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Medicamento · Liminar · 2026

Liminar revogada: o paciente tem de devolver o remédio ao plano?

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em

O plano nega um remédio caro, o juiz dá a liminar, e depois a sentença julga o pedido improcedente, ou o paciente morre. A família pergunta: vamos ter de devolver tudo? Este artigo reúne 12 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra planos de saúde, em 9 casos, de 2021 a 2026, todas sobre o tafamidis, e uma contra um Município, só para comparação.

A resposta curta

Nenhuma das 12 decisões mandou o paciente ou a família devolver o valor do remédio. Mas nenhuma afastou essa devolução de forma expressa. O risco está na lei: quem pede a liminar responde pelo prejuízo se ela cair. No Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve a liminar dizendo que os gastos do plano, se indevidos, podem ser cobrados depois. E no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, depois da morte do paciente, a Câmara não declarou que a família não devolveria nada e remeteu ao art. 302, III, do Código de Processo Civil (CPC). Do outro lado, em 3 casos o TJRJ restabeleceu a liminar revogada na sentença. Sobre o remédio, veja tafamidis (Vyndaqel) negado pelo plano de saúde.

O que diz a lei: o art. 302 do CPC

A tutela de urgência (liminar) é uma ordem provisória, normalmente dada no começo do processo porque esperar seria perigoso, e pode cair. Ela também pode vir depois, até na apelação, como na Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023, que veremos adiante. O art. 302 do Código de Processo Civil diz, em linguagem simples, que quem pediu a liminar responde pelo prejuízo que ela causou ao outro lado quando perde a ação (inciso I) ou quando a liminar deixa de valer por qualquer motivo previsto em lei (inciso III). Há ainda dois casos menos comuns: o da tutela antecedente (pedida antes do pedido principal), quando o autor não fornece, em 5 dias, os meios para citar o réu (inciso II), e o da prescrição ou da decadência (perda do direito pelo passar do tempo) acolhidas pelo juiz (inciso IV).

Ou seja: se o paciente perder, a operadora pode, em tese, pedir o que gastou com o remédio. A responsabilidade não depende de culpa e decorre da própria lei, mesmo que a sentença não fale nisso; mas a operadora precisa apurar o prejuízo e cobrá-lo, de preferência no mesmo processo (parágrafo único do art. 302). A única decisão do material que cita o art. 302 é a dos embargos de declaração (recurso para esclarecer o acórdão) de 06/05/2026, no caso 0099504: "as consequências da cessação da eficácia da tutela em razão da morte do autor decorrem diretamente da lei, notadamente do art.302, III, do CPC". A Câmara não mandou cobrar, mas também não disse que não haveria cobrança.

A liminar reversível: o argumento que pode voltar contra o paciente

Para dar a liminar, o juiz exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e, como lembra a decisão do 0084302, a "reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º)". O plano diz que o remédio entregue não volta; a resposta, para manter a liminar, é que o prejuízo do plano é dinheiro, que se cobra depois. No Agravo de Instrumento 0084302, da CASSI (mesma paciente da Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001): "Não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante, uma vez que os gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente." E citou o Agravo de Instrumento 0069412-76.2024.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado, sobre um remédio contra o câncer fora da bula: "Em caso de improcedência do pedido, os valores despendidos com o tratamento podem ser recuperados".

Na Apelação Cível 0093748-44.2024.8.19.0001, contra o Bradesco, o juiz tinha dado o Vyndaqel "considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O TJRJ depois julgou improcedente, sem falar do remédio entregue. A nosso ver, o argumento que convence o juiz a dar a liminar (o plano pode recuperar o dinheiro) é o mesmo que deixa a cobrança em aberto, se o paciente perder. Mais em liminar contra o plano de saúde.

Liminar revogada na sentença e restabelecida no TJRJ

A sentença não é a última palavra. Em 3 casos, o juiz revogou a liminar e o TJRJ a restabeleceu.

A nosso ver, a lição é prática: quando a sentença revoga a liminar, cabe pedir ao relator que a restabeleça, como no 0804079. E, se o paciente ganhar a apelação, a discussão sobre devolver perde a razão de existir.

Quando o paciente perdeu

Em três decisões, o paciente perdeu no TJRJ. Todas usaram o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir o remédio de uso domiciliar (tomado em casa).

Nos três, não há palavra sobre o remédio entregue, e esse silêncio, a nosso ver, não protege o paciente. Veja negativa por uso domiciliar depois da ADI 7.265.

