O médico vai pedir a cirurgia bariátrica ou a cirurgia reparadora depois do emagrecimento? Veja o que o laudo precisa conter pela diretriz da ANS e pela Resolução do CFM, o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exigiu em 2026, e baixe as normas oficiais completas.
A resposta curta
Na cirurgia bariátrica e na cirurgia reparadora que vem depois dela, o laudo do médico é a principal prova do paciente. É ele que a operadora lê para autorizar ou negar, e é ele que o juiz lê para decidir a liminar (a ordem provisória no início do processo). Os dois laudos respondem a perguntas diferentes:
- O laudo da bariátrica precisa mostrar que o paciente se enquadra na diretriz de utilização da ANS (as regras da agência que dizem quando a cobertura é obrigatória) e explicar o que foi tentado antes.
- O laudo da reparadora precisa mostrar, procedimento por procedimento, que o excesso de pele causa um problema de saúde, e não só de aparência.
Este artigo é escrito para o paciente levar ao médico e para o médico conferir. As regras citadas aqui estão nos documentos oficiais, com os links logo abaixo.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os três documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Anexo II do Rol da ANS, as diretrizes de utilização (RN 465/2021, versão publicada em 03/08/2026, atualizada pela RN 676/2026). A cirurgia bariátrica é a diretriz nº 27; a abdominoplastia depois da grande perda de peso, a nº 18.
- Resolução CFM 2.429/2025, que regula a cirurgia bariátrica e metabólica (DOU de 20/05/2025, republicada em 21/05/2025).
- Parecer Técnico ANS nº 12/2024, da própria agência, sobre a cobertura da cirurgia bariátrica (publicado em 30/08/2024).
Parte 1: o laudo que pede a cirurgia bariátrica
A regra da ANS: a diretriz nº 27
A cirurgia bariátrica (gastroplastia por videolaparoscopia ou pela via aberta) está no rol da ANS com uma diretriz de utilização. A regra geral é: "Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III". Na prática, o laudo precisa responder a três perguntas:
| Grupo da diretriz | O que a norma exige | O que escrever no laudo |
|---|---|---|
| Grupo I: idade | Maior de 18 anos; ou entre 16 e 18 anos, com os critérios de crescimento da norma | A idade e, no adolescente, o escore-z do IMC por idade e a consolidação das epífises (as áreas de crescimento dos ossos) |
| Grupo II: quadro clínico | IMC de 35 a 39,9 com doenças associadas que ameacem a vida; IMC de 40 a 49,9; ou IMC igual ou maior que 50. Nas duas primeiras faixas, com falha do tratamento clínico por pelo menos dois anos | Peso, altura e IMC com data; cada doença associada com o nome e o tratamento em curso; e o histórico do tratamento clínico, com datas |
| Grupo III: o que impede | Transtorno psiquiátrico não controlado, uso de álcool ou drogas, limitação intelectual sem suporte familiar, doença cardiopulmonar grave descompensada, entre outras | Uma frase dizendo que o paciente não apresenta nenhuma dessas condições, apoiada na avaliação da equipe |
Dois pontos do parecer técnico da ANS sobre a cirurgia ajudam o paciente e merecem ser lembrados pelo médico. O primeiro: "a oscilação de peso/massa corporal e, consequentemente, do IMC é considerada natural no processo de tratamento clínico conservador da obesidade, e, portanto, não descaracteriza o cumprimento dos requisitos da DUT". Quem emagreceu um pouco durante o preparo não perde o direito por isso. O segundo: "a ANS considera suficiente a declaração do médico assistente para fins de comprovação do enquadramento do beneficiário nas condições previstas na DUT". A declaração do médico assistente, portanto, é a prova que a própria agência aceita.
O tempo de tratamento clínico: onde a ANS e o CFM não dizem o mesmo
A diretriz da ANS pede, nas faixas de IMC de 35 a 49,9, "com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos". A Resolução CFM 2.429/2025 não fixa prazo. Para o CFM, "Considera-se falha do tratamento clínico quando o paciente a ele se submete e não responde aos protocolos clínicos para tratamento da obesidade ou controle metabólico, principalmente glicêmico, sendo avaliado por cirurgião e equipe multidisciplinar que, de maneira consensual, concordam com a falha no tratamento clínico e indicam o tratamento cirúrgico".
