A carência de trezentos dias assusta toda gestante que acaba de contratar um plano, e ela alcança menos do que parece: por texto de lei, só o parto a termo. Este artigo reúne o que a agência reguladora exclui expressamente dessa carência, a cadeia que leva o parto prematuro à carência de vinte e quatro horas, os dois direitos distintos do recém-nascido, e diz com franqueza duas coisas que a divulgação do tema costuma omitir: o STJ validou o limite de doze horas no plano ambulatorial, e a tese de que gravidez não é condição preexistente não tem fonte oficial.
Os três prazos de carência que a lei fixa, e a palavra que muda tudo
"V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."
Fonte: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal.Três observações que decidem casos. A primeira: os prazos são máximos, e não obrigatórios. A operadora pode fixar prazo menor, nunca maior, e há produtos no mercado com carência reduzida. A segunda: a alínea "a" alcança parto a termo, e apenas ele. São três palavras, e nelas está toda a litigância sobre prematuridade. A terceira: o prazo de vinte e quatro horas da alínea "c" não é zero. Quem contrata o plano hoje e precisa de atendimento de urgência hoje ainda está em carência.
Parto prematuro antes dos 300 dias: aqui a fonte oficial resolve
Este é o ponto do tema que tem resposta clara em documento oficial atual, e vale transcrevê-lo porque ele dispensa construção argumentativa.
"Partos a termo, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional: 300 dias". E: "Casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis): 24 horas".
Fonte: página oficial da agência reguladora sobre carência, em domínio oficial do governo federal."É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar." E, no parágrafo: "A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35."
Fonte: texto obtido em documento oficial do Senado Federal. Ressalva declarada: não certificamos qual lei introduziu cada inciso, porque o documento consultado não traz as notas de alteração.A cadeia jurídica, em quatro elos. Parto prematuro é complicação do processo gestacional. Complicação do processo gestacional é urgência, nos termos do art. 35-C, II. Em urgência, a carência aplicável é a de vinte e quatro horas, do art. 12, V, "c". E a carência de trezentos dias simplesmente não incide, porque o alcance textual dela é restrito a partos a termo. Note que não é preciso afastar a carência de trezentos dias por abusividade: basta demonstrar que ela não alcança o caso.
Da notícia institucional: "o artigo 35-C da Lei 9.656/1998 prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação"; e "não há que falar em exclusão de cobertura do atendimento de parto de urgência, de que necessitava a recorrida, incluindo o direito à internação sem limite de dias".
O tribunal decidiu que mesmo plano sem cobertura obstétrica deve cobrir parto de urgência.
Fonte: notícia institucional oficial do STJ de 27/07/2022. Ressalvas declaradas: não certificamos a sigla da unidade federativa do processo nem a data da sessão de julgamento, porque a notícia não as informa.O precedente contrário, e por que ele é útil saber antes
Do trecho citado pelo tribunal: "intercorrências naturais na 40ª semana não relativizam previsão contratual de carência".
Fonte: página oficial de jurisprudência por temas do tribunal.A lição deste acórdão é de instrução, e não de tese. "Complicação do processo gestacional" não é expressão retórica que se escreve na inicial: é fato que se prova. Trabalho de parto espontâneo na quadragésima semana é evento natural, não intercorrência patológica, e o tribunal recusou-se a tratá-lo como tal. O que afasta a carência de trezentos dias é prematuridade, documentada em semanas e dias, ou intercorrência patológica nomeada, com os exames que a sustentam. Pré-eclâmpsia, gravidez ectópica, eclâmpsia, diabetes gestacional descompensada, abortamento e ameaça de parto prematuro são exemplos que o próprio material histórico da agência classificava como complicações da gestação.
A tese consolidada do mesmo tribunal, na mesma página oficial, está formulada assim: "é lícita a fixação do período de carência, porém em casos de urgência e emergência a regra foi excepcionada pelo legislador". A frase reconhece a licitude da carência, e é dentro da exceção que se trabalha.
O limite de 12 horas, e o erro que a advocacia do consumidor mais comete
A negativa mais comum em gestante que chega ao pronto-socorro ainda em carência é o atendimento por doze horas seguido de proposta de remoção. Sobre isso é preciso dizer algo desconfortável.
Tema, transcrito do Informativo: "Plano de assistência à saúde. Atendimento ambulatorial. Urgência e emergência. Cobertura limitada a 12 (doze) horas. Abusividade da cláusula contratual. Inocorrência. Súmula n. 302/STJ. Inaplicabilidade."
