A pergunta chega assim: "a cirurgia foi em 2020, ainda dá tempo?" E a resposta honesta é que a data da cirurgia pode não ser a data que importa. Há duas perguntas escondidas nessa, e é preciso separá-las: qual o prazo, que muda conforme quem é a parte ré, e de quando ele começa a correr, que é o ponto que decide mais casos e que quase ninguém levanta.
A conta que quase todo mundo faz errado
A pergunta chega assim: "a cirurgia foi em 2020, ainda dá tempo?" E a resposta honesta é que a data da cirurgia pode não ser a data que importa.
Há duas perguntas escondidas nessa, e é preciso separá-las: qual o prazo, e de quando ele começa a correr. A segunda é a que decide mais casos, e é a que quase ninguém faz.
Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.
Qual o prazo: são três possibilidades
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Guarde a segunda parte, porque é ela que decide casos: o prazo não corre do dia do procedimento. Corre de quando o paciente soube do dano e de quem o causou.Registra que "o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A ementa aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de erro médico e fixa o termo inicial na data da ciência inequívoca do fato: "Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
E há um segundo trecho, que vale tanto quanto o primeiro: "A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial."
Reafirma a regra em 2025: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para pleitear reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço."
Este julgado de 2025 não é caso médico, e sim de consumo imobiliário. Ele entra aqui por dois motivos: fixa a regra geral do art. 27 para fato do serviço, e é no seu inteiro teor que a ementa do julgado de erro médico está transcrita pelo próprio tribunal. Para citação em peça, o caminho limpo é indicar este acórdão como portador e o de 2019 como nele transcrito.O art. 206, § 3º, V, fixa em três anos a prescrição da pretensão de reparação civil. É o prazo que se invoca quando não se reconhece relação de consumo.
E o art. 198, I, traz a regra que muda tudo em caso de criança: não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Para o paciente menor de 16 anos, o prazo só começa a correr depois disso.
Contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, a prescrição é de cinco anos. É o prazo dos casos de hospital público e de atendimento no sistema público de saúde.
| Contra quem | Prazo | Norma |
|---|---|---|
| Hospital, clínica ou laboratório privado | 5 anos | Art. 27 do CDC, por ser fato do serviço em relação de consumo, na linha do AgInt no REsp 2.155.687/MG |
| Médico como profissional liberal, em consultório próprio | Há controvérsia: 5 ou 3 anos | Art. 27 do CDC, para quem reconhece a relação de consumo, ou art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para quem a afasta. O art. 14, § 4º, do CDC torna subjetiva a culpa do profissional liberal, e não afasta a relação de consumo, o que é o melhor argumento pelos cinco anos também aqui |
| Hospital público, município, estado, União | 5 anos | Decreto 20.910/1932 |
| Operadora de plano de saúde, por negativa de cobertura | Discussão própria, distinta desta | Depende da natureza da pretensão, e não se confunde com o dano corporal |
A consequência prática da controvérsia, e ela é simples. Quando há dúvida entre três e cinco anos, o comportamento correto é trabalhar com o prazo menor. Ajuizar dentro de três anos elimina a discussão inteira. Deixar para o quarto ano é apostar que o juízo vai reconhecer a relação de consumo, e essa aposta é evitável.
De quando o prazo começa a correr
Aqui está o ponto mais importante do artigo. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não conta o prazo do dia do atendimento. Conta do conhecimento do dano e de sua autoria. São dois conhecimentos, e eles podem chegar em momentos diferentes.
| Situação | O marco que se sustenta |
|---|---|
| Complicação percebida meses depois, em exame de rotina | A data do exame que revelou, e não a do procedimento |
| Diagnóstico tardio, descoberto quando outro médico identificou a doença | A data em que o paciente soube que havia doença antes e que ela não foi identificada |
| Corpo estranho localizado anos depois | A data do exame que o localizou. Antes disso não havia como saber do dano |
| Sequela que só se consolidou depois de longo tratamento | A data em que a extensão do dano se tornou conhecida, e não a do evento inicial |
| Paciente soube do dano, mas não de quem o causou, em equipe grande | A data em que a autoria se tornou conhecível, tipicamente com a entrega do prontuário |
Por que pedir o prontuário cedo importa aqui também. A autoria, em atendimento hospitalar, frequentemente só se conhece com o registro na mão: quem estava de plantão, quem prescreveu, quem operou. Isso liga duas coisas que parecem separadas: o pedido administrativo do prontuário e a contagem do prazo. O protocolo com data serve às duas.
