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Prazos máximos de atendimento do plano de saúde: a tabela que vale hoje

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 10 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quase todo texto sobre prazos de plano de saúde cita a RN 259/2011. Ela foi revogada pelo art. 16 da RN 566/2022 e não vale mais desde fevereiro de 2023. A tabela mudou de endereço, a contagem continua sendo em dias úteis e o ponto de partida não é a receita do médico, é o protocolo da solicitação. Este artigo traz a tabela vigente inteira, prazo por prazo, e o que fazer quando ele estoura.

A norma que todo mundo cita não existe mais

Procure hoje por prazos de atendimento de plano de saúde e você vai encontrar, em blogs jurídicos, em cartilhas e até em petições, a citação da RN 259/2011. Ela está revogada desde o início de 2023.

Atenção a uma norma revogada que ainda é citada todo dia. Os prazos máximos de atendimento não estão mais na RN 259/2011. Essa resolução foi revogada pelo art. 16 da RN 566, de 29 de dezembro de 2022, que também revogou a RN 268/2011 e o art. 3º da RN 334/2013. A RN 566/2022 está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Citar a RN 259 hoje é citar norma que não existe mais.

Prazos máximos de atendimento em dias úteis, art. 3º da RN 566/2022
ServiçoPrazo
Consulta básica: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia7
Consulta nas demais especialidades médicas14
Consulta ou sessão com fonoaudiólogo10
Consulta ou sessão com nutricionista10
Consulta ou sessão com psicólogo10
Consulta ou sessão com terapeuta ocupacional10
Consulta ou sessão com fisioterapeuta10
Consulta ou sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz10
Consulta e procedimentos com cirurgião-dentista7
Diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial3
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial10
Procedimentos de alta complexidade21
Atendimento em regime de internação eletiva21
Atendimento em regime de hospital-dia10
Tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral10
Tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e procedimentos radioterápicos10
Urgência e emergênciaimediato

A RN 595, de 19 de dezembro de 2023, acrescentou parágrafo ao art. 3º da RN 566/2022 fixando prazo de 30 dias para métodos contraceptivos.

Onde o erro se propaga. A própria página de orientação ao consumidor da ANS ainda menciona a RN 259/2011 ao tratar da garantia de transporte, embora a tabela publicada ali seja a da RN 566/2022. Isso explica por que a norma revogada continua circulando. Em petição, cite a RN 566/2022. Citar norma revogada dá à operadora um contra-argumento gratuito.

Dias úteis, e a partir de quando

Os prazos são contados em dias úteis, e é aí que quase toda discussão nasce. O ponto de partida não é o dia em que o médico prescreveu, e sim o dia em que o beneficiário solicitou o procedimento à operadora. Por isso a data do protocolo vale mais que a data da receita.

O que registrar em cada pedido
RegistroPara que serve
Número de protocolo e data da solicitaçãoMarca o início da contagem. Sem ele não há prazo a demonstrar
Canal usadoAplicativo, telefone, site ou rede credenciada. Todos servem, desde que gerem protocolo
Documentos entreguesEvita a alegação de que faltava documento e o prazo não teria corrido
Resposta recebida, e a dataDefine se houve negativa, silêncio ou pedido de complementação

O pedido de documentação complementar é o recurso mais usado para reiniciar contagem. Ele é legítimo quando o documento é realmente necessário e não estava nos autos administrativos. Deixa de ser quando serve apenas para adiar. Manter o registro do que foi entregue e quando é o que diferencia uma coisa da outra.

Demora não é negativa, e isso muda a estratégia

Existe uma diferença prática grande entre a negativa expressa e o silêncio. A negativa expressa dá ao beneficiário a razão da recusa, e a operadora fica presa a ela. O silêncio não dá razão nenhuma, mas dá algo diferente e às vezes melhor: o descumprimento de um prazo objetivo, demonstrável com duas datas.

