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Técnicas intervencionistas · Oncologia · Atualizado em 2026

Radiocirurgia e CyberKnife negados pelo plano: o procedimento está no rol, e isso muda tudo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

A negativa de radiocirurgia estereotáxica costuma ser tratada como caso de cobertura fora do rol. Não é. Dois pareceres técnicos da própria agência reguladora, de 2021 e de 2024, transcrevem os nomes "radioterapia estereotáxica fracionada" e "radiocirurgia por estereotaxia ou gama-knife" como constantes do Anexo I. Isso muda a natureza da discussão e retira da operadora a defesa mais forte que ela teria. Este artigo mostra o contraste com a regra do IMRT, que é o argumento decisivo, e por que a menção a um fabricante no texto da norma não cria exclusividade.

Procedimento e equipamento não são a mesma coisa, e aqui isso decide tudo

Radiocirurgia estereotáxica é a entrega de dose alta de radiação, em sessão única ou em poucas frações, a um alvo definido por coordenadas tridimensionais, com queda abrupta de dose fora do alvo. Há variações de nome conforme o desenho: radiocirurgia, em dose única; radioterapia estereotáxica fracionada, em duas a cinco frações; e radioterapia estereotáxica corporal, quando o alvo é extracraniano.

O CyberKnife, o Gamma Knife e os aceleradores lineares adaptados para estereotaxia são equipamentos que executam esses procedimentos. A distinção entre procedimento e equipamento parece acadêmica e é, neste caso, o eixo de toda a discussão.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.

A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.

O procedimento está no rol, e há dois documentos da agência que o dizem

Este é o caso mais forte de todo o conjunto, e a razão não é retórica: é documental.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 31/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021, e Parecer Técnico nº 31/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024 Dois pareceres, de anos distintos, transcrevendo os mesmos nomes de procedimentos como constantes do Anexo I

Nomes dos procedimentos, na grafia dos pareceres: "RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA" e "RADIOCIRURGIA (POR ESTEREOTAXIA OU GAMA-KNIFE)".

Da fundamentação do parecer de 2021: os procedimentos "encontram-se listados no Anexo I, da RN nº 465/2021".

Fonte: arquivos oficiais da agência reguladora. Ressalva declarada: a consolidação vigente do Anexo I não pôde ser lida diretamente, e a presença dos itens está provada por esses dois pareceres, que são documento oficial. Antes de peticionar, confira a linha na consolidação vigente e junte a impressão.

O contraste que desmonta a defesa da operadora

A negativa típica, quando o procedimento está no rol, muda de argumento: a operadora passa a sustentar que a cobertura seria restrita ao crânio, ou a determinada localização. E existe um documento da própria agência que responde a isso, ainda que trate de outro procedimento.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 30/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, sobre radioterapia com modulação da intensidade do feixe

Nomes dos procedimentos, na grafia do parecer: "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA TUMORES DA REGIÃO DA CABEÇA E PESCOÇO"; "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA TUMORES DE PULMÃO, MEDIASTINO E ESÔFAGO"; "RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA NEOPLASIAS PRIMÁRIAS DA PRÓSTATA".

E a conclusão: a cobertura "limita-se às extensões anatômicas descritas nos nomes dos procedimentos, dessa forma, não contempla a aplicada a outras partes anatômicas do corpo humano."

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.
Dois procedimentos de radioterapia, duas redações, dois regimes
ProcedimentoComo está redigido no rolEfeito
Radioterapia com modulação da intensidade do feixe Três itens, cada um com o sítio anatômico no próprio nome Cobertura limitada àqueles sítios, como a agência declarou
Radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada Sem qualquer recorte anatômico no nome Não há base para restringir por localização

O argumento, em uma frase. A agência sabe restringir por sítio anatômico quando quer, e o fez expressamente em outro procedimento de radioterapia, no mesmo ciclo de pareceres, em 2024. Ao redigir a radiocirurgia e a radioterapia estereotáxica fracionada sem recorte anatômico, e ao confirmá-lo em dois pareceres, ela não deixou espaço para a operadora criar a restrição por conta própria. É argumento a contrario, e ele é forte porque os dois documentos vêm da mesma fonte, no mesmo formato e no mesmo período.

