A pergunta chega dos dois lados do balcão, e quase sempre com a mesma expectativa de uma lista simples que não existe. Não há, no direito brasileiro, um rol único de procedimentos que exigem termo de consentimento por escrito: a obrigação está espalhada por resoluções do conselho profissional, por leis específicas e por normas sanitárias, e boa parte dos modelos de termo que circulam por aí ainda cita normas revogadas. Este artigo reúne o mapa do que efetivamente está em vigor, o conteúdo mínimo que o documento precisa ter, e os cenários em que a falta dele custa caro, para o médico e para o paciente.
Consentimento não é papel, é processo
A frase mais útil sobre o assunto está na própria orientação do Conselho Federal de Medicina, e ela desfaz o equívoco que dá origem a quase todos os problemas: o consentimento é um processo, e não um ato isolado.
O documento assinado é a prova desse processo, não o processo em si. Um termo perfeito, entregue na maca cinco minutos antes da anestesia, prova pouco. Uma conversa longa, registrada em prontuário, sem termo algum, prova mais do que parece. Confundir as duas coisas é o erro de partida, dos dois lados.
A frase que resume tudo: "O consentimento é um processo, e não um ato isolado."
Sobre a forma: "a forma verbal é a normalmente utilizada para obtenção de consentimento para a maioria dos procedimentos realizados". E, para os casos graves: "para os procedimentos médicos que envolvem maior ou grande complexidade, como exames invasivos, cirurgias, transplantes e outros, a critério médico, recomenda-se consentimento livre e esclarecido escrito".
Onde a norma exige o termo por escrito
Não existe, no direito brasileiro, uma lista única de procedimentos que exigem termo escrito. A exigência está espalhada por resoluções do conselho profissional, por leis específicas e por normas sanitárias. A tabela abaixo reúne o que foi possível confirmar em fonte oficial.
| Situação | Norma vigente | O que ela exige |
|---|---|---|
| Ato anestésico | Resolução CFM nº 2.174/2017 | Anexo I: termo específico para a anestesia, com informações sobre as técnicas, vantagens, desvantagens e riscos associados, com assinatura do paciente e do anestesista |
| Cirurgia robótica | Resolução CFM nº 2.311/2022 | Art. 1º, § 2º: esclarecimento sobre riscos e benefícios, "sendo obrigatório a elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido" |
| Reprodução assistida | Resolução CFM nº 2.320/2022 | Obrigatório para todos os pacientes, em formulário específico. Exige ainda manifestação por escrito sobre o destino dos embriões criopreservados e termo assinado também pela cedente temporária de útero |
| Telemedicina e telessaúde | Resolução CFM nº 2.314/2022 e Lei 8.080/1990, art. 26-A, II | Art. 15: autorização para o atendimento e para a transmissão de imagens e dados, registrada no sistema de registro eletrônico em saúde |
| Atendimento a pessoa com incongruência ou disforia de gênero | Resolução CFM nº 2.427/2025 | Art. 3º, III: termo assinado pelo paciente maior de 18 anos ou pelos representantes legais. Inciso IV: termo de assentimento adaptado, para menores |
| Cirurgia bariátrica em adolescente | Resolução CFM nº 2.429/2025 | Termo obtido junto aos pais ou responsáveis legais |
| Recusa terapêutica com perigo de morte | Resolução CFM nº 2.232/2019 | Art. 12: "preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas". É preferência qualificada, não obrigação estrita |
| Esterilização voluntária | Lei 9.263/1996, art. 10 | "Documento escrito e firmado", após informação sobre riscos, efeitos colaterais, dificuldades de reversão e opções reversíveis, com prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação e o ato |
| Pesquisa com seres humanos | Lei 14.874/2024, art. 18 | Termo datado e assinado, em linguagem compreensível, vedada cláusula de renúncia de direitos, com retirada do consentimento a qualquer tempo |
| Uso da imagem do paciente | Resolução CFM nº 2.336/2023 | Autorização do paciente para uso de imagem em publicidade e em eventos científicos. É autorização de imagem, e não termo para o ato médico |
| Doação de sangue, quanto ao doador | Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, Anexo IV | Art. 32: o candidato à doação deve assinar termo de consentimento livre e esclarecido |
| Procedimentos de maior complexidade em geral: exames invasivos, cirurgias, transplantes | Recomendação CFM nº 1/2016 | Recomenda o termo escrito. É recomendação, não norma cogente |
O que não tem norma específica, e mesmo assim exige
Registro de honestidade, porque a ausência costuma ser lida como dispensa. Na pesquisa que sustenta este texto não foi localizada resolução do conselho que exija termo escrito especificamente para: cirurgia plástica e procedimentos estéticos; sedação, fora do que decorre do ato anestésico; e uso off label ou tratamento experimental, hipótese em que a norma vigente apenas remete aos demais normativos. Também não foi possível confirmar dispositivo que exija consentimento escrito do receptor de transfusão de sangue, distinto do doador.