Do destaque: "O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial."
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 637 do STJ, em publicação oficial do tribunal. Ressalva declarada: o órgão julgador não foi certificado. A leitura do documento indicou Quarta Turma, o que não se harmoniza com a composição de turmas, e o índice do próprio Informativo não explicita o órgão. Não o afirmamos.O erro, dito com clareza. O STJ validou o limite de doze horas na segmentação ambulatorial. Petição que invoca a Súmula 302 contra plano ambulatorial perde, e perde citando o próprio destaque do tribunal contra si. A distinção que decide não é a gravidade do quadro: é a segmentação contratada. Em plano com cobertura hospitalar, a limitação a doze horas é abusiva e os tribunais estaduais são firmes nesse sentido. Em plano exclusivamente ambulatorial, a tese é outra e é mais estreita.
A consequência prática é uma pergunta que precisa ser a primeira de toda consulta: qual é a segmentação do contrato. E a resposta precisa estar na inicial, com documento.
| Acórdão e processo | Órgão, relator e datas |
|---|---|
| Acórdão 1437952 · processo 0712546-82.2021.8.07.0020 | 7ª Turma Cível · Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira · julgado em 13/07/2022 · publicado em 28/07/2022 |
| Acórdão 1433029 · processo 0712811-13.2022.8.07.0000 | 2ª Turma Cível · Desembargador João Egmont · julgado em 22/06/2022 · publicado em 06/07/2022 |
| Acórdão 1431938 · processo 0704746-42.2021.8.07.0007 | 4ª Turma Cível · Desembargador James Eduardo Oliveira · julgado em 15/06/2022 · publicado em 04/07/2022 |
| Acórdão 1430459 · processo 0702120-20.2021.8.07.0017 | 3ª Turma Cível · Desembargadora Maria de Lourdes Abreu · julgado em 09/06/2022 · publicado em 24/06/2022 |
| Acórdão 1430085 · processo 0728037-89.2021.8.07.0001 | 4ª Turma Cível · Desembargadora Lucimeire Maria da Silva · julgado em 09/06/2022 · publicado em 24/06/2022 |
| Acórdão 1426452 · processo 0704301-11.2022.8.07.0000 | 1ª Turma Cível · Desembargadora Simone Lucindo · julgado em 01/06/2022 · publicado em 07/06/2022 |
| Acórdão 1401413 · processo 0700542-70.2021.8.07.0001 | 5ª Turma Cível · Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra · julgado em 16/02/2022 · publicado em 07/03/2022 |
| Acórdão 1370532 · processo 0712896-40.2020.8.07.0009 | 6ª Turma Cível · Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela · julgado em 08/09/2021 · publicado em 21/09/2021 |
Um alerta de vigência jurisprudencial que precisa constar de qualquer orientação neste tema. A matéria está afetada e pendente no STJ, no Tema 1.314. A questão submetida, transcrita literalmente, é "a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". A afetação decorre do exame de admissibilidade nos REsp 2.190.337/DF e REsp 2.190.339/RN, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 25/02/2025, publicado em 10/03/2025, e noticiado no Informativo nº 842. Os recursos especiais e agravos sobre a matéria estão suspensos, e os processos em primeiro e segundo graus seguem. Não certificamos que nenhuma tese tenha sido fixada entre julho e setembro de 2026, porque a página oficial de precedentes qualificados não pudemos abrir.
O recém-nascido: dois direitos distintos, e confundi-los custa caro
"III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção."
E o art. 12, VII: "inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante."
Fontes: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal e texto atualizado publicado pela Câmara dos Deputados.| Direito | Como funciona, e qual é o risco |
|---|---|
| Alínea "a": cobertura automática por trinta dias | É extensão da cobertura da mãe ou do titular, e não depende de inscrição nenhuma. O recém-nascido está coberto nos primeiros trinta dias por força de lei. Operadora que exige inscrição prévia para atender o neonato nesse período descumpre o dispositivo |
| Alínea "b": inscrição como dependente isenta de carência | É direito de exercício, condicionado a prazo: trinta dias do nascimento ou da adoção. Perdido o prazo, a inscrição posterior continua possível, mas sujeita a carência integral. É uma das perdas de direito mais comuns e mais evitáveis do setor |
| Art. 12, VII: filho adotivo menor de doze anos | Aproveita as carências já cumpridas pelo consumidor adotante. Dispositivo autônomo, que não se confunde com os dois anteriores |
A limitação textual que a divulgação sobre o tema costuma omitir. O inciso III começa com "quando incluir atendimento obstétrico". Os dois direitos dependem, portanto, de o plano ter segmentação obstétrica. Em plano ambulatorial, ou hospitalar sem obstetrícia, esses direitos não nascem pela via do art. 12, III: a proteção passa a ser apenas a do art. 35-C, que é mais estreita, porque alcança urgência e emergência, e não a assistência de rotina do neonato. Dizer o contrário ao cliente é criar expectativa que a contestação desmonta.
