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Cobrança · Atualizado em 2026

Hospital cobrando depois da negativa do plano: por que dizer que a recusa foi abusiva não resolve

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

O plano nega, o hospital cobra do paciente ou de quem assinou o termo na admissão, e a reação natural é dizer ao hospital que a recusa foi abusiva. É aí que a maior parte desses casos se perde: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa discussão não é oponível ao hospital. Este artigo mostra o precedente com a ementa transcrita, separa as duas frentes que o caso realmente tem, e aponta a hipótese em que a cobrança não se sustenta, que é a da garantia exigida na porta da emergência.

A cena, e por que ela precisa ser separada em duas

O paciente é internado, o hospital atende, e o plano nega a cobertura ou glosa parte da conta. Semanas depois chega a cobrança, dirigida ao paciente ou ao familiar que assinou o termo de responsabilidade na admissão. Às vezes com protesto, às vezes com negativação.

A reação natural é dizer ao hospital que a negativa do plano foi abusiva. E é exatamente aí que a maior parte dos casos se perde, porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essa discussão não é oponível ao hospital.

O precedente que precisa ser conhecido antes de qualquer coisa

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 1.842.594/SP, registro 2019/0303865-6 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze · julgamento em 23/02/2021 · DJe de 02/03/2021

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. (...) POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO."

Fonte: inteiro teor lido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ. A cláusula examinada previa que o contratante assumia, "em caráter principal e solidário com o PACIENTE", a obrigação de pagar as despesas da internação, e que, havendo recusa da operadora, o hospital cobraria o valor integral do contratante e do paciente, solidariamente.

O que isso significa, sem eufemismo. Havendo cláusula expressa de assunção de responsabilidade e tendo os serviços sido efetivamente prestados, o hospital pode cobrar. A abusividade da negativa é assunto entre o beneficiário e a operadora, e o hospital é terceiro em relação a esse contrato. Conforme a notícia oficial do Tribunal sobre o caso, o eventual abuso "poderá ser discutido em ação própria", o que "não afasta a validade do contrato de prestação de serviço".

Portanto: são duas relações jurídicas e, na maior parte das vezes, dois caminhos. Um contra a operadora, para declarar abusiva a negativa e obter o custeio ou o ressarcimento. Outro, defensivo, contra a cobrança do hospital. Confundi-los é o erro que mais custa nesses casos.

Onde a cobrança não se sustenta: a garantia exigida na emergência

Há uma hipótese em que a lei é frontal, e ela costuma estar presente exatamente nos casos mais dramáticos: quando o hospital condiciona o atendimento de emergência a uma garantia.

Código Penal, art. 135-A Acrescentado pela Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012

"Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Fonte: texto da Lei 12.653/2012 no portal da Presidência da República, sem nota de revogação ou alteração posterior. O art. 2º da mesma lei obriga o estabelecimento que realiza atendimento emergencial a afixar cartaz, em local visível, informando que a exigência constitui crime. Ressalva declarada: a extração do art. 2º veio truncada na parte final do texto do cartaz, e essa parte não foi lida integralmente.

Repare na amplitude do tipo penal, porque ela é maior do que o nome sugere. Não é só cheque-caução. É qualquer garantia, e é também o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição do atendimento emergencial. O termo de responsabilidade assinado sob pressão, na porta da emergência, com o paciente já em risco, é exatamente o que esse dispositivo alcança. Uma coisa é assinar um contrato de prestação de serviços em internação eletiva, com tempo para ler. Outra é assinar para que o atendimento comece.