Isso não significa que nesses casos o termo seja dispensável. Significa que o dever, ali, vem do Código de Ética Médica, do Código de Defesa do Consumidor e da Recomendação nº 1/2016, e não de uma regra setorial. No caso da cirurgia estética, aliás, a exigência é ainda mais forte por outra razão, tratada adiante.
De onde vem o dever, mesmo sem norma específica
Princípio XXI: "No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas."
É vedado ao médico, art. 22: "Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte."
Art. 24: "Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo."
Art. 31: "Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte."
Art. 34: "Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal."
| Camada | Dispositivos |
|---|---|
| Constitucional | Art. 1º, III, dignidade da pessoa humana; art. 5º, X, inviolabilidade da vida privada; art. 5º, XIV, acesso à informação |
| Civil | Art. 15 do Código Civil: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". E os arts. 186, 187, 927 e 951, que estruturam a responsabilidade |
| Consumerista | Art. 6º, III, informação adequada e clara, inclusive sobre os riscos; art. 8º; art. 9º, dever de informar sobre nocividade ou periculosidade; art. 14, caput, que responsabiliza o fornecedor por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" |
| Ético-disciplinar | Código de Ética Médica: Princípio XXI e arts. 22, 24, 31 e 34 |
| Sanitária | Lei 8.080/1990, art. 26-A, II, que erige o consentimento livre e informado do paciente a princípio da telessaúde |
| Documental | Lei 13.787/2018, cujo art. 5º atribui ao documento digitalizado o mesmo valor probatório do original |
Repare no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque ele é o dispositivo mais subestimado de toda a matéria. O caput responsabiliza o fornecedor de serviços independentemente de culpa pelos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O § 4º ressalva a apuração de culpa apenas para o profissional liberal. O hospital e a clínica não estão nessa ressalva.
O que precisa estar escrito
| Item | |
|---|---|
| a | "Justificativa, objetivos e descrição sucinta, clara e objetiva do procedimento recomendado" |
| b | "Duração e descrição dos possíveis desconfortos no curso do procedimento" |
| c | "Benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências" |
| d | "Cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento" |
| e | "Declaração do paciente de que está devidamente informado e esclarecido" |
| f | "Declaração de que o paciente é livre para não consentir, sem qualquer penalização" |
| g | "Declaração do médico de que explicou, de forma clara, todo o procedimento" |
| h | "Nome completo do paciente e do médico, seu endereço e contato telefônico" |
| i | "Assinatura ou identificação por impressão datiloscópica, e assinatura do médico" |
| j | "Duas vias, ficando uma com o paciente e outra arquivada no prontuário" |
Dois itens merecem destaque, porque são os que mais faltam na prática. A alínea c exige métodos alternativos: o termo que descreve apenas o procedimento escolhido, sem dizer o que mais existia, é incompleto por definição. E a alínea j exige duas vias, uma com o paciente. Termo que fica só no prontuário do serviço não cumpre a recomendação, e a via do paciente é justamente a que demonstra que ele teve tempo de ler.