Gravidez é doença preexistente? A resposta honesta, com a fragilidade exposta
A operadora ocasionalmente tenta enquadrar a gestação anterior à contratação como condição preexistente, para aplicar cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses. Aqui é preciso separar o que está em documento do que é construção nossa.
Art. 11: "É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos [...] após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário." E o parágrafo único: "É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput."
Definição oficial da agência: "as doenças preexistentes são aquelas para as quais já existe diagnóstico conhecido pelo beneficiário no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde". E, sobre a cobertura parcial temporária, ela "suspende, por um período ininterrupto de até 24 meses [...] a cobertura apenas para os seguintes procedimentos", a saber procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, quando relacionados exclusivamente à condição declarada.
Fontes: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal e página oficial da agência reguladora sobre cobertura parcial temporária.O que procuramos e não encontramos, e dizemos porque isso muda a peça. Buscamos manifestação oficial da agência reguladora afirmando que gravidez não é doença ou lesão preexistente. Consultamos a página oficial de cobertura parcial temporária, a página oficial de carência, a página institucional sobre parto na saúde suplementar, um guia de orientação ao consumidor e o manual de tópicos da saúde suplementar. Nenhum deles trata expressamente da gravidez como condição preexistente. A tese existe, é sustentável e nós a consideramos provavelmente vencedora, mas ela é dogmática, e não documental. Quem afirmar ao cliente que "a agência proíbe cobertura parcial temporária na gestação" está afirmando o que não conseguimos certificar em fonte oficial.
| Argumento | Força e limite |
|---|---|
| Gestação fisiológica não é doença nem lesão | A lei e as definições oficiais falam de "doença" e "lesão". Gestação sem intercorrência é estado fisiológico, e faltaria o próprio suporte fático da cobertura parcial temporária. Bom argumento, e depende de o caso ser realmente de gestação sem patologia |
| A lei já disciplinou o risco gestacional por instrumento próprio | É, a nosso juízo, o melhor argumento. O art. 12, V, "a" fixou o instrumento específico e o seu teto: carência de trezentos dias. Admitir, por via regulamentar, cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses cumulativamente criaria restrição de setecentos e trinta dias, muito superior ao teto legal de trezentos. O específico afasta o geral, e o teto legal não pode ser ampliado por interpretação |
| O ônus da prova é da operadora | O art. 11 é expresso: cabe à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio. E o parágrafo único veda suspender a assistência até essa prova. É argumento processual forte, e independe do mérito da discussão sobre gravidez |
Onde está o atrito real, e convém saber. A cobertura parcial temporária suspende alta complexidade, leito de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos. Cesárea é procedimento cirúrgico, e é exatamente aí que a operadora tenta encaixar a restrição. O argumento do teto legal responde a isso, mas a discussão não é trivial e não convém apresentá-la ao cliente como pacificada.