O que os tribunais têm reconhecido nessa hipótese
JulgadoO que ficou assentado
TJDFT, Acórdão 1824248, processo nº 0726721-25.2023.8.07.0016, 2ª Turma Recursal, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgamento em 04/03/2024, publicação em 13/03/2024 A exigência de cheque-caução caracteriza prática abusiva, com dano moral fixado em oito mil reais, valor considerado razoável e proporcional ao caso
TJDFT, Acórdão 1713826, processo nº 0727502-23.2022.8.07.0003, 3ª Turma Recursal, Relator Carlos Alberto Martins Filho, julgamento em 12/06/2023, publicação em 26/06/2023 A exigência de pagamento antecipado para internação é apta a ensejar responsabilização por dano moral, pela vulnerabilidade e coação psicológica do momento de emergência, com indenização de vinte e cinco mil reais
TJDFT, Acórdão 1789867, processo nº 0707219-64.2022.8.07.0007, 7ª Turma Cível, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, julgamento em 22/11/2023, publicação em 15/12/2023 Em sentido restritivo: não se caracteriza dano moral quando inexistem outras provas além do retorno para buscar o cheque, sem atraso no atendimento médico

Incluímos o julgado restritivo de propósito. O terceiro caso mostra onde a tese perde: sem prova de que a exigência atrasou ou condicionou o atendimento, o pedido de dano moral tende a cair. O que sustenta esses casos é o registro do momento em que a garantia foi exigida e do que aconteceu enquanto ela era providenciada. Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT sobre exigência de cheque-caução para internação. Um quarto acórdão indexado na mesma página, o de nº 1671444, tem os dados identificadores completos mas não teve o teor transcrito, e por isso não o descrevemos.

O que sobra contra a cobrança, quando não houve emergência

Fora da hipótese penal, o ataque à cobrança não passa pela abusividade da negativa do plano, que o STJ afastou. Passa pela própria cláusula e pelo modo como ela foi obtida.

Onde a discussão ainda existe
FrenteO que se examina
Circunstância da assinatura Quem assinou, em que momento, sob que condição, e se havia alternativa real de recusar. Termo assinado por acompanhante durante a admissão de urgência não é o mesmo que contrato firmado em internação programada
Informação prévia sobre o alcance da obrigação Se foi informado, de forma clara, que a assinatura implicava responsabilidade pessoal pelo valor integral em caso de recusa da operadora
Composição da conta cobrada Discriminação item a item. Boa parte das cobranças reúne o que foi glosado, o que foi negado e o que sequer foi submetido à operadora, e as três situações são diferentes
O que o hospital submeteu à operadora, e quando Se o item nunca foi submetido, a cobrança não decorre de negativa: decorre de falha administrativa do próprio prestador
Protesto ou negativação antes do desfecho É frente autônoma, com discussão própria sobre exigibilidade do título

Declaração de limite, e ela é importante. Não localizamos, em fonte que tivéssemos aberto e lido, decisão com número completo, órgão julgador, relator e data que tenha declarado nula a cláusula do termo de responsabilidade fora da hipótese de emergência. Abrimos e descartamos um julgado que sustentava não haver autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa, porque a fonte não informava relator nem data de julgamento. Registramos as frentes acima como o terreno disponível, e não como orientação consolidada.

Autorizou antes e glosou depois

Há uma variação frequente e especialmente injusta: a operadora autoriza previamente o procedimento, o hospital executa, e depois a operadora glosa o item na auditoria. O paciente, que fez tudo certo, recebe a conta.

O que procuramos e não encontramos. Não localizamos norma em vigor que vede a glosa de procedimento previamente autorizado, nem que fixe prazo de auditoria, nem que declare expressamente que a autorização prévia vincula a operadora. Registramos a ausência de achado em vez de afirmar uma regra que não conferimos.

O que existe, e é utilizável, é o dever de motivação da recusa. A RN 623/2024 estabelece que, havendo negativa, a operadora deve reduzi-la a termo e informar detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Uma glosa posterior a uma autorização prévia precisa, portanto, dizer por que, e a razão declarada vincula a defesa. Ressalva de fonte: o articulado da RN 623/2024 foi lido em reprodução, porque o portal da agência bloqueia a extração automatizada.

