Carência zero não é produto, é situação: há duas hipóteses em que a norma dispensa a carência, e uma terceira em que ela é aproveitada de um plano para outro. Este artigo reúne as três, com o número de vidas e os prazos conferidos em páginas oficiais, desmonta oito afirmações falsas que circulam sobre o tema, e declara com precisão o que não conseguimos certificar, porque neste assunto a base normativa é infralegal e está em reorganização.
Existe plano de saúde sem carência? Existe, em duas hipóteses de norma
A pergunta comporta resposta objetiva, e ela não é a que a propaganda sugere. Carência zero não é produto: é situação. Há duas hipóteses em que a norma dispensa a carência, e uma terceira, diferente das outras, em que ela é aproveitada de um plano para outro.
| Situação | O que a norma estabelece |
|---|---|
| Coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários, com ingresso em até trinta dias | Dispensa de carência e de cobertura parcial temporária. É a hipótese mais ampla e mais desconhecida, e está confirmada em duas páginas oficiais distintas da agência reguladora |
| Coletivo por adesão, com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário do contrato | Dispensa de carência. O regime é mais estreito do que o do empresarial |
| Recém-nascido inscrito em até trinta dias do nascimento ou da adoção | Inscrição isenta do cumprimento dos períodos de carência, em plano que inclua atendimento obstétrico |
| Filho adotivo menor de doze anos | Aproveita as carências já cumpridas pelo consumidor adotante |
| Portabilidade de carências | Não é dispensa: é aproveitamento das carências já cumpridas na operadora de origem, e vem com requisitos próprios |
Para planos com trinta ou mais beneficiários: "isenção de carência desde que o beneficiário solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato". E, na página sobre formas de contratação: "os beneficiários que aderirem ao plano em até 30 dias da assinatura do contrato não precisarão cumprir carência nem cobertura parcial temporária (CPT)."
Para planos com até vinte e nove beneficiários: "poderá haver aplicação de carência". E para o coletivo por adesão: "salvo para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do mesmo".
Fonte: duas páginas institucionais oficiais da agência reguladora, em domínio oficial do governo federal.Uma lacuna que declaramos, e ela é sobre o fundamento, não sobre a regra. O conteúdo da regra, trinta vidas e trinta dias, está certificado em duas fontes oficiais atuais da agência. A base normativa que costuma ser citada, por outro lado, não conseguimos ler nem certificar. A norma tradicionalmente invocada é a RN 195/2009, e há indício consistente de que ela tenha sido revogada pela RN 557, de 14/12/2022, publicada em 30/12/2022. Não conseguimos abrir o texto de nenhuma das duas em fonte oficial. Por isso este artigo não cita número de artigo de resolução neste ponto, e recomenda expressamente que ninguém o faça em peça sem conferência na biblioteca de normas da agência. Citar norma revogada é o tipo de erro que a parte contrária explora, e ele é evitável.
Os prazos máximos, e o que significa dizer que são máximos
"V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."
Fonte: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal.A palavra "máximo" tem consequência comercial e jurídica. A operadora pode oferecer prazo menor, e algumas oferecem, inclusive como diferencial de venda. Prazo maior do que o legal é nulo, e isso vale também para produtos vendidos como "com carência reduzida" cujo contrato, lido por inteiro, estende a carência de consultas ou de exames além do teto de cento e oitenta dias para o que não é parto a termo. É a primeira conferência a fazer no instrumento.
Oito afirmações que circulam sobre carência, e são falsas
Este é o tema da saúde suplementar em que mais circula informação errada, e o serviço mais útil que podemos prestar aqui é desmontar afirmação por afirmação, com a fonte de cada correção.
