"; "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA NEOPLASIAS PRIMÁRIAS DA PRÓSTATA".
E a conclusão: a cobertura "limita-se às extensões anatômicas descritas nos nomes dos procedimentos, dessa forma, não contempla a aplicada a outras partes anatômicas do corpo humano."
Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.| Procedimento | Como está redigido no rol | Efeito |
|---|---|---|
| Radioterapia com modulação da intensidade do feixe | Três itens, cada um com o sítio anatômico no próprio nome | Cobertura limitada àqueles sítios, como a agência declarou |
| Radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada | Sem qualquer recorte anatômico no nome | Não há base para restringir por localização |
O argumento, em uma frase. A agência sabe restringir por sítio anatômico quando quer, e o fez expressamente em outro procedimento de radioterapia, no mesmo ciclo de pareceres, em 2024. Ao redigir a radiocirurgia e a radioterapia estereotáxica fracionada sem recorte anatômico, e ao confirmá-lo em dois pareceres, ela não deixou espaço para a operadora criar a restrição por conta própria. É argumento a contrario, e ele é forte porque os dois documentos vêm da mesma fonte, no mesmo formato e no mesmo período.
O nome de um fabricante dentro do texto da norma
O nome do procedimento traz uma expressão que a operadora costuma explorar: "por estereotaxia ou gama-knife". A leitura que ela sugere é de exclusividade, como se apenas aquela plataforma estivesse coberta.
A leitura não se sustenta, por três razões. A primeira é gramatical: o "ou" é alternativo, e o primeiro termo, "por estereotaxia", é o gênero, que abrange qualquer plataforma estereotáxica. A segunda é sistemática: ler o nome comercial como exclusividade significaria afirmar que a agência reguladora impôs reserva de mercado a um único fabricante, o que nenhuma norma pode fazer sem dizê-lo. A terceira é prática: o resultado seria negar cobertura a paciente cujo serviço credenciado opera outra plataforma, o que transforma a regra de cobertura em obstáculo de acesso.
"O profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica".
E, quanto aos insumos, a operadora deve cobrir "as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, inclusive dispositivos e produtos a laser, necessários para a sua execução, desde que estejam regularizados e/ou registrados".
Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.A ressalva de honestidade, porque o mesmo documento tem uma frase contrária. O parecer registra também que técnicas minimamente invasivas "somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I", que é a regra do art. 12 da resolução do rol. A operadora vai citá-la. A resposta é que essa restrição opera quando a técnica é o próprio objeto da incorporação, e não quando o procedimento já está nominado no Anexo I de forma aberta, como aqui. Em outras palavras: o art. 12 exige que a técnica esteja especificada, e ela está, sob o nome "radiocirurgia por estereotaxia".
"Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou
outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura
assegurada quando assim especificados no Anexo I.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura
com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens."
Leia com atenção o que esse artigo faz. Ele trata a técnica como objeto próprio de incorporação, separada da doença e do procedimento. E cita seis delas pelo nome: laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas.
A consequência é contraintuitiva e explica quase todas as negativas deste grupo. A cirurgia pode estar coberta, a doença pode ser coberta, e ainda assim a operadora recusar, porque o que ela nega não é o procedimento: é a tecnologia empregada para realizá-lo. E o art. 12 dá base normativa para essa recusa quando a técnica não está nomeada no Anexo I.
Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.
A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.
O que a agência nunca fez, e que também joga a favor
Procuramos relatórios de atualização do rol, resumos executivos e consultas públicas sobre radiocirurgia, radioterapia estereotáxica corporal ou plataformas específicas. Não localizamos nenhuma recomendação de não incorporar. E isso é coerente com o fato de o procedimento já constar do rol: não haveria o que incorporar.
A consequência é que, neste caso, o requisito de inexistência de negativa expressa da agência, que tanto pesa em outros procedimentos deste conjunto, sequer precisa ser discutido. A discussão não chega lá.
