Sobre plano de saúde e pessoa idosa circula uma afirmação que não resiste à leitura dos precedentes: a de que nenhum reajuste por idade é possível após os sessenta anos. Este artigo põe os dois dispositivos legais lado a lado, mostra o que os Temas 952 e 1016 do STJ efetivamente fixaram, explica por que a faixa dos cinquenta e nove anos é o furo real da proteção, e registra um erro atual e verificável: a Súmula 100 do TJSP foi revogada em setembro de 2025 e continua sendo citada.
A lei mudou de nome, e a peça que ignora isso fica datada
Ementa: "Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões 'idoso' e 'idosos' pelas expressões 'pessoa idosa' e 'pessoas idosas'".
Ementa vigente da Lei 10.741/2003: "Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências."
Fontes: publicação original da Lei 14.423/2022 pela Câmara dos Deputados e texto compilado da Lei 10.741/2003 no portal oficial da legislação federal.A alteração é puramente terminológica, e é bom saber disso. Não houve mudança de conteúdo normativo. Citar "art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso" continua correto quanto ao dispositivo, mas a nomenclatura correta desde 22 de julho de 2022 é Estatuto da Pessoa Idosa. Petição que escreve o nome antigo não está errada no mérito: está desatualizada na forma, e isso é perceptível.
Dois artigos 15, e a diferença entre eles decide causas
"É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
Redação original de 2003, para contratos e ações antigas: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
Fontes: texto compilado no portal oficial da legislação federal e texto original no sistema oficial de normas do Legislativo."Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E."
"Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos."
Fonte: texto compilado da lei no portal oficial da legislação federal. Ressalva declarada: o arquivo-fonte apresentou problema de codificação de caracteres, corrigido por nós apenas na acentuação, sem alteração de palavras.| Elemento | Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único · Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º |
|---|---|
| Idade exigida | Mais de sessenta anos · pessoa idosa, isto é, sessenta anos ou mais |
| Requisito adicional | Participação no produto há mais de dez anos · nenhum requisito adicional |
| Vigência | Desde 1998, com a redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 · a partir de 1º de janeiro de 2004 |
| Natureza | Regra setorial · norma de ordem pública, de natureza estatutária |
Por que essa diferença decide causas. O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 é duplamente condicionado: exige sessenta anos ou mais e mais de dez anos de vínculo com o produto. Quem tem sessenta e dois anos e três anos de plano não está protegido por ele. O art. 15, § 3º do Estatuto suprimiu a exigência decenal: basta ser pessoa idosa. Na prática, portanto, o Estatuto é a norma útil e a Lei 9.656/1998 é a norma residual. E alegar o parágrafo único sem provar o decênio é alegação inútil, que enfraquece o conjunto.
Veja neste outro artigo: Dez anos de plano e sessenta anos de idade: quando o reajuste por idade fica proibido
O que o STJ realmente decidiu, e não é o que se divulga
Aqui está a correção mais importante deste artigo, e ela é desconfortável para a tese do consumidor.
Tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
Fonte: tese conferida em três fontes oficiais independentes do tribunal, entre elas o inteiro teor na revista eletrônica e duas notícias institucionais. Ressalva declarada: o dia exato do julgamento e a data de publicação não foram certificados e não os afirmamos.Primeira tese: "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor."
Segunda tese: "A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo."
Fonte: notícia institucional oficial do STJ. Ressalva declarada: há divergência de data entre fontes oficiais, com a notícia indicando 29/03/2022 e o Informativo de Jurisprudência nº 730 indicando julgamento do REsp 1.716.113/DF em 23/03/2022. Não certificamos a data nem a unidade federativa de cada recurso.A consequência, dita sem enfeite. O STJ admite o reajuste por faixa etária, inclusive de pessoa idosa, desde que previsto no contrato inicial com as faixas e os percentuais, conforme norma da agência, e sem percentual desarrazoado ou sem base atuarial idônea. A leitura de que o art. 15, § 3º do Estatuto veda todo e qualquer reajuste etário após os sessenta anos não é a leitura do STJ. Pedido de nulidade da cláusula etária em si é pedido do que o tribunal não concede, e o beneficiário sai da ação com a sensação de ter sido mal orientado.
