Um exame indicou uma doença que a pessoa não tem. Uma biópsia disse que não havia nada, e havia. O erro isolado de um exame, em muitos casos, não gera indenização, porque margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade é quase sempre o que foi feito depois: não repetir quando a norma manda repetir, liberar resultado parcial sem dizer que é parcial, tratar sem confirmar. Este artigo mostra a distinção que separa esses casos, com decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro identificadas pelo número, inclusive uma de improcedência.
O resultado veio errado. Isso, sozinho, ainda não é o caso
Um exame de sangue indicou uma doença que a pessoa não tem. Uma biópsia disse que não havia nada, e havia. Um laudo saiu com o nome de outro paciente. São situações diferentes com um ponto em comum: o resultado estava errado.
E aqui vem a distinção que decide esses processos, e que o leitor precisa entender antes de tudo. O erro isolado de um exame, em muitos casos, não gera indenização, porque margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade, quase sempre, é o que foi feito depois: não repetir o exame quando a norma manda repetir, liberar resultado parcial sem dizer que é parcial, encaminhar para tratamento sem confirmação, ou operar com base em um exame que outro exame não confirmou.
Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.
O que os tribunais decidiram
Ementa: "ERRO DE EXAME DE LABORATÓRIO. PACIENTE QUE RECEBEU RESULTADO FALSO POSITIVO DE HIV. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO." E: "a responsabilidade civil do Município decorre da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do fato, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa."
Dano moral de R$ 20.000,00, mantido.
É a decisão que explica por que o erro isolado nem sempre basta e o procedimento quase sempre decide: "EXAME DE HIV, FALSO POSITIVO, NECESSIDADE DE REALIZAR SEGUNDO EXAME PARA CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO PACIENTE, ENCAMINHAMENTO EQUIVOCADO PARA TRATAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DETERMINADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DANO MORAL CONFIGURADO."
E detalha a regra: "O laboratório que emitiu o primeiro laudo deverá realizar a análise da segunda amostra para a confirmação da positividade da primeira amostra", com "resultado da primeira amostra liberado sem a ressalva, por escrito, de se tratar de resultado parcial".
Registro de método: essa ementa está transcrita dentro de outra decisão, e o número aparece no documento na forma reproduzida acima. Para uso em peça, vale localizar o inteiro teor pelo relator, pela data e pela câmara antes de transcrevê-lo isoladamente.Caso de "realização de teste rápido que indicou, equivocadamente, resultado reagente para HIV, o que teria acarretado a proibição da amamentação do recém-nascido". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com R$ 10.000,00 para cada autor.
"ERRO DE DIAGNÓSTICO. LAUDO FALSO NEGATIVO. BIÓPSIA DE MAMA. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO." A tese: "o fornecimento de diagnóstico incorreto por unidade pública de saúde, sem orientação adequada sobre sua margem de confiabilidade, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de culpa ou demonstração específica do prejuízo." Valor de R$ 30.000,00.
É o contrapeso honesto, e merece ser lido antes de ajuizar: "o caso configura relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, mas exige prova mínima do dano e do nexo causal. A Súmula 330 do TJRJ estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito." E ainda: "o laboratório apenas disponibiliza os exames, cabendo ao médico formular diagnóstico."
Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, e ainda assim aplica "o entendimento de que a mera entrega de exame trocado, especialmente quando as incongruências são visíveis ao paciente, não configura dano moral indenizável". Conclui: "ausentes prova do dano moral e demonstração de nexo causal suficiente entre a falha verificada e prejuízo de maior gravidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência."
Compare as duas pontas. De um lado, condenação por falso positivo de HIV com dano moral reconhecido, e por laudo falso negativo de biópsia de mama, com a tese de que o diagnóstico incorreto sem orientação adequada sobre a margem de confiabilidade configura falha do serviço. Do outro, improcedência, com o registro de que a inversão do ônus não dispensa prova mínima e de que o laboratório disponibiliza o exame enquanto o diagnóstico cabe ao médico. As duas linhas convivem, e o que separa uma da outra é o procedimento.
Quem responde, e por qual caminho
Caput. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Os dois dispositivos, lidos juntos, explicam a estrutura de quase toda ação de responsabilidade médica: contra o hospital, o laboratório e a operadora a discussão é de defeito do serviço; contra o médico pessoa física é de culpa. O paciente costuma acionar os dois, e por caminhos diferentes.| Quem | Fundamento | O que costuma ser discutido |
|---|---|---|
| Laboratório ou clínica de imagem | CDC, art. 14, caput | Defeito do serviço: troca de amostra, falha técnica do exame, ausência de repetição obrigatória, liberação sem ressalva de resultado parcial |
| Unidade pública de saúde | Constituição, art. 37, § 6º | Risco administrativo, com fato, dano e nexo, independentemente de culpa |
| Médico que interpretou | CDC, art. 14, § 4º | Culpa na leitura, ou em conduzir sem confirmar exame que destoava do quadro clínico |
| Hospital e operadora | CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14 | Cadeia de fornecimento, quando o laboratório é próprio ou credenciado |
A distinção mais útil na prática é entre erro do exame e erro da leitura. Quando a falha está na produção do resultado, o réu natural é o laboratório ou a clínica, e a responsabilidade é objetiva. Quando a falha está em interpretar um exame tecnicamente correto, a discussão vai para a culpa do médico. Os dois pedidos podem conviver no mesmo processo, e é comum que convivam.