O sistema público financia desde 2018
A Portaria SAS/MS nº 1.259, de 09/08/2018 incluiu procedimento e estabeleceu compatibilidades na tabela do sistema público para radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada, com acesso pela central nacional de regulação de alta complexidade. Foram reportados os códigos 03.04.01.035-9, para internação via central de regulação, 03.04.01.010-3, para implantação de halo, 03.04.01.021-9, para radiocirurgia com um isocentro, e 03.04.01.024-3, para radioterapia estereotáxica fracionada.
Ressalva declarada. Esses códigos foram lidos em informativo do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, que é entidade oficial, mas não é a fonte primária: o texto no diário oficial não pôde ser aberto e a vigência da portaria não foi verificada. Confirme os dígitos na tabela do sistema público antes de citá-los. O que interessa ao argumento independe do dígito: a tecnologia é financiada pelo Estado desde 2018, o que encerra a alegação de caráter experimental.
Um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, e o modo certo de usá-lo
Tese de julgamento: "É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF."
O caso concreto era de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, para neoplasia maligna de próstata. O provimento foi parcial: o tribunal reconheceu o dever de custeio e devolveu os autos à origem para exame do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.
Fonte: inteiro teor do acórdão, com a ementa, a certidão de julgamento e a decisão que converteu o agravo em recurso especial, de 22/09/2025, publicada no DJEN/CNJ de 24/09/2025. Acórdão recorrido: TJRS, Apelação Cível 5112521-37.2020.8.21.0001.A tese alcança este artigo diretamente, e ainda assim o precedente é dispensável aqui. O caso concreto é de cirurgia robótica, mas a tese não fala de técnica: fala de "exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico", e radiocirurgia para tumor é exatamente isso. Não é analogia, é subsunção. Feita essa correção, o que permanece é o ponto mais importante: neste artigo o precedente é dispensável, porque quem discute taxatividade do rol em procedimento que está no rol já perdeu o melhor argumento que tinha. Reserve-o para a hipótese em que a diretriz realmente não alcance o caso.
A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".
Fonte: texto da RN 465/2021.Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.
Sobre a jurisprudência. Não há, nas fontes públicas de jurisprudência, decisão sobre negativa de radiocirurgia ou de plataforma estereotáxica específica com identificação completa.
Sobre o registro sanitário do equipamento. Localizamos a empresa responsável pela plataforma no Brasil, identificada em alerta de tecnovigilância da agência sanitária, mas não localizamos o número de registro do equipamento na base oficial, que exige consulta interativa. Não afirmamos que existe registro, nem que não existe. Para este artigo, a questão é secundária: o objeto da cobertura é o procedimento, e a regularidade do equipamento é ônus do prestador credenciado, e não do paciente.
Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente
A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.
| Artigo | Situação e o que ele resolve |
|---|---|
| ECMO | Fora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa |
| HIPEC | Tem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso |
| Radiocirurgia e CyberKnife | Está no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto |
| Radioembolização com ítrio-90 | A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil |
| Rizotomia percutânea | Está no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra |
| Neuroestimulação sacral | Coberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária |
| Embolização de mioma uterino | Está no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão |
| Embolização de próstata | Fora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia |
Para o médico assistente
Aqui o relatório tem uma função diferente da dos outros artigos deste conjunto: não é preciso convencer de que a tecnologia existe ou funciona, porque ela está no rol. É preciso nomear o procedimento corretamente e explicar por que a alternativa convencional não serve.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| O nome do procedimento como ele consta do rol, e não o nome do equipamento | A cobertura é do procedimento. Pedir pelo nome comercial da plataforma convida a operadora a responder que aquela marca não está no rol |
| A localização anatômica do alvo e a razão da escolha da técnica estereotáxica | É o que distingue este procedimento da radioterapia convencional e o que sustenta a indicação |
| O número de frações previsto, se dose única ou fracionada | São dois itens distintos no rol, e a auditoria costuma autorizar um e negar o outro |
| Por que a radioterapia convencional não atende naquele caso | Responde à alegação de existência de alternativa já coberta, que é o eixo remanescente da defesa |
| O planejamento dosimétrico e a proximidade de estruturas críticas | É a justificativa técnica do gradiente de dose abrupto, que é a razão de ser da técnica |
| O serviço que executará e a plataforma disponível nele | Evita a discussão paralela sobre disponibilidade na rede credenciada |
| A janela de tratamento, em prazo | Em metástase cerebral ou em compressão medular iminente, o tempo tem consequência descritível |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.