O que se pede, então, é outra coisa: a abusividade do percentual concreto, demonstrada pela desproporção, pela ausência de base atuarial idônea e pelo efeito de onerar excessivamente. Isso transforma o caso em matéria de prova, e é aí que ele se ganha ou se perde.
Veja neste outro artigo: Como saber se o reajuste por faixa etária foi abusivo, com o cálculo passo a passo
A faixa dos 59 anos, que é o furo real da proteção
Existe um ponto em que a proteção legal simplesmente não alcança, e é onde o mercado concentra o aumento.
O mecanismo, em três frases. Pela Resolução 63/2003 da agência reguladora, aplicável aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004, a décima e última faixa etária encerra-se aos cinquenta e nove anos, e o valor da última faixa não pode superar seis vezes o valor da primeira. Como depois dos sessenta a proteção estatutária incide, a operadora concentra o salto de preço na faixa imediatamente anterior, a dos cinquenta e nove anos. Quem litiga apenas com o art. 15, § 3º do Estatuto não alcança esse reajuste, porque ele ocorre antes da idade protegida.
É por isso que o combate ao reajuste da faixa dos cinquenta e nove anos tem fundamento próprio, e é um dos temas mais litigados da saúde suplementar. Ele se constrói sobre a desproporção do percentual e sobre a concentração indevida na última faixa, e não sobre o Estatuto.
Veja neste outro artigo: Reajuste de faixa etária aos 59 anos: por que ele é o mais litigado do setor
Veja neste outro artigo: Concentração do reajuste na última faixa etária: como se demonstra a distorção
O TJSP cancelou quatro súmulas em 2025, e uma delas é muito citada
Nota oficial: "REVOGADA (Sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025 - DEJESP de 11/09/2025, p. 21)."
Texto que vigorava antes da revogação: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais."
Fontes: compilado oficial de súmulas do TJSP e publicação oficial da seção de direito privado do tribunal. Na mesma sessão foi revogada também a Súmula 102; o compilado registra como canceladas ou revogadas as Súmulas 17, 67, 100 e 102."Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."
Fonte: confirmada em duas fontes oficiais do tribunal, sem nota de revogação, inclusive no compilado atualizado em 16/09/2025. Ressalva declarada: não certificamos a data de edição original nem o ato que a criou.Duas consequências, e a primeira é um erro que continua circulando. Quem cita a Súmula 100 do TJSP em petição, hoje, cita súmula revogada, e o erro é verificável em um clique. Ele continua disseminado em modelos antigos e em material de divulgação.
A segunda consequência é mais sutil e importa para a estratégia. A Súmula 91 permanece vigente e afirma a retroatividade do Estatuto, ao mesmo tempo que a Súmula 100, que afirmava a retroatividade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998, caiu. A Súmula 91 sobrevive, mas o seu entorno argumentativo ficou mais frágil. E há tensão material entre ela e os Temas 952 e 1016 do STJ, que não proíbem o reajuste etário em si. Na prática: a Súmula 91 tende a vencer em segundo grau em São Paulo, e tende a ceder em recurso especial. Não se constrói a estratégia apenas sobre ela.
Uma correção de premissa que vale registrar. Circula a afirmação de que o Tema 952 do STJ trata da aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos anteriores a 2004. Não trata. O Tema 952 fixa os requisitos de validade do reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar, e o Estatuto aparece nele apenas como limite material, na expressão "ou discriminem o idoso". Não localizamos, em fonte oficial, tese repetitiva do STJ cujo objeto seja a retroatividade do Estatuto a contratos anteriores. No âmbito paulista, essa afirmação está na Súmula 91 do tribunal local, e não em repetitivo.
A recusa de contratação por idade, e a vedação da seleção de risco
"Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde."
Fonte: texto atualizado da lei publicado pela Câmara dos Deputados.Pontos substantivos: é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde; nas contratações de coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros; a vedação se aplica à contratação e à exclusão de beneficiários; e, para a mitigação de riscos, permite-se, quando for o caso, a aplicação de carências e de cobertura parcial temporária.