Em outro caso da CASSI, plano de autogestão, a paciente venceu: na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve o tafamidis mesmo sem o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), com R$ 8.000,00 de dano moral e a obrigação fixada em R$ 150.000,00 por mês. Mais em plano de autogestão e a Súmula 608 do STJ.

Se o paciente morre durante o processo

Em dois casos o paciente morreu antes do fim do processo. O pedido do remédio acaba. No Agravo de Instrumento 0099504, da 15ª Câmara de Direito Privado, um idoso de um plano de autogestão de Santa Catarina teve o Vyndaqel negado em 2019 e passou a recebê-lo por liminar, e morreu antes da nova sentença. O juiz extinguiu o pedido do remédio e revogou a liminar, e a Câmara manteve: "O falecimento do autor no curso da ação de fornecimento de medicamento acarreta a extinção do pedido de obrigação de fazer, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima e insuscetível de transmissão aos herdeiros." Personalíssimo: só o paciente podia receber o remédio.

A liminar e a multa caem. O voto transcreve a Apelação Cível 0833457-03.2024.8.19.0209, da 21ª Câmara de Direito Privado, sobre outro remédio, segundo a qual a morte leva "a revogação da tutela e a extinção das astreintes, que seguem a sorte da obrigação principal". Astreintes são a multa diária por descumprir a liminar; veja astreintes, a multa diária.

O dano moral segue com o espólio. No mesmo precedente, a sentença foi mantida "inclusive quanto à indenização por danos morais". No 0099504, o pedido de dano moral segue com o espólio (os bens e direitos deixados pelo paciente). A Súmula 642 do STJ, sobre a passagem do dano moral aos herdeiros, aparece no material só citada dentro de outro precedente, no acórdão do processo 0810019-13.2023.8.19.0037, de outro tema. E, desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral exige prova de prejuízo concreto; veja dano moral e o Tema 1.365.

E a devolução? O espólio recorreu por medo da cobrança e pediu que o tribunal fixasse "que a revogação da tutela provisória não autoriza, por si só, a restituição de valores despendidos pela parte contrária". O acórdão não respondeu, e nos embargos a Câmara só remeteu ao art. 302, III, do CPC: não mandou devolver, mas não declarou que não haveria devolução. A questão ficou em aberto.

A habilitação dos herdeiros. No caso da CASSI (0923983), a morte da paciente foi comunicada durante os embargos da operadora, depois do acórdão favorável, e o recurso foi suspenso "para que fosse providenciada a habilitação do espólio ou dos sucessores nos autos, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil". Habilitação é a entrada dos herdeiros no lugar do paciente. Durante a suspensão, espólio e CASSI apresentaram acordo, homologado pelo relator.

Comparação com o SUS. No Agravo de Instrumento 0105049-54.2025.8.19.0000, contra o Município de Nova Friburgo, o dinheiro bloqueado já estava com a farmácia quando o paciente morreu, e o recurso perdeu o objeto. Há paralelo no home care; veja paciente que falece durante o processo de home care.

Acordos e valores bloqueados

Dois casos terminaram em acordo, sem que a decisão mostre o que foi combinado. Na Apelação Cível 0820258-53.2024.8.19.0001, da 3ª Câmara de Direito Privado, a Sul América não cumpriu a liminar, o juiz bloqueou R$ 126.750,00 e depois os liberou à operadora, porque "a sentença modificou o valor da multa e a fixou no importe de R$ 10.000,00, por se afigurar mais adequada". Não foi devolução pelo paciente nem efeito de liminar revogada: foi a troca do bloqueio pela multa. A nosso ver, todo acordo deve dizer o que acontece com os remédios já entregues; sem isso, a dúvida do art. 302 continua.

O que reduz o risco, a nosso ver

A nosso ver, o risco de devolução existe, e o paciente precisa saber dele antes de pedir a liminar. Isso não significa deixar de pedir, mas pedir bem e acompanhar até o fim, sabendo que nada garante o resultado:

Para o médico: o que o relatório precisa mostrar

Mais em relatório médico para o plano de saúde.

