Quando algo dá errado em um procedimento, a reação natural é chamar tudo de erro médico. Só que existem duas discussões escondidas ali, e elas se decidem por caminhos opostos. Uma examina a execução do ato e depende de perícia sobre a técnica. A outra examina a informação que antecedeu o ato, tem o ônus da prova invertido, e pode ser julgada procedente ainda que a cirurgia tenha sido tecnicamente impecável. Isso não é tese ousada de advogado: está escrito em decisão judicial, e a frase é transcrita neste artigo.
Duas ações que parecem uma só
Quando algo dá errado em um procedimento, a reação natural é chamar tudo de erro médico. Mas existem duas discussões diferentes escondidas ali, e elas se decidem por caminhos opostos.
| Erro médico | Vício de consentimento | |
|---|---|---|
| O que se discute | A execução do ato: houve imperícia, imprudência ou negligência na técnica | A informação que antecedeu o ato: o paciente sabia a que estava consentindo |
| Quando ocorre | Durante ou depois do procedimento | Antes dele |
| Prova central | Perícia técnica, prontuário, literatura sobre a conduta esperada | O termo de consentimento, o prontuário e o que neles consta ou falta |
| Quem prova | Em regra o paciente, salvo inversão. A obrigação do médico é de meio, e a responsabilidade é subjetiva | O médico e o hospital, que precisam demonstrar que informaram |
| Dano indenizável | O resultado lesivo: sequela, agravamento, morte | A privação da autodeterminação: a oportunidade perdida de decidir |
| Procede se a técnica foi correta? | Não | Sim |
A última linha é a que muda tudo, e é a menos compreendida. A ação por vício de consentimento pode ser julgada procedente ainda que a cirurgia tenha sido tecnicamente impecável. Não é uma tese ousada de advogado: é o que está escrito em decisão judicial, e a transcrição vem adiante.
O dever de informar é autônomo
O fundamento dogmático está em julgado do Superior Tribunal de Justiça, e a formulação é precisa.
Da ementa: "O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente."
Leia duas expressões dessa passagem, porque elas carregam a tese inteira. A primeira: a simples inobservância do dever de informar é "fonte de responsabilidade civil per se". Não é elemento de um erro maior, é causa autônoma. A segunda: a indenização é devida "pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação". O dano não é a sequela, é a decisão que ele não pôde tomar.
O caso em que o erro técnico foi afastado e a condenação ficou
Se a distinção precisa de uma demonstração concreta, ela existe, e o tribunal a resumiu em uma frase.
Do verbete oficial: "O paciente que apresenta sequelas em decorrência de intervenção cirúrgica, cujos riscos não foram informados, possui direito à indenização por dano moral, ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada. O descumprimento do dever imposto ao médico de informar sobre os riscos da terapêutica proposta gera responsabilidade civil, pois a falta de conhecimento do paciente atinge seu direito à autonomia de vontade e ao consentimento informado."
"Ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada." É a formulação mais clara que se encontra sobre o ponto. A técnica foi correta, a sequela veio de risco inerente ao procedimento, e a condenação subsistiu porque esse risco não havia sido informado. O paciente não foi indenizado por ter sido mal operado, e sim por não ter podido escolher se queria correr aquele risco.
A pergunta que define a causa de pedir
Diante de um caso concreto, uma única pergunta separa as duas ações: se o paciente tivesse sido informado daquele risco, ele poderia ter decidido diferente?
Se a resposta for sim, há causa de pedir por vício de consentimento, e ela independe de a técnica ter sido correta. Se o procedimento era inadiável e não havia alternativa, a resposta tende a ser não, e a discussão volta a ser exclusivamente de execução do ato.
O termo genérico não resolve
O documento que autoriza "o procedimento e o que dele decorrer" é a defesa mais comum, e o Superior Tribunal de Justiça já disse o que ele vale.
Título do verbete oficial: "Procedimento cirúrgico. Falecimento do paciente. Riscos. Consentimento genérico (blanket consent). Insuficiência. Consentimento informado. Autodeterminação do paciente. Imprescindibilidade. Falha no dever de informação. Responsabilidade civil do médico."
Da ementa: "constatação apenas de consentimento genérico (blanket consent), o que não se revela suficiente para garantir o direito fundamental à autodeterminação do paciente", com "falha no dever de informação acerca dos riscos da cirurgia".
Note o detalhe do desfecho, porque ele ensina calibragem: o tribunal reduziu a indenização considerando que a cirurgia era de 2002, época em que a formalização do esclarecimento ainda não era prática usual. O mesmo acórdão que firma a insuficiência do termo genérico ajusta a consequência ao contexto. Isso significa que, para fatos recentes, o argumento temporal não está mais disponível à defesa.
