A paciente recebe o diagnóstico de câncer de mama e, dias depois, a informação de que a quimioterapia pode causar falência ovariana. O oncologista sugere criopreservar os óvulos antes de iniciar o tratamento. O plano nega, invocando a exclusão de inseminação artificial. A negativa parte de uma confusão que o STJ já desfez duas vezes, e a distinção que resolve o caso cabe em uma frase: uma coisa é tratar infertilidade, outra é prevenir a infertilidade que o próprio tratamento coberto vai causar.
A distinção que decide tudo
O art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 autoriza excluir da cobertura obrigatória a inseminação artificial. É desse dispositivo que a operadora parte, e a ponte que ela constrói é a seguinte: criopreservação de óvulos envolve manipulação de oócitos, manipulação de oócitos integra a definição regulatória de inseminação artificial, logo está excluída.
A ponte tem um vão. Ela ignora por que o procedimento está sendo feito.
| Situação | Finalidade | Cobertura |
|---|---|---|
| Paciente com infertilidade que busca engravidar | Tratar uma infertilidade que já existe | Exclusão autorizada pelo art. 10, III, da Lei 9.656/1998 |
| Paciente fértil, com câncer, antes da quimioterapia | Prevenir a infertilidade que o tratamento coberto vai causar | Cobertura devida, por acessoriedade ao tratamento oncológico |
Escrito assim, parece óbvio. Mas é exatamente essa formulação que a petição precisa ter, porque a operadora vai apresentar o caso como se fosse o da primeira linha, e o juiz decide sobre o caso que lhe é apresentado.
O primeiro julgado, de 2020
A Terceira Turma reconheceu que a criopreservação, naquele contexto, é parte do tratamento, porque se destina a preservar a capacidade reprodutiva da paciente diante do efeito adverso previsível da quimioterapia. O acórdão registra, ao mesmo tempo, que a inseminação artificial é procedimento excluído, conforme o art. 10, III, da Lei 9.656/1998.
Um cuidado de data que vale registrar, porque é fonte de erro em petições: a notícia institucional do STJ sobre este julgamento é de 22/07/2020, quase dois meses depois da sessão. A data de julgamento é 26/05/2020. Citar a data da notícia como data do acórdão é o tipo de imprecisão que a parte contrária aponta.
O acórdão de 2023, que consolidou a tese
Três anos depois, a mesma Turma voltou ao tema em acórdão mais desenvolvido, e este pôde ser conferido na íntegra.
Do item 4 da ementa: "Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ, fez a distinção entre o tratamento da infertilidade, que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde."
Do item 6: "se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido."
Do item 5, o fundamento ético que o acórdão mobiliza: o princípio do primum, non nocere impõe "um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito".
O limite que o STJ fixou, e ele é real
Aqui está a parte que quase nenhum texto sobre o assunto conta, e que precisa ser dita antes de a família tomar a decisão.
O item 7 do acórdão é expresso: a criopreservação é devida "até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for".
A consequência prática é que existem dois pedidos distintos, com chances distintas: o da coleta, estimulação e congelamento, que é o pedido forte, e o da manutenção do armazenamento depois da alta, que é o pedido difícil. Misturar os dois em um pedido único e genérico enfraquece o primeiro. O correto é formular em ordem, com pedido principal e pedido sucessivo.
O que o rol da ANS diz, e o que ele não diz
Duas informações importam aqui, e a segunda costuma ser afirmada errada.
A primeira: a criopreservação não consta do rol. A exclusão que a operadora invoca é indireta, e vem da definição regulatória. A Resolução Normativa ANS 465/2021, no art. 4º, VII, alínea "g", define inseminação artificial como "técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas", e o art. 17, parágrafo único, inciso III, lista a inseminação artificial entre as exclusões do plano-referência.
A segunda, e é a que precisa de correção: o prazo "até a alta" não é uma regra da ANS. Não existe, no rol, norma sobre tempo de armazenamento coberto, porque não existe no rol a própria criopreservação. Esse limite é construção jurisprudencial do STJ. Atribuí-lo à ANS, como se lê em muitos textos, é erro factual.
Registre-se, por transparência, que o texto da RN 465/2021 e do seu Anexo I foi conferido em reproduções do texto oficial, e não no servidor da própria agência, que não respondeu durante a preparação deste artigo. Antes de transcrever entre aspas em peça processual, confira os dispositivos na versão publicada pela ANS, lembrando que a norma vem sendo alterada por resoluções sucessivas.
