O plano nega um remédio caro, o juiz dá a liminar, e depois a sentença julga o pedido improcedente, ou o paciente morre. A família pergunta: vamos ter de devolver tudo? Este artigo reúne 12 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra planos de saúde, em 9 casos, de 2021 a 2026, todas sobre o tafamidis, e uma contra um Município, só para comparação.
A resposta curta
Nenhuma das 12 decisões mandou o paciente ou a família devolver o valor do remédio. Mas nenhuma afastou essa devolução de forma expressa. O risco está na lei: quem pede a liminar responde pelo prejuízo se ela cair. No Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve a liminar dizendo que os gastos do plano, se indevidos, podem ser cobrados depois. E no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, depois da morte do paciente, a Câmara não declarou que a família não devolveria nada e remeteu ao art. 302, III, do Código de Processo Civil (CPC). Do outro lado, em 3 casos o TJRJ restabeleceu a liminar revogada na sentença. Sobre o remédio, veja tafamidis (Vyndaqel) negado pelo plano de saúde.
O que diz a lei: o art. 302 do CPC
A tutela de urgência (liminar) é uma ordem provisória, normalmente dada no começo do processo porque esperar seria perigoso, e pode cair. Ela também pode vir depois, até na apelação, como na Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023, que veremos adiante. O art. 302 do Código de Processo Civil diz, em linguagem simples, que quem pediu a liminar responde pelo prejuízo que ela causou ao outro lado quando perde a ação (inciso I) ou quando a liminar deixa de valer por qualquer motivo previsto em lei (inciso III). Há ainda dois casos menos comuns: o da tutela antecedente (pedida antes do pedido principal), quando o autor não fornece, em 5 dias, os meios para citar o réu (inciso II), e o da prescrição ou da decadência (perda do direito pelo passar do tempo) acolhidas pelo juiz (inciso IV).
Ou seja: se o paciente perder, a operadora pode, em tese, pedir o que gastou com o remédio. A responsabilidade não depende de culpa e decorre da própria lei, mesmo que a sentença não fale nisso; mas a operadora precisa apurar o prejuízo e cobrá-lo, de preferência no mesmo processo (parágrafo único do art. 302). A única decisão do material que cita o art. 302 é a dos embargos de declaração (recurso para esclarecer o acórdão) de 06/05/2026, no caso 0099504: "as consequências da cessação da eficácia da tutela em razão da morte do autor decorrem diretamente da lei, notadamente do art.302, III, do CPC". A Câmara não mandou cobrar, mas também não disse que não haveria cobrança.
A liminar reversível: o argumento que pode voltar contra o paciente
Para dar a liminar, o juiz exige a probabilidade do direito, o perigo de dano e, como lembra a decisão do 0084302, a "reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º)". O plano diz que o remédio entregue não volta; a resposta, para manter a liminar, é que o prejuízo do plano é dinheiro, que se cobra depois. No Agravo de Instrumento 0084302, da CASSI (mesma paciente da Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001): "Não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante, uma vez que os gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente." E citou o Agravo de Instrumento 0069412-76.2024.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado, sobre um remédio contra o câncer fora da bula: "Em caso de improcedência do pedido, os valores despendidos com o tratamento podem ser recuperados".
Na Apelação Cível 0093748-44.2024.8.19.0001, contra o Bradesco, o juiz tinha dado o Vyndaqel "considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O TJRJ depois julgou improcedente, sem falar do remédio entregue. A nosso ver, o argumento que convence o juiz a dar a liminar (o plano pode recuperar o dinheiro) é o mesmo que deixa a cobrança em aberto, se o paciente perder. Mais em liminar contra o plano de saúde.
Liminar revogada na sentença e restabelecida no TJRJ
A sentença não é a última palavra. Em 3 casos, o juiz revogou a liminar e o TJRJ a restabeleceu.
- Sul América, 2021. Na Apelação Cível 0118762-35.2021.8.19.0001, da 18ª Câmara Cível, um idoso de 85 anos com amiloidose cardíaca (depósito de proteína no coração) recebia o tafamidis por liminar, a cerca de R$ 105.000,00 por mês, e a sentença revogou tudo. Segundo a apelação do paciente, resumida no relatório, "a sentença impõe ao autor responsabilidade civil de cerca de R$ 300 mil, valor que corresponde ao fornecimento do fármaco no período de 86 dias". A Câmara deu o remédio e R$ 10.000,00, e, a nosso ver, a ameaça de cobrança caiu com a reforma da sentença.
