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Direitos do paciente · Prontuário · Atualizado em 2026

Meu familiar está internado: quem pode ver e copiar o prontuário

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

"O prontuário é do hospital" tem um pedaço de verdade e esconde o resto: o documento físico pertence ao estabelecimento, mas a informação registrada pertence ao paciente. Este artigo mostra quem pode exigir acesso e cópia em cada situação, por que o sigilo vale até perante a família enquanto o paciente está lúcido, o que muda quando ele faleceu, e a lista exata do que pedir por escrito para não receber apenas o resumo de alta.

A cena, e a pergunta errada

O familiar está internado, alguma coisa não está se explicando, e alguém da família pede para ver o prontuário. A resposta do balcão quase sempre é a mesma: "o prontuário é do hospital". E aí a conversa morre, porque ninguém sabe o que responder.

A frase do balcão até tem um pedaço de verdade. O documento físico pertence ao estabelecimento, que tem o dever de guardá-lo. Só que a informação registrada nele pertence ao paciente, e é sobre a informação que existe direito. Por isso a pergunta útil não é de quem é o prontuário. É: quem pode exigir acesso e cópia, e em que condição.

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88

É vedado ao médico "Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros."

Repare em três coisas que o artigo diz: o direito é de acesso e de cópia; ele alcança o representante legal quando o paciente não pode exercê-lo; e a única ressalva é o risco ao paciente ou a terceiro, não a conveniência da instituição.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

Quem pode pedir, caso a caso

A norma organiza isso em degraus, e confundi-los é o que faz o pedido ser negado com aparência de legalidade:

Quem pode pedir acesso e cópia do prontuário
QuemPode?O que costuma ser exigido
O próprio paciente Sim, sempre Documento de identidade e pedido por escrito
Representante legal, quando o paciente não pode exercer o direito Sim Documento que comprove a representação: curatela, tutela, ou o poder familiar no caso de menor
Procurador nomeado pelo paciente Sim Procuração com poderes específicos, e é isso que resolve o caso do familiar que quer ajudar
Cônjuge, companheiro, filho ou irmão de paciente vivo e capaz Não, por si Ou a autorização do paciente, ou a procuração. O sigilo existe a favor do paciente, inclusive contra a própria família
Família de paciente falecido Sim, na ordem da recomendação abaixo Documento que comprove o vínculo e a ordem hereditária

O ponto que surpreende mais famílias. Enquanto o paciente está vivo e lúcido, o sigilo vale até contra os filhos. Não é burocracia do hospital: é proteção do paciente. E a solução é simples, barata e quase nunca lembrada: uma procuração assinada pelo paciente, ou uma autorização escrita anexada ao pedido, resolve de uma vez, inclusive para pedidos futuros.

Quando o paciente já faleceu

Conselho Federal de Medicina Recomendação CFM nº 3/2014

O Conselho recomenda que médicos e instituições forneçam o prontuário do paciente falecido quando solicitado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelos sucessores legítimos em linha reta ou pelos colaterais até o quarto grau, mediante documentação que comprove o vínculo e respeitada a ordem hereditária.

É recomendação, não resolução, e essa diferença importa: ela orienta a conduta e é o parâmetro que o Conselho aplica, mas o fundamento do direito da família está no interesse legítimo e na sucessão, e não nela.

Na prática, o que o setor de arquivo pede é documento que prove o vínculo: certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento no caso de filho, certidão de óbito, e o documento de identidade de quem solicita. Levando isso pronto, o pedido costuma sair na hora, e é esse o motivo para reunir tudo antes de ir.

Fotografar, filmar, e o que a norma realmente diz

Aqui é preciso ser exato, porque circula muita informação errada. A norma não trata de fotografia. Ela garante acesso e cópia. Fotografar é apenas um dos modos de obter a cópia, e é o modo mais rápido quando o prontuário está à mão durante a internação.

Disso decorrem duas conclusões que andam juntas. A instituição não pode negar a cópia, e pode definir o procedimento pelo qual ela é fornecida, inclusive exigindo pedido protocolado e entrega pelo setor competente em vez da fotografia no leito. O que ela não pode é usar o procedimento para esvaziar o direito, com prazo indefinido ou exigência que não está em norma nenhuma.

Orientação prática, e ela vale muito na hora. Se houver recusa à fotografia, não discuta no leito. Protocole o pedido por escrito, guarde o número do protocolo com a data, e peça o prontuário integral, com essa palavra. Protocolo com data é o documento que passa a trabalhar a favor de quem pediu, e a recusa registrada vale mais do que a fotografia que não foi tirada.

Veja neste outro artigo: O hospital nega o prontuário: o que fazer, e por que a recusa pesa contra quem recusa

Até quando o prontuário existe

Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.821/2007, arts. 7º e 8º

O prontuário arquivado em meio óptico, microfilmado ou digitalizado tem guarda permanente. Para o prontuário em papel não digitalizado, o prazo mínimo de preservação é de 20 anos a partir do último registro.

Esse prazo é a razão pela qual vale pedir o prontuário mesmo anos depois do atendimento. A digitalização, autorizada pela Lei 13.787/2018 e por esta resolução, tornou a alegação de descarte muito mais difícil de sustentar.

O que pedir, com estas palavras

Pedido genérico volta incompleto, e o que volta incompleto costuma ser justamente a parte que interessa. Peça, por escrito e item por item:

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: o direito à cópia é claro, e o prazo de entrega não é. Nenhuma das normas citadas fixa um número de dias. Na prática, isso é o que mais gera atrito, e o instrumento que funciona é o protocolo com data, porque é ele que transforma demora em fato demonstrável.

