Início › Blog › Recusa e abandono

Direitos do paciente · Recusa e abandono · Atualizado em 2026

O médico pode se recusar a me atender? Pode parar no meio do tratamento?

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A resposta que ninguém gosta de ouvir é a correta: o médico pode deixar de atender e pode encerrar o acompanhamento. Só que essa liberdade tem forma, com três condições cumulativas, e tem duas exceções absolutas. Este artigo mostra a diferença exata entre renúncia legítima e abandono, o que a norma exige em cada uma, e os quatro dados que o paciente deve registrar no momento em que a recusa acontece.

Duas perguntas, e a resposta honesta é sim e não

A resposta que ninguém gosta de ouvir é a correta: o médico pode, sim, deixar de atender e pode encerrar o acompanhamento. Ele não é obrigado a manter uma relação que não funciona, e essa liberdade é parte da autonomia profissional.

Só que essa liberdade tem forma, e tem duas exceções absolutas. É na forma e nas exceções que o caso se decide, e não na pergunta genérica sobre se pode ou não pode.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

A renúncia ao atendimento, e as três condições

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 36 e § 1º

É vedado ao médico "Abandonar paciente sob seus cuidados".

E o § 1º abre a saída legítima: "Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder."

Leia o dispositivo pelo que ele exige, e não pelo que ele permite. Ele traz três condições cumulativas: comunicação prévia, garantia de continuidade dos cuidados, e entrega das informações ao médico sucessor. Faltando uma, o que houve não foi renúncia. Foi abandono.
Renúncia legítima e abandono, lado a lado
ElementoRenúnciaAbandono
Comunicação Prévia, ao paciente ou ao representante legal Ausente, ou dada depois do fato
Continuidade dos cuidados Assegurada: há quem assuma, e o paciente sabe quem Paciente entregue a si mesmo no meio do tratamento
Informação ao sucessor Fornecida, com o que o próximo médico precisa saber Retida, ou o sucessor recebe o caso sem histórico
Momento Em fase que permite transição Em fase crítica, véspera de procedimento, meio de esquema terapêutico

O caso que mais aparece, e como ele se resolve. Paciente que ajuizou ação contra o hospital e passa a ser tratado com frieza pela equipe, até que alguém informa que "aqui não vamos mais atender". Essa é a hipótese em que o § 1º pode ser legitimamente invocado, porque o relacionamento de fato se rompeu. E é também a hipótese em que as três condições são frequentemente descumpridas: ninguém comunica formalmente, ninguém assegura a continuidade e ninguém entrega o histórico. Aí não é renúncia, é abandono, e a existência de um processo em curso não autoriza nenhuma das duas coisas.

A primeira exceção absoluta: urgência e emergência

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, art. 33

É vedado ao médico "Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo".

A vedação tem um limite embutido, que é a existência de outro médico ou serviço em condições de atender. Não é dever de atender sempre: é dever de atender quando não há alternativa.

Ao lado disso, há a camada penal, que vale para qualquer pessoa e não só para o médico: a omissão de socorro do art. 135 do Código Penal. E há a camada institucional, que atinge o estabelecimento: condicionar o atendimento de emergência a garantia ou a formulário é o crime do art. 135-A.

Veja neste outro artigo: Cheque-caução na emergência: o que é crime e o que é dívida legítima

A segunda exceção: recusa por motivo que a norma não admite

Uma coisa é o médico dizer que a relação não funciona. Outra é recusar atendimento por característica da pessoa. A recusa fundada em doença que o paciente tem, em condição pessoal ou em qualquer critério discriminatório não é exercício de autonomia: é ilícito, e ele se soma às consequências éticas.

A diferença prática é a razão declarada. Por isso a orientação, para o paciente, é sempre a mesma: peça o motivo por escrito. Recusa que se escreve costuma ser recusa que se contém.

O que fazer quando acontece com o senhor

  1. Peça a comunicação por escrito, com a data, e guarde. A renúncia legítima é comunicada: se não houve comunicação formal, isso já é um dado;
  2. Pergunte quem assume, e peça o nome. A continuidade dos cuidados é condição da renúncia, e não favor;
  3. Peça o prontuário e o relatório de transição, que é a informação que o § 1º manda entregar ao médico sucessor;
  4. Se houver urgência, registre a procura por atendimento, com hora, e o que foi respondido;
  5. Represente no Conselho Regional de Medicina quando faltarem as condições do § 1º, citando o art. 36 e, havendo urgência, o art. 33;
  6. Se o serviço é de plano de saúde, comunique a operadora e exija o encaminhamento a outro prestador da rede, porque a obrigação de garantir o atendimento é dela e não se transfere ao beneficiário.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Quando a parte ré é hospital, clínica ou operadora, esses documentos têm endereço certo e estão todos com ela:

A parte ré que sustenta ter agido conforme a técnica e não apresenta o documento que registraria essa conduta está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro, e é preciso dizê-lo: a autonomia do médico é real e a norma a protege expressamente. O § 1º do art. 36 fala em fatos que, "a seu critério", prejudiquem o relacionamento. Esse "a seu critério" é amplo de propósito, e quem espera que um tribunal obrigue um médico específico a manter um acompanhamento espera algo que a norma não promete.