Fonte: documento oficial hospedado no sistema legislativo do Senado Federal. Ressalva declarada e importante: o documento consultado reproduz os pontos substantivos, e não o enunciado oficial formatado. Não conseguimos abrir o arquivo oficial da agência. O texto acima não deve ser usado como citação literal do enunciado em peça processual sem conferência no original, e a numeração interna dos itens não foi certificada.Como esses dois dispositivos funcionam juntos. O art. 14 da lei proíbe impedir a participação em razão da idade, o que alcança a recusa direta. A vedação da seleção de risco alcança o que é mais frequente e mais difícil de provar: a recusa indireta, feita por preço inviabilizante, por exigência documental desproporcional, por demora administrativa ou por indeferimento sem motivação. E a vedação da seleção de risco abrange também a exclusão de beneficiários, o que importa quando a operadora tenta desfazer, depois, a adesão que aceitou.
Veja neste outro artigo: Recusa de contratação de plano de saúde: quando ela é ilícita e como se prova
Veja neste outro artigo: Seleção de risco pelas operadoras: as formas indiretas e como demonstrá-las
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| A tese de que não pode haver reajuste após os 60 é falsa como enunciado absoluto | Os Temas 952 e 1016 admitem o reajuste etário. O que se proíbe é o percentual desarrazoado, aleatório ou sem base atuarial idônea. Pedir nulidade da cláusula em si é pedir o que o STJ não dá |
| A Súmula 100 do TJSP está revogada desde 10/09/2025 | Citá-la é erro atual e verificável, e ainda muito disseminado em modelos |
| A Súmula 91 do TJSP está em rota de colisão com os repetitivos | Vence em segundo grau em São Paulo, tende a ceder em recurso especial. Não se constrói a estratégia só nela |
| Confusão entre os dois artigos 15 | O da Lei 9.656/1998 exige sessenta anos e mais de dez anos de vínculo. Alegar o parágrafo único sem provar o decênio é alegação inútil |
| A faixa dos 59 anos escapa da proteção estatutária | O salto ocorre antes da idade protegida. Quem litiga só com o Estatuto não alcança esse reajuste, e precisa de fundamento próprio |
| Autogestão fica fora do Código de Defesa do Consumidor | O Tema 1016 ressalva expressamente a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Toda a argumentação de abusividade construída sobre o CDC morre nesses contratos |
| Base atuarial é ônus probatório, e é caro | "Percentual desarrazoado" e "sem base atuarial idônea" são conceitos que exigem prova técnica. Sem ela, o pedido fica genérico |
Veja neste outro artigo: Autogestão e a Súmula 608 do STJ: o que muda quando o CDC não se aplica
Roteiro prático para a pessoa idosa e a família
O que reunir e em que ordem, quando chega o reajuste.
- O contrato inicial, com a tabela de faixas etárias e os percentuais previstos para cada uma. Sem essa previsão no contrato inicial, o primeiro requisito do Tema 952 já não se cumpre.
- A data de contratação, porque ela define qual resolução da agência disciplina as faixas.
- O histórico de mensalidades, de preferência de vários anos, que é o que permite calcular a variação acumulada no sentido matemático adotado pelo Tema 1016.
- A carta ou o boleto que aplicou o reajuste, com o percentual e a data.
- A identificação da modalidade do contrato, e em especial se a operadora é entidade de autogestão, porque isso altera a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
- O tempo de vínculo com o produto, em anos, para saber se o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 é invocável.
- Havendo recusa de contratação, o registro de cada etapa: proposta, cotação, exigências e resposta, porque a recusa indireta se prova por documento e por sequência de datas.
Veja neste outro artigo: Como calcular o reajuste abusivo, com a memória de cálculo que a inicial precisa ter
Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.
Oito artigos sobre contrato, rede e recusa de cobertura
Cada um deles trata de uma situação com base normativa própria, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Alta administrativa e liminar para manter internado | A tese mais forte do conjunto. Vedação legal expressa, súmula do STJ e um precedente em recurso repetitivo que decide por argumento a fortiori |
| Remissão depois da morte do titular | A tese mais frágil, e explicamos por quê: a remissão não é direito, é cláusula. O pedido correto é outro, e quase sempre é formulado errado |
| Laboratório e serviço de diagnóstico descredenciados | A norma aplicável não é a que circula. Não é a RN 585/2023, que é hospitalar, e sim a RN 567/2022 |
| Plano de saúde na gravidez | Carência de 300 dias, o limite de 12 horas que o STJ validou em um caso e os trinta dias do recém-nascido |
| Plano de saúde para a pessoa idosa | O que sobrou de proteção depois de o TJSP cancelar quatro súmulas em 2025, e o que permanece intacto |
| Plano de saúde sem carência | Existe, e em duas hipóteses de norma. Mas o maior mito do tema é justamente o que promete carência zero em urgência |
| O corretor mentiu ao vender o plano | A responsabilidade se constrói no art. 34 do CDC, e não na solidariedade genérica. E há um precedente do STJ contra, que precisa ser enfrentado |
| Por que a seguradora se recusa a pagar | O dispositivo que sustentava a recusa por agravamento de risco foi revogado em dezembro de 2025, e quase ninguém percebeu |
Perguntas frequentes
O plano pode aumentar a mensalidade por idade depois dos 60 anos?