- Amil, 2025. Na Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023, da 7ª Câmara de Direito Privado, uma idosa de 82 anos pediu a tutela recursal (liminar dentro da apelação), e o relator a deu "para retomar-se a tutela de urgência revogada na sentença". Depois, a Câmara deu o tafamidis e R$ 10.000,00.
- Amil, 2026. Na Apelação Cível 0808571-79.2024.8.19.0001, da 3ª Câmara de Direito Privado, a sentença era de "improcedência dos pedidos, revogando tutela antecipada e reconhecendo a legitimidade da cláusula excludente". A Câmara tornou a liminar definitiva e fixou R$ 10.000,00.
A nosso ver, a lição é prática: quando a sentença revoga a liminar, cabe pedir ao relator que a restabeleça, como no 0804079. E, se o paciente ganhar a apelação, a discussão sobre devolver perde a razão de existir.
Quando o paciente perdeu
Em três decisões, o paciente perdeu no TJRJ. Todas usaram o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que permite excluir o remédio de uso domiciliar (tomado em casa).
- Prevent Senior, 2023. Na Apelação Cível 0800296-36.2023.8.19.0209, a 18ª Câmara de Direito Privado, por maioria (3 a 2), derrubou a liminar, a sentença e o dano moral de R$ 10.000,00: "considera-se lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". O paciente ficou com custas e honorários, suspensos pela gratuidade.
- Bradesco, 2025. Na Apelação 0093748, a 21ª Câmara de Direito Privado aplicou o REsp 1.692.938/SP do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado no acórdão, sobre a exclusão do remédio domiciliar.
- CASSI, 2024. No Agravo de Instrumento 0058453-46.2024.8.19.0000, a mesma 18ª Câmara de Direito Privado cassou a liminar de um idoso de 86 anos, porque o remédio "se enquadra no conceito de medicamento para uso domiciliar, cujo fornecimento fora expressamente afastado pelo art. 10, VI da Lei 9.656/98".
Nos três, não há palavra sobre o remédio entregue, e esse silêncio, a nosso ver, não protege o paciente. Veja negativa por uso domiciliar depois da ADI 7.265.
Em outro caso da CASSI, plano de autogestão, a paciente venceu: na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve o tafamidis mesmo sem o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), com R$ 8.000,00 de dano moral e a obrigação fixada em R$ 150.000,00 por mês. Mais em plano de autogestão e a Súmula 608 do STJ.
Se o paciente morre durante o processo
Em dois casos o paciente morreu antes do fim do processo. O pedido do remédio acaba. No Agravo de Instrumento 0099504, da 15ª Câmara de Direito Privado, um idoso de um plano de autogestão de Santa Catarina teve o Vyndaqel negado em 2019 e passou a recebê-lo por liminar, e morreu antes da nova sentença. O juiz extinguiu o pedido do remédio e revogou a liminar, e a Câmara manteve: "O falecimento do autor no curso da ação de fornecimento de medicamento acarreta a extinção do pedido de obrigação de fazer, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima e insuscetível de transmissão aos herdeiros." Personalíssimo: só o paciente podia receber o remédio.
A liminar e a multa caem. O voto transcreve a Apelação Cível 0833457-03.2024.8.19.0209, da 21ª Câmara de Direito Privado, sobre outro remédio, segundo a qual a morte leva "a revogação da tutela e a extinção das astreintes, que seguem a sorte da obrigação principal". Astreintes são a multa diária por descumprir a liminar; veja astreintes, a multa diária.
O dano moral segue com o espólio. No mesmo precedente, a sentença foi mantida "inclusive quanto à indenização por danos morais". No 0099504, o pedido de dano moral segue com o espólio (os bens e direitos deixados pelo paciente). A Súmula 642 do STJ, sobre a passagem do dano moral aos herdeiros, aparece no material só citada dentro de outro precedente, no acórdão do processo 0810019-13.2023.8.19.0037, de outro tema. E, desde o Tema 1.365 do STJ, o dano moral exige prova de prejuízo concreto; veja dano moral e o Tema 1.365.
