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Contrato · Atualizado em 2026

CPT: o que é a cobertura parcial temporária e quando ela é aplicada além do permitido

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

A cobertura parcial temporária é legal, está prevista em lei e não significa ficar sem atendimento. O que a torna litigiosa é o uso: ela é invocada para negar procedimento sem relação com a doença declarada, depois de vencido o prazo, ou como preparação para um cancelamento que a operadora não pode fazer sozinha. Este artigo mostra os três limites que decidem quase todos os casos, e aponta duas normas revogadas que continuam sendo citadas como se valessem.

O que a CPT é, e o que ela não é

Cobertura parcial temporária é a suspensão, por tempo determinado, da cobertura de alguns procedimentos ligados a uma doença que o beneficiário já tinha quando contratou o plano. É legal, está prevista em lei e não é sinônimo de recusa de atendimento.

O que torna o tema litigioso é o uso que se faz dela. A CPT é frequentemente invocada para negar procedimento que não tem relação com a doença declarada, ou depois de vencido o prazo, ou como antessala de um cancelamento de contrato que a operadora não pode fazer sozinha.

Duas normas revogadas circulam neste tema, uma delas revogada duas vezes. A Resolução CONSU nº 2/1998 foi revogada pela RN 162/2007, e a RN 162/2007 foi revogada pelo art. 32 da RN 558, de 14 de dezembro de 2022. É a RN 558/2022 que hoje disciplina doença ou lesão preexistente, cobertura parcial temporária, declaração de saúde, carta de orientação ao beneficiário e o processo administrativo de comprovação.

A cobertura parcial temporária tem prazo máximo de 24 meses ininterruptos, contados da assinatura do contrato ou da adesão ao plano. E ela não suspende tudo. Suspende apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e procedimentos cirúrgicos, e apenas quando relacionados à doença ou lesão declarada. Consulta, exame simples e internação por causa diversa continuam cobertos.

O prazo de 24 meses não é invenção da resolução. Está no art. 11 da Lei 9.656/1998, e a parte final desse artigo é a que mais decide caso concreto:

Lei 9.656/1998, art. 11 Redação vigente

"É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Os três limites que decidem a maioria dos casos

Onde a CPT costuma ser aplicada além do que a norma permite
LimiteO que verificar no seu caso
Limite de tempo 24 meses ininterruptos da assinatura ou adesão. Vencido o prazo, a CPT acaba, e nada precisa ser requerido para isso
Limite de objeto Só procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos. Consulta e exame simples continuam cobertos
Limite de nexo Só o que for relacionado à doença ou lesão declarada. Cirurgia por causa diversa não está abrangida

O limite de nexo é o mais atacado e o mais fácil de verificar. Se a declaração de saúde mencionava hipertensão e a negativa recai sobre uma cirurgia ortopédica decorrente de queda, não há relação, e a CPT não alcança o procedimento. Quem tem de demonstrar a relação é a operadora, não o beneficiário.

CPT ou agravo: a escolha que quase ninguém explica

Quando há doença preexistente declarada, a operadora deve oferecer duas opções. A cobertura parcial temporária, que suspende parte da cobertura por até 24 meses sem custo adicional. Ou o agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade para que a cobertura seja integral desde o início.

Na prática, o agravo é raramente oferecido de forma clara. O beneficiário costuma receber apenas a proposta de CPT, e às vezes nem isso, tomando conhecimento da restrição só quando precisa do procedimento. A ausência de oferta documentada da alternativa é elemento relevante quando a restrição é questionada.

CPT não é carência

A confusão entre as duas é constante e tem efeito prático, porque os prazos e os objetos são diferentes.

Duas restrições que não se confundem
 CarênciaCPT
Por que existe Tempo mínimo de contrato antes de o direito nascer Doença ou lesão já existente na contratação
Prazo Até 180 dias em geral, 300 para parto a termo, 24 horas para urgência e emergência Até 24 meses
Alcance Toda a cobertura, conforme o prazo de cada hipótese Só alta complexidade, leito de alta tecnologia e cirurgia, ligados à doença declarada
Norma Lei 9.656/1998, art. 12, V Lei 9.656/1998, art. 11, e RN 558/2022

Veja neste outro artigo: os prazos de carência, o limite de 24 horas em urgência e por que a limitação de 12 horas é reputada abusiva

Quando a operadora alega que você omitiu a doença

Esta é a situação mais grave, porque nela a operadora não quer apenas restringir a cobertura: quer negar o atendimento e, muitas vezes, encerrar o contrato. E aqui existe um procedimento obrigatório que ela não pode pular.

Veja neste outro artigo: o passo a passo que a operadora tem de seguir para alegar omissão, e por que ela não pode rescindir sozinha

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo da CPT?

Vinte e quatro meses ininterruptos, contados da assinatura do contrato ou da adesão ao plano. O prazo tem base no art. 11 da Lei 9.656/1998 e a disciplina atual está na RN 558/2022.

Durante a CPT eu fico sem atendimento nenhum?

Não. A CPT suspende apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e procedimentos cirúrgicos, e somente quando relacionados à doença ou lesão declarada. Consultas, exames simples e atendimentos por outras causas seguem cobertos.

A Resolução CONSU nº 2/1998 ainda vale?

Não. Foi revogada pela RN 162/2007, que por sua vez foi revogada pelo art. 32 da RN 558, de 14 de dezembro de 2022. A norma vigente é a RN 558/2022. É comum encontrar as duas revogadas citadas como se estivessem em vigor.

Precisei de cirurgia por motivo que nada tem a ver com a doença declarada. O plano pode negar?

A CPT só alcança o que é relacionado à doença ou lesão declarada. Não havendo relação, a restrição não se aplica, e o ônus de demonstrar essa relação é da operadora.

Passaram os 24 meses. Preciso pedir para a CPT acabar?

Não. O prazo é o limite legal da restrição, e o art. 11 da Lei 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura por doença preexistente depois de vinte e quatro meses de vigência do contrato. A negativa fundada em CPT após esse período não encontra apoio na norma.

O que é agravo, e por que nunca me ofereceram?

É o acréscimo na mensalidade que permite cobertura integral desde o início, como alternativa à CPT. A oferta deve existir. Na prática ela costuma não ser apresentada de forma clara, e a ausência de registro dessa oferta é elemento a ser considerado quando a restrição é questionada.

Em resumo

A CPT é legal e tem três limites que decidem quase todos os casos: 24 meses, contados da assinatura; só alta complexidade, leito de alta tecnologia e cirurgia; e só o que for relacionado à doença declarada. A norma vigente é a RN 558/2022, que revogou a RN 162/2007, a qual já havia revogado a Resolução CONSU nº 2/1998. O ônus de provar o conhecimento prévio da doença é da operadora, por texto expresso do art. 11 da Lei 9.656/1998.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 11 e 12, V; RN ANS 558/2022; RN ANS 162/2007, revogada; Resolução CONSU nº 2/1998, revogada; Código de Processo Civil, art. 434.