| O que se afirma | Por que é falso |
|---|---|
| "Em urgência e emergência não existe carência" | Falso, e é o mito mais disseminado e o mais caro. Existe carência de vinte e quatro horas, pelo art. 12, V, "c". E, na segmentação ambulatorial, o STJ validou a limitação da cobertura a doze horas, no REsp 1.764.859/RS |
| "A Súmula 302 do STJ garante internação ilimitada em qualquer plano" | Falso. Pelo próprio destaque do tribunal, ela se refere "expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial" |
| "A portabilidade zera todas as carências" | Falso. Para coberturas não previstas na segmentação de origem, "poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais" |
| "Basta ter trinta dias de plano para fazer portabilidade" | Falso. O prazo mínimo é de dois anos na primeira portabilidade, ou três anos se houve cobertura parcial temporária, reduzindo-se a um ano nas subsequentes e a dois anos se houve ampliação de segmentação |
| "Ainda existe janela de aniversário para a portabilidade" | Falso. Cumprido o prazo de permanência, "a operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela)" |
| "Plano empresarial nunca tem carência" | Falso. A dispensa exige trinta ou mais beneficiários e ingresso em até trinta dias. Com até vinte e nove vidas, "poderá haver aplicação de carência", e é exatamente aí que está a maior parte do mercado de pequenas e médias empresas |
| "A compatibilidade de faixa de preço sempre se aplica na portabilidade" | Falso. Ela não se aplica de coletivo empresarial para coletivo empresarial, nem em planos com formação de preço pós-estabelecido |
| "O recém-nascido é coberto sem carência sempre" | Falso. Depende de o plano incluir atendimento obstétrico e, para a inscrição isenta de carência, de o ato ocorrer em até trinta dias do nascimento ou da adoção |
Veja neste outro artigo: Plano de saúde na gravidez: os três prazos de carência e o limite de 12 horas
Urgência e emergência: o que a lei exige, e o requisito formal mais esquecido
"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar." E, no parágrafo: "A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35."
Fonte: texto obtido em documento oficial do Senado Federal. Ressalva declarada: não certificamos qual lei introduziu cada inciso.Três leituras que quase nunca aparecem no material que circula. A primeira: o art. 35-C não diz que a carência é inexigível. Ele diz que a cobertura é obrigatória. A inexigibilidade de carência superior a vinte e quatro horas vem de outro dispositivo, o art. 12, V, "c". Os dois trabalham juntos, e o art. 35-C remete expressamente à regulamentação da agência.
A segunda: a emergência exige, por texto de lei, "declaração do médico assistente". É requisito formal expresso, e é o mais omitido na instrução do caso. Sem essa declaração, a caracterização fica fragilizada, e a operadora reclassifica o atendimento como urgência ou como eletivo.
A terceira: o inciso III, de planejamento familiar, é o mais esquecido dos três, e tem alcance prático relevante em contracepção, laqueadura, vasectomia e nas discussões sobre reprodução assistida.
Veja neste outro artigo: Vasectomia e planejamento familiar: o inciso do art. 35-C que quase não se usa
Um alerta de vigência jurisprudencial que precisa constar de qualquer orientação sobre carência. A matéria está afetada e pendente no STJ, no Tema 1.314. A questão submetida, transcrita literalmente, é "a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". A afetação decorre do exame de admissibilidade nos REsp 2.190.337/DF e REsp 2.190.339/RN, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 25/02/2025, publicado em 10/03/2025, e noticiado no Informativo nº 842. Os recursos especiais e agravos sobre a matéria estão suspensos. Não certificamos que nenhuma tese tenha sido fixada entre julho e setembro de 2026, porque a página oficial de precedentes qualificados não pudemos abrir.
A portabilidade, que não é dispensa de carência e tem requisitos
A portabilidade é o caminho mais eficaz para quem já tem plano e quer trocar sem recomeçar do zero. Ela não zera carência: aproveita a carência já cumprida. E tem requisitos cumulativos.
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Plano de origem regulamentado | "O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde" |
| Contrato ativo | "O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado" |
| Adimplência | "O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades" |
| Prazo mínimo de permanência | "Na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem", "ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT)". Nas subsequentes, "o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano", e de dois anos "se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem" |
| Compatibilidade por faixa de preço | "A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem". Mas não se aplica de coletivo empresarial para coletivo empresarial, nem em planos com formação de preço pós-estabelecido |
| Compatibilidade de cobertura | "O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesse caso, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais" |
| Fim da janela de aniversário | "A operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela), se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano". E: "após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo" |
Duas ressalvas declaradas sobre esta seção. A primeira: as transcrições acima vêm do material oficial de perguntas frequentes e da cartilha oficial da agência reguladora, e não do articulado da resolução, que não conseguimos abrir. Para litígio, os artigos precisam ser conferidos no original. A segunda: a portabilidade alcança planos individuais e familiares, coletivo empresarial e coletivo por adesão, e a norma de referência é a RN 438/2018, cuja vigência nesta data não certificamos.