Veja neste outro artigo: Erro de diagnóstico e diagnóstico tardio: a diferença que decide o caso
O dever de informar a margem, que é onde muitos casos se decidem
É vedado ao médico, art. 22, "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte".
Art. 31. "Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte."
Art. 34. "Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal."
Consentimento não é assinatura em formulário. Pelo art. 22, ele vem depois do esclarecimento, e é por isso que termo genérico assinado na recepção costuma valer pouco quando o ponto discutido é a informação.A tese transcrita no acórdão da biópsia de mama é direta: o diagnóstico incorreto sem orientação adequada sobre sua margem de confiabilidade configura falha na prestação do serviço. E a decisão sobre o teste rápido de HIV vai na mesma direção, ao apontar como determinante o resultado liberado sem a ressalva, por escrito, de se tratar de resultado parcial.
Isso muda a pergunta que se faz ao caso. Em vez de discutir se o exame podia errar, e ele quase sempre podia, discute-se se o paciente foi informado de que podia, e se o procedimento de confirmação previsto foi cumprido.
O que guardar, e o que pedir
- O laudo original, com data, hora de liberação e identificação do responsável técnico, e não a transcrição do resultado no aplicativo;
- O segundo exame, o que revelou a divergência, com a mesma identificação;
- O pedido médico que originou cada exame, porque ele mostra o que se suspeitava e quando;
- O registro do que foi feito em razão do resultado errado: prescrição iniciada, cirurgia marcada, tratamento suspenso, orientação de não amamentar, afastamento do trabalho;
- A cadeia da amostra, quando se alega troca: protocolo de coleta, etiqueta, número de registro interno e o laudo de outro paciente, se houver;
- A comunicação recebida, inclusive mensagens e e-mails do laboratório.
Preclusão da prova documental
Vale examinar, em qualquer caso de vara cível, se cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a documentos que beneficiariam a parte ré e que ela deixou de juntar. Nas falhas que este artigo trata, esses documentos estão quase todos com a parte ré, e quase todos são de produção obrigatória por norma:
- o prontuário integral, com a evolução datada e assinada, e não o resumo de alta;
- a lista de verificação de cirurgia segura preenchida, com a pausa cirúrgica e a contagem final registradas;
- a folha de anestesia, a descrição cirúrgica e a prescrição;
- as anotações de enfermagem e o registro de intercorrências;
- a escala de plantão, que identifica quem estava presente em cada momento;
- a notificação do evento adverso ao Núcleo de Segurança do Paciente e ao sistema de vigilância sanitária, com a data em que foi feita;
- o protocolo institucional que a própria instituição afirma seguir.
A parte ré que sustenta ter seguido o protocolo e não apresenta o documento em que o protocolo teria sido registrado está afirmando sem provar. É matéria que se resolve pela carga dinâmica da prova: o ônus recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la, e aqui a norma sanitária diz, com todas as letras, quem tinha de produzir o documento e quando.
O dano, quando existe, costuma estar no que veio depois
Nos casos em que houve condenação, o dano relevante raramente é o papel com o resultado errado. É o que aconteceu por causa dele. Os acórdãos citados descrevem: proibição de amamentar o recém-nascido, encaminhamento para tratamento sem confirmação, postergação do tratamento oncológico, e o abalo de receber diagnóstico grave durante a gestação.
Por isso a petição que descreve bem esses efeitos concretos, com documento, tem resultado muito diferente da que se limita a afirmar que o exame estava errado.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro: falso positivo e falso negativo existem sem culpa de ninguém. Todo exame tem sensibilidade e especificidade conhecidas, e a própria decisão de improcedência citada acima registra que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito. Entrar com ação apenas porque o resultado divergiu é caminho ruim.
O segundo: há decisão expressa no sentido de que o laboratório apenas disponibiliza os exames, cabendo ao médico formular diagnóstico. É uma defesa forte e é preciso enfrentá-la desde a inicial, mostrando que a falha estava na produção do resultado, e não na leitura.
O terceiro: quando as incongruências do laudo eram visíveis, a Apelação Cível 0841012-20.2023.8.19.0205, da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, manteve a improcedência, registrando que a mera entrega de exame trocado, nessa circunstância, não configura dano moral indenizável. Ou seja: erro percebido a tempo, sem consequência, tende a ser tratado como aborrecimento.