De quem é o ônus de provar que a informação foi dada
Do médico e do hospital, não do paciente. É o ponto que mais inverte a lógica intuitiva do caso, e ele está afirmado em julgado do Superior Tribunal de Justiça e em acórdão de tribunal estadual.
No REsp 1.848.862/RN, o tribunal registrou que a reforma do acórdão de origem exigiria "prova cabal do cumprimento do dever de informação", e que "os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente".
E, no Acórdão 1263265, do TJDFT, processo 0702465-73.2017.8.07.0001, Relator Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, julgado em 15/07/2020 e publicado em 24/07/2020: "caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar a falta do consentimento informado do paciente, por ser seu ônus o dever de informar e exigir a necessária ciência e expressa concordância, mormente quando o procedimento resulta em intercorrência que oferece risco de morte, em atenção ao que apregoa o art. 14, caput e § 1º, do CDC".
O outro lado, que precisa ser dito
A ausência de assinatura, sozinha, não presume violação do dever de informar. O consentimento é processo, e esclarecimentos verbais integram esse processo. O TJDFT registra, na mesma compilação temática, dois entendimentos nesse sentido: o Acórdão 1265064, processo 0006687-35.2016.8.07.0010, Relatora Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe 27/07/2020, no sentido de que esclarecimentos verbais integram o processo informativo e o termo não assinado não presume, por si só, violação; e o Acórdão 1212297, processo 0007119-81.2016.8.07.0001, Relator designado Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 31/10/2019, DJe 02/12/2019, no sentido de que o consentimento informado não exige forma legal específica.
A consequência prática é a que interessa: o papel não é o direito, é a prova do direito. Sem ele, o médico pode até vencer, mas terá de provar por outros meios o que o documento provaria sozinho. E, como o ônus é dele, essa é uma posição ruim.
Obrigação de meio, obrigação de resultado, e onde o consentimento entra
| Situação | Natureza | Consequência probatória |
|---|---|---|
| Ato médico em geral | Obrigação de meio | Responsabilidade subjetiva: "a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa", conforme entendimento do STJ |
| Cirurgia plástica estética | Obrigação de resultado | "Mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la", conforme o REsp 985.888/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão |
| Dever de informar, em qualquer caso | Regime próprio | O ônus de provar que informou é do prestador, mesmo em obrigação de meio |
A terceira linha é a que interessa à estratégia. Muita petição se perde tentando demonstrar que a obrigação era de resultado para conseguir a inversão do ônus. Quando a discussão é de informação, essa ginástica é desnecessária: o ônus já está do outro lado, qualquer que seja a natureza da obrigação quanto ao resultado.
Ressalva de método: o documento consultado do REsp 985.888/SP não trazia a certidão de julgamento, e por isso não se afirmam aqui a turma julgadora nem as datas de julgamento e publicação. Quanto ao entendimento geral sobre responsabilidade subjetiva, ele foi conferido em notícia institucional do Superior Tribunal de Justiça, de 29/07/2021, cujo número de recurso não foi possível confirmar e por isso não é informado.
Contra quem se processa: médico, hospital, ou os dois
| Réu | Regime | Base |
|---|---|---|
| Médico, como profissional liberal | Subjetiva, com apuração de culpa | Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. "A responsabilidade civil do profissional liberal apresenta natureza subjetiva", conforme o Acórdão 2079378 do TJDFT, processo 0706275-53.2022.8.07.0010, 2ª Turma Cível, Relator Desembargador Hector Valverde Santanna, julgado em 10/12/2025, DJe 21/01/2026 |
| Hospital, quanto à estrutura | Objetiva | "A responsabilidade objetiva dos hospitais limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares", conforme o Acórdão 2083403 do TJDFT, processo 0700902-76.2024.8.07.0008, 8ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, julgado em 27/01/2026 |
| Hospital, pelo ato do médico vinculado | Objetiva, uma vez demonstrada a culpa do médico | "Demonstrada a culpa do médico, a responsabilidade civil do hospital é objetiva, por ato culposo de médico a ele vinculado, devendo responder solidariamente pelos danos causados", conforme o Acórdão 2056791 do TJDFT, processo 0747391-32.2023.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 22/10/2025, DJe 29/10/2025 |
Por que isso favorece a via do consentimento
A falha de informação praticada dentro da estrutura hospitalar tende a ser tratada como defeito do serviço, na moldura do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e não como culpa técnica do profissional. E o art. 14, caput, responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A ressalva do § 4º, que exige apuração de culpa, alcança o profissional liberal, e não o hospital.
Foi exatamente essa a moldura do Acórdão 1263265 do TJDFT: a falta do consentimento informado caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar.
Registro de honestidade: não foi localizada tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do hospital por ato do médico. O quadro acima resulta de acórdãos estaduais e não deve ser apresentado como tese vinculante.