Veja neste outro artigo: Portabilidade de carências e cobertura parcial temporária: o passo a passo do pedido
Carência e cobertura parcial temporária não são a mesma coisa
A confusão entre as duas figuras é frequente e prejudica o pedido, porque elas têm prazo, alcance e ônus de prova diferentes.
| Elemento | Carência · Cobertura parcial temporária |
|---|---|
| Prazo | Até cento e oitenta dias, ou trezentos para parto a termo, ou vinte e quatro horas em urgência e emergência · até vinte e quatro meses |
| Alcance | Todos os atendimentos, conforme o prazo de cada tipo · apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, e somente os relacionados à condição declarada |
| Pressuposto e ônus da prova | A carência decorre do contrato e do tempo · a cobertura parcial temporária pressupõe doença ou lesão preexistente com diagnóstico conhecido pelo beneficiário, e o art. 11 da Lei 9.656/1998 atribui à operadora "o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor", vedando suspender a assistência até essa prova |
Veja neste outro artigo: Cobertura parcial temporária: o que ela suspende e quem prova o quê
Os pontos fracos, ditos por nós
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| A base normativa infralegal da dispensa no coletivo empresarial pode estar revogada | O conteúdo da regra está certificado em fonte oficial atual, mas o fundamento que se costuma citar, a RN 195/2009, pode ter sido substituído pela RN 557/2022. Não conseguimos ler nenhuma das duas. Conferência manual obrigatória antes de peticionar |
| A resolução da portabilidade não foi lida no articulado | Os requisitos vêm do material oficial de perguntas frequentes e da cartilha, ambos oficiais mas secundários. Para litígio, conferir os artigos |
| Aproveitamento de carência na migração e na adaptação de contratos | Não conseguimos abrir a resolução de referência. Este artigo não trata do tema, e não afirmamos nada sobre ele, nem sobre a distinção entre migração e adaptação |
| O Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos | A discussão sobre carência em urgência e emergência e sobre limitação temporal de internação pode ser reescrita. Não se promete resultado nesse terreno |
Uma observação sobre por que declaramos tudo isso. Este é o tema em que mais circula informação errada e o tema cuja verificação é mais difícil, porque a sua espinha dorsal é infralegal, e o portal de legislação da agência reguladora não é acessível a leitura automatizada. Preferimos publicar um artigo que diz com precisão o que está certificado, o que é indício e o que não sabemos, a publicar um artigo que afirma com segurança o que não pode sustentar. Quem for usar este texto em peça tem, aqui, o mapa exato do que precisa conferir antes.
Roteiro prático para quem quer plano sem carência
Na ordem em que resolve.
- Se já tem plano há dois anos ou mais, a via mais eficaz é a portabilidade, e ela pode ser pedida a qualquer tempo depois de cumprido o prazo de permanência, sem janela de aniversário.
- Se a contratação é por empresa com trinta ou mais vidas, pedir o ingresso dentro de trinta dias da celebração do contrato, porque nessa hipótese há dispensa de carência e também de cobertura parcial temporária. Esse prazo não se recupera.
- Se a empresa tem até vinte e nove vidas, não contar com a dispensa: nessa faixa a carência pode ser aplicada, e o que se negocia é redução contratual, não isenção legal.
- Ler no contrato os prazos de cada tipo de atendimento, e conferir se algum excede os tetos legais.
- Nascendo filho, inscrevê-lo em até trinta dias, por escrito e com protocolo.
- Havendo necessidade de atendimento ainda em carência, verificar a segmentação do contrato antes de qualquer providência, e obter do médico a declaração de emergência quando for o caso, porque a lei exige esse documento com essas palavras.
"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."
Fonte: texto da RN 623/2024.Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.
