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Contrato · Carência · Atualizado em 2026

Plano de saúde sem carência: existe, em duas hipóteses, e oito afirmações falsas sobre o tema

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

Carência zero não é produto, é situação: há duas hipóteses em que a norma dispensa a carência, e uma terceira em que ela é aproveitada de um plano para outro. Este artigo reúne as três, com o número de vidas e os prazos conferidos em páginas oficiais, desmonta oito afirmações falsas que circulam sobre o tema, e declara com precisão o que não conseguimos certificar, porque neste assunto a base normativa é infralegal e está em reorganização.

Existe plano de saúde sem carência? Existe, em duas hipóteses de norma

A pergunta comporta resposta objetiva, e ela não é a que a propaganda sugere. Carência zero não é produto: é situação. Há duas hipóteses em que a norma dispensa a carência, e uma terceira, diferente das outras, em que ela é aproveitada de um plano para outro.

As situações em que a carência não é exigida, ou é aproveitada
SituaçãoO que a norma estabelece
Coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários, com ingresso em até trinta dias Dispensa de carência e de cobertura parcial temporária. É a hipótese mais ampla e mais desconhecida, e está confirmada em duas páginas oficiais distintas da agência reguladora
Coletivo por adesão, com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário do contrato Dispensa de carência. O regime é mais estreito do que o do empresarial
Recém-nascido inscrito em até trinta dias do nascimento ou da adoção Inscrição isenta do cumprimento dos períodos de carência, em plano que inclua atendimento obstétrico
Filho adotivo menor de doze anos Aproveita as carências já cumpridas pelo consumidor adotante
Portabilidade de carências Não é dispensa: é aproveitamento das carências já cumpridas na operadora de origem, e vem com requisitos próprios
Agência Nacional de Saúde Suplementar Páginas institucionais oficiais sobre carência e sobre planos coletivos

Para planos com trinta ou mais beneficiários: "isenção de carência desde que o beneficiário solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato". E, na página sobre formas de contratação: "os beneficiários que aderirem ao plano em até 30 dias da assinatura do contrato não precisarão cumprir carência nem cobertura parcial temporária (CPT)."

Para planos com até vinte e nove beneficiários: "poderá haver aplicação de carência". E para o coletivo por adesão: "salvo para quem ingressa no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário do mesmo".

Fonte: duas páginas institucionais oficiais da agência reguladora, em domínio oficial do governo federal.

Uma lacuna que declaramos, e ela é sobre o fundamento, não sobre a regra. O conteúdo da regra, trinta vidas e trinta dias, está certificado em duas fontes oficiais atuais da agência. A base normativa que costuma ser citada, por outro lado, não conseguimos ler nem certificar. A norma tradicionalmente invocada é a RN 195/2009, e há indício consistente de que ela tenha sido revogada pela RN 557, de 14/12/2022, publicada em 30/12/2022. Não conseguimos abrir o texto de nenhuma das duas em fonte oficial. Por isso este artigo não cita número de artigo de resolução neste ponto, e recomenda expressamente que ninguém o faça em peça sem conferência na biblioteca de normas da agência. Citar norma revogada é o tipo de erro que a parte contrária explora, e ele é evitável.

Os prazos máximos, e o que significa dizer que são máximos

Lei 9.656/1998 Art. 12, inciso V

"V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."

Fonte: texto vigente da lei no portal oficial da legislação federal.

A palavra "máximo" tem consequência comercial e jurídica. A operadora pode oferecer prazo menor, e algumas oferecem, inclusive como diferencial de venda. Prazo maior do que o legal é nulo, e isso vale também para produtos vendidos como "com carência reduzida" cujo contrato, lido por inteiro, estende a carência de consultas ou de exames além do teto de cento e oitenta dias para o que não é parto a termo. É a primeira conferência a fazer no instrumento.

Oito afirmações que circulam sobre carência, e são falsas

Este é o tema da saúde suplementar em que mais circula informação errada, e o serviço mais útil que podemos prestar aqui é desmontar afirmação por afirmação, com a fonte de cada correção.

