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Erro médico · Exames e laudos · Atualizado em 2026

Erro de laboratório e exame trocado: quando o resultado errado vira indenização

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

Um exame indicou uma doença que a pessoa não tem. Uma biópsia disse que não havia nada, e havia. O erro isolado de um exame, em muitos casos, não gera indenização, porque margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade é quase sempre o que foi feito depois: não repetir quando a norma manda repetir, liberar resultado parcial sem dizer que é parcial, tratar sem confirmar. Este artigo mostra a distinção que separa esses casos, com decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identificadas pelo número, inclusive uma de improcedência.

O resultado veio errado. Isso, sozinho, ainda não é o caso

Um exame de sangue indicou uma doença que a pessoa não tem. Uma biópsia disse que não havia nada, e havia. Um laudo saiu com o nome de outro paciente. São situações diferentes com um ponto em comum: o resultado estava errado.

E aqui vem a distinção que decide esses processos, e que o leitor precisa entender antes de tudo. O erro isolado de um exame, em muitos casos, não gera indenização, porque margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade, quase sempre, é o que foi feito depois: não repetir o exame quando a norma manda repetir, liberar resultado parcial sem dizer que é parcial, encaminhar para tratamento sem confirmação, ou operar com base em um exame que outro exame não confirmou.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

O que os tribunais decidiram

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível e remessa necessária no Processo 0801031-94.2023.8.19.0039 Quarta Câmara de Direito Público · Relator Desembargador Sérgio Seabra Varella · acórdão assinado eletronicamente em 03/07/2026

Ementa: "ERRO DE EXAME DE LABORATÓRIO. PACIENTE QUE RECEBEU RESULTADO FALSO POSITIVO DE HIV. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO." E: "a responsabilidade civil do Município decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do fato, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa."

Dano moral de R$ 20.000,00, mantido.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação 0071841 30.2012.0002, número transcrito como consta do documento Sétima Câmara Cível · Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa · julgamento em 19/09/2018 · ementa transcrita em decisão da Quarta Câmara de Direito Público

É a decisão que explica por que o erro isolado nem sempre basta e o procedimento quase sempre decide: "EXAME DE HIV, FALSO POSITIVO, NECESSIDADE DE REALIZAR SEGUNDO EXAME PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO PACIENTE, ENCAMINHAMENTO EQUIVOCADO PARA TRATAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DANO MORAL CONFIGURADO."

E detalha a regra: "O laboratório que emitiu o primeiro laudo deverá realizar a análise da segunda amostra para a confirmação da positividade da primeira amostra", com "resultado da primeira amostra liberado sem a ressalva, por escrito, de se tratar de resultado parcial".

Registro de método: essa ementa está transcrita dentro de outra decisão, e o número aparece no documento na forma reproduzida acima. Para uso em peça, vale localizar o inteiro teor pelo relator, pela data e pela câmara antes de transcrevê-lo isoladamente.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Processo 0001701-08.2017.8.19.0030 Sexta Câmara de Direito Público

Caso de "realização de teste rápido que indicou, equivocadamente, resultado reagente para HIV, o que teria acarretado a proibição da amamentação do recém-nascido". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com R$ 10.000,00 para cada autor.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação 0826036-90.2023.8.19.0210 Terceira Câmara de Direito Público · Desembargador Rogério de Oliveira Souza · julgamento em 18/06/2025 · ementa transcrita em decisão do Processo 0030133-69.2018.8.19.0202

"ERRO DE DIAGNÓSTICO. LAUDO FALSO NEGATIVO. BIÓPSIA DE MAMA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO." A tese: "o fornecimento de diagnóstico incorreto por unidade pública de saúde, sem orientação adequada sobre sua margem de confiabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de culpa ou demonstração específica do prejuízo." Valor de R$ 30.000,00.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação 0904639-91.2024.8.19.0001 Nona Câmara de Direito Privado · Desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes · julgamento em 17/11/2025 · pedido julgado improcedente

É o contrapeso honesto, e merece ser lido antes de ajuizar: "o caso configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, mas exige prova mínima do dano e do nexo causal. A Súmula 330 do TJRJ estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito." E ainda: "o laboratório apenas disponibiliza os exames, cabendo ao médico formular diagnóstico."