O segundo: o art. 33 tem limite embutido, que é a ausência de outro médico ou serviço em condições de atender. Em cidade com rede disponível, o dever individual se dilui, e a discussão passa a ser com a instituição ou com a operadora, não com o profissional.

O terceiro: estes dispositivos são de ética profissional. Eles fundamentam representação no Conselho e alimentam a discussão civil, e não são, por si, título de indenização. O dano precisa ser demonstrado, e é o agravamento decorrente da interrupção que sustenta o pedido, não a interrupção em si.

Oito artigos sobre os seus direitos dentro do hospital

Quase tudo o que se decide na porta do hospital está em norma escrita, e quase ninguém a conhece. Estes oito artigos cobrem o que o paciente e a família podem exigir antes de existir qualquer processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quem pode ver o prontuárioO direito é de acesso e de cópia, e alcança o representante legal e, na morte, a família
O hospital nega o prontuárioA recusa é infração ética e vira prova contra quem recusa, no processo
A cobrança pela cópiaPode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca no arquivo nem lucrar com a cópia
O direito a acompanhanteCinco normas diferentes, e a de 2023 ampliou o direito de consulta a procedimento
Gravar a consultaGravar a própria conversa é lícito. Divulgar é outra coisa, e tem limite
Cheque-caução na emergênciaÉ crime desde 2012, com pena e com dever de afixar cartaz
Recusa e abandonoO médico pode renunciar ao atendimento, e há três condições cumulativas para isso
Quem decide pelo pacienteRepresentante legal, diretiva antecipada e a ressalva do iminente risco de morte

Perguntas frequentes

O médico pode se recusar a me atender?

Em regra pode, porque a relação é de confiança e a autonomia profissional é protegida. Há duas exceções: o art. 33 do Código de Ética Médica veda deixar de atender em urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço em condições de fazê-lo, e a recusa por motivo discriminatório, inclusive pela doença que a pessoa tem, não é exercício de autonomia.

E se ele desistir no meio do tratamento?

Aí a norma exige forma. O art. 36 veda abandonar paciente sob seus cuidados, e o § 1º permite a renúncia desde que cumpridas três condições cumulativas: comunicação prévia ao paciente ou ao representante legal, garantia da continuidade dos cuidados e entrega das informações necessárias ao médico sucessor. Faltando uma delas, houve abandono.

Ajuizei ação contra o hospital. Podem deixar de me atender?

O rompimento da confiança pode autorizar a renúncia individual, mas as três condições do § 1º continuam obrigatórias, e a existência de um processo não dispensa nenhuma delas. Se o atendimento é por plano de saúde, a obrigação de garantir a assistência é da operadora, que deve encaminhar a outro prestador da rede.

O médico precisa me dar o motivo da recusa?

A norma exige comunicação prévia da renúncia, e não uma fundamentação detalhada. Ainda assim, pedir o motivo por escrito é a providência mais útil que existe aqui: é o que permite distinguir a renúncia legítima da recusa por motivo que a norma não admite.

Posso exigir que ele continue me atendendo?

Obrigar um profissional específico a manter o acompanhamento é resultado que a norma não promete, porque o § 1º fala em fatos que, a critério do médico, prejudiquem o relacionamento. O que se exige são as condições da saída: comunicação, continuidade e informação ao sucessor.

A recusa em emergência é crime?

Pode configurar omissão de socorro, do art. 135 do Código Penal, que alcança qualquer pessoa. No plano ético, há a vedação do art. 33 do Código de Ética Médica. E se o estabelecimento condicionar o atendimento emergencial a garantia ou formulário, incide o art. 135-A, com pena própria.

O que registrar no momento em que isso acontece?

Data e hora da procura por atendimento, nome de quem recusou, o motivo dito, e o pedido de que a recusa seja registrada no prontuário com protocolo. Em urgência, registre também a que serviço foi encaminhado e em quanto tempo. Esses quatro dados decidem a discussão posterior.

Em resumo

A resposta honesta é sim e não. O médico pode renunciar ao atendimento, e o § 1º do art. 36 do Código de Ética Médica diz como: três condições cumulativas, que são comunicação prévia ao paciente ou ao representante legal, garantia da continuidade dos cuidados e entrega das informações ao médico sucessor. Faltando uma, não houve renúncia: houve abandono, que o caput do art. 36 veda. Duas exceções são absolutas: o art. 33 veda deixar de atender em urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço em condições de fazê-lo, e a recusa por motivo discriminatório não é autonomia. Ao lado disso correm a omissão de socorro do art. 135 do Código Penal e, contra o estabelecimento, o art. 135-A. O que o paciente deve exigir é simples: a comunicação por escrito, o nome de quem assume, e o relatório de transição.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Recomendação CFM nº 3/2014; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.995/2012; Parecer CRM-SC nº 15/2020; Lei 13.787/2018; Lei 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei 14.737/2023; Lei 8.069/1990, art. 12; Lei 10.741/2003, art. 16; Lei 13.146/2015, art. 22; Lei 12.653/2012 e art. 135-A do Código Penal; Lei 9.296/1996, art. 10-A, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça identificadas no texto pelo número.