O quarto: o nexo entre o resultado errado e o dano final nem sempre fecha. Em falso negativo de doença grave, a defesa sustenta que o desfecho seria o mesmo, e a discussão frequentemente se reposiciona para a perda de uma chance, com valor menor do que o do dano final.
Veja neste outro artigo: Perda de uma chance em erro médico: quando ela é o pedido certo
Oito artigos sobre as falhas clássicas dentro do hospital
Erro médico não é um assunto só. É um conjunto de situações diferentes, com normas diferentes e com provas diferentes. Estes oito artigos tratam das falhas que mais aparecem, cada uma com a norma que a regula e com decisões identificadas pelo número do processo. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Cirurgia no lugar errado | O evento que a norma diz que nunca deveria ocorrer, e o que se prova quando ocorre |
| Corpo estranho esquecido | A contagem de compressas é ato com responsável e momento definidos em norma |
| Erro de anestesia | A norma do CFM desenha uma cadeia sem intervalo, e é nela que o caso se decide |
| Complicação da bariátrica | Onde termina o risco informado e começa a falha de acompanhamento |
| Alta precoce | O paciente volta pior, e a discussão é sobre o que estava anotado quando ele saiu |
| Demora na transferência | De quem é o paciente enquanto a vaga não aparece, e quem paga a remoção |
| Erro de laboratório | Resultado errado nem sempre é indenizável, e a diferença está na conduta seguinte |
| Cirurgia desnecessária | Indicar ato desnecessário é infração ética expressa, e prova-se pelo exame que não confirmou |
Perguntas frequentes
Meu exame deu falso positivo. Tenho direito a indenização?
Nem sempre, e a resposta honesta depende do procedimento. Quando a norma exige segunda amostra para confirmação e ela não foi feita, ou quando o resultado foi liberado sem a ressalva de que era parcial, há decisões condenando. Quando o erro foi percebido a tempo e não gerou consequência, a tendência é tratar como aborrecimento.
Quem eu processo: o laboratório ou o médico?
Depende de onde está a falha. Se o problema está na produção do resultado, o réu natural é o laboratório ou a clínica de imagem, com responsabilidade objetiva. Se o exame estava tecnicamente correto e foi mal interpretado, a discussão é de culpa do médico. Os dois pedidos podem conviver no mesmo processo.
Operei com base em um exame que depois se mostrou errado. E agora?
Esse é o cenário mais grave e o de melhor prova, porque há um segundo exame que não confirmou o primeiro e há um ato irreversível realizado no intervalo. Guarde os dois laudos, o pedido médico de cada um e a descrição cirúrgica, e veja também o artigo sobre cirurgia desnecessária deste mesmo conjunto.
O laboratório precisa repetir o exame por conta própria?
Em alguns casos a norma prevê expressamente a confirmação em segunda amostra, e há decisão do TJRJ registrando que o laboratório que emitiu o primeiro laudo deverá realizar a análise da segunda amostra para confirmar a positividade da primeira. Por isso o pedido do procedimento interno adotado é sempre relevante.
Recebi o laudo de outro paciente. Isso é dano moral?
Depende do que se seguiu. Se houve tratamento iniciado, cirurgia marcada, comunicação de diagnóstico grave ou exposição de dado de saúde de terceiro, a discussão é séria. Se a troca foi percebida de imediato, com incongruências visíveis e sem consequência, a Apelação Cível 0841012-20.2023.8.19.0205 tratou o episódio como não indenizável.
Preciso da segunda via do exame para provar o erro?
Precisa do laudo original com identificação e data, e não da transcrição do resultado no aplicativo. Peça por escrito ao laboratório a via completa, com o nome do responsável técnico, e guarde também o pedido médico que originou o exame, porque é ele que mostra o que se suspeitava naquele momento.
Em resumo
Resultado errado, sozinho, muitas vezes não é caso: margem de erro existe e é conhecida. O que gera responsabilidade quase sempre é o que veio depois, e é aí que as decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se separam. De um lado, condenação por falso positivo de HIV pela teoria do risco administrativo, e por laudo falso negativo em biópsia de mama, com a tese de que o diagnóstico incorreto sem orientação sobre a margem de confiabilidade configura falha do serviço, além da regra de que o laboratório que emitiu o primeiro laudo deve analisar a segunda amostra e de que o resultado parcial deve vir com ressalva por escrito. Do outro, improcedência, com o registro de que a inversão do ônus não dispensa prova mínima e de que o laboratório disponibiliza o exame enquanto o diagnóstico cabe ao médico. A distinção prática que orienta o caso é entre erro do exame, de responsabilidade objetiva do laboratório, e erro da leitura, que se apura por culpa do médico. E o dano relevante quase nunca é o papel: é a amamentação proibida, o tratamento iniciado sem confirmação, a cirurgia realizada, o tratamento oncológico adiado.