Sobre a forma do documento, a recomendação é específica: linguagem clara, com os termos científicos acompanhados de significado acessível, e tamanho de fonte "pelo menos 12".
Quando não colher o termo é risco para o médico
A pergunta que o profissional faz é sempre a mesma: em que situações a ausência do documento realmente pesa? A resposta se organiza em quatro cenários, e eles são cumulativos: quanto mais deles presentes, maior o risco.
| Cenário | Por que pesa |
|---|---|
| Há norma específica exigindo o termo, como anestesia, robótica, reprodução assistida, telemedicina, esterilização | A ausência é descumprimento de norma expressa, e não apenas falha probatória. Some-se a isso a responsabilidade ético-disciplinar |
| O procedimento é eletivo, e havia alternativa razoável | É a hipótese em que a autodeterminação mais importa: o paciente poderia simplesmente não ter feito, ou ter feito de outro modo |
| Existe risco relevante e conhecido, ainda que raro, e ele se materializou | O risco previsível e não informado é o núcleo do problema. Complicação conhecida, ocorrida e não advertida é a combinação mais custosa |
| A finalidade é estética | Aqui há um agravante próprio, tratado abaixo |
| Urgência ou emergência com risco iminente de morte | Os arts. 22 e 31 do Código de Ética Médica ressalvam expressamente essa hipótese, e a norma sobre anestesia também a ressalva |
O agravante da cirurgia estética
Não há resolução setorial exigindo o termo em cirurgia plástica estética, e ainda assim é onde a ausência mais pesa. A razão está na natureza da obrigação. No REsp 985.888/SP, registro 2007/0088776-1, relator Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente".
E, no mesmo acórdão, o tribunal registrou que a instância de origem havia concluído "que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia". Ou seja: em estética, o médico já entra com a culpa presumida quanto ao resultado, e a falta do termo lhe retira o instrumento mais simples de defesa.
Ressalva de método: o documento consultado não trazia a certidão de julgamento, e por isso não se afirmam aqui a turma julgadora nem as datas de julgamento e publicação desse recurso.
O outro lado, que precisa ser dito
A ausência de assinatura, sozinha, não presume violação do dever de informar. O consentimento é processo, e esclarecimentos verbais integram esse processo. O TJDFT registra, na mesma compilação temática, dois entendimentos nesse sentido: o Acórdão 1265064, processo 0006687-35.2016.8.07.0010, Relatora Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe 27/07/2020, no sentido de que esclarecimentos verbais integram o processo informativo e o termo não assinado não presume, por si só, violação; e o Acórdão 1212297, processo 0007119-81.2016.8.07.0001, Relator designado Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 31/10/2019, DJe 02/12/2019, no sentido de que o consentimento informado não exige forma legal específica.
A consequência prática é a que interessa: o papel não é o direito, é a prova do direito. Sem ele, o médico pode até vencer, mas terá de provar por outros meios o que o documento provaria sozinho. E, como o ônus é dele, essa é uma posição ruim.
Quando não assinar é risco para o paciente
Este lado quase nunca é discutido, e ele existe. Assinar sem ler é o risco óbvio. Mas há outros três, menos evidentes.
- Assinar um termo genérico, que autoriza "o procedimento e o que dele decorrer". Ele será oposto ao paciente depois, e, embora a jurisprudência o considere insuficiente, ele complica a prova e alonga a discussão.
- Assinar sem ficar com uma via. A recomendação do conselho exige duas vias, uma delas com o paciente. Quem não fica com a sua perde o único documento que demonstra o que lhe foi apresentado, e passa a depender da via arquivada pelo próprio serviço.