O nome de um fabricante dentro do texto da norma

O nome do procedimento traz uma expressão que a operadora costuma explorar: "por estereotaxia ou gama-knife". A leitura que ela sugere é de exclusividade, como se apenas aquela plataforma estivesse coberta.

A leitura não se sustenta, por três razões. A primeira é gramatical: o "ou" é alternativo, e o primeiro termo, "por estereotaxia", é o gênero, que abrange qualquer plataforma estereotáxica. A segunda é sistemática: ler o nome comercial como exclusividade significaria afirmar que a agência reguladora impôs reserva de mercado a um único fabricante, o que nenhuma norma pode fazer sem dizê-lo. A terceira é prática: o resultado seria negar cobertura a paciente cujo serviço credenciado opera outra plataforma, o que transforma a regra de cobertura em obstáculo de acesso.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 34/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, sobre técnicas minimamente invasivas

"O profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta em saúde e procedimentos mais adequados da prática clínica".

E, quanto aos insumos, a operadora deve cobrir "as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, inclusive dispositivos e produtos a laser, necessários para a sua execução, desde que estejam regularizados e/ou registrados".

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.

A ressalva de honestidade, porque o mesmo documento tem uma frase contrária. O parecer registra também que técnicas minimamente invasivas "somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I", que é a regra do art. 12 da resolução do rol. A operadora vai citá-la. A resposta é que essa restrição opera quando a técnica é o próprio objeto da incorporação, e não quando o procedimento já está nominado no Anexo I de forma aberta, como aqui. Em outras palavras: o art. 12 exige que a técnica esteja especificada, e ela está, sob o nome "radiocirurgia por estereotaxia".

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 12

"Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens."

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.

Leia com atenção o que esse artigo faz. Ele trata a técnica como objeto próprio de incorporação, separada da doença e do procedimento. E cita seis delas pelo nome: laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas.

A consequência é contraintuitiva e explica quase todas as negativas deste grupo. A cirurgia pode estar coberta, a doença pode ser coberta, e ainda assim a operadora recusar, porque o que ela nega não é o procedimento: é a tecnologia empregada para realizá-lo. E o art. 12 dá base normativa para essa recusa quando a técnica não está nomeada no Anexo I.

Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.

O que a agência nunca fez, e que também joga a favor

Procuramos relatórios de atualização do rol, resumos executivos e consultas públicas sobre radiocirurgia, radioterapia estereotáxica corporal ou plataformas específicas. Não localizamos nenhuma recomendação de não incorporar. E isso é coerente com o fato de o procedimento já constar do rol: não haveria o que incorporar.

A consequência é que, neste caso, o requisito de inexistência de negativa expressa da agência, que tanto pesa em outros procedimentos deste conjunto, sequer precisa ser discutido. A discussão não chega lá.

O sistema público financia desde 2018

A Portaria SAS/MS nº 1.259, de 09/08/2018 incluiu procedimento e estabeleceu compatibilidades na tabela do sistema público para radiocirurgia e radioterapia estereotáxica fracionada, com acesso pela central nacional de regulação de alta complexidade. Foram reportados os códigos 03.04.01.035-9, para internação via central de regulação, 03.04.01.010-3, para implantação de halo, 03.04.01.021-9, para radiocirurgia com um isocentro, e 03.04.01.024-3, para radioterapia estereotáxica fracionada.

Ressalva declarada. Esses códigos foram lidos em informativo do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, que é entidade oficial, mas não é a fonte primária: o texto no diário oficial não pôde ser aberto e a vigência da portaria não foi verificada. Confirme os dígitos na tabela do sistema público antes de citá-los. O que interessa ao argumento independe do dígito: a tecnologia é financiada pelo Estado desde 2018, o que encerra a alegação de caráter experimental.