A diferença importa, porque a operadora vai ler o laudo pela régua da ANS. Por isso, o laudo deve contar o tratamento clínico com datas: desde quando o paciente é acompanhado, o que foi tentado (dieta orientada, atividade física, medicamentos) e com que resultado. Se o tratamento durou menos de dois anos, o laudo precisa explicar por que esperar é arriscado para aquele paciente. Nesse caso, o pedido fica fora da diretriz e exige prova mais forte, como explicado em não preenche a diretriz de utilização: o que provar. Quem tem IMC igual ou maior que 50 não depende desse prazo na diretriz.
O mesmo vale para quem tem IMC entre 30 e 35 com diabetes tipo 2 ou outras doenças da lista do CFM. A resolução admite a cirurgia nesses casos, mas a diretriz da ANS começa no IMC 35. O pedido é possível, mas fica fora da diretriz, e o laudo precisa ser ainda mais completo.
A equipe multidisciplinar
Pela Resolução CFM 2.429/2025, na redação dada pela Resolução CFM 2.470/2026, a equipe mínima, além do cirurgião, tem médico endocrinologista e metabologista, cardiologista, psiquiatra, nutrólogo, nutricionista e psicólogo. Cada um deles pode e deve registrar a sua avaliação por escrito. No caso de um adolescente com obesidade grave, na Apelação Cível 0810486-70.2023.8.19.0205, o que pesou a favor do paciente foi a "extensa documentação médica multidisciplinar, composta por laudos emitidos por profissionais das áreas de pediatria, endocrinologia, nutrição, psicologia, psiquiatria e cardiologia".
Adolescente
A diretriz da ANS admite a cirurgia a partir dos 16 anos: "Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas". A Resolução do CFM admite a partir dos 16 anos com os critérios dos adultos, e vai além: "Cirurgia em adolescentes com idade acima de 14 anos e abaixo de 16 anos poderá ser considerada em casos excepcionais de obesidade grave", associada a complicações que levem a risco de vida. No adolescente, o laudo precisa trazer esses dados técnicos, a avaliação da maturidade e do apoio familiar, e o consentimento dos pais ou responsáveis.
Urgência e carência
Quando o paciente ainda está em carência ou tem doença preexistente declarada, a urgência descrita no laudo muda o caso. Na Apelação Cível 0803442-96.2022.8.19.0055, a Câmara decidiu que "essa limitação contratual cede e perde eficácia quando o segurado é acometido por quadro urgente devidamente atestado por profissional médico". O laudo que registra o risco concreto (por exemplo, de infarto, AVC ou morte súbita, quando existir) não é exagero: é a informação que permite ao juiz afastar a carência. A regra da carência de 24 horas nas urgências está em cirurgia bariátrica pelo plano de saúde: o que o TJRJ decide.
A técnica escolhida
A Resolução do CFM diz que "A indicação da cirurgia bariátrica ou metabólica deve ser feita com base nas necessidades do paciente, e não simplesmente na técnica cirúrgica a ser empregada". Ela reconhece como altamente recomendados o bypass gástrico e a gastrectomia vertical (sleeve), e afirma que a "Gastroplastia endoscópica (plicatura gástrica endoscópica e outros termos similares) pode ser recomendado para o tratamento da obesidade". Mas a gastroplastia endoscópica não está no rol da ANS, e parte das Câmaras do TJRJ tem exigido mais do laudo nesses casos. Na Apelação Cível 0907714-07.2025.8.19.0001, o pedido foi negado porque "O laudo médico apresentado aponta como justificativa para a realização da cirurgia redutora endoscópica o fato de ser menos invasiva e de menor risco que a cirurgia bariátrica convencional, sem fazer sequer alusão a alternativas terapêuticas cirúrgicas". A Câmara concluiu que "não houve comprovação idônea e individualizada de contraindicação clínica à cirurgia bariátrica convencional".
