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Direitos do paciente · Prontuário · Atualizado em 2026

O hospital nega o prontuário: o que fazer, e por que a recusa pesa contra quem recusa

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

Pedido feito e a resposta é não, ou é o silêncio, que é a forma mais comum de não. Este artigo mostra por que a recusa documentada é o melhor documento que o paciente consegue naquele momento, os três planos que ela aciona de uma vez, os cinco passos na ordem correta, e as duas situações em que o caminho certo é ir direto à Justiça pedir a prova, antes de qualquer ação de indenização.

A recusa, e o que ela significa

Pedido feito, e a resposta é não. Ou é o silêncio, que é a forma mais comum de não. Ou é o "volte semana que vem", repetido três vezes, que é a mesma coisa com outra roupa.

A notícia boa é esta: a recusa é o melhor documento que o paciente pode conseguir naquele momento. Ela transforma um pedido informal em fato demonstrável, e desloca o problema do balcão para um terreno em que a instituição tem muito a perder.

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88

É vedado ao médico "Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros."

Repare em três coisas que o artigo diz: o direito é de acesso e de cópia; ele alcança o representante legal quando o paciente não pode exercê-lo; e a única ressalva é o risco ao paciente ou a terceiro, não a conveniência da instituição.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

Três consequências que a recusa produz de uma vez

O que a recusa aciona
PlanoO que acontece
Ético-profissional Negar acesso ou deixar de fornecer cópia é conduta vedada pelo art. 88 do Código de Ética Médica, e a representação no Conselho Regional de Medicina é cabível, com fundamento no dispositivo
Consumerista Em serviço privado, a recusa de informação sobre o próprio serviço prestado colide com o direito à informação do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamação no órgão de defesa do consumidor gera documento com data
Processual, e é o mais forte Quem detém o documento e não o apresenta cria contra si o terreno da exibição de documento e da distribuição dinâmica do ônus da prova. A recusa documentada é o fato que sustenta o pedido

Por que o plano processual é o mais forte. Em processo de responsabilidade médica, o prontuário é a prova central, e ela está inteira nas mãos de uma das partes. Quando a instituição recusa a cópia antes do processo e depois sustenta em contestação que agiu conforme a técnica, ela está pedindo que se acredite em um registro que ela própria não mostrou. É um lugar ruim para se colocar, e a recusa administrativa é o que a coloca ali.

Os cinco passos, na ordem

  1. Protocole o pedido por escrito, e guarde o protocolo com data e hora. Se o atendimento for por canal eletrônico, salve a tela e o número do atendimento. Pedido verbal não existe;
  2. Peça o prontuário integral, usando essa palavra, e liste os documentos item por item. Pedido genérico volta incompleto;
  3. Exija a recusa por escrito, com o motivo. A instituição que recusa e não formaliza está em situação pior do que a que recusa e explica;
  4. Registre a reclamação no Conselho Regional de Medicina e, em serviço privado, no órgão de defesa do consumidor. Nenhum dos dois obriga a entrega imediata, e ambos geram documento com data, que é o que interessa;
  5. Leve ao advogado o conjunto, e não a história. Protocolo, prazo decorrido e recusa escrita valem mais do que qualquer relato.

Veja neste outro artigo: Quem pode ver e copiar o prontuário, caso a caso

O caminho judicial, e por que ele às vezes vem antes

Há duas situações em que não vale insistir no administrativo. A primeira é a urgência: quando o registro é necessário para uma decisão clínica que não pode esperar. A segunda é o risco de perda, quando há razão concreta para temer que o documento desapareça ou seja alterado.

Nessas hipóteses, a via própria é a produção antecipada de prova ou o pedido de exibição de documento, e não a ação de indenização. É medida menos custosa, mais rápida, e tem uma vantagem estratégica que costuma passar despercebida: ela permite ver o prontuário antes de decidir se há caso. Muitas famílias descobrem ali que não houve falha, e economizam anos. Outras descobrem o contrário, e entram com a prova na mão.

Uma observação sobre alteração de prontuário. Prontuário não se corrige apagando. A retificação é feita com nova anotação, datada e identificada. Registro rasurado, folha substituída ou anotação acrescentada depois do fato, sem essa marcação, é problema sério para quem o produziu, e é uma das razões pelas quais pedir o documento cedo importa.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Quando a parte ré é hospital, clínica ou operadora, esses documentos têm endereço certo e estão todos com ela:

A parte ré que sustenta ter agido conforme a técnica e não apresenta o documento que registraria essa conduta está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: nenhuma das normas citadas fixa prazo em dias para a entrega. Isso enfraquece a cobrança administrativa e é exatamente por isso que o protocolo com data é insubstituível: sem prazo legal, o que demonstra a demora é a contagem a partir do protocolo.

O segundo: a recusa é infração ética do médico. Quando quem recusa é o setor administrativo do hospital, a representação no Conselho perde objeto direto, e o caminho passa a ser o consumerista e o judicial. Vale saber disso antes de escolher a porta.

O terceiro: a ressalva do art. 88, sobre risco ao paciente ou a terceiro, é estreita mas real. Há recusa parcial legítima, especialmente quando o registro contém informação de terceiro. Quem trata toda recusa como ilícita perde credibilidade no caso em que a ressalva se aplica.

Oito artigos sobre os seus direitos dentro do hospital

Quase tudo o que se decide na porta do hospital está em norma escrita, e quase ninguém a conhece. Estes oito artigos cobrem o que o paciente e a família podem exigir antes de existir qualquer processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quem pode ver o prontuárioO direito é de acesso e de cópia, e alcança o representante legal e, na morte, a família
O hospital nega o prontuárioA recusa é infração ética e vira prova contra quem recusa, no processo
A cobrança pela cópiaPode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca no arquivo nem lucrar com a cópia
O direito a acompanhanteCinco normas diferentes, e a de 2023 ampliou o direito de consulta a procedimento
Gravar a consultaGravar a própria conversa é lícito. Divulgar é outra coisa, e tem limite
Cheque-caução na emergênciaÉ crime desde 2012, com pena e com dever de afixar cartaz
Recusa e abandonoO médico pode renunciar ao atendimento, e há três condições cumulativas para isso
Quem decide pelo pacienteRepresentante legal, diretiva antecipada e a ressalva do iminente risco de morte

Perguntas frequentes

O hospital pode se recusar a entregar o prontuário?

Negar acesso ou deixar de fornecer cópia quando solicitada é vedado pelo art. 88 do Código de Ética Médica, com uma única ressalva, que é o risco ao próprio paciente ou a terceiro. Fora dessa hipótese, a recusa é irregular, e documentada por escrito ela passa a trabalhar a favor de quem pediu.

Qual o prazo para o hospital entregar?

As normas de ética e de guarda de prontuário não fixam um número de dias. Por isso a peça central é o protocolo com data: é a partir dele que se conta a demora e se demonstra a resistência. Na prática, prazo de poucos dias úteis é o que se cobra como razoável.

Vale a pena reclamar no Conselho Regional de Medicina?

Vale, por dois motivos: o art. 88 é dispositivo do Código de Ética Médica, o que dá fundamento direto à representação, e o registro gera documento com data. O que não se deve esperar é que a reclamação por si obrigue a entrega imediata, nem que o resultado do procedimento ético seja informado ao reclamante em detalhe.

Posso pedir o prontuário na Justiça sem entrar com ação de indenização?

Sim. A produção antecipada de prova e o pedido de exibição de documento existem exatamente para isso. É medida mais barata e mais rápida, e tem a vantagem de permitir ver o registro antes de decidir se há caso, o que evita processo sem fundamento e também evita desistir de caso que tem.

E se o prontuário vier alterado?

Prontuário não se corrige apagando: a retificação se faz por nova anotação, datada e identificada. Rasura, folha substituída ou anotação inserida depois do fato sem essa marcação é problema grave para quem produziu o documento, e é uma das razões para pedir a cópia o mais cedo possível.

O hospital pode exigir que eu diga por que quero o prontuário?

Não. O acesso não depende de justificar a finalidade. O que a instituição pode exigir é a identificação de quem pede e, quando o pedido não é do próprio paciente, a comprovação da representação ou do vínculo familiar no caso de paciente falecido.

Em resumo

A recusa, documentada, é melhor para quem pediu do que a entrega silenciosa. Ela aciona três planos ao mesmo tempo: o ético, porque negar acesso e cópia é vedado pelo art. 88 do Código de Ética Médica; o consumerista, em serviço privado; e o processual, que é o mais forte, porque quem detém a prova central e não a apresenta se coloca no terreno da exibição de documento e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Os cinco passos são protocolar por escrito, pedir o prontuário integral com a lista item por item, exigir a recusa escrita, registrar no Conselho e no órgão de consumo, e levar ao advogado o conjunto documentado. Havendo urgência ou risco de perda do documento, a via própria é a produção antecipada de prova, que permite ver o registro antes de decidir se existe caso.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Recomendação CFM nº 3/2014; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.995/2012; Parecer CRM-SC nº 15/2020; Lei 13.787/2018; Lei 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei 14.737/2023; Lei 8.069/1990, art. 12; Lei 10.741/2003, art. 16; Lei 13.146/2015, art. 22; Lei 12.653/2012 e art. 135-A do Código Penal; Lei 9.296/1996, art. 10-A, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça identificadas no texto pelo número.