Mitos sobre carência, e o que a norma ou o precedente dizem
O que se afirmaPor que é falso
"Em urgência e emergência não existe carência" Falso, e é o mito mais disseminado e o mais caro. Existe carência de vinte e quatro horas, pelo art. 12, V, "c". E, na segmentação ambulatorial, o STJ validou a limitação da cobertura a doze horas, no REsp 1.764.859/RS
"A Súmula 302 do STJ garante internação ilimitada em qualquer plano" Falso. Pelo próprio destaque do tribunal, ela se refere "expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial"
"A portabilidade zera todas as carências" Falso. Para coberturas não previstas na segmentação de origem, "poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais"
"Basta ter trinta dias de plano para fazer portabilidade" Falso. O prazo mínimo é de dois anos na primeira portabilidade, ou três anos se houve cobertura parcial temporária, reduzindo-se a um ano nas subsequentes e a dois anos se houve ampliação de segmentação
"Ainda existe janela de aniversário para a portabilidade" Falso. Cumprido o prazo de permanência, "a operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela)"
"Plano empresarial nunca tem carência" Falso. A dispensa exige trinta ou mais beneficiários e ingresso em até trinta dias. Com até vinte e nove vidas, "poderá haver aplicação de carência", e é exatamente aí que está a maior parte do mercado de pequenas e médias empresas
"A compatibilidade de faixa de preço sempre se aplica na portabilidade" Falso. Ela não se aplica de coletivo empresarial para coletivo empresarial, nem em planos com formação de preço pós-estabelecido
"O recém-nascido é coberto sem carência sempre" Falso. Depende de o plano incluir atendimento obstétrico e, para a inscrição isenta de carência, de o ato ocorrer em até trinta dias do nascimento ou da adoção

Veja neste outro artigo: Plano de saúde na gravidez: os três prazos de carência e o limite de 12 horas

Urgência e emergência: o que a lei exige, e o requisito formal mais esquecido

Lei 9.656/1998 Art. 35-C

"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar." E, no parágrafo: "A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35."

Fonte: texto obtido em documento oficial do Senado Federal. Ressalva declarada: não certificamos qual lei introduziu cada inciso.

Três leituras que quase nunca aparecem no material que circula. A primeira: o art. 35-C não diz que a carência é inexigível. Ele diz que a cobertura é obrigatória. A inexigibilidade de carência superior a vinte e quatro horas vem de outro dispositivo, o art. 12, V, "c". Os dois trabalham juntos, e o art. 35-C remete expressamente à regulamentação da agência.

A segunda: a emergência exige, por texto de lei, "declaração do médico assistente". É requisito formal expresso, e é o mais omitido na instrução do caso. Sem essa declaração, a caracterização fica fragilizada, e a operadora reclassifica o atendimento como urgência ou como eletivo.

A terceira: o inciso III, de planejamento familiar, é o mais esquecido dos três, e tem alcance prático relevante em contracepção, laqueadura, vasectomia e nas discussões sobre reprodução assistida.

Veja neste outro artigo: Vasectomia e planejamento familiar: o inciso do art. 35-C que quase não se usa

Um alerta de vigência jurisprudencial que precisa constar de qualquer orientação sobre carência. A matéria está afetada e pendente no STJ, no Tema 1.314. A questão submetida, transcrita literalmente, é "a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". A afetação decorre do exame de admissibilidade nos REsp 2.190.337/DF e REsp 2.190.339/RN, Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 25/02/2025, publicado em 10/03/2025, e noticiado no Informativo nº 842. Os recursos especiais e agravos sobre a matéria estão suspensos. Não certificamos que nenhuma tese tenha sido fixada entre julho e setembro de 2026, porque a página oficial de precedentes qualificados não pudemos abrir.

A portabilidade, que não é dispensa de carência e tem requisitos

A portabilidade é o caminho mais eficaz para quem já tem plano e quer trocar sem recomeçar do zero. Ela não zera carência: aproveita a carência já cumprida. E tem requisitos cumulativos.

Requisitos da portabilidade de carências, conforme material oficial da agência
RequisitoConteúdo
Plano de origem regulamentado "O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde"
Contrato ativo "O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado"
Adimplência "O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades"
Prazo mínimo de permanência "Na primeira portabilidade, deve estar há pelo menos 2 anos na operadora do plano de origem", "ou há pelo menos 3 anos, se tiver cumprido cobertura parcial temporária (CPT)". Nas subsequentes, "o prazo mínimo de permanência exigido no plano passa a ser de 1 ano", e de dois anos "se essa portabilidade foi para um plano com coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem"
Compatibilidade por faixa de preço "A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à que se enquadra o plano de origem". Mas não se aplica de coletivo empresarial para coletivo empresarial, nem em planos com formação de preço pós-estabelecido
Compatibilidade de cobertura "O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesse caso, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as novas coberturas assistenciais"
Fim da janela de aniversário "A operadora não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade (janela), se o beneficiário já tiver cumprido o prazo de permanência no plano". E: "após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo"

Duas ressalvas declaradas sobre esta seção. A primeira: as transcrições acima vêm do material oficial de perguntas frequentes e da cartilha oficial da agência reguladora, e não do articulado da resolução, que não conseguimos abrir. Para litígio, os artigos precisam ser conferidos no original. A segunda: a portabilidade alcança planos individuais e familiares, coletivo empresarial e coletivo por adesão, e a norma de referência é a RN 438/2018, cuja vigência nesta data não certificamos.

