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Erro médico · Segurança cirúrgica · Atualizado em 2026

Cirurgia no lugar errado: o que fazer e o que se prova

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A cirurgia foi feita no fêmur direito, e a doença estava no esquerdo. É o erro em que não há escolha clínica a defender, porque a norma federal manda parar antes da incisão e confirmar o paciente, o procedimento e o sítio. Este artigo mostra o que a norma exige, quem responde por qual caminho, quais documentos decidem e qual pedido se perde por antecipação, com decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identificadas pelo número.

O erro que não tem técnica a defender

Há erros médicos em que a discussão é longa porque envolve escolha clínica difícil, divergência de escola e risco inerente ao procedimento. Este não é um deles. Quando a cirurgia é feita no lado errado do corpo, no órgão errado ou no paciente errado, não sobra técnica a discutir. Sobra a pergunta de por que a conferência que a norma manda fazer não foi feita.

O nome que a literatura de segurança do paciente dá a isso é evento que nunca deveria ocorrer. O nome que o processo dá é outro, e um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o escreveu em cinco palavras: manifesto, portanto, o erro médico.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

A norma não pede atenção. Ela descreve uma conferência

A defesa nesses casos costuma se apoiar em cansaço de equipe, correria de centro cirúrgico e prontuário confuso. Nada disso responde ao ponto, porque a norma federal não pede diligência genérica: ela manda parar antes da incisão e confirmar, em voz alta, o paciente, o procedimento e o sítio.

Ministério da Saúde, Anvisa e Fiocruz Protocolo para Cirurgia Segura, de 09/07/2013

A finalidade declarada é "determinar as medidas a serem implantadas para reduzir a ocorrência de incidentes e eventos adversos e a mortalidade cirúrgica, possibilitando o aumento da segurança na realização de procedimentos cirúrgicos, no local correto e no paciente correto, por meio do uso da Lista de Verificação de Cirurgia Segura desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde".

Antes da incisão, o protocolo manda fazer a pausa cirúrgica, com "a confirmação da realização da cirurgia correta no paciente correto, no sítio cirúrgico correto" e a apresentação de cada membro da equipe pelo nome e função.

Antes de o paciente deixar a sala, manda "verificar a correta contagem de instrumentais, compressas e agulhas", e detalha: "O profissional de enfermagem ou o instrumentador deverá confirmar verbalmente a conclusão das contagens finais de compressas e agulhas. Nos casos de cirurgia com cavidade aberta, a conclusão da contagem de instrumental também deve ser confirmada."

Repare que a norma não pede diligência genérica. Ela descreve um ato, com um responsável e um momento. Isso muda a discussão: não se pergunta se a equipe foi cuidadosa, e sim se aquele ato foi praticado e registrado.

Leia a finalidade declarada do protocolo outra vez. Ela fala em realizar procedimentos "no local correto e no paciente correto". Não é uma recomendação de boa prática: é o objetivo que a norma atribui ao instrumento que ela cria. Quando a cirurgia sai do sítio certo, o que se discute não é se alguém foi descuidado, e sim se a pausa cirúrgica aconteceu e onde está o registro dela.

Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013

Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente. É a norma que trouxe para o direito brasileiro a ideia de que parte relevante do dano em hospital não vem de azar nem de uma decisão clínica difícil, e sim de processo mal desenhado, que pode ser medido e corrigido.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 36, de 25 de julho de 2013

Obriga a direção do serviço de saúde a constituir o Núcleo de Segurança do Paciente, a elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente, e a implantar os protocolos de segurança, entre eles os de identificação do paciente e de segurança cirúrgica.

E fixa a notificação obrigatória de eventos adversos, que deve ser feita mensalmente até o 15º dia útil do mês subsequente, com prazo de 72 horas para os eventos que evoluírem para óbito.

Guarde a última linha. Ela cria documento com data, feito pelo próprio hospital, antes de existir qualquer processo. Documento que existe e não é juntado é um problema para quem o guarda.

O que os tribunais decidiram

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208 Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado · Relatora Desembargadora Cristina Serra Feijó · unanimidade · Juízo de origem: 1ª Vara Cível Regional do Méier

A ementa descreve o caso em uma frase: "Procedimento cirúrgico em razão de necrose avascular de cabeça de fêmur esquerdo que, equivocadamente, foi realizado no fêmur direito."