Se a indicação for endoscópica, o laudo deve explicar, com dados do próprio paciente, por que a cirurgia convencional não é adequada para ele, e citar a literatura científica. Dizer que a técnica é menos invasiva não bastou.
A coerência com a declaração de saúde
O laudo e a declaração de saúde assinada na contratação serão comparados. Na Apelação Cível 0328102-19.2021.8.19.0001, os documentos da cirurgia mostravam obesidade de muitos anos, incompatível com a declaração, e a Câmara decidiu que "A omissão relevante subtrai da operadora a possibilidade de oferecer cobertura parcial temporária ou agravo". A beneficiária foi condenada a devolver o custo da cirurgia. O médico deve registrar a história real, e o paciente precisa saber que a declaração falsa pode custar a cirurgia inteira.
Roteiro do laudo da bariátrica
- Identificação do paciente, data, peso, altura e IMC.
- Doenças associadas, com o tratamento de cada uma.
- Histórico do tratamento clínico, com datas, tentativas e resultados.
- Declaração de que o paciente se enquadra nos grupos I e II da diretriz nº 27 e em nenhuma condição do grupo III.
- A técnica indicada e, se não for a convencional, por que a convencional não serve para este paciente.
- O risco de esperar, quando houver, descrito de forma concreta.
- Os relatórios da equipe multidisciplinar anexos.
Parte 2: o laudo que pede a cirurgia reparadora
A base do pedido
Depois do emagrecimento, a cirurgia para retirar o excesso de pele tem três apoios. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.069 (Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP), que o plano deve cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico ao paciente que fez a bariátrica. A Súmula 258 do TJRJ diz que "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". E a diretriz nº 18 da ANS, sobre a abdominoplastia, prevê: "Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)".
Com isso, o direito existe. O que o Tribunal discute hoje é cada procedimento. Como disse a 19ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento 0044470-09.2026.8.19.0000, "a controvérsia não reside na existência abstrata do direito à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, mas na qualificação individualizada dos diversos procedimentos requeridos pela paciente".
Procedimento por procedimento, com o problema de cada região
O laudo que ganhou em 2026 descrevia o que o excesso de pele causa. No Agravo de Instrumento 0074916-29.2025.8.19.0000, a Câmara registrou que a paciente "passou a apresentar excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas relevantes, tais como dificuldade de higienização, dermatites, assaduras, mau odor e limitações para as atividades cotidianas, circunstâncias que denotam o caráter funcional e reparador dos procedimentos indicados". Para cada região (abdome, mamas, braços, coxas, costas), o laudo deve dizer qual é o problema: dermatite, assaduras de repetição, infecção, ferida, dor, dificuldade de higiene, limitação de movimento. Procedimento sem problema funcional descrito tende a ser tratado como estético.
Fotografias
As fotos de antes e de depois do emagrecimento são prova. Na Apelação Cível 0818025-20.2023.8.19.0001, a paciente perdeu porque "o perito judicial solicitou reiteradamente à autora e à sua patrona, por e-mail, telefone e WhatsApp, que juntassem as fotografias pré-operatórias, sem que a solicitação fosse atendida até o encerramento de seu trabalho". O médico deve registrar as fotos no prontuário, e o paciente deve guardá-las.
O laudo psicológico
O laudo do psicólogo ou do psiquiatra ajuda. Na Apelação Cível 0001498-78.2021.8.19.0071, a Turma registrou que "A parte autora também acostou laudo psicológico que aponta que o excesso de pele e flacidez vem sendo um problema, de modo que a cirurgia reparadora é essencial para restabelecer a qualidade de vida e saúde mental", e a cobertura foi mantida. Mas ele reforça o laudo do cirurgião e não o substitui. Na Apelação Cível 0802321-31.2023.8.19.0206, havia laudos do médico e da psicóloga, e prevaleceu a perícia judicial: "Pelo acima exposto, entende a perícia médica se tratar de cirurgia de cunho estético, e não reparador".