E a devolução? O espólio recorreu por medo da cobrança e pediu que o tribunal fixasse "que a revogação da tutela provisória não autoriza, por si só, a restituição de valores despendidos pela parte contrária". O acórdão não respondeu, e nos embargos a Câmara só remeteu ao art. 302, III, do CPC: não mandou devolver, mas não declarou que não haveria devolução. A questão ficou em aberto.
A habilitação dos herdeiros. No caso da CASSI (0923983), a morte da paciente foi comunicada durante os embargos da operadora, depois do acórdão favorável, e o recurso foi suspenso "para que fosse providenciada a habilitação do espólio ou dos sucessores nos autos, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil". Habilitação é a entrada dos herdeiros no lugar do paciente. Durante a suspensão, espólio e CASSI apresentaram acordo, homologado pelo relator.
Comparação com o SUS. No Agravo de Instrumento 0105049-54.2025.8.19.0000, contra o Município de Nova Friburgo, o dinheiro bloqueado já estava com a farmácia quando o paciente morreu, e o recurso perdeu o objeto. Há paralelo no home care; veja paciente que falece durante o processo de home care.
Acordos e valores bloqueados
Dois casos terminaram em acordo, sem que a decisão mostre o que foi combinado. Na Apelação Cível 0820258-53.2024.8.19.0001, da 3ª Câmara de Direito Privado, a Sul América não cumpriu a liminar, o juiz bloqueou R$ 126.750,00 e depois os liberou à operadora, porque "a sentença modificou o valor da multa e a fixou no importe de R$ 10.000,00, por se afigurar mais adequada". Não foi devolução pelo paciente nem efeito de liminar revogada: foi a troca do bloqueio pela multa. A nosso ver, todo acordo deve dizer o que acontece com os remédios já entregues; sem isso, a dúvida do art. 302 continua.
O que reduz o risco, a nosso ver
A nosso ver, o risco de devolução existe, e o paciente precisa saber dele antes de pedir a liminar. Isso não significa deixar de pedir, mas pedir bem e acompanhar até o fim, sabendo que nada garante o resultado:
- laudo forte desde o início, porque a sentença e o acórdão vão olhar para ele;
- urgência bem descrita, com fatos: internações, descompensações, piora nos exames;
- reação imediata à sentença que revoga a liminar, como no 0804079;
- acompanhamento até o fim, inclusive com a habilitação dos herdeiros se o paciente morrer;
- cláusula sobre os remédios já entregues em qualquer acordo.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico, com o tipo da doença e os exames que o confirmam;
- por que esse remédio, e o que já foi tentado;
- o risco concreto de esperar: no 0084302, a paciente tivera duas descompensações da insuficiência cardíaca em seis meses;
- a dose, a quantidade mensal e o tempo previsto de tratamento;
- a resposta ao tratamento, reavaliada: no 0923983, o TJRJ mandou juntar "a cada 6 (seis) meses e enquanto durar a obrigação de fazer da ré, laudo médico atestando os resultados da medicação fornecida e a necessidade de continuação".
Mais em relatório médico para o plano de saúde.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde (art. 10, VI, sobre o remédio de uso domiciliar).
- Código de Processo Civil (arts. 300, § 3º, e 302, sobre a liminar).