No voto, a relatora não gastou linhas com a qualificação do fato: "a autora foi internada para submeter-se a cirurgia para tratamento de necrose avascular de cabeça de fêmur esquerdo, no entanto, o procedimento foi realizado no fêmur direito. Manifesto, portanto, o erro médico."

A defesa sustentou que não houve dano, porque a cirurgia feita no lado errado não deixou sequela. O acórdão respondeu que "não há que falar em ausência de dano, haja vista a cristalina lesão ao bem jurídico da autora, isto é, sua vida e saúde", e que a obrigação de meio do médico "não afasta a possibilidade de os profissionais responderem por conduta culposa, como a que se deu nos autos".

Contra a operadora, o acórdão invocou o verbete: Súmula nº 293 do TJRJ, "A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado."

Resultado: dano moral majorado de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, e afastamento da condenação a custear a nova cirurgia, porque a autora já havia sido operada no fêmur esquerdo em 03/11/2020 pela rede credenciada, de modo que "houve a cobertura da cirurgia pela operadora de saúde".

Vale ler o afastamento com atenção, porque ele é útil e desagradável ao mesmo tempo. A nova cirurgia não foi negada: foi coberta. Quem pede o custeio de um procedimento que a operadora já pagou perde esse pedido, e o que resta é o dano moral. É um detalhe de pedido, decidido antes de a ação começar.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Embargos de declaração na Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208 Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado · Relatora Desembargadora Cristina Serra Feijó · unanimidade · embargos não conhecidos

A operadora embargou. A ementa resume o caso e o recurso na mesma linha: "Autora que foi submetida a cirurgia em razão de necrose da cabeça do fêmur do lado errado do corpo." E os embargos não foram conhecidos porque "o embargante, em apenas duas linhas afirma que o julgado é omisso, sem indicação da omissão, em franca violação ao artigo 1.023, do CPC".

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.961.279/PR Relator Ministro Marco Buzzi · julgado em 21/03/2022 · DJe de 24/03/2022

"A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto."

Este acórdão do Superior Tribunal de Justiça está transcrito no voto da Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208, e foi ali usado para fixar o caminho contra o hospital quando o dano vem do ato técnico do médico.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação 0022552-28.2017.8.19.0205 Desembargadora Valéria Dacheux Nascimento · julgamento em 30/06/2020 · Décima Nona Câmara Cível

Outra variação do mesmo erro, agora por omissão do ato: "AUTORA QUE, EMBORA TENHA SE SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO 'COLECISTECTOMIA LAPAROSCÓPICA' PARA REMOÇÃO DE VESÍCULA BILIAR, ATRAVÉS DE EXAME POSTERIORMENTE REALIZADO, CONSTATOU QUE A VESÍCULA BILIAR NÃO FORA EXTRAÍDA NA CIRURGIA." Danos morais configurados, com "VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$30.000,00".

Esta ementa está transcrita no voto da Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208. Ela mostra que o tema não se esgota no lado errado do corpo: o órgão errado, e o procedimento que não fez o que dizia fazer, estão na mesma família.

Veja neste outro artigo: Quem responde pelo erro médico: o hospital ou o médico

Quem responde, e por qual caminho

Código de Defesa do Consumidor Art. 14, caput e § 4º

Caput. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Os dois dispositivos, lidos juntos, explicam a estrutura de quase toda ação de responsabilidade médica: contra o hospital, o laboratório e a operadora a discussão é de defeito do serviço; contra o médico pessoa física é de culpa. O paciente costuma acionar os dois, e por caminhos diferentes.
Os réus possíveis e o fundamento contra cada um
QuemFundamentoO que precisa ser provado
Hospital ou clínica privada CDC, art. 14, caput Defeito do serviço, dano e nexo. Não se discute culpa
Hospital público Constituição, art. 37, § 6º Conduta, dano e nexo, pela teoria do risco administrativo
Cirurgião, pessoa física CDC, art. 14, § 4º Culpa. Neste tema ela costuma decorrer do próprio fato
Operadora do plano Súmula nº 293 do TJRJ Que o profissional era credenciado por ela

A última linha é a que costuma surpreender. Contra a operadora não é preciso demonstrar que ela interferiu no ato cirúrgico, nem que sabia de alguma coisa. Basta o credenciamento, pelo enunciado que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou e que aplicou no caso do fêmur.