- Assinar no dia do procedimento, já internado. Não invalida o termo por si, mas compromete o que ele deveria demonstrar, que é a existência de tempo para ponderar. Em esterilização voluntária, aliás, a lei resolveu isso com um prazo: sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato.
- Recusar-se a assinar sem registrar a recusa. A recusa é um direito, e a norma sobre recusa terapêutica prevê que ela seja formalizada, preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas, quando a falta do tratamento expuser o paciente a perigo de morte. Recusa não documentada prejudica os dois lados.
O que o paciente deve fazer antes de assinar
Ler a alínea que descreve os métodos alternativos. Se ela não existir, ou se estiver em branco, o termo está incompleto pelo próprio padrão do conselho. Perguntar qual é a alternativa, e por que ela foi descartada no seu caso, é a pergunta que mais informa e a que menos se faz. Depois, guardar a sua via.
Normas que ainda circulam e não valem mais
Esta matéria é campeã de citação desatualizada, em petições e em modelos de termo que os serviços continuam usando. Vale conferir a lista.
| Norma citada | Situação | Norma vigente |
|---|---|---|
| Resolução CFM nº 1.802/2006, ato anestésico | Revogada | Resolução CFM nº 2.174/2017 |
| Resolução CFM nº 1.021/1980, recusa de transfusão | Revogada | Resolução CFM nº 2.232/2019 |
| Resolução CFM nº 2.294/2021, reprodução assistida | Revogada | Resolução CFM nº 2.320/2022 |
| Resoluções CFM nº 1.643/2002 e nº 2.227/2018, telemedicina | Revogadas | Resolução CFM nº 2.314/2022 |
| Resoluções CFM nº 1.955/2010 e nº 2.265/2019, transgenitalização e incongruência de gênero | Revogadas | Resolução CFM nº 2.427/2025 |
| Resoluções CFM nº 2.131/2015 e nº 2.172/2017, cirurgia bariátrica | Revogadas | Resolução CFM nº 2.429/2025 |
| Resoluções CFM nº 1.974/2011, nº 2.126/2015 e nº 2.133/2015, publicidade | Revogadas | Resolução CFM nº 2.336/2023 |
| Lei 9.263/1996, art. 10, § 5º, exigência de anuência do cônjuge para esterilização | Revogado pela Lei 14.443/2022 | Não há mais exigência de aval do cônjuge |
Duas ressalvas de atualização. A Resolução CFM nº 2.427/2025 é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, e não foi possível verificar, na pesquisa que sustenta este texto, se há decisão suspendendo sua eficácia. E a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 foi alterada em matéria de hemoterapia por portaria de julho de 2026, cujo texto não foi examinado. Confira as duas antes de citar em peça.
O prontuário, que é onde tudo isso vira prova
A Lei 13.787/2018 rege a digitalização e a guarda do prontuário, e traz o dispositivo que interessa diretamente ao tema: o art. 5º atribui ao documento digitalizado, conforme as normas dela, o mesmo valor probatório do original. É por isso que o termo escaneado e arquivado no sistema faz prova, desde que observados os requisitos de integridade e autenticidade do art. 2º.
A mesma lei prevê que, decorridos vinte anos do último registro, os prontuários podem ser eliminados ou devolvidos ao paciente. É um prazo que vale conhecer antes de precisar do documento.
Uma advertência de precisão jurídica: a Lei 13.787/2018 não cria o dever de documentar o consentimento. Ela cuida de forma, guarda e valor probatório. Invocá-la como fundamento autônomo do dever de informar é erro de enquadramento.
Faltou o termo, ou ele era genérico, e houve dano. A pergunta seguinte é qual ação cabe, e ela não é necessariamente a de erro médico.
Veja neste outro artigo: Erro médico ou vício de consentimento: a diferença que muda a açãoNa cirurgia robótica há norma específica exigindo o termo, e há uma razão particular para isso.