O que é indenizável quando não houve erro técnico
O dano é moral e autônomo, e tem nome: a privação da autodeterminação. Um acórdão do TJDFT reuniu a fundamentação doutrinária que sustenta esse enquadramento, e vale pela precisão.
"A ausência de informação ao paciente sobre os riscos ordinários e relevantes de um procedimento cirúrgico ou tratamento de saúde prejudica a sua capacidade de manifestação de vontade e a sua autodeterminação em se submeter a qualquer terapêutica disponível, o que fere frontalmente seus direitos de personalidade, sobretudo o direito à não intervenção compulsória previsto no art. 15 do Código Civil."
O mesmo acórdão transcreve a lição de que "a falha informativa ou o fato oriundo do defeito da informação são uma negligência e imprudência médica por si sós", e a de que "a intervenção sem consentimento, ou o consentimento sem informação adequada, traduz-se tecnicamente numa ofensa corporal".
Duas coisas que a pesquisa não confirmou, e que por isso não se afirmam aqui
Primeira: dano material autônomo decorrente exclusivamente da falha informativa. Não foi localizado julgado, em fonte oficial, que o reconheça. Segunda: a aplicação da teoria da perda de uma chance a casos de vício de consentimento. Ela não foi confirmada, e há uma razão dogmática para isso: a decisão do STJ usa vocabulário próximo, ao falar em "oportunidade de ponderar os riscos e vantagens", mas enquadra o dano como violação da autodeterminação, e não como perda de uma chance. São teorias diferentes, e confundi-las enfraquece a petição.
Quando dá para processar, e quando não dá
| Situação | Avaliação |
|---|---|
| Risco conhecido, relevante, não informado, que se materializou, em procedimento eletivo com alternativa | É o caso típico. Todos os elementos presentes |
| Termo genérico, que autoriza o procedimento "e o que dele decorrer" | Insuficiente, conforme o REsp 1.848.862/RN. Bom terreno |
| Norma específica exigia termo escrito e ele não existe | Descumprimento de norma expressa, além da falha probatória |
| Termo completo, com riscos e alternativas descritos, e o risco informado se materializou | Não há vício de consentimento. Se houver ação, ela é de erro médico, e depende de perícia |
| Urgência ou emergência com risco iminente de morte | Hipótese expressamente ressalvada pelo Código de Ética Médica |
| Procedimento inadiável, sem alternativa razoável | O nexo se enfraquece: dificilmente o paciente teria decidido diferente |
| Nenhum dano ocorreu, apenas o termo não foi colhido | A falha pode ter repercussão ético-disciplinar, mas a ação indenizatória exige dano |
| Mera insatisfação com resultado estético, sem dano demonstrado | "A mera insatisfação da paciente, por si só, não enseja a necessidade de reparação", conforme o Acórdão 1314974 do TJDFT |
Prazo para agir
Havendo relação de consumo, que é a regra no atendimento particular, em clínica ou em hospital privado, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O TJDFT sintetiza assim: "se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria".
Duas observações. A primeira, favorável: o marco não é a data da cirurgia, e sim a do conhecimento do dano e de quem o causou. Em sequela de instalação lenta, isso pode deslocar bastante o início do prazo.
A segunda, de método: fora da relação de consumo discute-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com prazo de três anos. Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizada tese consolidada ou súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição em responsabilidade médica, nem distinção de prazo entre médico e hospital. Este é o ponto mais frágil do artigo, e a análise do prazo deve ser feita sobre os documentos do caso, e não por regra geral.
Como se monta cada ação
| Documento | Erro médico | Vício de consentimento |
|---|---|---|
| Prontuário completo, com as anotações de evolução | Essencial | Essencial |
| Termo de consentimento, se existir, e a via do paciente | Útil | É a peça central |
| Descrição cirúrgica e ficha anestésica | Essencial | Útil |
| Literatura sobre os riscos conhecidos do procedimento | Útil | Essencial, porque demonstra que o risco era previsível e deveria ter sido informado |
| Prova da alternativa existente e não apresentada | Irrelevante | Decisiva. Sem alternativa, o nexo se enfraquece |
| Perícia técnica | Em regra indispensável | Frequentemente dispensável |
| Comprovação do dano e da sua extensão | Essencial | Essencial |
Cumular ou escolher
As duas causas de pedir podem ser cumuladas, e frequentemente devem. O cuidado é mantê-las separadas na petição, com fundamentos e pedidos distintos, porque elas se provam de formas diferentes. Petição que mistura tudo sob o rótulo de erro médico corre um risco específico: se a perícia concluir que a técnica foi correta, o juízo tende a julgar improcedente o conjunto, sem examinar a informação.