Os documentos que decidem, e onde eles estão

O paciente costuma ter pouco: o pedido cirúrgico, o exame que apontava o lado ou o órgão doente, e a descrição do que foi operado. Só isso já resolve boa parte dos casos, porque a contradição entre os dois documentos é visível a olho nu. O resto está com a parte ré, e está lá porque a norma mandou produzir.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Nas falhas que este artigo trata, esses documentos estão quase todos com a parte ré, e quase todos são de produção obrigatória por norma:

A parte ré que sustenta ter seguido o protocolo e não apresenta o documento em que o protocolo teria sido registrado está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la, e aqui a norma sanitária diz, com todas as letras, quem tinha de produzir o documento e quando.

Veja neste outro artigo: O hospital não juntou o prontuário: o que isso significa no processo

O que pedir, e o pedido que se perde por antecipação

O caso do fêmur tem uma lição que não aparece na ementa e que vale mais do que o valor da condenação. A autora pediu duas coisas: a indenização e o custeio da nova cirurgia. Ganhou a primeira e perdeu a segunda, porque, quando o processo chegou ao tribunal, a nova cirurgia já tinha sido realizada pela rede credenciada, e ela não havia pedido o ressarcimento de valores gastos com cirurgia, materiais, medicamentos ou fisioterapia.

Não é um detalhe de redação. É a diferença entre pedir o que ainda não aconteceu e pedir o que já custou dinheiro. Quem chega ao escritório depois da cirurgia corretiva precisa levar junto os comprovantes do que gastou entre uma e outra, porque é isso que vira dano material. Quem chega antes pede a cobertura. Os dois pedidos existem; eles apenas não são o mesmo, e quase nunca cabem ao mesmo tempo.

Uma consequência prática. A operadora que cobre a cirurgia corretiva sem discussão está, ao mesmo tempo, fazendo o certo pelo paciente e retirando um pedido da ação. Isso não é motivo para recusar a cobertura, é motivo para documentar tudo o que foi gasto no intervalo: transporte, medicamento comprado na farmácia, fisioterapia particular, dias de trabalho perdidos.

Veja neste outro artigo: Erro em cirurgia ortopédica: o que se discute e o que se indeniza

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: o valor. A condenação do caso do fêmur foi de R$ 20.000,00, e a do caso da vesícula que não foi retirada, R$ 30.000,00. São valores modestos para um erro que parece inaceitável quando se conta a história. A explicação está no que veio depois: nos dois casos o paciente foi reoperado e tratado. Quem entra na ação esperando um número alto porque o erro é grosseiro se decepciona. O que move o valor é a extensão da consequência, e ela se prova com documento médico.

O segundo: a ausência de sequela é argumento real da defesa, não invenção. No caso do fêmur, o réu sustentou exatamente isso, apoiado no perito. O acórdão respondeu que a lesão à saúde existiu porque a autora precisou submeter-se a nova cirurgia e aos riscos dela, mas esse é um argumento que precisa ser construído na petição, e não apenas afirmado.

O terceiro: contra o cirurgião pessoa física a apuração é de culpa, pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste tema o fato costuma falar por si, mas a porta existe, sobretudo quando a conferência do sítio era atribuição compartilhada com a enfermagem e o cirurgião sustenta que recebeu o paciente já posicionado e coberto.

O quarto: nem toda cirurgia que "deu no lado errado" é cirurgia no lado errado. Há casos de achado durante o ato, de mudança de plano por motivo clínico documentado, e de procedimento bilateral programado. A diferença aparece na descrição cirúrgica, e é por isso que ela é o primeiro documento a ser lido, antes de qualquer promessa.