Um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, e o modo certo de usá-lo

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma REsp 2.235.175/RS · registro 2023/0083930-8 Relator Ministro João Otávio de Noronha · julgado em 07/04/2026, por unanimidade · acórdão publicado no DJEN/CNJ de 14/04/2026

Tese de julgamento: "É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF."

O caso concreto era de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, para neoplasia maligna de próstata. O provimento foi parcial: o tribunal reconheceu o dever de custeio e devolveu os autos à origem para exame do dano moral, por demandar reexame fático-probatório.

Fonte: inteiro teor do acórdão, com a ementa, a certidão de julgamento e a decisão que converteu o agravo em recurso especial, de 22/09/2025, publicada no DJEN/CNJ de 24/09/2025. Acórdão recorrido: TJRS, Apelação Cível 5112521-37.2020.8.21.0001.

A tese alcança este artigo diretamente, e ainda assim o precedente é dispensável aqui. O caso concreto é de cirurgia robótica, mas a tese não fala de técnica: fala de "exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico", e radiocirurgia para tumor é exatamente isso. Não é analogia, é subsunção. Feita essa correção, o que permanece é o ponto mais importante: neste artigo o precedente é dispensável, porque quem discute taxatividade do rol em procedimento que está no rol já perdeu o melhor argumento que tinha. Reserve-o para a hipótese em que a diretriz realmente não alcance o caso.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 8º, III

A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".

Fonte: texto da RN 465/2021.

Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Sobre a jurisprudência. Não há, nas fontes públicas de jurisprudência, decisão sobre negativa de radiocirurgia ou de plataforma estereotáxica específica com identificação completa.

Sobre o registro sanitário do equipamento. Localizamos a empresa responsável pela plataforma no Brasil, identificada em alerta de tecnovigilância da agência sanitária, mas não localizamos o número de registro do equipamento na base oficial, que exige consulta interativa. Não afirmamos que existe registro, nem que não existe. Para este artigo, a questão é secundária: o objeto da cobertura é o procedimento, e a regularidade do equipamento é ônus do prestador credenciado, e não do paciente.

Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente

A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.

Oito técnicas intervencionistas, e a situação de cada uma
ArtigoSituação e o que ele resolve
ECMOFora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa
HIPECTem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso
Radiocirurgia e CyberKnifeEstá no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto
Radioembolização com ítrio-90A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil
Rizotomia percutâneaEstá no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra
Neuroestimulação sacralCoberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária
Embolização de mioma uterinoEstá no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão
Embolização de próstataFora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia

Para o médico assistente

Aqui o relatório tem uma função diferente da dos outros artigos deste conjunto: não é preciso convencer de que a tecnologia existe ou funciona, porque ela está no rol. É preciso nomear o procedimento corretamente e explicar por que a alternativa convencional não serve.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O nome do procedimento como ele consta do rol, e não o nome do equipamentoA cobertura é do procedimento. Pedir pelo nome comercial da plataforma convida a operadora a responder que aquela marca não está no rol
A localização anatômica do alvo e a razão da escolha da técnica estereotáxicaÉ o que distingue este procedimento da radioterapia convencional e o que sustenta a indicação
O número de frações previsto, se dose única ou fracionadaSão dois itens distintos no rol, e a auditoria costuma autorizar um e negar o outro
Por que a radioterapia convencional não atende naquele casoResponde à alegação de existência de alternativa já coberta, que é o eixo remanescente da defesa
O planejamento dosimétrico e a proximidade de estruturas críticasÉ a justificativa técnica do gradiente de dose abrupto, que é a razão de ser da técnica
O serviço que executará e a plataforma disponível neleEvita a discussão paralela sobre disponibilidade na rede credenciada
A janela de tratamento, em prazoEm metástase cerebral ou em compressão medular iminente, o tempo tem consequência descritível

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.