O segundo: a ressalva do art. 88, sobre risco ao paciente ou a terceiro, existe e é legítima. Ela é estreita, mas é invocável, e há situações em que uma parte do registro pode ser legitimamente resguardada, sobretudo quando envolve informação de terceiro.

O terceiro: a Recomendação nº 3/2014 é recomendação, não resolução. Ela é o parâmetro que o Conselho aplica, e é forte por isso, mas quem sustentar que ela obriga o hospital com força de norma está exagerando o alcance dela.

Oito artigos sobre os seus direitos dentro do hospital

Quase tudo o que se decide na porta do hospital está em norma escrita, e quase ninguém a conhece. Estes oito artigos cobrem o que o paciente e a família podem exigir antes de existir qualquer processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quem pode ver o prontuárioO direito é de acesso e de cópia, e alcança o representante legal e, na morte, a família
O hospital nega o prontuárioA recusa é infração ética e vira prova contra quem recusa, no processo
A cobrança pela cópiaPode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca no arquivo nem lucrar com a cópia
O direito a acompanhanteCinco normas diferentes, e a de 2023 ampliou o direito de consulta a procedimento
Gravar a consultaGravar a própria conversa é lícito. Divulgar é outra coisa, e tem limite
Cheque-caução na emergênciaÉ crime desde 2012, com pena e com dever de afixar cartaz
Recusa e abandonoO médico pode renunciar ao atendimento, e há três condições cumulativas para isso
Quem decide pelo pacienteRepresentante legal, diretiva antecipada e a ressalva do iminente risco de morte

Perguntas frequentes

Posso ver o prontuário do meu pai internado?

Se ele está lúcido, o caminho correto é ele autorizar por escrito ou assinar uma procuração, porque o sigilo protege o paciente inclusive perante a família. Se ele não pode exercer o direito, quem pede é o representante legal, comprovando a representação. Se ele faleceu, a família pede diretamente, na ordem da Recomendação CFM nº 3/2014.

Posso fotografar o prontuário no leito?

A norma garante acesso e cópia, e não trata de fotografia. A instituição não pode negar a cópia, mas pode definir o procedimento pelo qual ela é fornecida. Se houver recusa à fotografia, o caminho é protocolar o pedido por escrito e guardar o protocolo com a data, em vez de discutir no quarto.

O hospital pode dizer que o prontuário é dele e negar a cópia?

O documento físico é do estabelecimento, que tem o dever de guarda. A informação registrada é do paciente. Negar acesso ou deixar de fornecer cópia quando solicitada é vedado pelo art. 88 do Código de Ética Médica, com uma única ressalva, que é o risco ao próprio paciente ou a terceiro.

Quanto tempo o hospital guarda o prontuário?

Pela Resolução CFM nº 1.821/2007, o prontuário digitalizado ou arquivado em meio óptico tem guarda permanente, e o prontuário em papel não digitalizado tem prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro. Por isso vale pedir mesmo anos depois do atendimento.

Preciso dizer para que quero o prontuário?

Não. O direito de acesso não depende de justificar a finalidade, e a instituição não pode condicionar a entrega a explicação sobre o uso que será feito do documento. O que ela pode exigir é a identificação de quem pede e a comprovação do vínculo, quando o pedido não é do próprio paciente.

A família de paciente falecido precisa de inventário ou de ordem judicial?

Pela Recomendação CFM nº 3/2014, basta a documentação que comprove o vínculo e a ordem hereditária: cônjuge ou companheiro sobrevivente, sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau. Ordem judicial é o caminho quando a recusa persiste, não um requisito prévio.

E se o hospital entregar só o resumo de alta?

Resumo de alta não é prontuário. O pedido deve usar a palavra integral e listar os documentos item por item, incluindo evolução médica, anotações de enfermagem, prescrições com aprazamento, descrição cirúrgica, folha de anestesia e termos de consentimento assinados. Entrega parcial deve ser recusada por escrito, com novo protocolo.

Em resumo

O documento físico é do hospital; a informação é do paciente. O art. 88 do Código de Ética Médica veda negar acesso e veda deixar de fornecer cópia quando solicitada, com uma única ressalva, que é o risco ao paciente ou a terceiro. Enquanto o paciente está vivo e lúcido, o sigilo vale inclusive perante a família, e a solução é a autorização escrita ou a procuração. Falecido o paciente, a Recomendação CFM nº 3/2014 orienta o fornecimento ao cônjuge ou companheiro, aos sucessores em linha reta e aos colaterais até o quarto grau, com comprovação do vínculo. A norma garante acesso e cópia e não trata de fotografia: a instituição pode definir o procedimento, não pode esvaziar o direito. E o prontuário existe por muito tempo, com guarda permanente quando digitalizado e 20 anos no papel, o que torna útil pedir mesmo anos depois.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Recomendação CFM nº 3/2014; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.995/2012; Parecer CRM-SC nº 15/2020; Lei 13.787/2018; Lei 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei 14.737/2023; Lei 8.069/1990, art. 12; Lei 10.741/2003, art. 16; Lei 13.146/2015, art. 22; Lei 12.653/2012 e art. 135-A do Código Penal; Lei 9.296/1996, art. 10-A, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça identificadas no texto pelo número.