A prótese de silicone
A prótese foi o pedido com mais derrotas em 2026. Na Apelação Cível 0003023-97.2020.8.19.0211, a perícia disse que "A cirurgia com caráter reparador seria a mamoplastia redutora sem inclusão de prótese de silicone, não sendo esta a que a Parte Apelante requereu". Se o cirurgião indicar prótese, o laudo precisa explicar por que ela é imprescindível ao resultado funcional, e não apenas estético. Os casos estão em reparadora pós-bariátrica: o que o TJRJ decidiu em 2026.
Urgência, para a liminar
A liminar depende de urgência descrita. No Agravo de Instrumento 0014090-03.2026.8.19.0000, o laudo trazia "há indicação expressa e clara de que a paciente necessita operar com urgência", e a liminar foi mantida. No Agravo de Instrumento 0100582-32.2025.8.19.0000, a liminar foi revogada porque "apesar da afirmação da necessidade de realização dos procedimentos com urgência, não há descrição de quais danos à saúde da agravada e/ou lesões irreparáveis poderiam ocorrer em caso de demora para realização das cirurgias". Escrever "urgente" não basta: o laudo precisa dizer o que acontece se a cirurgia esperar.
Roteiro do laudo da reparadora
- A data da bariátrica e o peso antes e depois do emagrecimento.
- Cada procedimento pedido, com o nome técnico e o nome comum, e a região do corpo.
- Para cada procedimento, o problema funcional que ele resolve.
- O que acontece se a cirurgia esperar, quando houver risco.
- Se houver prótese, por que ela é necessária ao resultado funcional.
- As fotografias e, como reforço, o laudo psicológico ou psiquiátrico.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O laudo não vincula o juiz. Quando há perícia judicial, a conclusão do perito tende a prevalecer sobre os laudos das partes.
- A diretriz pede dois anos. Menos tempo de tratamento clínico, ou IMC abaixo de 35, deixa o pedido fora da diretriz, com prova mais difícil.
- A técnica endoscópica está fora do rol. Sem prova individual de que a convencional não serve, o TJRJ tem negado.
- Prótese de silicone e procedimentos de contorno (lipoaspiração, enxerto nos glúteos, lifting do rosto) foram tratados como estéticos em muitos casos.
- Laudo genérico perde. Modelo copiado, sem dados do paciente, é o primeiro ponto que a operadora ataca.
Perguntas frequentes
O que o laudo da cirurgia bariátrica precisa ter?
Peso, altura e IMC com data, as doenças associadas, o histórico do tratamento clínico com datas, o enquadramento na diretriz nº 27 da ANS e a ausência das condições que impedem a cirurgia. Os relatórios da equipe multidisciplinar devem ir junto.
O plano pode exigir dois anos de tratamento antes da bariátrica?
A diretriz da ANS exige dois anos de tratamento clínico sem resultado nas faixas de IMC de 35 a 49,9. A Resolução CFM 2.429/2025 não fixa prazo. Com menos tempo, o pedido fica fora da diretriz e o laudo precisa explicar por que esperar é arriscado.
Emagreci durante o preparo. Perco o direito à bariátrica?
Não por isso. O Parecer Técnico ANS nº 12/2024 diz que a oscilação do peso e do IMC é natural no tratamento clínico e não descaracteriza o cumprimento da diretriz.
O que o laudo da cirurgia reparadora precisa ter?
Cada procedimento pedido, com o problema funcional de cada região: dermatite, assaduras, infecção, dificuldade de higiene, dor. Fotografias e o laudo psicológico reforçam o pedido.
Onde o médico encontra as normas completas?
O Anexo II do Rol da ANS, a Resolução CFM 2.429/2025 e o Parecer Técnico ANS nº 12/2024 estão nos sites da ANS e do CFM, com os links no início deste artigo.
Em resumo
O laudo da bariátrica precisa mostrar o enquadramento na diretriz nº 27 da ANS, com o IMC, as doenças associadas e o histórico do tratamento clínico com datas. O laudo da reparadora precisa descrever, para cada procedimento, o problema de saúde que ele resolve. Nos dois casos, laudo genérico perde, e as normas oficiais estão nos links deste artigo para o médico conferir.