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Home care · Cobertura · Atualizado em 2026

Home care: o que o plano cobre, o que não cobre e o que é o PAD

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 9 minutos | Publicado em

O que o plano de saúde cobre no home care? A resposta depende de uma pergunta só: o cuidado em casa substitui uma internação no hospital? Veja, item por item, o que costuma entrar e o que costuma ficar de fora, com o link para o artigo que explica cada um, e o que é o PAD, o documento que diz por escrito o que o serviço inclui.

A regra que decide todos os itens

Home care é o atendimento de saúde em casa. Mas, para o plano de saúde, a pergunta nunca é só "o paciente precisa de cuidado em casa?". A pergunta é: esse cuidado substitui uma internação no hospital? A norma sanitária da Anvisa separa as duas situações com duas definições.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC 917/2024, art. 2º, incisos IV e VII

"IV - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio"

"VII - Internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada"

Fonte: texto oficial da RDC 917/2024 na base de legislação da Anvisa.

Quando o caso é de internação domiciliar, que faz as vezes do leito hospitalar que o contrato já cobre, os itens do tratamento vêm junto com ela. Quando o caso é de assistência domiciliar, um apoio programado, a operadora tem argumento para negar, e os itens costumam ficar com a família. Quase todo o resto decorre disso. A tese completa está em home care negado pelo plano de saúde: o que diz a lei, e a diferença entre as duas modalidades, em internação domiciliar ou assistência domiciliar.

Item por item: o que costuma entrar e o que costuma ficar de fora

O quadro reúne os itens que mais aparecem nos pedidos de home care e mostra, para cada um, a resposta que costuma prevalecer e o artigo que explica o item com as decisões.

O que o plano cobre no home care, item por item
ItemNa internação domiciliarNa assistência domiciliarOnde está explicado
Enfermagem, inclusive 24 horasEntra, nas horas e com o profissional que o médico prescreveuNão entra quando o que se pede são tarefas de cuidador, como medir pressão e glicemiaEnfermagem 24 horas ou cuidador
CuidadorEm regra, não: é da famíliaNãoEnfermagem 24 horas ou cuidador
MedicamentosEntram: a exclusão da lei para remédio de uso domiciliar não alcança o que é dado em regime de home careEm regra, não, pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/1998O plano paga a fralda?
Materiais de uso contínuo (fralda, luvas, curativos)Entram, como insumos do tratamento, até o limite do custo diário do hospitalEm regra, ficam com a famíliaO plano paga a fralda?
Oxigênio e equipamentos de respiraçãoEntram: a norma sanitária manda o serviço assegurá-los conforme o PADDependem do contrato e do casoNutrição parenteral domiciliar
Nutrição pela veia (parenteral)Entra: está entre os suportes que o serviço deve assegurarDiscussão própria, porque não é remédioNutrição parenteral domiciliar
Exames em casaEntram, conforme o PADSeguem a regra dos exames comunsNeste artigo, na parte sobre o PAD
Casa de repouso ou clínica para idososNão: a exclusão está em norma e nomeia o estabelecimentoNãoCasa de repouso e ILPI
O que a família pagou depois de uma negativa indevidaVolta, sem o limite da tabela, se estiver comprovadoDepende de a negativa ter sido indevidaReembolso de despesas do home care

Três decisões mostram a lógica do quadro. No REsp 2.017.759, a Terceira Turma do STJ, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/03/2023, determinou o custeio dos insumos indispensáveis ao tratamento em casa, limitado ao custo diário do hospital. No Agravo de Instrumento 0000185-72.2019.8.19.0000, o TJRJ deixou o cuidador por conta da família, por não se confundir com o serviço técnico de enfermagem. E no Agravo de Instrumento 0053247-51.2024.8.19.0000, em caso qualificado como assistência, os materiais ficaram com a parte autora.

O que é o PAD, e por que pedir uma cópia

PAD é a sigla de Plano de Atenção Domiciliar. Quase ninguém pede esse documento, e ele é o que diz, por escrito, o que o home care do paciente inclui.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC 917/2024, art. 2º, inciso VIII, e arts. 10 e 11

O PAD é o "documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta". A equipe do serviço de atenção domiciliar deve elaborá-lo (art. 10), e ele deve contemplar:

"I - a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; II - requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; III - o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; e IV - a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento."

Fonte: texto oficial da RDC 917/2024 na base de legislação da Anvisa. SAD é o serviço de atenção domiciliar, a empresa ou instituição que presta o home care.

Na prática, o PAD é feito pela empresa de home care que a operadora contrata. E ele serve à família de três formas.