Veja neste outro artigo: Portabilidade de carências e cobertura parcial temporária: o passo a passo do pedido

Carência e cobertura parcial temporária não são a mesma coisa

A confusão entre as duas figuras é frequente e prejudica o pedido, porque elas têm prazo, alcance e ônus de prova diferentes.

Carência e cobertura parcial temporária
ElementoCarência · Cobertura parcial temporária
Prazo Até cento e oitenta dias, ou trezentos para parto a termo, ou vinte e quatro horas em urgência e emergência · até vinte e quatro meses
Alcance Todos os atendimentos, conforme o prazo de cada tipo · apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, e somente os relacionados à condição declarada
Pressuposto e ônus da prova A carência decorre do contrato e do tempo · a cobertura parcial temporária pressupõe doença ou lesão preexistente com diagnóstico conhecido pelo beneficiário, e o art. 11 da Lei 9.656/1998 atribui à operadora "o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor", vedando suspender a assistência até essa prova

Veja neste outro artigo: Cobertura parcial temporária: o que ela suspende e quem prova o quê

Os pontos fracos, ditos por nós

Quatro fragilidades, e três delas são da nossa própria base documental
FragilidadeConsequência prática
A base normativa infralegal da dispensa no coletivo empresarial pode estar revogada O conteúdo da regra está certificado em fonte oficial atual, mas o fundamento que se costuma citar, a RN 195/2009, pode ter sido substituído pela RN 557/2022. Não conseguimos ler nenhuma das duas. Conferência manual obrigatória antes de peticionar
A resolução da portabilidade não foi lida no articulado Os requisitos vêm do material oficial de perguntas frequentes e da cartilha, ambos oficiais mas secundários. Para litígio, conferir os artigos
Aproveitamento de carência na migração e na adaptação de contratos Não conseguimos abrir a resolução de referência. Este artigo não trata do tema, e não afirmamos nada sobre ele, nem sobre a distinção entre migração e adaptação
O Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos A discussão sobre carência em urgência e emergência e sobre limitação temporal de internação pode ser reescrita. Não se promete resultado nesse terreno

Uma observação sobre por que declaramos tudo isso. Este é o tema em que mais circula informação errada e o tema cuja verificação é mais difícil, porque a sua espinha dorsal é infralegal, e o portal de legislação da agência reguladora não é acessível a leitura automatizada. Preferimos publicar um artigo que diz com precisão o que está certificado, o que é indício e o que não sabemos, a publicar um artigo que afirma com segurança o que não pode sustentar. Quem for usar este texto em peça tem, aqui, o mapa exato do que precisa conferir antes.

Roteiro prático para quem quer plano sem carência

Na ordem em que resolve.

  1. Se já tem plano há dois anos ou mais, a via mais eficaz é a portabilidade, e ela pode ser pedida a qualquer tempo depois de cumprido o prazo de permanência, sem janela de aniversário.
  2. Se a contratação é por empresa com trinta ou mais vidas, pedir o ingresso dentro de trinta dias da celebração do contrato, porque nessa hipótese há dispensa de carência e também de cobertura parcial temporária. Esse prazo não se recupera.
  3. Se a empresa tem até vinte e nove vidas, não contar com a dispensa: nessa faixa a carência pode ser aplicada, e o que se negocia é redução contratual, não isenção legal.
  4. Ler no contrato os prazos de cada tipo de atendimento, e conferir se algum excede os tetos legais.
  5. Nascendo filho, inscrevê-lo em até trinta dias, por escrito e com protocolo.
  6. Havendo necessidade de atendimento ainda em carência, verificar a segmentação do contrato antes de qualquer providência, e obter do médico a declaração de emergência quando for o caso, porque a lei exige esse documento com essas palavras.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 623/2024, art. 14 Em vigor desde 1º de julho de 2025

"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."

Fonte: texto da RN 623/2024.

Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.

Oito artigos sobre contrato, rede e recusa de cobertura

Cada um deles trata de uma situação com base normativa própria, e por isso são artigos separados. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Alta administrativa e liminar para manter internadoA tese mais forte do conjunto. Vedação legal expressa, súmula do STJ e um precedente em recurso repetitivo que decide por argumento a fortiori
Remissão depois da morte do titularA tese mais frágil, e explicamos por quê: a remissão não é direito, é cláusula. O pedido correto é outro, e quase sempre é formulado errado
Laboratório e serviço de diagnóstico descredenciadosA norma aplicável não é a que circula. Não é a RN 585/2023, que é hospitalar, e sim a RN 567/2022
Plano de saúde na gravidezCarência de 300 dias, o limite de 12 horas que o STJ validou em um caso e os trinta dias do recém-nascido
Plano de saúde para a pessoa idosaO que sobrou de proteção depois de o TJSP cancelar quatro súmulas em 2025, e o que permanece intacto
Plano de saúde sem carênciaExiste, e em duas hipóteses de norma. Mas o maior mito do tema é justamente o que promete carência zero em urgência
O corretor mentiu ao vender o planoA responsabilidade se constrói no art. 34 do CDC, e não na solidariedade genérica. E há um precedente do STJ contra, que precisa ser enfrentado
Por que a seguradora se recusa a pagarO dispositivo que sustentava a recusa por agravamento de risco foi revogado em dezembro de 2025, e quase ninguém percebeu

Perguntas frequentes

Existe plano de saúde sem carência?