Veja neste outro artigo: o outro lado da mesma moeda: quando o beneficiário paga e busca o reembolso, e o que o STJ exige nessa hipótese

A sequência que funciona

O que fazer, e em que ordem
PassoPor quê
1. Obter a negativa da operadora por escrito, com a razão declarada É o documento que delimita a defesa da operadora e que sustenta a ação contra ela. Sem ele, as duas frentes ficam sem base
2. Pedir ao hospital a conta discriminada item a item Separa o glosado, o negado e o que nunca foi submetido. São três discussões diferentes
3. Guardar o termo de responsabilidade e registrar as circunstâncias da assinatura É o que define se a hipótese é a do art. 135-A do Código Penal ou a do contrato válido
4. Agir contra a operadora sem esperar a cobrança evoluir A ação própria contra a operadora é o caminho que o STJ indica, e ela não depende da cobrança do hospital
5. Tratar protesto e negativação como frente autônoma e imediata O efeito no crédito é imediato e independe do desfecho da discussão principal

Os artigos deste grupo

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ArtigoQuando ir para ele
Reembolso de médico não credenciado O quadro geral: quando há direito, o que o STJ exige e o que está suspenso agora
Reembolso a menor: como a operadora calcula Quando o reembolso foi pago, mas em valor que não guarda relação com o gasto
Reembolso de tratamento oncológico Quando o tratamento é oncológico, onde o prazo é menor e o caminho para o reembolso integral é outro

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O hospital pode me cobrar se quem negou foi o plano?

Segundo o STJ, no REsp 1.842.594/SP, pode, quando há cláusula contratual expressa de assunção de responsabilidade e os serviços foram efetivamente prestados. A abusividade da negativa é, frente ao hospital, questão entre terceiros, e deve ser discutida em ação própria contra a operadora. É desagradável, e é melhor saber antes.

Então não há nada a fazer contra a cobrança?

Há, mas por outro caminho. Se a garantia ou o formulário foi exigido como condição para o atendimento emergencial, incide o art. 135-A do Código Penal, e os tribunais têm reconhecido dano moral nessas situações. Fora da emergência, a discussão passa pelas circunstâncias da assinatura do termo, pela informação prestada, pela composição da conta e por eventual item que sequer foi submetido à operadora.

Assinar o termo na internação é obrigatório?

Em atendimento emergencial, exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição do atendimento é conduta tipificada como crime pelo art. 135-A do Código Penal, ao lado da exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia. Em internação eletiva, a situação é outra: há tempo para ler, e o documento assinado tende a valer.

E se o plano tinha autorizado antes e glosou depois?

Não localizamos norma em vigor que vede essa glosa ou que fixe prazo de auditoria. O que existe é o dever de a operadora reduzir a negativa a termo e informar detalhadamente o motivo, com indicação da cláusula ou do dispositivo legal. Exija essa motivação: a razão declarada vincula a defesa dela depois.

Preciso pagar o hospital para depois cobrar do plano?

Não é uma regra, e a decisão depende do caso. Vale registrar, porém, que na hipótese de reembolso o STJ exige o desembolso prévio pelo beneficiário. Se a estratégia for pagar e buscar o ressarcimento, guarde o comprovante de pagamento efetivo, e não apenas a nota.

Em resumo

A cobrança do hospital depois da negativa do plano tem uma resposta desconfortável e verificável: no REsp 1.842.594/SP, o STJ decidiu que o hospital pode cobrar quando há cláusula expressa e os serviços foram prestados, e que a abusividade da negativa é, frente a ele, questão entre terceiros. São duas relações e dois caminhos. O que não se sustenta é a cobrança apoiada em garantia ou formulário exigidos como condição do atendimento emergencial, conduta tipificada no art. 135-A do Código Penal e reconhecida como geradora de dano moral. Fora daí, a discussão é sobre as circunstâncias da assinatura, a composição da conta e o que sequer foi submetido à operadora.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Código Penal, art. 135-A, e Lei nº 12.653/2012; Lei 9.656/1998, art. 35-C; RN ANS 623/2024; STJ, REsp 1.842.594/SP, com inteiro teor obtido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal, e notícia oficial correlata; TJDFT, Acórdãos 1824248, 1713826 e 1789867, conforme página oficial de jurisprudência em temas do tribunal; Código de Processo Civil, art. 434.