  1. Para conferir se o serviço corresponde à prescrição. Compare as horas de enfermagem, os profissionais, os materiais e os equipamentos do PAD com o que o médico escreveu. A diferença entre os dois é, muitas vezes, a negativa que ninguém formalizou.
  2. Para enfrentar uma redução. Se as horas ou os profissionais diminuírem, o PAD tem de mudar, e a mudança precisa ter base na evolução do paciente. Quem alega melhora tem de prová-la, como explica o plano pode reduzir o home care sem mudança no quadro clínico?.
  3. Como prova no processo. O PAD e os relatórios de evolução estão com a empresa e com a operadora. Se a operadora contestar sem juntá-los, cabe alegar a preclusão da prova documental: pelo art. 434 do Código de Processo Civil, os documentos da defesa vêm com a contestação.

E vale lembrar a ordem das coisas na norma: a atenção domiciliar "deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente" (art. 8º), que encaminha ao serviço um relatório detalhado (art. 9º). O PAD vem depois, e parte da indicação do médico, e não o contrário. O que esse relatório precisa dizer está em o relatório médico que transforma a alta hospitalar em internação domiciliar.

O que está pendente no STJ

O STJ afetou o Tema 1340 dos recursos repetitivos, com a questão de "definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)". A afetação, de 06/05/2025, suspendeu só os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a matéria. As ações novas seguem, e os pedidos de liminar continuam sendo apreciados. No balanço oficial do STJ de 29/07/2026, com os temas julgados no primeiro semestre de 2026, o Tema 1340 não aparece.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que pedir, e em que ordem

  1. O relatório do médico, dizendo que o cuidado substitui a internação hospitalar, com as horas, os profissionais, os materiais e os equipamentos.
  2. A negativa por escrito, com o número de protocolo.
  3. Se o serviço já foi instalado, a cópia do PAD e dos relatórios de evolução.
  4. Os comprovantes de tudo o que a família pagar, em nome do paciente.
  5. O prazo e a multa diária, que o TJRJ tem fixado em faixa conhecida, como explica quanto tempo o plano tem para instalar o home care.

Perguntas frequentes

O que o plano de saúde cobre no home care?

Quando o home care substitui a internação no hospital, a enfermagem prescrita, os medicamentos, os materiais de uso contínuo, o oxigênio e os equipamentos costumam vir junto. Quando é só assistência programada em casa, a operadora tem argumento para negar esses itens.

O que é o PAD no home care?

É o Plano de Atenção Domiciliar, o documento que o serviço de home care deve elaborar pela RDC Anvisa 917/2024, com a prescrição, os profissionais, os materiais, os medicamentos, os equipamentos, o cronograma e o tempo estimado de atendimento.

Posso pedir uma cópia do PAD?

Vale pedir, por escrito, à operadora e à empresa de home care. É o documento que permite comparar o serviço prestado com a prescrição do médico, e ele pesa no processo se houver redução ou corte.

O plano paga cuidador?

Em regra, não. No Agravo de Instrumento 0000185-72.2019.8.19.0000, o TJRJ deixou o cuidador por conta da família, porque a atividade dele não se confunde com o serviço técnico de enfermagem.

O plano paga casa de repouso?

Não. A Resolução CONSU nº 10/1998 exclui do plano hospitalar as clínicas de repouso e as clínicas para acolhimento de idosos. A assistência de saúde de quem mora na instituição é outra discussão.

O STJ já decidiu se o plano é obrigado a dar home care?

Ainda não. O Tema 1340 foi afetado em 06/05/2025 e não tem tese. A suspensão alcança só os recursos especiais e os agravos em recurso especial, e as ações novas seguem.

Em resumo

No home care, cada item segue a modalidade do serviço. Na internação domiciliar, que substitui o hospital, entram a enfermagem prescrita, os medicamentos, os materiais, o oxigênio e os equipamentos. Na assistência domiciliar, a operadora tem argumento para negar. O cuidador e a casa de repouso, em regra, ficam fora. O PAD, previsto na RDC Anvisa 917/2024, é o documento que diz o que o serviço inclui, e vale pedir uma cópia. O STJ ainda vai julgar o Tema 1340.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: RDC Anvisa 917/2024, no texto oficial da base de legislação da Anvisa; Lei 9.656/1998; Resolução CONSU nº 10/1998; Código de Processo Civil; decisões do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já conferidas nos artigos do blog indicados em cada item; Tema 1340 do STJ conferido no Boletim de Precedentes do STJ nº 130, de 04/06/2025, e no balanço de temas julgados publicado pelo STJ em 29/07/2026.