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Processo · Custo e risco · Atualizado em 2026

Se eu perder a ação, quanto isso me custa?

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

Ela quase nunca é a primeira pergunta. Vem depois, em voz mais baixa: e se eu perder? A resposta tem três parcelas, e a que mais surpreende é a segunda, porque perder não é apenas deixar de receber: é pagar o advogado do outro lado. Este artigo separa as três, explica por que o valor do pedido é uma decisão de risco, e mostra exatamente o que a gratuidade de justiça suspende sem apagar.

A pergunta que o cliente faz baixinho

Ela quase nunca é a primeira. Vem depois, no fim da conversa, em voz mais baixa: e se eu perder? É a pergunta mais legítima da consulta inteira, e a que mais raramente recebe resposta completa.

A resposta tem três parcelas, e elas se comportam de modo diferente conforme haja ou não gratuidade de justiça. Vamos separá-las.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

As três parcelas do risco

O que se paga ao perder, e a quem
ParcelaPara quem vaiComo se calcula
Custas e despesas processuais Ao Estado, e reembolso do que a parte vencedora adiantou Tabela do tribunal, em regra sobre o valor da causa
Honorários de sucumbência Ao advogado da parte vencedora, e não a ela Percentual fixado pelo juiz sobre o valor da condenação ou da causa, na faixa que a lei estabelece
Honorários do perito Ao perito nomeado pelo juízo Valor fixado pelo juiz, ou tabela do tribunal quando a perícia é custeada por recurso público

A parcela que surpreende é a segunda. Muita gente imagina que perder significa "não receber nada". Perder significa pagar o advogado do outro lado. E como o percentual incide sobre o valor da causa quando não há condenação, pedir um valor alto aumenta o risco na mesma proporção em que aumenta a expectativa. Essa é a razão técnica pela qual pedimos com critério, e não pelo teto.

A sucumbência cresce a cada recurso perdido

Há uma característica que quase nunca é explicada e que transforma a conta: o percentual fixado na sentença não é o percentual final. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil manda o tribunal majorar os honorários quando o recurso é desprovido. Recurso perdido não é apenas tempo: é aumento da dívida.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma AgInt no REsp 2.155.687/MG Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 12/08/2025 · publicado no DJEN de 18/08/2025

Negado provimento ao recurso da parte autora, o acórdão registra que os honorários de sucumbência fixados na origem em 12% sobre o valor da causa "devem ser majorados para o patamar de 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso".

Duas lições em um parágrafo: a sucumbência cresce a cada recurso perdido, pelo art. 85, § 11; e a ressalva final mostra como a gratuidade opera, que é sobre a exigibilidade, e não sobre a existência da dívida.

E há ainda a multa por recurso protelatório, do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código, que incide sobre o valor atualizado da causa e condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio dela. São camadas que se somam, e todas incidem sobre o valor da causa, que é definido pelo pedido.

Por que o valor do pedido é uma decisão de risco

Em ação de responsabilidade médica, o valor da causa costuma ser alto, porque o pedido de indenização é alto. E aí aparece a assimetria que precisa ser explicada antes da assinatura do contrato:

Isso não é argumento para pedir pouco. É argumento para pedir com fundamento, com base em faixa de arbitramento real, e para o cliente saber a conta dos dois lados antes de decidir.

Veja neste outro artigo: Quanto vale o dano moral por erro médico: a faixa real do TJRJ

O que a gratuidade faz, e o que ela não faz

Código de Processo Civil Art. 98, §§ 2º e 3º

§ 2º. "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

§ 3º. "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Leia os dois parágrafos juntos, porque é assim que eles funcionam: a gratuidade não elimina a dívida de sucumbência, ela suspende a cobrança, e a dívida se extingue se cinco anos passarem sem que o credor demonstre melhora na situação financeira.

Três decisões recentes na mesma linha, todas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 2082185, Processo 0721112-09.2023.8.07.0001, Primeira Turma Cível, 22/01/2026; Acórdão 2081713, Processo 0704985-28.2025.8.07.0000, Quarta Turma Cível, 22/01/2026; e Acórdão 2096872, Processo 0710187-36.2023.8.07.0006, Segunda Turma Cível, 25/02/2026.