Veja neste outro artigo: Quem pode ver e copiar o prontuário, caso a caso
O caso da criança, que é diferente de todos
Se o paciente lesado era criança, a regra muda de patamar. O art. 198, I, do Código Civil determina que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, categoria que alcança o menor de 16 anos. Na prática, isso significa que o prazo só começa a correr quando o paciente completa 16 anos.
É por isso que casos de dano no parto, com sequela neurológica, podem ser propostos muitos anos depois do nascimento. E é por isso que a família que descobre o problema quando a criança tem 4 anos não está atrasada: ela tem tempo, e o que ela precisa fazer agora é preservar a prova, não correr para o protocolo.
Veja neste outro artigo: Erro médico no parto: as quatro camadas da reparação
Quando o paciente faleceu
Aí existem duas pretensões diferentes, e elas não têm o mesmo dono nem o mesmo marco:
- a pretensão que era do paciente, pelo dano que ele sofreu, e que se transmite aos herdeiros;
- a pretensão dos familiares, pelo dano que a morte causou a eles, que é própria e nasce com o óbito.
Confundi-las gera dois erros simétricos: pedir em nome do espólio o que é dano próprio dos filhos, e pedir em nome dos filhos o que era dano do falecido. A contagem do prazo também se separa, e no segundo caso o marco tende a ser o óbito, ou o momento em que a família soube da relação entre a morte e a falha.
Veja neste outro artigo: Morte do paciente: quem processa e o que pedir
O que fazer se o prazo está apertado
- Não espere o prontuário para ajuizar, se o prazo está no limite. A ação pode ser proposta com o pedido de exibição do documento dentro dela;
- Documente quando o senhor soube: o exame que revelou, o laudo, a consulta com o segundo médico, a data em que recebeu o prontuário. Esse é o conjunto que sustenta o marco inicial;
- Trabalhe com o prazo de três anos quando houver dúvida sobre a natureza da relação;
- Se o paciente é ou era menor de 16 anos, verifique a data de nascimento antes de qualquer conclusão sobre prescrição;
- Se a parte ré é ente público, confira o prazo do Decreto 20.910/1932 e os requisitos próprios desse tipo de demanda.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro, e é o mais relevante: o prazo de cinco anos para fato do serviço em relação de consumo está firmado no Superior Tribunal de Justiça, e há julgado específico de erro médico aplicando-o. O que não está encerrado é a qualificação em cada caso: se o juízo entender que não há relação de consumo, o prazo invocado passa a ser o de três anos do Código Civil. Não há enunciado vinculante que resolva essa questão para o médico como profissional liberal. A divergência não é sobre a regra, é sobre o enquadramento, e por isso ela continua viva, e a recomendação de trabalhar com o prazo menor na dúvida permanece de pé.
O segundo, e ele vem da boca do próprio tribunal: a data da ciência inequívoca é prova a produzir na instância ordinária, e não tese a sustentar em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça recusa rever esse marco por exigir reexame de fatos e provas. A consequência é direta: quem perde essa prova embaixo não a recupera em cima, e é por isso que documentar quando se soube do dano vale mais do que qualquer argumento sobre prescrição escrito depois.
O terceiro: o marco inicial baseado no conhecimento do dano é favorável ao paciente e é prova a produzir. Não basta dizer que soube depois: é preciso demonstrar quando e como. Caso sem esse lastro documental tende a receber a contagem a partir do procedimento.
O quarto: a regra do art. 198, I, protege o menor de 16 anos, e não o adolescente de 17, que é relativamente incapaz. A leitura apressada de que "menor não prescreve" é errada e já custou prazos.