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Embargos de Declaração na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001 1ª Câmara de Direito Privado, 19/06/2026, monocrática | CASSI: paciente morreu; habilitação do espólio e acordo homologado |
| Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000 15ª Câmara de Direito Privado, 06/05/2026, votação não informada | Não afasta a devolução após a morte; remete ao art. 302, III, do CPC |
| Apelação Cível 0808571-79.2024.8.19.0001 3ª Câmara de Direito Privado, 25/02/2026, unânime | Amil: sentença que revogou a liminar reformada; R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000 15ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2026, votação não informada | Autogestão: morte extingue o pedido do remédio e a liminar; dano moral segue |
| Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001 1ª Câmara de Direito Privado, 09/12/2025, unânime | CASSI: tafamidis mantido sem CDC; R$ 8.000,00 |
| Apelação Cível 0820258-53.2024.8.19.0001 3ª Câmara de Direito Privado, 24/11/2025, monocrática | Sul América: bloqueio liberado à ré, multa de R$ 10.000,00; acordo |
| Apelação Cível 0093748-44.2024.8.19.0001 21ª Câmara de Direito Privado, 27/06/2025, unânime pela certidão | Bradesco: liminar e sentença derrubadas; nada sobre devolução |
| Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023 7ª Câmara de Direito Privado, 28/03/2025, unânime | Amil: liminar revogada na sentença restabelecida; R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Privado, 03/12/2024, monocrática (agravo interno unânime em 15/04/2025) | CASSI: liminar mantida; gastos indevidos podem ser cobrados |
| Agravo de Instrumento 0058453-46.2024.8.19.0000 18ª Câmara de Direito Privado, 10/09/2024, unânime | CASSI: liminar cassada pelo uso domiciliar |
| Apelação Cível 0800296-36.2023.8.19.0209 18ª Câmara de Direito Privado, 19/12/2023, maioria | Prevent Senior: liminar e sentença derrubadas; nada sobre devolução |
| Apelação Cível 0118762-35.2021.8.19.0001 18ª Câmara Cível, 15/12/2021, unânime | Sul América: sentença que revogou a liminar reformada; R$ 10.000,00 |
As datas são as da assinatura eletrônica. No 0093748, o acórdão diz maioria, mas os embargos esclareceram que a certidão registra unanimidade. A decisão contra o Município de Nova Friburgo (0105049) fica fora da tabela por não envolver plano de saúde. As 12 decisões somam 9 casos porque o Agravo de Instrumento 0084302 e a Apelação Cível 0923983, com seus embargos, são do mesmo caso, da mesma paciente, e o 0099504 aparece duas vezes (agravo e embargos).
Preclusão da prova documental. A nosso ver, em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, a operadora corre o risco da preclusão (perda da oportunidade de produzir a prova), salvo as exceções do art. 435 do CPC. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, a operadora tem dois documentos que só ela possui. Primeiro, a prova da alternativa coberta: no 0804079, "para recusar um tratamento, a operadora deveria ter informado qual a alternativa terapêutica coberta, o que não ocorreu". Segundo, se quiser cobrar o remédio, cabe a ela provar quanto gastou, com notas, quantidades e datas.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Nenhuma decisão afastou a devolução de forma expressa. Veja o 0084302 e o 0099504.
- Liminar e sentença favoráveis não garantem o fim: no 0800296 e no 0093748, o paciente perdeu no TJRJ.
- A 18ª Câmara de Direito Privado e o art. 10, VI: ela cassou a liminar da CASSI (0058453) e derrubou o tafamidis da Prevent Senior (0800296), ainda que por maioria.
- Coparticipação durante a liminar: no 0099504, a operadora cobrou R$ 14.186,38 de coparticipação de 25%, e foi preciso nova ordem do juiz.
- Os termos dos acordos não aparecem (0923983 e 0820258).
- As 12 decisões tratam de um remédio só, o tafamidis, em 9 casos.
Perguntas frequentes
Se a liminar for revogada, o paciente tem de devolver o remédio ao plano?
Pode ter de devolver, pelo art. 302 do CPC. No Agravo de Instrumento 0084302-20.2024.8.19.0000, o TJRJ disse que os gastos indevidos podem ser cobrados depois. Mas nenhuma das 12 decisões reunidas aqui mandou devolver.
A sentença revogou a liminar. Fico sem o remédio até a apelação?
Não necessariamente. Na Apelação Cível 0804079-12.2023.8.19.0023, a pedido feito na própria apelação, o relator restabeleceu a liminar.
O que acontece com a ação se o paciente morre?
O pedido do remédio acaba, porque é personalíssimo, e a liminar e a multa caem. No Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, o pedido de dano moral seguiu com o espólio.
Depois da morte, a família tem de devolver o que o plano gastou?
Ficou em aberto. Nos embargos no Agravo de Instrumento 0099504-03.2025.8.19.0000, o TJRJ não mandou devolver, mas não declarou que não haveria devolução, e remeteu ao art. 302, III, do CPC.
Os herdeiros podem fazer acordo com o plano?
Podem. Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0923983-58.2024.8.19.0001, o processo foi suspenso para a habilitação do espólio, e, durante a suspensão, espólio e CASSI apresentaram acordo, homologado pelo relator.
Em resumo
Pelo art. 302 do CPC, quem pede a liminar responde pelo prejuízo se ela cair. Nas 12 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2021 a 2026, nenhuma mandou o paciente devolver o remédio, e nenhuma afastou essa devolução de forma expressa. Se o paciente morre, o pedido do remédio acaba e o dano moral segue com o espólio. O risco deve ser conhecido antes de pedir a liminar.