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível 0841012-20.2023.8.19.0205 Décima Oitava Câmara de Direito Privado · apelo desprovido, improcedência mantida

Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, e ainda assim aplica "o entendimento de que a mera entrega de exame trocado, especialmente quando as incongruências são visíveis ao paciente, não configura dano moral indenizável". Conclui: "ausentes prova do dano moral e demonstração de nexo causal suficiente entre a falha verificada e prejuízo de maior gravidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência."

Compare as duas pontas. De um lado, condenação por falso positivo de HIV com dano moral reconhecido, e por laudo falso negativo de biópsia de mama, com a tese de que o diagnóstico incorreto sem orientação adequada sobre a margem de confiabilidade configura falha do serviço. Do outro, improcedência, com o registro de que a inversão do ônus não dispensa prova mínima e de que o laboratório disponibiliza o exame enquanto o diagnóstico cabe ao médico. As duas linhas convivem, e o que separa uma da outra é o procedimento.

Quem responde, e por qual caminho

Código de Defesa do Consumidor Art. 14, caput e § 4º

Caput. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Os dois dispositivos, lidos juntos, explicam a estrutura de quase toda ação de responsabilidade médica: contra o hospital, o laboratório e a operadora a discussão é de defeito do serviço; contra o médico pessoa física é de culpa. O paciente costuma acionar os dois, e por caminhos diferentes.
Os réus possíveis quando o exame vem errado
QuemFundamentoO que costuma ser discutido
Laboratório ou clínica de imagem CDC, art. 14, caput Defeito do serviço: troca de amostra, falha técnica do exame, ausência de repetição obrigatória, liberação sem ressalva de resultado parcial
Unidade pública de saúde Constituição, art. 37, § 6º Risco administrativo, com fato, dano e nexo, independentemente de culpa
Médico que interpretou CDC, art. 14, § 4º Culpa na leitura, ou em conduzir sem confirmar exame que destoava do quadro clínico
Hospital e operadora CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14 Cadeia de fornecimento, quando o laboratório é próprio ou credenciado

A distinção mais útil na prática é entre erro do exame e erro da leitura. Quando a falha está na produção do resultado, o réu natural é o laboratório ou a clínica, e a responsabilidade é objetiva. Quando a falha está em interpretar um exame tecnicamente correto, a discussão vai para a culpa do médico. Os dois pedidos podem conviver no mesmo processo, e é comum que convivam.

Veja neste outro artigo: Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio: a diferença que decide o caso

O dever de informar a margem, que é onde muitos casos se decidem

Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 22, 31 e 34

É vedado ao médico, art. 22, "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte".

Art. 31. "Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte."

Art. 34. "Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal."

Consentimento não é assinatura em formulário. Pelo art. 22, ele vem depois do esclarecimento, e é por isso que termo genérico assinado na recepção costuma valer pouco quando o ponto discutido é a informação.

A tese transcrita no acórdão da biópsia de mama é direta: o diagnóstico incorreto sem orientação adequada sobre sua margem de confiabilidade configura falha na prestação do serviço. E a decisão sobre o teste rápido de HIV vai na mesma direção, ao apontar como determinante o resultado liberado sem a ressalva, por escrito, de se tratar de resultado parcial.

Isso muda a pergunta que se faz ao caso. Em vez de discutir se o exame podia errar, e ele quase sempre podia, discute-se se o paciente foi informado de que podia, e se o procedimento de confirmação previsto foi cumprido.