Escrever a causa de pedir do consentimento em capítulo próprio, com o pedido próprio, é o que impede esse desfecho. É uma decisão de redação, e ela vale a sentença.
Preclusão da prova documental
O prontuário, o termo de consentimento e o protocolo de atendimento estão em poder do prestador. Quando a contestação sustenta que o paciente foi devidamente informado sem juntar o termo nem as anotações de evolução que registrariam a conversa, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, e requerer a exibição. Como o ônus de provar que informou é do prestador, a ausência do documento não é neutra: ela decide.
Antes de discutir a ação, vale saber em quais procedimentos a norma exige o termo por escrito e o que ele precisa conter.
Veja neste outro artigo: Termo de consentimento: quais procedimentos exigemSe a discussão for de execução do ato, e não de informação, o caminho e as verbas indenizáveis são outros.
Veja neste outro artigo: Erro médico: o que pode ser pleiteadoPerguntas frequentes
Qual a diferença entre erro médico e vício de consentimento?
O erro médico é defeito na execução do ato, e se discute com perícia sobre a técnica empregada. O vício de consentimento é defeito na informação que antecedeu o ato, e se discute com o termo, o prontuário e a demonstração de que o risco era conhecido e não foi informado. São causas de pedir diferentes, com provas diferentes e com o ônus da prova em lados opostos.
Posso processar se a cirurgia foi bem feita?
Pode, se o risco que se materializou era conhecido, relevante e não foi informado, e se o procedimento admitia alternativa ou podia não ser feito. O TJDFT, no Acórdão 1240116, reconheceu o direito à indenização "ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada". O que se indeniza, nesse caso, é a privação da autodeterminação.
Assinei um termo. Isso encerra a discussão?
Depende do que o termo diz. Documento genérico, que autoriza o procedimento e o que dele decorrer, foi considerado insuficiente pelo STJ no REsp 1.848.862/RN, por não garantir o direito fundamental à autodeterminação. O que se examina é se os riscos ordinários e relevantes, e as alternativas, estavam efetivamente descritos.
Quem tem que provar que a informação foi dada?
O médico e o hospital. O STJ registrou, no REsp 1.848.862/RN, a exigência de "prova cabal do cumprimento do dever de informação", e o TJDFT afirma, no Acórdão 1263265, que é ônus do prestador o dever de informar e de exigir a ciência e a concordância do paciente. Isso vale mesmo quando a obrigação quanto ao resultado é de meio.
Não assinei nada. Ganho a ação automaticamente?
Não. A ausência de assinatura, sozinha, não presume violação do dever de informar, porque o consentimento é processo e esclarecimentos verbais o integram. O que a ausência do documento faz é transferir para o prestador a tarefa de provar por outros meios o que o termo provaria sozinho, e como o ônus já é dele, essa é uma posição desfavorável.
Processo o médico ou o hospital?
Depende de onde está a falha. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente, pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O hospital responde objetivamente quanto à estrutura e, demonstrada a culpa do médico a ele vinculado, responde solidariamente. A falha de informação praticada na estrutura hospitalar tende a ser tratada como defeito do serviço, pelo art. 14, caput.
Qual o prazo para entrar com a ação?
Havendo relação de consumo, cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O marco não é a data da cirurgia, o que importa em sequelas de instalação lenta. Fora da relação de consumo discute-se o prazo de três anos do Código Civil, e a análise deve ser feita sobre os documentos do caso.
Dá para pedir as duas coisas na mesma ação?
Dá, e costuma ser o correto. O cuidado é manter as duas causas de pedir em capítulos separados, com fundamentos e pedidos distintos. Petição que mistura tudo sob o rótulo de erro médico corre o risco de, concluindo a perícia pela correção da técnica, ver o conjunto julgado improcedente sem que a falha de informação chegue a ser examinada.
Em resumo
Erro médico e vício de consentimento são causas de pedir distintas. No primeiro discute-se a execução do ato, com perícia sobre a técnica, e o ônus da prova em regra é do paciente. No segundo discute-se a informação que antecedeu o ato, o ônus de provar que informou é do médico e do hospital, e a ação pode proceder ainda que a técnica tenha sido correta. O fundamento está no REsp 1.540.580/DF, da Quarta Turma do STJ, para o qual a inobservância do dever de informar é "fonte de responsabilidade civil per se", sendo o dano a "privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação". A demonstração concreta está no Acórdão 1240116 do TJDFT, julgado em 25/03/2020, que reconheceu a indenização "ainda que o médico tenha utilizado a técnica apropriada". Termo genérico não supre: o REsp 1.848.862/RN, julgado em 05/04/2022, assentou a insuficiência do consentimento genérico. Havendo relação de consumo, o prazo é de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria. As duas causas podem ser cumuladas, desde que mantidas em capítulos separados na petição.