Leia os dois parágrafos com atenção, porque quase todo mundo lê metade. A gratuidade não apaga a dívida de sucumbência: ela suspende a exigibilidade. Nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor pode executar se demonstrar que a situação de insuficiência deixou de existir. Passados os cinco anos sem isso, a obrigação se extingue.

A consequência prática, dita com clareza: quem tem gratuidade e perde não sai devendo agora, e fica com uma dívida condicional por cinco anos. Quem melhora muito de situação financeira nesse período deve saber que a cobrança é possível.

A terceira parcela, a perícia, tem regime próprio

Código de Processo Civil Art. 95, caput e §§ 1º, 3º e 4º

Caput. Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz pode determinar que a parte responsável pelo pagamento deposite em juízo o valor correspondente.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I, custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado; II, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular, hipótese em que o valor é fixado conforme tabela do tribunal ou, se omissa, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Nessa hipótese, transitada em julgado a decisão, o juiz oficia a Fazenda Pública para que ela execute, contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais, os valores gastos com a perícia.

O § 4º é o dispositivo menos lembrado e o mais relevante para quem tem gratuidade: o custo da perícia não desaparece, ele é adiantado pelo Estado e cobrado do perdedor no final.

O § 4º fecha o desenho de um jeito que raramente se explica ao cliente: quando o Estado adianta a perícia por causa da gratuidade, ele cobra depois de quem foi condenado ao pagamento das despesas. Se quem perdeu foi o beneficiário da gratuidade, essa cobrança entra no mesmo regime suspensivo do art. 98, § 3º.

Veja neste outro artigo: Quem adianta o dinheiro da perícia, e o que muda com gratuidade

E quem não tem gratuidade?

Aí o risco é real e imediato, e precisa ser dimensionado antes, não depois. Três providências que fazem diferença:

  1. Calcular o pior cenário em número, antes de assinar: custas, percentual de sucumbência sobre o valor da causa e honorários periciais estimados. Cliente que vê o número decide melhor;
  2. Dimensionar o pedido com base em faixa de arbitramento real, e não no teto imaginado;
  3. Avaliar se cabe o pedido de gratuidade parcial ou de parcelamento das custas, que é hipótese prevista na lei e frequentemente esquecida.

Uma observação sobre contrato de honorários. O honorário contratual com o próprio advogado é uma quarta parcela, e não se confunde com nenhuma das três acima. Contrato de risco, em que o advogado recebe percentual apenas do resultado, elimina esse custo em caso de derrota, e não elimina as três parcelas deste artigo, que são devidas à parte adversa, ao Estado e ao perito. Quem explica isso na primeira conversa evita a discussão mais desagradável que existe entre advogado e cliente.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: este artigo não traz percentuais e valores concretos, porque tabela de custas é estadual e o percentual de sucumbência é fixado pelo juiz dentro de faixa legal, com base em critérios do caso. Qualquer número aqui seria número inventado, e o cálculo real é feito com a tabela do tribunal competente na mão.

O segundo: o regime do art. 98, § 3º, é claro no texto e gera divergência na aplicação, especialmente sobre o que basta para demonstrar que a insuficiência deixou de existir. Quem trata a suspensão como imunidade definitiva está simplificando o que a lei não simplificou.

O terceiro: a derrota parcial não é derrota total, e isso muda a conta. Sucumbência recíproca, quando o pedido é acolhido em parte, distribui o ônus, e é um resultado bem mais frequente do que a derrota integral. Este artigo descreve o cenário mais severo de propósito, porque é o que precisa ser conhecido antes.