Existe, mas como situação e não como produto. As duas hipóteses de norma são o coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários, quando o ingresso ocorre em até trinta dias da celebração do contrato, hipótese em que a agência reguladora registra dispensa de carência e também de cobertura parcial temporária, e o coletivo por adesão com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário do contrato. Fora disso, o caminho é a portabilidade, que aproveita a carência já cumprida.

É verdade que em urgência e emergência não existe carência?

Não é verdade, e este é o mito mais disseminado do tema. A carência em urgência e emergência é de vinte e quatro horas, pelo art. 12, V, "c" da Lei 9.656/1998. E há um segundo ponto que a divulgação omite: na segmentação exclusivamente ambulatorial o STJ validou a limitação da cobertura a doze horas, no REsp 1.764.859/RS, registrando que a Súmula 302 se refere expressamente à segmentação hospitalar.

Minha empresa tem 15 funcionários. Tenho direito à dispensa?

Não pela norma. A dispensa depende de trinta ou mais beneficiários, e a página oficial da agência registra que, para planos com até vinte e nove beneficiários, "poderá haver aplicação de carência". É justamente nessa faixa que está a maior parte do mercado de pequenas e médias empresas. O que se pode fazer é negociar redução contratual com a operadora, que é liberalidade e não direito.

A portabilidade zera a carência?

Não zera: aproveita o que já foi cumprido. E há uma exceção importante que é o oposto do que se divulga: se o plano de destino tem coberturas não previstas na segmentação do plano de origem, a operadora pode exigir carência para essas coberturas novas. Além disso, a portabilidade exige prazo mínimo de permanência de dois anos na primeira vez, ou três se houve cobertura parcial temporária.

Ainda tenho que esperar o aniversário do contrato para trocar de plano?

Não. Cumprido o prazo mínimo de permanência, a operadora "não poderá delimitar um período para a realização da portabilidade", e o material oficial da agência é expresso ao dizer que, após cumprido esse prazo, "a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo". A janela de aniversário deixou de existir para quem já cumpriu a permanência.

Carência e cobertura parcial temporária são a mesma coisa?

Não. A carência decorre do contrato e do tempo, vai até cento e oitenta dias na regra geral, e alcança todos os atendimentos conforme o prazo de cada tipo. A cobertura parcial temporária vai até vinte e quatro meses, mas alcança apenas alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, e somente os relacionados a uma condição preexistente declarada. E nela o ônus da prova é da operadora, por texto expresso do art. 11 da Lei 9.656/1998.

Em resumo

Plano sem carência existe como situação, não como produto: no coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários e ingresso em até trinta dias, hipótese em que a agência reguladora registra dispensa de carência e de cobertura parcial temporária, e no coletivo por adesão com ingresso em até trinta dias da celebração ou no aniversário. Os prazos legais do art. 12, V são máximos: podem ser reduzidos, nunca ampliados. O maior mito do tema é o de que em urgência e emergência não há carência, quando ela é de vinte e quatro horas, e na segmentação ambulatorial o STJ ainda validou o limite de doze horas. A portabilidade não zera carência, aproveita a já cumprida, exige dois anos de permanência na primeira vez e admite carência para cobertura nova. E declaramos as nossas próprias lacunas: o conteúdo da regra das trinta vidas está certificado em fonte oficial atual, mas a base normativa que se costuma citar pode estar revogada, razão pela qual não citamos artigo de resolução nesse ponto; não tratamos de aproveitamento de carência na migração e na adaptação, porque não conseguimos ler a norma; e o Tema 1.314 está pendente, com recursos suspensos.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: texto vigente da Lei 9.656/1998 no portal oficial da legislação federal; art. 35-C em documento oficial do Senado Federal; duas páginas institucionais oficiais da ANS, sobre carência e sobre formas de contratação de planos coletivos; material oficial de perguntas frequentes e cartilha oficial da ANS sobre portabilidade de carências, cujo articulado não pudemos ler; Informativo de Jurisprudência do STJ nº 637 e Informativo nº 842; texto da RN 623/2024. Declaramos não certificada a base normativa infralegal da dispensa de carência no coletivo empresarial, nem a vigência da RN 438/2018.