Veja neste outro artigo: Cobertura parcial temporária: o que ela suspende, por quanto tempo e quem prova o quê
Veja neste outro artigo: Declaração de saúde e alegação de omissão: o que a operadora tem de provar
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| O limite de 12 horas está validado pelo STJ na segmentação ambulatorial | Petição que invoca a Súmula 302 contra plano ambulatorial perde. A tese só vive na segmentação hospitalar, e a segmentação tem de ser demonstrada |
| O Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos | Qualquer orientação sobre carência em urgência e emergência e sobre limitação temporal de internação pode ser reescrita. Não se promete resultado ao cliente neste terreno |
| A tese de que gravidez não é condição preexistente não tem fonte oficial | É boa dogmática e nenhum documento. Se a operadora exigir a norma que proíbe, não há norma a apresentar |
| "Parto a termo" é conceito clínico, e não jurídico | A definição de trinta e oito semanas vem de guia da agência de 2004 e 2005, sem força normativa. Parto entre trinta e sete e trinta e oito semanas é zona cinzenta real, clinicamente "a termo precoce", e litígio previsível |
| Os direitos do recém-nascido dependem de segmentação obstétrica | Sem ela, o art. 12, III não incide, e sobra apenas a via mais estreita do art. 35-C |
| Complicação gestacional não se alega, se prova | Há decisão de tribunal recusando que intercorrências naturais na quadragésima semana afastem a carência. É preciso intercorrência patológica nomeada e documentada |
Duas lacunas que declaramos. Não conseguimos abrir, em fonte oficial, o texto integral da Resolução CONSU nº 13/1998, que é justamente a regulamentação a que o art. 35-C remete e o fundamento em que se apoia a discussão das doze horas. Por isso este artigo não transcreve nem descreve dispositivo dela, e também não afirma sua vigência formal, embora ela continue sendo aplicada como fundamento em decisões recentes do STJ, o que é indício e não certificação. E não certificamos qual lei introduziu cada inciso do art. 35-C.
Roteiro prático para a gestante em carência
O que reunir, na ordem em que decide o caso.
- O contrato, para identificar a segmentação. É a informação que define qual regime incide, e sem ela não há orientação segura.
- A data de contratação e a contagem exata da carência, em dias.
- A idade gestacional em semanas e dias no momento do atendimento, registrada pelo médico.
- Havendo intercorrência, o nome dela e os exames que a sustentam.
- Sendo emergência, a declaração do médico assistente caracterizando risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, porque a lei exige esse documento com essas palavras.
- A negativa reduzida a termo, que a operadora deve entregar ao beneficiário de modo fundamentado e independentemente de pedido.
- Nascida a criança, a inscrição como dependente dentro de trinta dias, protocolada por escrito. Esse prazo não se recupera.
"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."
Fonte: texto da RN 623/2024.Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.
Oito artigos sobre contrato, rede e recusa de cobertura
Cada um deles trata de uma situação com base normativa própria, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Alta administrativa e liminar para manter internado | A tese mais forte do conjunto. Vedação legal expressa, súmula do STJ e um precedente em recurso repetitivo que decide por argumento a fortiori |
| Remissão depois da morte do titular | A tese mais frágil, e explicamos por quê: a remissão não é direito, é cláusula. O pedido correto é outro, e quase sempre é formulado errado |
| Laboratório e serviço de diagnóstico descredenciados | A norma aplicável não é a que circula. Não é a RN 585/2023, que é hospitalar, e sim a RN 567/2022 |
| Plano de saúde na gravidez | Carência de 300 dias, o limite de 12 horas que o STJ validou em um caso e os trinta dias do recém-nascido |
| Plano de saúde para a pessoa idosa | O que sobrou de proteção depois de o TJSP cancelar quatro súmulas em 2025, e o que permanece intacto |
| Plano de saúde sem carência | Existe, e em duas hipóteses de norma. Mas o maior mito do tema é justamente o que promete carência zero em urgência |
| O corretor mentiu ao vender o plano | A responsabilidade se constrói no art. 34 do CDC, e não na solidariedade genérica. E há um precedente do STJ contra, que precisa ser enfrentado |
| Por que a seguradora se recusa a pagar | O dispositivo que sustentava a recusa por agravamento de risco foi revogado em dezembro de 2025, e quase ninguém percebeu |
Para o médico assistente
Neste tema o documento médico não apenas sustenta o pedido: ele define qual regime jurídico incide. A diferença entre carência de trezentos dias e carência de vinte e quatro horas está escrita no laudo, e não na petição.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| A idade gestacional em semanas e dias, no momento do atendimento | É o número que decide se o caso é parto a termo, e a carência de 300 dias alcança apenas o parto a termo |
| A intercorrência patológica, nomeada, quando houver | Há decisão de tribunal registrando que intercorrências naturais na 40ª semana não relativizam a carência. O que afasta a carência é complicação do processo gestacional, e ela precisa ser nomeada |
| A declaração de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, quando for o caso | A lei exige, com essas palavras, que a emergência esteja "caracterizado em declaração do médico assistente". É requisito formal expresso, e é o mais omitido |
| A distinção entre urgência e emergência, feita de modo explícito | Urgência é acidente pessoal ou complicação do processo gestacional. Emergência é risco imediato. Os dois regimes são diferentes e o documento deve dizer qual é |
| Os exames e parâmetros que sustentam a intercorrência | Pressão arterial, proteinúria, batimentos fetais, exames laboratoriais. Transformam a descrição em dado conferível pela auditoria |
| A necessidade de internação e a impossibilidade de conduta ambulatorial | É o que enfrenta a defesa que oferece atendimento por prazo limitado e depois remoção |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Perguntas frequentes
Contratei o plano grávida. Terei que esperar 300 dias para o parto?