O que guardar, e o que pedir

  1. O laudo original, com data, hora de liberação e identificação do responsável técnico, e não a transcrição do resultado no aplicativo;
  2. O segundo exame, o que revelou a divergência, com a mesma identificação;
  3. O pedido médico que originou cada exame, porque ele mostra o que se suspeitava e quando;
  4. O registro do que foi feito em razão do resultado errado: prescrição iniciada, cirurgia marcada, tratamento suspenso, orientação de não amamentar, afastamento do trabalho;
  5. A cadeia da amostra, quando se alega troca: protocolo de coleta, etiqueta, número de registro interno e o laudo de outro paciente, se houver;
  6. A comunicação recebida, inclusive mensagens e e-mails do laboratório.

Preclusão da prova documental

Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Nas falhas que este artigo trata, esses documentos estão quase todos com a parte ré, e quase todos são de produção obrigatória por norma:

A parte ré que sustenta ter seguido o protocolo e não apresenta o documento em que o protocolo teria sido registrado está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la, e aqui a norma sanitária diz, com todas as letras, quem tinha de produzir o documento e quando.

O dano, quando existe, costuma estar no que veio depois

Nos casos em que houve condenação, o dano relevante raramente é o papel com o resultado errado. É o que aconteceu por causa dele. Os acórdãos citados descrevem: proibição de amamentar o recém-nascido, encaminhamento para tratamento sem confirmação, postergação do tratamento oncológico, e o abalo de receber diagnóstico grave durante a gestação.

Por isso a petição que descreve bem esses efeitos concretos, com documento, tem resultado muito diferente da que se limita a afirmar que o exame estava errado.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: falso positivo e falso negativo existem sem culpa de ninguém. Todo exame tem sensibilidade e especificidade conhecidas, e a própria decisão de improcedência citada acima registra que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. Entrar com ação apenas porque o resultado divergiu é caminho ruim.

O segundo: há decisão expressa no sentido de que o laboratório apenas disponibiliza os exames, cabendo ao médico formular diagnóstico. É uma defesa forte e é preciso enfrentá-la desde a inicial, mostrando que a falha estava na produção do resultado, e não na leitura.

O terceiro: quando as incongruências do laudo eram visíveis, a Apelação Cível 0841012-20.2023.8.19.0205, da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, manteve a improcedência, registrando que a mera entrega de exame trocado, nessa circunstância, não configura dano moral indenizável. Ou seja: erro percebido a tempo, sem consequência, tende a ser tratado como aborrecimento.

O quarto: o nexo entre o resultado errado e o dano final nem sempre fecha. Em falso negativo de doença grave, a defesa sustenta que o desfecho seria o mesmo, e a discussão frequentemente se reposiciona para a perda de uma chance, com valor menor do que o do dano final.

Veja neste outro artigo: Perda de uma chance em erro médico: quando ela é o pedido certo

Oito artigos sobre as falhas clássicas dentro do hospital

Erro médico não é um assunto só. É um conjunto de situações diferentes, com normas diferentes e com provas diferentes. Estes oito artigos tratam das falhas que mais aparecem, cada uma com a norma que a regula e com decisões identificadas pelo número do processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Cirurgia no lugar erradoO evento que a norma diz que nunca deveria ocorrer, e o que se prova quando ocorre
Corpo estranho esquecidoA contagem de compressas é ato com responsável e momento definidos em norma
Erro de anestesiaA norma do CFM desenha uma cadeia sem intervalo, e é nela que o caso se decide
Complicação da bariátricaOnde termina o risco informado e começa a falha de acompanhamento
Alta precoceO paciente volta pior, e a discussão é sobre o que estava anotado quando ele saiu
Demora na transferênciaDe quem é o paciente enquanto a vaga não aparece, e quem paga a remoção
Erro de laboratórioResultado errado nem sempre é indenizável, e a diferença está na conduta seguinte
Cirurgia desnecessáriaIndicar ato desnecessário é infração ética expressa, e prova-se pelo exame que não confirmou

Perguntas frequentes

Meu exame deu falso positivo. Tenho direito a indenização?