Oito artigos sobre as falhas clássicas dentro do hospital

Erro médico não é um assunto só. É um conjunto de situações diferentes, com normas diferentes e com provas diferentes. Estes oito artigos tratam das falhas que mais aparecem, cada uma com a norma que a regula e com decisões identificadas pelo número do processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Cirurgia no lugar erradoO evento que a norma diz que nunca deveria ocorrer, e o que se prova quando ocorre
Corpo estranho esquecidoA contagem de compressas é ato com responsável e momento definidos em norma
Erro de anestesiaA norma do CFM desenha uma cadeia sem intervalo, e é nela que o caso se decide
Complicação da bariátricaOnde termina o risco informado e começa a falha de acompanhamento
Alta precoceO paciente volta pior, e a discussão é sobre o que estava anotado quando ele saiu
Demora na transferênciaDe quem é o paciente enquanto a vaga não aparece, e quem paga a remoção
Erro de laboratórioResultado errado nem sempre é indenizável, e a diferença está na conduta seguinte
Cirurgia desnecessáriaIndicar ato desnecessário é infração ética expressa, e prova-se pelo exame que não confirmou

Perguntas frequentes

A cirurgia foi no lado errado, mas fizeram a correta depois. Ainda cabe ação?

Cabe. Foi exatamente esse o caso julgado na Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208: a autora foi reoperada no lado certo, e ainda assim o dano moral foi reconhecido e majorado para R$ 20.000,00, porque ela precisou submeter-se a uma nova cirurgia e aos riscos dela. O que muda com a correção é o valor, não a existência do direito.

Posso processar o plano de saúde, ou só o médico?

Os dois, por fundamentos diferentes. Contra o médico a apuração é de culpa. Contra a operadora aplica-se a Súmula nº 293 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual ela responde solidariamente pelo dano causado por profissional que credenciou. O hospital também entra, quando o caso é de defeito do serviço.

O hospital diz que a pausa cirúrgica foi feita. Como se verifica isso?

Pela lista de verificação de cirurgia segura daquele procedimento, que o Protocolo manda preencher e a instituição manda arquivar. Afirmação de que o ato foi praticado, sem o documento que o registraria, é afirmação sem prova. Esse é o pedido que costuma mudar o rumo do processo.

E se o erro não foi no lado, e sim no órgão?

É a mesma família de casos. Na Apelação 0022552-28.2017.8.19.0205 a paciente descobriu, por exame posterior, que a vesícula biliar não havia sido extraída na cirurgia a que se submeteu para removê-la. O dano moral foi reconhecido, com indenização fixada em R$ 30.000,00.

Quem paga a cirurgia que precisa ser feita agora, no lugar certo?

O plano cobre, como qualquer procedimento indicado pelo médico assistente, e essa cobertura não depende do processo nem o atrapalha. O que muda é o pedido: se a operadora cobrir, o custeio sai da ação e entram no lugar dele os valores efetivamente gastos no intervalo. Guarde todos os comprovantes.

Vale a pena entrar com embargos de declaração se eu perder um ponto?

Só com indicação precisa do vício. No mesmo processo do fêmur a operadora embargou em duas linhas, sem dizer onde estaria a omissão, e o recurso não foi conhecido por violação ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Embargos sem apontar o ponto omisso não atrasam o processo: apenas o encerram mais rápido.

Em resumo

Cirurgia no lugar errado é o erro médico em que menos há técnica a discutir. O Protocolo para Cirurgia Segura existe justamente para garantir a realização do procedimento no local correto e no paciente correto, e manda confirmar isso em voz alta antes da incisão, com registro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação Cível 0012396-64.2020.8.19.0208, tratou o caso de uma cirurgia feita no fêmur direito quando a doença estava no esquerdo com a frase "manifesto, portanto, o erro médico", afastou a tese de ausência de dano e majorou a compensação para R$ 20.000,00, aplicando contra a operadora a Súmula nº 293 do próprio tribunal. Contra o hospital a responsabilidade é de defeito do serviço; contra o médico, de culpa. E há uma lição de pedido nesse mesmo acórdão: o custeio da nova cirurgia foi afastado porque a operadora já a havia coberto, de modo que o que sobra, nesses casos, são os valores efetivamente gastos no intervalo, que precisam estar comprovados desde o início.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º; Lei 9.656/1998, arts. 12, II, e 35-C; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Resolução CFM nº 2.174/2017; Resolução CFM nº 2.147/2016; Resolução CFM nº 1.672/2003; Resolução CFM nº 1.821/2007; Portaria GM/MS nº 529/2013; RDC Anvisa nº 36/2013; Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde, da Anvisa e da Fiocruz, de 09/07/2013; Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa nº 04/2017; RN ANS nº 566/2022 e Guia de Orientação ao Beneficiário da ANS, volume 3; e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro identificadas no texto pelo número do processo.