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

As decisões, uma a uma

Liminar revogada, devolução e morte do paciente: decisões do TJRJ contra planos
ProcessoResultado
Embargos de Declaração na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001
1ª Câmara de Direito Privado, 19/06/2026, monocrática
CASSI: paciente morreu; habilitação do espólio e acordo homologado
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000
15ª Câmara de Direito Privado, 06/05/2026, votação não informada
Não afasta a devolução após a morte; remete ao art. 302, III, do CPC
Apelação Cível 0808571-79.2024.8.19.0001
3ª Câmara de Direito Privado, 25/02/2026, unânime
Amil: sentença que revogou a liminar reformada; R$ 10.000,00
Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000
15ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2026, votação não informada
Autogestão: morte extingue o pedido do remédio e a liminar; dano moral segue
Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001
1ª Câmara de Direito Privado, 09/12/2025, unânime
CASSI: tafamidis mantido sem CDC; R$ 8.000,00
Apelação Cível 0820258-53.2024.8.19.0001
3ª Câmara de Direito Privado, 24/11/2025, monocrática
Sul América: bloqueio liberado à ré, multa de R$ 10.000,00; acordo
Apelação Cível 0093748-44.2024.8.19.0001
21ª Câmara de Direito Privado, 27/06/2025, unânime pela certidão
Bradesco: liminar e sentença derrubadas; nada sobre devolução
Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023
7ª Câmara de Direito Privado, 28/03/2025, unânime
Amil: liminar revogada na sentença restabelecida; R$ 10.000,00
Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000
1ª Câmara de Direito Privado, 03/12/2024, monocrática (agravo interno unânime em 15/04/2025)
CASSI: liminar mantida; gastos indevidos podem ser cobrados
Agravo de Instrumento 0058453-46.2024.8.19.0000
18ª Câmara de Direito Privado, 10/09/2024, unânime
CASSI: liminar cassada pelo uso domiciliar
Apelação Cível 0800296-36.2023.8.19.0209
18ª Câmara de Direito Privado, 19/12/2023, maioria
Prevent Senior: liminar e sentença derrubadas; nada sobre devolução
Apelação Cível 0118762-35.2021.8.19.0001
18ª Câmara Cível, 15/12/2021, unânime
Sul América: sentença que revogou a liminar reformada; R$ 10.000,00

As datas são as da assinatura eletrônica. No 0093748, o acórdão diz maioria, mas os embargos esclareceram que a certidão registra unanimidade. A decisão contra o Município de Nova Friburgo (0105049) fica fora da tabela por não envolver plano de saúde. As 12 decisões somam 9 casos porque o Agravo de Instrumento 0084302 e a Apelação Cível 0923983, com seus embargos, são do mesmo caso, da mesma paciente, e o 0099504 aparece duas vezes (agravo e embargos).

Preclusão da prova documental. A nosso ver, em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, a operadora corre o risco da preclusão (perda da oportunidade de produzir a prova), salvo as exceções do art. 435 do CPC. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, a operadora tem dois documentos que só ela possui. Primeiro, a prova da alternativa coberta: no 0804079, "para recusar um tratamento, a operadora deveria ter informado qual a alternativa terapêutica coberta, o que não ocorreu". Segundo, se quiser cobrar o remédio, cabe a ela provar quanto gastou, com notas, quantidades e datas.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

Se a liminar for revogada, o paciente tem de devolver o remédio ao plano?

Pode ter de devolver, pelo art. 302 do CPC. No Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000, o TJRJ disse que os gastos indevidos podem ser cobrados depois. Mas nenhuma das 12 decisões reunidas aqui mandou devolver.

A sentença revogou a liminar. Fico sem o remédio até a apelação?

Não necessariamente. Na Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023, a pedido feito na própria apelação, o relator restabeleceu a liminar.

O que acontece com a ação se o paciente morre?

O pedido do remédio acaba, porque é personalíssimo, e a liminar e a multa caem. No Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, o pedido de dano moral seguiu com o espólio.

Depois da morte, a família tem de devolver o que o plano gastou?

Ficou em aberto. Nos embargos no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, o TJRJ não mandou devolver, mas não declarou que não haveria devolução, e remeteu ao art. 302, III, do CPC.

Os herdeiros podem fazer acordo com o plano?

Podem. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001, o processo foi suspenso para a habilitação do espólio, e, durante a suspensão, espólio e CASSI apresentaram acordo, homologado pelo relator.

Em resumo

Pelo art. 302 do CPC, quem pede a liminar responde pelo prejuízo se ela cair. Nas 12 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2021 a 2026, nenhuma mandou o paciente devolver o remédio, e nenhuma afastou essa devolução de forma expressa. Se o paciente morre, o pedido do remédio acaba e o dano moral segue com o espólio. O risco deve ser conhecido antes de pedir a liminar.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Processo Civil, arts. 300, § 3º, 302, 485, IX, e 687 a 692; Lei 9.656/1998, art. 10, VI; acórdãos e decisões do TJRJ citados no texto, lidos no inteiro teor.