Oito artigos sobre contrato, rede e recusa de cobertura
Cada um deles trata de uma situação com base normativa própria, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Alta administrativa e liminar para manter internado | A tese mais forte do conjunto. Vedação legal expressa, súmula do STJ e um precedente em recurso repetitivo que decide por argumento a fortiori |
| Remissão depois da morte do titular | A tese mais frágil, e explicamos por quê: a remissão não é direito, é cláusula. O pedido correto é outro, e quase sempre é formulado errado |
| Laboratório e serviço de diagnóstico descredenciados | A norma aplicável não é a que circula. Não é a RN 585/2023, que é hospitalar, e sim a RN 567/2022 |
| Plano de saúde na gravidez | Carência de 300 dias, o limite de 12 horas que o STJ validou em um caso e os trinta dias do recém-nascido |
| Plano de saúde para a pessoa idosa | O que sobrou de proteção depois de o TJSP cancelar quatro súmulas em 2025, e o que permanece intacto |
| Plano de saúde sem carência | Existe, e em duas hipóteses de norma. Mas o maior mito do tema é justamente o que promete carência zero em urgência |
| O corretor mentiu ao vender o plano | A responsabilidade se constrói no art. 34 do CDC, e não na solidariedade genérica. E há um precedente do STJ contra, que precisa ser enfrentado |
| Por que a seguradora se recusa a pagar | O dispositivo que sustentava a recusa por agravamento de risco foi revogado em dezembro de 2025, e quase ninguém percebeu |
Perguntas frequentes
Existe plano de saúde sem carência?
Existe, mas como situação e não como produto. As duas hipóteses de norma são o coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários, quando o ingresso ocorre em até trinta dias da celebração do contrato, hipótese em que a agência reguladora registra dispensa de carência e também de cobertura parcial temporária, e o coletivo por adesão com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário do contrato. Fora disso, o caminho é a portabilidade, que aproveita a carência já cumprida.
É verdade que em urgência e emergência não existe carência?
Não é verdade, e este é o mito mais disseminado do tema. A carência em urgência e emergência é de vinte e quatro horas, pelo art. 12, V, "c" da Lei 9.656/1998. E há um segundo ponto que a divulgação omite: na segmentação exclusivamente ambulatorial o STJ validou a limitação da cobertura a doze horas, no REsp 1.764.859/RS, registrando que a Súmula 302 se refere expressamente à segmentação hospitalar.
Minha empresa tem 15 funcionários. Tenho direito à dispensa?
Não pela norma. A dispensa depende de trinta ou mais beneficiários, e a página oficial da agência registra que, para planos com até vinte e nove beneficiários, "poderá haver aplicação de carência". É justamente nessa faixa que está a maior parte do mercado de pequenas e médias empresas. O que se pode fazer é negociar redução contratual com a operadora, que é liberalidade e não direito.
A portabilidade zera a carência?
Não zera: aproveita o que já foi cumprido. E há uma exceção importante que é o oposto do que se divulga: se o plano de destino tem coberturas não previstas na segmentação do plano de origem, a operadora pode exigir carência para essas coberturas novas. Além disso, a portabilidade exige prazo mínimo de permanência de dois anos na primeira vez, ou três se houve cobertura parcial temporária.
Ainda tenho que esperar o aniversário do contrato para trocar de plano?
Não. Cumprido o prazo mínimo de permanência, a operadora "não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade", e o material oficial da agência é expresso ao dizer que, após cumprido esse prazo, "a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo". A janela de aniversário deixou de existir para quem já cumpriu a permanência.
Carência e cobertura parcial temporária são a mesma coisa?
Não. A carência decorre do contrato e do tempo, vai até cento e oitenta dias na regra geral, e alcança todos os atendimentos conforme o prazo de cada tipo. A cobertura parcial temporária vai até vinte e quatro meses, mas alcança apenas alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, e somente os relacionados a uma condição preexistente declarada. E nela o ônus da prova é da operadora, por texto expresso do art. 11 da Lei 9.656/1998.
Em resumo
Plano sem carência existe como situação, não como produto: no coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários e ingresso em até trinta dias, hipótese em que a agência reguladora registra dispensa de carência e de cobertura parcial temporária, e no coletivo por adesão com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário. Os prazos legais do art. 12, V são máximos: podem ser reduzidos, nunca ampliados. O maior mito do tema é o de que em urgência e emergência não há carência, quando ela é de vinte e quatro horas, e na segmentação ambulatorial o STJ ainda validou o limite de doze horas. A portabilidade não zera carência, aproveita a já cumprida, exige dois anos de permanência na primeira vez e admite carência para cobertura nova. E declaramos as nossas próprias lacunas: o conteúdo da regra das trinta vidas está certificado em fonte oficial atual, mas a base normativa que se costuma citar pode estar revogada, razão pela qual não citamos artigo de resolução nesse ponto; não tratamos de aproveitamento de carência na migração e na adaptação, porque não conseguimos ler a norma; e o Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos.