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Direitos do paciente · Prontuário · Atualizado em 2026

O hospital pode cobrar pela cópia do prontuário?

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 9 minutos | Publicado em

A resposta curta é que pode cobrar, mas pouco, e não pode cobrar por tudo. O custo material da reprodução é repassável; o trabalho de localizar o documento no arquivo não é. Este artigo mostra o parecer do próprio sistema de conselhos que fixou esse critério, a linha entre custo e obstáculo, por que o prontuário eletrônico mudou o jogo, e o teste de uma pergunta que revela se o valor foi calculado ou apenas estipulado.

A resposta curta, e depois a longa

A resposta curta é: pode cobrar, mas pouco, e não pode cobrar por tudo. A instituição pode repassar o custo material da reprodução. Não pode cobrar pelo trabalho de localizar o documento no arquivo, e não pode transformar a cópia em receita.

Isso não é opinião. É a conclusão a que o próprio sistema de conselhos de medicina chegou ao ser consultado sobre uma cobrança concreta.

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88

É vedado ao médico "Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros."

Repare em três coisas que o artigo diz: o direito é de acesso e de cópia; ele alcança o representante legal quando o paciente não pode exercê-lo; e a única ressalva é o risco ao paciente ou a terceiro, não a conveniência da instituição.
Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina Parecer nº 15/2020

A consulta perguntava se o hospital podia cobrar pela localização e pelo fornecimento de cópias do prontuário. O parecer distingue as duas coisas: a propriedade física do prontuário é do estabelecimento, e as informações pertencem ao paciente, que tem direito pleno de acesso. Conclui que a instituição pode cobrar pelo fornecimento de cópias, e que os valores devem respeitar proporcionalidade e razoabilidade, cobrindo exclusivamente custos operacionais, sem finalidade de lucro, não se admitindo taxa pela busca em arquivo.

Fonte: parecer publicado no sistema de normas do Conselho Federal de Medicina. É parecer de conselho regional, portanto orientação, e não resolução de alcance nacional. Ainda assim é o parâmetro escrito mais claro que existe sobre o tema.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

A linha entre custo e obstáculo

O que se sustenta e o que não se sustenta
CobrançaSustenta?
Valor por página, próximo do custo de reprografia Sim. É o custo material, e é o que o parecer autoriza
Custo de mídia, quando a entrega é digital em dispositivo fornecido pela instituição Sim, pelo mesmo fundamento
Taxa de localização, de busca em arquivo ou de abertura de processo Não. O parecer é expresso ao excluir a cobrança pela busca
Valor fixo alto, independente do número de páginas Não, porque perde relação com o custo e vira obstáculo ao direito
Cobrança por cópia digital enviada por e-mail, sem mídia física Difícil sustentar: sem custo material, não há o que repassar
Cobrança para entregar mais rápido Não. Prioridade paga converte prazo em mercadoria e o direito em produto

O teste que resolve quase todos os casos. Pergunte quanto custa por página e quantas páginas tem o prontuário. Se a instituição não sabe responder nenhuma das duas, o valor não foi calculado sobre custo: foi estipulado. Cobrança que não se decompõe em custo é cobrança que não se sustenta, e pedir essa decomposição por escrito costuma resolver sem mais nada.

A cópia digital mudou o jogo

A Lei 13.787/2018 autorizou a digitalização e a eliminação do papel, e a Resolução CFM nº 1.821/2007 fixou as normas técnicas para isso. A consequência prática é grande: no prontuário eletrônico, o custo de fornecer cópia tende a zero, porque não há reprografia, não há deslocamento de caixa no arquivo morto e não há tempo de funcionário procurando pasta.

Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.821/2007, arts. 7º e 8º

O prontuário arquivado em meio óptico, microfilmado ou digitalizado tem guarda permanente. Para o prontuário em papel não digitalizado, o prazo mínimo de preservação é de 20 anos a partir do último registro.

Esse prazo é a razão pela qual vale pedir o prontuário mesmo anos depois do atendimento. A digitalização, autorizada pela Lei 13.787/2018 e por esta resolução, tornou a alegação de descarte muito mais difícil de sustentar.

Por isso, em instituição que trabalha com prontuário eletrônico, a cobrança por cópia é cada vez mais difícil de justificar. Quando ela aparece com valor alto, o pedido correto é simples: que a instituição demonstre o custo que está repassando.

O que fazer diante de uma cobrança abusiva

  1. Peça o valor por escrito, com a decomposição: quanto por página, quantas páginas, o que mais está incluído;
  2. Pergunte se há versão eletrônica e solicite a entrega em arquivo, que elimina o custo de reprodução;
  3. Registre o pedido e a resposta com protocolo e data. Cobrança abusiva documentada é recusa documentada, com outro nome;
  4. Pague e guarde o recibo, se o valor for baixo e o documento for urgente. Discutir vinte reais por três semanas raramente é bom negócio;
  5. Reclame no Conselho Regional de Medicina e no órgão de defesa do consumidor quando o valor for desproporcional, anexando a resposta escrita da instituição.

Veja neste outro artigo: O que fazer quando o hospital nega o prontuário

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro, e é o principal: o parâmetro central deste artigo é parecer de conselho regional, não resolução nacional nem lei. Ele é orientação qualificada e o texto mais claro disponível, e não é norma que obrigue diretamente um hospital em outro estado. Quem o citar como se fosse resolução está exagerando o alcance.

O segundo: nenhuma norma fixa um valor, nem um teto. A discussão é de proporcionalidade, e proporcionalidade se argumenta, não se calcula. O instrumento prático é exigir a decomposição do custo, porque é ela que revela se houve cálculo ou arbítrio.

O terceiro: a cobrança, ainda quando abusiva, raramente justifica por si uma ação. O valor em discussão é pequeno e o custo de litigar é maior. Ela vale muito mais como elemento, somada à demora e à entrega parcial, do que como pedido autônomo.

Oito artigos sobre os seus direitos dentro do hospital

Quase tudo o que se decide na porta do hospital está em norma escrita, e quase ninguém a conhece. Estes oito artigos cobrem o que o paciente e a família podem exigir antes de existir qualquer processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quem pode ver o prontuárioO direito é de acesso e de cópia, e alcança o representante legal e, na morte, a família
O hospital nega o prontuárioA recusa é infração ética e vira prova contra quem recusa, no processo
A cobrança pela cópiaPode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca no arquivo nem lucrar com a cópia
O direito a acompanhanteCinco normas diferentes, e a de 2023 ampliou o direito de consulta a procedimento
Gravar a consultaGravar a própria conversa é lícito. Divulgar é outra coisa, e tem limite
Cheque-caução na emergênciaÉ crime desde 2012, com pena e com dever de afixar cartaz
Recusa e abandonoO médico pode renunciar ao atendimento, e há três condições cumulativas para isso
Quem decide pelo pacienteRepresentante legal, diretiva antecipada e a ressalva do iminente risco de morte

Perguntas frequentes

O hospital pode cobrar pela cópia do prontuário?

Pode cobrar o custo material da reprodução. O Parecer CRM-SC nº 15/2020 conclui que os valores devem respeitar proporcionalidade e razoabilidade, cobrindo exclusivamente custos operacionais, sem finalidade de lucro, e é expresso ao excluir a cobrança pela busca do documento no arquivo.

Existe um valor máximo definido em lei?

Não. Nenhuma norma fixa valor ou teto. O critério é a proporcionalidade em relação ao custo real, e o modo prático de testá-la é pedir a decomposição por escrito: quanto por página, quantas páginas, o que mais está incluído. Valor que não se decompõe em custo não foi calculado.

Se o prontuário é eletrônico, ainda pode haver cobrança?

Fica muito mais difícil justificar. Sem reprografia e sem busca em arquivo físico, o custo tende a zero, e o que se repassaria seria apenas a mídia, quando a instituição fornece dispositivo. Pedir a entrega em arquivo digital costuma eliminar a discussão.

Posso me recusar a pagar e exigir a cópia?

O direito de acesso não depende de pagamento, e o custo material pode ser repassado. Na prática, se o valor é baixo e o documento é urgente, pagar e guardar o recibo costuma ser melhor do que discutir. Se o valor é desproporcional, o caminho é pedir a decomposição por escrito e registrar a resposta.

O hospital pode cobrar mais para entregar rápido?

Não se sustenta. Prioridade paga transforma o prazo em mercadoria e o direito de acesso em produto, o que é incompatível com a natureza do direito envolvido e com o critério de repasse de custo operacional.

E se a cobrança vier junto com demora e entrega parcial?

Aí o conjunto vale mais do que cada peça. Cobrança desproporcional, prazo alongado e entrega apenas do resumo de alta, documentados com protocolo e data, formam um quadro de resistência à entrega, e é esse quadro que tem peso no processo, não o valor cobrado isoladamente.

Em resumo

Pode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca. O Parecer CRM-SC nº 15/2020 separa a propriedade física do prontuário, que é do estabelecimento, das informações, que são do paciente, e conclui que a cobrança é admitida desde que respeite proporcionalidade e razoabilidade, cobrindo exclusivamente custos operacionais, sem finalidade de lucro e sem taxa de localização. Não há valor nem teto em norma, e o teste prático é exigir a decomposição por escrito: quanto por página e quantas páginas. Com a digitalização autorizada pela Lei 13.787/2018 e pela Resolução CFM nº 1.821/2007, o custo de fornecer cópia tende a zero, e a cobrança alta fica cada vez mais difícil de justificar. Cobrança abusiva raramente justifica ação por si, e vale como elemento somado à demora e à entrega parcial.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Recomendação CFM nº 3/2014; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.995/2012; Parecer CRM-SC nº 15/2020; Lei 13.787/2018; Lei 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei 14.737/2023; Lei 8.069/1990, art. 12; Lei 10.741/2003, art. 16; Lei 13.146/2015, art. 22; Lei 12.653/2012 e art. 135-A do Código Penal; Lei 9.296/1996, art. 10-A, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça identificadas no texto pelo número.