Nem sempre, e a resposta honesta depende do procedimento. Quando a norma exige segunda amostra para confirmação e ela não foi feita, ou quando o resultado foi liberado sem a ressalva de que era parcial, há decisões condenando. Quando o erro foi percebido a tempo e não gerou consequência, a tendência é tratar como aborrecimento.

Quem eu processo: o laboratório ou o médico?

Depende de onde está a falha. Se o problema está na produção do resultado, o réu natural é o laboratório ou a clínica de imagem, com responsabilidade objetiva. Se o exame estava tecnicamente correto e foi mal interpretado, a discussão é de culpa do médico. Os dois pedidos podem conviver no mesmo processo.

Operei com base em um exame que depois se mostrou errado. E agora?

Esse é o cenário mais grave e o de melhor prova, porque há um segundo exame que não confirmou o primeiro e há um ato irreversível realizado no intervalo. Guarde os dois laudos, o pedido médico de cada um e a descrição cirúrgica, e veja também o artigo sobre cirurgia desnecessária deste mesmo conjunto.

O laboratório precisa repetir o exame por conta própria?

Em alguns casos a norma prevê expressamente a confirmação em segunda amostra, e há decisão do TJRJ registrando que o laboratório que emitiu o primeiro laudo deverá realizar a análise da segunda amostra para confirmar a positividade da primeira. Por isso o pedido do procedimento interno adotado é sempre relevante.

Recebi o laudo de outro paciente. Isso é dano moral?

Depende do que se seguiu. Se houve tratamento iniciado, cirurgia marcada, comunicação de diagnóstico grave ou exposição de dado de saúde de terceiro, a discussão é séria. Se a troca foi percebida de imediato, com incongruências visíveis e sem consequência, a Apelação Cível 0841012-20.2023.8.19.0205 tratou o episódio como não indenizável.

Preciso da segunda via do exame para provar o erro?

Precisa do laudo original com identificação e data, e não da transcrição do resultado no aplicativo. Peça por escrito ao laboratório a via completa, com o nome do responsável técnico, e guarde também o pedido médico que originou o exame, porque é ele que mostra o que se suspeitava naquele momento.

Em resumo

Resultado errado, sozinho, muitas vezes não é caso: margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade quase sempre é o que veio depois, e é aí que as decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se separam. De um lado, condenação por falso positivo de HIV pela teoria do risco administrativo, e por laudo falso negativo em biópsia de mama, com a tese de que o diagnóstico incorreto sem orientação sobre a margem de confiabilidade configura falha do serviço, além da regra de que o laboratório que emitiu o primeiro laudo deve analisar a segunda amostra e de que o resultado parcial deve vir com ressalva por escrito. Do outro, improcedência, com o registro de que a inversão do ônus não dispensa prova mínima e de que o laboratório disponibiliza o exame enquanto o diagnóstico cabe ao médico. A distinção prática que orienta o caso é entre erro do exame, de responsabilidade objetiva do laboratório, e erro da leitura, que se apura por culpa do médico. E o dano relevante quase nunca é o papel: é a amamentação proibida, o tratamento iniciado sem confirmação, a cirurgia realizada, o tratamento oncológico adiado.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 4º; Lei 9.656/1998, arts. 12, II, e 35-C; Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Resolução CFM nº 2.174/2017; Resolução CFM nº 2.147/2016; Resolução CFM nº 1.672/2003; Resolução CFM nº 1.821/2007; Portaria GM/MS nº 529/2013; RDC Anvisa nº 36/2013; Protocolo para Cirurgia Segura do Ministério da Saúde, da Anvisa e da Fiocruz, de 09/07/2013; Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa nº 04/2017; RN ANS nº 566/2022 e Guia de Orientação ao Beneficiário da ANS, volume 3; e decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro identificadas no texto pelo número do processo.