Como os tribunais estaduais vêm decidindo
Da ementa: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE. RECURSO DESPROVIDO." Mantida a tutela que obrigou o custeio do congelamento de óvulos em paciente com câncer de mama, qualificado o procedimento como preventivo de infertilidade, e não como técnica de reprodução assistida.
Do acórdão: "O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia." O julgado registra ainda que, "com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS", e limita o reembolso à tabela do plano.
Um caso que foi além, e por que ele ainda não é parâmetro
Na 42ª Vara Cível da Capital de São Paulo, no processo 1115592-32.2024.8.26.0100, foi proferida sentença condenando a operadora a custear também "os gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos", indo além do limite fixado pelo STJ. É sentença de primeiro grau, e não acórdão. Serve como argumento de reforço em pedido sucessivo, e não como precedente consolidado.
Sobre súmulas, uma informação para evitar erro: não existe súmula do TJSP sobre criopreservação, congelamento de óvulos, preservação da fertilidade ou reprodução assistida. A compilação oficial de súmulas do tribunal foi consultada e não traz enunciado sobre o tema. E vale lembrar que as Súmulas 100 e 102 do TJSP, muito usadas em ações de plano de saúde, foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025.
No Rio de Janeiro, cujo Tribunal de Justiça ainda não aparecia neste artigo, a decisão que trazemos é a Apelação Cível 0802569-29.2022.8.19.0045, da Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), relator o Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, em acórdão de 17/10/2023, assinado em 18/10/2023, por unanimidade. Uma mulher de 36 anos, sem filhos, com câncer de mama, recebeu indicação de congelar óvulos antes da quimioterapia. A Unimed negou duas vezes; no processo, as operadoras sustentaram que o procedimento não estava na lista de cobertura obrigatória da ANS (o rol) e equivalia a reprodução assistida. Ela pagou com dinheiro emprestado. A Câmara afastou a comparação com a fertilização in vitro e com o Tema 1067 do STJ: "não se trata de pessoa fértil requerendo cobertura contratual para congelamento de óvulos por precaução, mas de medida imprescindível para redução dos efeitos colaterais da quimioterapia e prevenção da infertilidade". Foram mantidos o reembolso de R$ 16.999,58 e o dano moral de R$ 10.000,00 fixados na sentença, que condenou também a Central Nacional Unimed, e os honorários subiram de 15% para 17%. O voto se apoiou no entendimento do STJ de 2022 sobre o rol (taxativo, com exceções) e não tratou da Lei 14.454/2022.
O que fazer, na ordem certa
- Não inicie a quimioterapia antes de resolver isso, se o oncologista disser que há janela. A coleta precisa anteceder o tratamento, e essa é a raiz da urgência.
- Peça ao oncologista um relatório que diga três coisas: qual o esquema quimioterápico prescrito, que a falência ovariana é efeito adverso previsível dele, e que a paciente é fértil neste momento. Esse terceiro elemento é o que separa o caso do de tratamento de infertilidade.
- Peça a negativa por escrito, com número de protocolo, e registre reclamação na ANS se a operadora responder apenas por telefone.
- Formule o pedido em duas camadas: principal, o custeio da estimulação, coleta e criopreservação até a alta do tratamento; sucessivo, a manutenção do armazenamento após a alta. Não misture os dois.
- Peça tutela de urgência com demonstração da data prevista para o início da quimioterapia. É o elemento que torna o perigo da demora aferível em dias.
- Guarde os comprovantes, se a família custear por conta própria para não perder a janela. O pedido então se converte em reembolso, e é útil saber desde já que os tribunais têm discutido se ele se limita à tabela do plano ou é integral por se tratar de recusa indevida.
Preclusão da prova documental
Vale o registro processual que se aplica a esse tipo de ação. A operadora detém o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de análise e o histórico de autorizações do caso. Quando ela contesta apoiada apenas na exclusão de inseminação artificial, sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação.
A lógica da acessoriedade ao tratamento oncológico aparece também na reconstrução mamária depois da mastectomia, com um detalhe importante: ali a cobertura está escrita na lei. Veja neste outro artigo.