Em pedido de urgência, o argumento do prazo estourado costuma ser mais simples de sustentar do que a discussão sobre o mérito da cobertura. O juiz não precisa decidir se o tratamento é adequado para conceder a tutela; basta constatar que a norma dá 21 dias úteis e que se passaram 40.

Veja neste outro artigo: como transformar o prazo estourado em reclamação formal na ANS, com resposta obrigatória em cinco dias úteis

Urgência e emergência: prazo imediato

O inciso XVII do art. 3º da RN 566/2022 não fixa número de dias. Fixa atendimento imediato. Não há autorização prévia a ser aguardada, não há análise de auditoria a ser cumprida antes, e não há prazo a ser consumido.

Isso costuma ser confundido com a carência. São coisas distintas: a carência é o tempo de contrato exigido antes de o direito nascer, e para urgência e emergência a lei fixa no máximo 24 horas. O prazo de atendimento é outra coisa: é quanto a operadora pode demorar depois que o direito já existe. Em urgência, esse tempo é zero.

O que fazer quando o prazo estoura

Roteiro em quatro passos
PassoAção
1Reunir o protocolo da solicitação, a data e o que foi entregue
2Localizar na tabela do art. 3º qual é o prazo do seu procedimento
3Abrir NIP na ANS. Demanda assistencial tem resposta obrigatória em cinco dias úteis
4Havendo risco clínico, não aguardar o esgotamento administrativo. Buscar orientação jurídica em paralelo

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o plano autorizar uma cirurgia?

Para internação eletiva, 21 dias úteis, e o mesmo prazo vale para procedimentos de alta complexidade, conforme os incisos XII e XIII do art. 3º da RN 566/2022. Em hospital-dia, o prazo é de 10 dias úteis. Em urgência e emergência, o atendimento é imediato.

A RN 259/2011 ainda vale?

Não. Foi revogada expressamente pelo art. 16 da RN 566, de 29 de dezembro de 2022, que também revogou a RN 268/2011 e o art. 3º da RN 334/2013. A RN 566/2022 está em vigor desde 1º de fevereiro de 2023.

A contagem começa na data da receita médica?

Não. Começa na solicitação à operadora. Por isso o número de protocolo e a data do pedido são os documentos mais importantes desse tipo de caso, mais até do que a receita.

O plano pediu documento novo. O prazo recomeça?

Depende de o documento ser realmente necessário e de não ter sido entregue antes. Pedido de complementação sucessivo, com documento que já estava em poder da operadora, é conduta que costuma ser lida como tentativa de adiar. Guardar o comprovante de tudo o que foi entregue, com data, é o que permite demonstrar isso.

Não há prestador na minha cidade. O prazo continua correndo?

Continua. A insuficiência da rede credenciada é problema da operadora, não do beneficiário, e não suspende a garantia de atendimento. Essa hipótese tem regras próprias sobre atendimento fora da rede e transporte.

Prazo de atendimento e carência são a mesma coisa?

Não. Carência é o tempo de contrato exigido antes de o direito à cobertura nascer, com máximos fixados no art. 12, V, da Lei 9.656/1998. Prazo de atendimento é quanto a operadora pode demorar depois que o direito já existe, fixado na RN 566/2022.

Em resumo

A norma vigente é a RN 566/2022, e não a RN 259/2011, revogada pelo art. 16 daquela. Os prazos são em dias úteis e contam da solicitação à operadora, não da receita: 7 dias úteis para consulta básica, 14 para demais especialidades, 21 para internação eletiva e alta complexidade, 10 para hospital-dia e para antineoplásico oral domiciliar, 3 para laboratório ambulatorial, e atendimento imediato em urgência e emergência. Estourado o prazo, a NIP obriga resposta em cinco dias úteis.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: RN ANS 566/2022, arts. 3º e 16; RN ANS 595/2023; RN ANS 483/2022, art. 10; RN ANS 259/2011, revogada; Código de Processo Civil, art. 434.