Oito artigos sobre como o processo funciona de verdade

Quem procura um advogado não pergunta primeiro sobre tese. Pergunta quanto tempo demora, quanto custa, quem paga a perícia e o que acontece se perder. Estes oito artigos respondem isso por escrito, com a norma na mão. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
O prazo para processarTrês prazos possíveis, e o que faz o prazo começar a correr não é a data da cirurgia
Quanto tempo dura a açãoAs oito etapas, onde cada uma trava, e a única que o autor consegue acelerar
Quanto custa se perderCustas, sucumbência e perícia, e o que a gratuidade suspende sem apagar
Quem adianta a períciaPaga quem requereu, e com gratuidade o Estado adianta e cobra do perdedor
Juizado ou vara cívelO limite de valor é o menor dos problemas. A complexidade é o que decide
O laudo veio contraLaudo não é sentença: o juiz precisa fundamentar por que segue ou não segue
Condenado sem patrimônioA pergunta se faz antes de processar, e não depois de ganhar
Receita não é relatórioQuatro documentos diferentes, e só um deles sustenta pedido de cobertura

Perguntas frequentes

Se eu perder a ação, quanto vou pagar?

Há três parcelas: custas e despesas processuais, honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora, e honorários do perito. Os valores dependem da tabela do tribunal competente e do percentual fixado pelo juiz, motivo pelo qual o cálculo real é feito no caso concreto e não por estimativa geral.

Com justiça gratuita eu fico livre de pagar?

Não exatamente. O art. 98, § 2º, do CPC diz que a gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários de sucumbência, e o § 3º coloca essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade: elas só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir. Passado esse prazo, extinguem-se.

Por que pedir um valor alto aumenta o meu risco?

Porque, não havendo condenação, os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da causa, que é definido pelo pedido. O pedido infla o risco pelo valor cheio e infla o ganho apenas pelo valor que o juiz arbitrar. É a razão técnica para pedir com fundamento, apoiado em faixa de arbitramento real, e não pelo teto.

Quem paga o perito se eu perder?

Pela regra do art. 95 do CPC, adianta quem requereu a perícia, com rateio quando ela é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Havendo gratuidade, o § 3º permite o custeio com recursos públicos, e o § 4º determina que, após o trânsito em julgado, a Fazenda execute esses valores contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais.

O honorário do meu advogado é uma dessas parcelas?

Não. O honorário contratual é uma quarta parcela, combinada com o próprio advogado. Contrato de risco, com percentual apenas sobre o resultado, elimina esse custo em caso de derrota, e não elimina as três parcelas devidas à parte adversa, ao Estado e ao perito.

Existe meio-caminho entre pagar tudo e não pagar nada?

Existe, e é pouco usado: a lei admite concessão parcial da gratuidade e também o parcelamento das despesas processuais. São hipóteses que valem ser avaliadas quando a pessoa não se enquadra na gratuidade integral e ainda assim não suporta o custo de uma só vez.

E se eu ganhar só uma parte do que pedi?

Aí há sucumbência recíproca, com distribuição proporcional do ônus, e esse é um resultado mais frequente do que a derrota integral. Este artigo descreve o cenário mais severo de propósito, porque é o que precisa ser conhecido antes de assinar, e não depois da sentença.

Em resumo

Perder tem três parcelas: custas e despesas, honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora, e honorários do perito. A segunda é a que surpreende, porque perder não é só deixar de receber: é pagar o advogado do outro lado. E como o percentual incide sobre o valor da causa quando não há condenação, pedir alto aumenta o risco pelo valor cheio e aumenta o ganho apenas pelo valor arbitrado. Com gratuidade, o art. 98, § 2º mantém a responsabilidade e o § 3º a coloca sob condição suspensiva: a cobrança só ocorre se, em cinco anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência deixou de existir, e depois disso a obrigação se extingue. A perícia tem regime próprio no art. 95, e o seu § 4º manda a Fazenda cobrar de quem foi condenado às despesas. E o percentual da sentença não é o final: o art. 85, § 11 manda o tribunal majorá-lo a cada recurso desprovido. Sem gratuidade, o risco é imediato, e a providência correta é calcular o pior cenário em número antes de assinar o contrato.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 198, I, e 206, § 3º, V; Decreto 20.910/1932; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, 95, 98, 373, 471, 473, 477, 479 e 480; Lei 9.099/1995, arts. 3º, 35 e 51; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; e decisões identificadas no texto pelo número, conferidas em páginas institucionais de jurisprudência em temas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.