Veja neste outro artigo: Cirurgia robótica nem sempre é a melhor opçãoPerguntas frequentes
Quais procedimentos exigem termo de consentimento por escrito?
Por norma específica, entre outros: ato anestésico, cirurgia robótica, reprodução assistida, telemedicina, atendimento a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, cirurgia bariátrica em adolescente, esterilização voluntária, pesquisa com seres humanos e uso de imagem do paciente. Para procedimentos de maior complexidade em geral, como exames invasivos, cirurgias e transplantes, a Recomendação CFM nº 1/2016 recomenda o termo escrito.
Cirurgia plástica estética exige termo?
Não foi localizada resolução setorial que o exija, e ainda assim é onde a ausência mais pesa. A razão é que a cirurgia estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, conforme o REsp 985.888/SP do STJ. Sem o termo, o profissional perde o instrumento mais simples de defesa em um cenário em que já parte de posição desfavorável.
O termo pode ser assinado no dia da cirurgia?
Não há regra geral proibindo, mas isso compromete justamente o que o documento deveria demonstrar: que houve tempo para ponderar. Em esterilização voluntária a lei resolveu o ponto de forma expressa, exigindo prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
O que precisa estar escrito no termo?
Pela Recomendação CFM nº 1/2016: justificativa e descrição do procedimento; duração e desconfortos; benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e consequências; cuidados posteriores; declaração do paciente de que está esclarecido; declaração de que é livre para não consentir sem penalização; declaração do médico de que explicou; identificação de ambos; assinaturas; e duas vias, uma delas com o paciente.
Se eu não assinei nada, o médico é automaticamente responsável?
Não automaticamente. O consentimento é processo, e esclarecimentos verbais integram esse processo. O TJDFT registra que a ausência de assinatura não presume, por si só, violação do dever de informar. O ponto é outro: como o ônus de provar que informou é do médico e do hospital, sem o documento eles precisarão provar por outros meios.
E em emergência?
Os arts. 22 e 31 do Código de Ética Médica ressalvam expressamente o caso de risco iminente de morte, e as normas específicas costumam trazer ressalva equivalente. Nessa hipótese, o médico atua e o consentimento é dispensado ou colhido depois, conforme o caso.
Posso me recusar a assinar e a fazer o procedimento?
Pode. A recusa terapêutica é direito do paciente maior, capaz e consciente, desde que o médico o informe dos riscos e consequências, conforme a Resolução CFM nº 2.232/2019. Quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte, a norma prevê que a recusa seja formalizada, preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas.
Preciso ficar com uma via do termo?
Sim, e é o item mais descumprido de todos. A Recomendação CFM nº 1/2016 exige duas vias, ficando uma com o paciente e outra arquivada no prontuário. Quem não fica com a sua perde o documento que demonstra exatamente o que lhe foi apresentado, e passa a depender da via que está em poder do serviço.
Em resumo
O consentimento informado é um processo, e o termo escrito é a prova dele. Não existe lista única de procedimentos que o exijam: a obrigação está espalhada por resoluções do Conselho Federal de Medicina, por leis específicas e por normas sanitárias. Estão confirmadas exigências de termo escrito para ato anestésico, cirurgia robótica, reprodução assistida, telemedicina, atendimento a pessoa com incongruência de gênero, cirurgia bariátrica em adolescente, esterilização voluntária, pesquisa com seres humanos e uso de imagem. Onde não há norma setorial, como na cirurgia estética, na sedação e no uso fora de bula, o dever subsiste com base no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e na Recomendação CFM nº 1/2016, que fixa o conteúdo mínimo do documento, incluindo os métodos alternativos e a entrega de uma via ao paciente. Para o médico, a ausência do termo pesa mais em procedimento eletivo, com risco relevante conhecido e finalidade estética, hipótese em que a obrigação é de resultado e a culpa é presumida. Para o paciente, o risco está em assinar termo genérico, não ficar com uma via e assinar já internado.