Perguntas frequentes
A radiocirurgia está no rol da ANS?
Está, e há dois documentos oficiais que o dizem. Os Pareceres Técnicos nº 31, de 2021 e de 2024, transcrevem os nomes "RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA" e "RADIOCIRURGIA (POR ESTEREOTAXIA OU GAMA-KNIFE)" como constantes do Anexo I, e o de 2021 afirma expressamente que os procedimentos "encontram-se listados no Anexo I". Isso muda a natureza da discussão: não é caso de cobertura fora do rol.
Meu tratamento não é no cérebro. O plano pode negar por isso?
Não há base no texto. Os dois procedimentos estão redigidos sem recorte anatômico, e a própria agência demonstrou, em parecer do mesmo ciclo de 2024, que sabe restringir por sítio quando quer: nos três itens de radioterapia com modulação da intensidade do feixe, o sítio está no próprio nome, e ela concluiu que a cobertura se limita àquelas extensões anatômicas. Onde não escreveu o sítio, não há restrição a aplicar.
O rol menciona o Gamma Knife. Isso significa que só aquele aparelho está coberto?
Não. O nome do procedimento diz "por estereotaxia ou gama-knife", e o "ou" é alternativo: o primeiro termo é o gênero e abrange qualquer plataforma estereotáxica. Ler o nome comercial como exclusividade equivaleria a afirmar que a norma criou reserva de mercado a um fabricante, o que ela não faz. A escolha da plataforma é do médico assistente, prerrogativa reconhecida pela própria agência em parecer técnico.
A operadora diz que a técnica só é coberta se estiver especificada no Anexo I. Ela tem razão?
A regra que ela invoca existe, é o art. 12 da resolução do rol, e é real. Só que ela se cumpre aqui: a técnica está especificada no Anexo I, sob o nome "radiocirurgia por estereotaxia". O art. 12 opera quando a técnica é o próprio objeto a ser incorporado e não foi nomeada. Não é o caso.
Preciso discutir o julgamento do Supremo sobre o rol?
Não, e é melhor não discutir. Os requisitos examinados naquele julgamento se aplicam à cobertura fora do rol. Quem invoca essa discussão em procedimento que está no rol abre mão do melhor argumento que tem, e sugere ao juiz que o próprio autor não sabe que o procedimento é de cobertura obrigatória.
Em resumo
A radiocirurgia estereotáxica e a radioterapia estereotáxica fracionada estão no rol, e isso está provado por dois pareceres técnicos da própria agência reguladora, de 2021 e de 2024, que transcrevem os nomes dos procedimentos e afirmam que eles constam do Anexo I. A negativa, portanto, não é de cobertura: é de técnica ou de equipamento dentro de procedimento coberto. Os dois nomes estão redigidos sem recorte anatômico, e o contraste com os três itens de radioterapia com modulação da intensidade do feixe, em que o sítio está no próprio nome, mostra que a agência restringe por localização quando quer. A menção ao nome de um fabricante não cria exclusividade: o "ou" é alternativo e "por estereotaxia" é o gênero. O sistema público financia a tecnologia desde 2018, o que encerra a alegação de caráter experimental. E não localizamos nenhuma recomendação da agência de não incorporar. Neste caso, discutir taxatividade do rol é abrir mão do melhor argumento.