Prótese mamária reconstrutiva: o que o plano deve cobrirVeja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a pagar o congelamento de óvulos antes da quimioterapia?
Sim, quando o procedimento é medida preventiva da infertilidade causada pelo próprio tratamento coberto. A Terceira Turma do STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.815.796/RJ, julgado em 26/05/2020, e no REsp 1.962.984/SP, julgado em 15/08/2023, cuja ementa registra que, se a operadora cobre a quimioterapia, há de cobrir também a prevenção dos efeitos adversos previsíveis dela decorrentes.
A operadora alegou que é inseminação artificial, que é excluída. Isso procede?
Não, quando a finalidade é preventiva. O art. 10, III, da Lei 9.656/1998 autoriza excluir a inseminação artificial, e o STJ reconhece essa exclusão para o tratamento de infertilidade já existente, como no REsp 1.590.221/DF, julgado em 07/11/2017. O que a Corte distinguiu é a finalidade: prevenir a infertilidade que o tratamento coberto vai causar não se confunde com tratar infertilidade preexistente.
Por quanto tempo o plano paga o armazenamento dos óvulos?
Pelo entendimento do STJ, até a alta do tratamento quimioterápico. O item 7 da ementa do REsp 1.962.984/SP é expresso ao registrar que, a partir da alta, caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos. Existe decisão de primeiro grau em São Paulo que foi além, no processo 1115592-32.2024.8.26.0100, mas é sentença, e não precedente consolidado.
O prazo até a alta é uma regra da ANS?
Não. Não há no rol da ANS regra sobre tempo de armazenamento coberto, até porque a criopreservação não consta do rol. O limite é construção jurisprudencial do STJ. Atribuí-lo à ANS é imprecisão que circula bastante.
Vale para homens também, antes de tratamento oncológico?
Os precedentes localizados do STJ sobre o tema tratam de criopreservação de óvulos em pacientes com câncer de mama. O raciocínio empregado, o de prevenção de efeito adverso previsível do tratamento coberto, não é logicamente restrito ao gameta feminino, mas não foi localizado julgado do STJ sobre criopreservação de sêmen em contexto oncológico. Quem for sustentar a extensão deve fazê-lo por analogia declarada, e não como se houvesse precedente direto.
Existe súmula do TJSP sobre criopreservação?
Não. A compilação oficial de súmulas do TJSP foi consultada e não há enunciado sobre criopreservação, congelamento de óvulos, preservação da fertilidade ou reprodução assistida. Registre-se também que as Súmulas 100 e 102 do tribunal, comuns em ações de plano de saúde, foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025.
Já paguei do meu bolso para não perder a janela. Posso ser reembolsada?
Sim, o pedido se converte em reembolso, e é caminho comum nesses casos justamente porque a coleta não pode esperar. Guarde todos os comprovantes, a prescrição e a negativa. A discussão seguinte, que precisa ser antecipada na petição, é se o reembolso se limita à tabela do plano ou é integral por se tratar de recusa indevida de cobertura.
Preciso começar a quimioterapia com urgência. Dá tempo de discutir?
É exatamente por isso que o pedido de tutela de urgência deve indicar a data prevista para o início da quimioterapia. Esse dado torna o perigo da demora aferível em dias, e não em abstrato. Se a janela for muito curta, a família pode custear e converter o pedido em reembolso, sem perder o direito.
Em resumo
O plano deve custear a criopreservação de óvulos quando ela é medida preventiva da infertilidade causada por tratamento oncológico coberto. A distinção entre tratar infertilidade preexistente, que é excluída pelo art. 10, III, da Lei 9.656/1998, e prevenir a infertilidade decorrente do tratamento foi feita pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.815.796/RJ, julgado em 26/05/2020 sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e desenvolvida no REsp 1.962.984/SP, julgado em 15/08/2023 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O limite é expresso: a cobertura vai até a alta do tratamento quimioterápico, e a manutenção posterior do armazenamento corre por conta da beneficiária. A criopreservação não consta do rol da ANS, e o prazo "até a alta" é construção do STJ, e não regra da agência. Nos tribunais estaduais, a orientação vem sendo confirmada, como no agravo de instrumento 2055666-78.2025.8.26.0000 do TJSP e no processo 0709915-97.2023.8.07.0020 do TJDFT.