O art. 15, § 3º do Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 veda a variação para quem tem mais de sessenta anos e mais de dez anos de vínculo. Mas é preciso saber o que o STJ decidiu: nos Temas 952 e 1016 o tribunal considerou válido o reajuste por faixa etária, desde que previsto no contrato inicial, conforme norma da agência e sem percentual desarrazoado. A tese de proibição absoluta não é a leitura do STJ.
Então o que se discute na Justiça?
Discute-se o percentual concreto. Os três requisitos do Tema 952 são previsão no contrato inicial, observância das normas da agência e ausência de percentual desarrazoado ou aleatório, sem base atuarial idônea, que onere excessivamente o consumidor ou discrimine o idoso. O caso se ganha demonstrando que um desses requisitos falhou, com a memória de cálculo e o histórico de mensalidades nos autos.
Meu reajuste foi aos 59 anos. O Estatuto me protege?
Não alcança esse reajuste, e é justamente por isso que ele é o mais litigado do setor. Pela Resolução 63/2003 da agência, a última faixa etária encerra-se aos cinquenta e nove anos, e a operadora concentra o salto ali, imediatamente antes da idade protegida. O combate a esse reajuste tem fundamento próprio, que é a desproporção do percentual e a concentração indevida na última faixa, e não o Estatuto.
Posso citar a Súmula 100 do TJSP?
Não. Ela foi revogada em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada em 11/09/2025. Na mesma sessão caiu também a Súmula 102, e o compilado oficial registra as Súmulas 17, 67, 100 e 102 como canceladas ou revogadas. A Súmula 91, que trata do reajuste por faixa etária, permanece vigente.
O plano pode recusar minha contratação porque tenho 70 anos?
Não. O art. 14 da Lei 9.656/1998 é expresso: em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. A agência reguladora também veda a seleção de risco na contratação de qualquer modalidade, e essa vedação alcança tanto a recusa direta quanto a exclusão de beneficiários. O problema prático é que a recusa quase nunca é direta: ela vem por preço inviabilizante, exigência documental desproporcional ou demora, e é preciso documentar cada etapa.
Meu plano é de autogestão. Muda algo?
Muda bastante. O Tema 1016 do STJ ressalvou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, na linha da Súmula 608 do tribunal. Isso não significa que não haja controle do reajuste: significa que a argumentação precisa ser reconstruída sobre a lei setorial, as normas da agência e o próprio regulamento da entidade, e não sobre a abusividade no sentido do CDC.
Em resumo
A lei chama-se Estatuto da Pessoa Idosa desde a Lei 14.423/2022, e a alteração é apenas terminológica. Existem dois dispositivos, e a diferença entre eles decide causas: o art. 15, § 3º do Estatuto basta a condição de pessoa idosa, enquanto o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 exige sessenta anos e mais de dez anos de vínculo. A correção mais importante é esta: nos Temas 952 e 1016 o STJ considerou válido o reajuste por faixa etária, inclusive de pessoa idosa, desde que previsto no contrato inicial, conforme norma da agência e sem percentual desarrazoado ou sem base atuarial idônea. Pedir nulidade da cláusula etária em si é pedir o que o tribunal não concede. O furo real da proteção é a faixa dos cinquenta e nove anos, última da Resolução 63/2003, onde o salto se concentra antes da idade protegida. E há um erro atual e verificável ainda muito disseminado: a Súmula 100 do TJSP foi revogada em 10/09/2025, junto com a 102, permanecendo vigente a Súmula 91.