Oito artigos sobre como o processo funciona de verdade
Quem procura um advogado não pergunta primeiro sobre tese. Pergunta quanto tempo demora, quanto custa, quem paga a perícia e o que acontece se perder. Estes oito artigos respondem isso por escrito, com a norma na mão. A tabela é o mapa do conjunto.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| O prazo para processar | Três prazos possíveis, e o que faz o prazo começar a correr não é a data da cirurgia |
| Quanto tempo dura a ação | As oito etapas, onde cada uma trava, e a única que o autor consegue acelerar |
| Quanto custa se perder | Custas, sucumbência e perícia, e o que a gratuidade suspende sem apagar |
| Quem adianta a perícia | Paga quem requereu, e com gratuidade o Estado adianta e cobra do perdedor |
| Juizado ou vara cível | O limite de valor é o menor dos problemas. A complexidade é o que decide |
| O laudo veio contra | Laudo não é sentença: o juiz precisa fundamentar por que segue ou não segue |
| Condenado sem patrimônio | A pergunta se faz antes de processar, e não depois de ganhar |
| Receita não é relatório | Quatro documentos diferentes, e só um deles sustenta pedido de cobertura |
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para processar por erro médico?
Contra hospital, clínica ou laboratório privado, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Contra ente público, o prazo é de cinco anos pelo Decreto 20.910/1932. Contra médico como profissional liberal, há controvérsia entre cinco anos pelo CDC e três anos pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo conta da data da cirurgia?
Não necessariamente. O art. 27 do CDC conta do conhecimento do dano e de sua autoria, que são dois conhecimentos e podem chegar em momentos diferentes. Complicação percebida meses depois, corpo estranho localizado anos depois ou diagnóstico tardio descoberto por outro médico têm marco inicial na data em que o paciente soube.
Passaram quatro anos. Ainda dá tempo?
Contra instituição privada e contra ente público, o prazo de cinco anos ainda corre. Contra médico em consultório próprio, há risco concreto de se aplicar o prazo de três anos. A orientação prudente, sempre que houver dúvida, é trabalhar com o prazo menor, porque ajuizar dentro de três anos elimina a discussão.
Meu filho sofreu o dano quando era bebê. O prazo já passou?
Provavelmente não. O art. 198, I, do Código Civil determina que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, categoria que alcança o menor de 16 anos. Na prática, o prazo começa a correr quando o paciente completa 16 anos. Atenção ao limite: a proteção alcança o menor de 16, e não o adolescente de 17.
Meu pai faleceu. Quem pode processar e em que prazo?
Existem duas pretensões distintas: a que era do paciente, pelo dano que ele sofreu, transmitida aos herdeiros, e a dos familiares, pelo dano próprio que a morte causou a eles, que nasce com o óbito. Confundi-las é erro frequente, e a contagem do prazo também se separa.
Preciso do prontuário antes de ajuizar?
É melhor tê-lo, e não é condição. Se o prazo está no limite, a ação pode ser proposta com o pedido de exibição do documento dentro dela. Se há folga, pedir o prontuário antes costuma melhorar muito a petição e, em alguns casos, revela que não houve falha.
Reclamar no Conselho de Medicina interrompe o prazo?
A representação ética corre em via própria e não se deve contar com ela para efeito de prazo civil. O que ela produz é documento com data, útil para demonstrar quando o paciente soube do dano e de sua autoria, e é por essa função que ela ajuda, não por interromper contagem.
Em resumo
São duas perguntas, e a segunda decide mais casos: qual o prazo, e de quando ele corre. Contra hospital, clínica ou laboratório privado, o art. 27 do CDC fixa cinco anos; contra ente público, cinco anos pelo Decreto 20.910/1932; contra médico em consultório próprio, há controvérsia real entre cinco anos e os três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a conduta prudente é trabalhar com o prazo menor. O marco inicial não é a data do procedimento: é o conhecimento do dano e de sua autoria, o que desloca a contagem em complicação tardia, corpo estranho, diagnóstico perdido e sequela que só se consolidou depois. Para o paciente menor de 16 anos, o art. 198, I impede a fluência do prazo. E havendo morte, há duas pretensões distintas, com donos e marcos distintos. Se o prazo aperta, ajuíza-se com o pedido de exibição do prontuário dentro da ação.