A carência de trezentos dias alcança apenas partos a termo. A própria página oficial da agência reguladora registra que estão excluídos dela "os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional", casos em que a carência é de vinte e quatro horas. Para o parto a termo sem intercorrência, a carência de até trezentos dias é lícita e se aplica.
Meu parto foi prematuro e o plano negou. Tem o que fazer?
Tem, e o caminho não é alegar abusividade: é demonstrar que a carência de trezentos dias não alcança o caso. Parto prematuro é complicação do processo gestacional, que o art. 35-C, II da Lei 9.656/1998 qualifica como urgência, e em urgência a carência é de vinte e quatro horas. O STJ decidiu, no REsp 1.947.757, que mesmo plano sem cobertura obstétrica deve cobrir parto de urgência, inclusive com internação sem limite de dias.
Entrei em trabalho de parto na 40ª semana e o plano alegou carência. Isso é complicação?
Aqui é preciso franqueza: trabalho de parto espontâneo no termo é evento natural, e há decisão de tribunal, o Acórdão 1938048, registrando que "intercorrências naturais na 40ª semana não relativizam previsão contratual de carência". O que afasta a carência é prematuridade ou intercorrência patológica nomeada, com exames. Sem um desses dois fatos documentados, a tese é frágil.
O plano me atendeu 12 horas e quis me transferir. Posso exigir a internação?
Depende da segmentação do contrato. Em plano com cobertura hospitalar, sim, e os tribunais estaduais são firmes na abusividade dessa limitação. Em plano exclusivamente ambulatorial, o STJ validou o limite de doze horas, no REsp 1.764.859/RS, registrando que a Súmula 302 se refere expressamente à segmentação hospitalar. A matéria voltou a ser discutida no Tema 1.314, ainda pendente, com recursos suspensos.
Meu bebê nasceu. Ele já está coberto?
Se o plano inclui atendimento obstétrico, sim: a alínea "a" do art. 12, III garante cobertura assistencial ao recém-nascido nos primeiros trinta dias após o parto, sem necessidade de qualquer inscrição. E há um segundo direito, que é diferente e tem prazo: a inscrição do bebê como dependente, isenta de carência, desde que feita em até trinta dias do nascimento. Perdido esse prazo, a inscrição continua possível, mas com carência integral.
O plano quer aplicar cobertura parcial temporária porque eu já estava grávida. Pode?
Entendemos que não, e o melhor argumento é o do instrumento próprio: a lei já disciplinou o risco gestacional com a carência de trezentos dias do art. 12, V, "a", e admitir cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses criaria restrição muito superior ao teto legal. Acresce que o art. 11 põe o ônus da prova na operadora e veda suspender a assistência até essa prova. Mas somos claros: buscamos e não encontramos manifestação oficial da agência reguladora afirmando que gravidez não é condição preexistente. A tese é dogmática, e não documental.
Em resumo
A carência de trezentos dias alcança apenas partos a termo, e a página oficial da agência reguladora exclui dela expressamente os partos prematuros e os decorrentes de complicações no processo gestacional, que ficam sujeitos à carência de vinte e quatro horas. A cadeia jurídica é: prematuridade é complicação gestacional, complicação gestacional é urgência pelo art. 35-C, II, e em urgência a carência é de vinte e quatro horas. O STJ, no REsp 1.947.757, cobriu parto de urgência até em plano sem cobertura obstétrica. Mas há três cautelas que a divulgação sobre o tema omite. A primeira: o STJ validou o limite de doze horas na segmentação ambulatorial, no REsp 1.764.859/RS, e ali a Súmula 302 não socorre. A segunda: o Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos, e pode reescrever a matéria. A terceira: "complicação gestacional" se prova, e há acórdão recusando que intercorrências naturais na quadragésima semana afastem a carência. Sobre o recém-nascido, são dois direitos diferentes, cobertura automática por trinta dias e inscrição isenta de carência em trinta dias, ambos dependentes de segmentação obstétrica. E sobre gravidez como condição preexistente, dizemos o que encontramos: a tese é boa e não tem fonte oficial.