Perguntas frequentes

A radiocirurgia está no rol da ANS?

Está, e há dois documentos oficiais que o dizem. Os Pareceres Técnicos nº 31, de 2021 e de 2024, transcrevem os nomes "RADIOTERAPIA ESTEREOTÁXICA FRACIONADA" e "RADIOCIRURGIA (POR ESTEREOTAXIA OU GAMA-KNIFE)" como constantes do Anexo I, e o de 2021 afirma expressamente que os procedimentos "encontram-se listados no Anexo I". Isso muda a natureza da discussão: não é caso de cobertura fora do rol.

Meu tratamento não é no cérebro. O plano pode negar por isso?

Não há base no texto. Os dois procedimentos estão redigidos sem recorte anatômico, e a própria agência demonstrou, em parecer do mesmo ciclo de 2024, que sabe restringir por sítio quando quer: nos três itens de radioterapia com modulação da intensidade do feixe, o sítio está no próprio nome, e ela concluiu que a cobertura se limita àquelas extensões anatômicas. Onde não escreveu o sítio, não há restrição a aplicar.

O rol menciona o Gamma Knife. Isso significa que só aquele aparelho está coberto?

Não. O nome do procedimento diz "por estereotaxia ou gama-knife", e o "ou" é alternativo: o primeiro termo é o gênero e abrange qualquer plataforma estereotáxica. Ler o nome comercial como exclusividade equivaleria a afirmar que a norma criou reserva de mercado a um fabricante, o que ela não faz. A escolha da plataforma é do médico assistente, prerrogativa reconhecida pela própria agência em parecer técnico.

A operadora diz que a técnica só é coberta se estiver especificada no Anexo I. Ela tem razão?

A regra que ela invoca existe, é o art. 12 da resolução do rol, e é real. Só que ela se cumpre aqui: a técnica está especificada no Anexo I, sob o nome "radiocirurgia por estereotaxia". O art. 12 opera quando a técnica é o próprio objeto a ser incorporado e não foi nomeada. Não é o caso.

Preciso discutir o julgamento do Supremo sobre o rol?

Não, e é melhor não discutir. Os requisitos examinados naquele julgamento se aplicam à cobertura fora do rol. Quem invoca essa discussão em procedimento que está no rol abre mão do melhor argumento que tem, e sugere ao juiz que o próprio autor não sabe que o procedimento é de cobertura obrigatória.

Em resumo

A radiocirurgia estereotáxica e a radioterapia estereotáxica fracionada estão no rol, e isso está provado por dois pareceres técnicos da própria agência reguladora, de 2021 e de 2024, que transcrevem os nomes dos procedimentos e afirmam que eles constam do Anexo I. A negativa, portanto, não é de cobertura: é de técnica ou de equipamento dentro de procedimento coberto. Os dois nomes estão redigidos sem recorte anatômico, e o contraste com os três itens de radioterapia com modulação da intensidade do feixe, em que o sítio está no próprio nome, mostra que a agência restringe por localização quando quer. A menção ao nome de um fabricante não cria exclusividade: o "ou" é alternativo e "por estereotaxia" é o gênero. O sistema público financia a tecnologia desde 2018, o que encerra a alegação de caráter experimental. E não localizamos nenhuma recomendação da agência de não incorporar. Neste caso, discutir taxatividade do rol é abrir mão do melhor argumento.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: ANS, Pareceres Técnicos nº 31/2021, nº 31/2024, nº 30/2024 e nº 34/2021; ANS, RN 465/2021; Ministério da Saúde, Portaria SAS/MS nº 1.259/2018, por reprodução em informativo do CONASS; STJ, REsp 2.235.175/RS, registro 2023/0083930-8, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/04/2026, acórdão publicado no DJEN/CNJ de 14/04/2026, por inteiro teor; ANVISA, alerta de tecnovigilância que identifica a empresa responsável pela plataforma no Brasil.