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Reabilitação · Atualizado em 2026

PediaSuit negado pelo plano: a diferença entre pedir a veste e pedir o protocolo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em | Atualizado em

A negativa de PediaSuit e de terapia intensiva com veste terapêutica se resolve em uma pergunta só: o que está sendo pedido é um equipamento ou uma técnica. A agência reguladora responde de um jeito e o conselho profissional responde de outro, e é nessa fenda que o caso se decide. Este artigo mostra os dois enquadramentos, a contradição interna que a operadora vai explorar, o que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2025, a favor da cobertura, o que as Turmas decidiam antes, e onde a tese é frágil, porque isso é melhor saber antes.

Duas autoridades, dois enquadramentos, e o caso nasce dessa colisão

Quase toda negativa de terapia intensiva com veste terapêutica se resolve em uma pergunta única: o que está sendo pedido é um equipamento ou uma técnica. A agência reguladora responde de um jeito, o conselho profissional responde de outro, e é nessa fenda que o caso se decide.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 Publicado em 30/08/2024 · ementa: cobertura de equoterapia, hidroterapia, terapias com emprego de vestes especiais, pilates, reeducação postural global e acompanhante terapêutico

O parecer trata as vestes sob a categoria de órteses dinâmicas e cita nominalmente PediaSuit e Therasuit, entre outras. Conclui que os procedimentos que empregam essas órteses não têm cobertura obrigatória, com fundamento no art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, que exclui o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Fonte: parecer técnico publicado no repositório oficial da ANS. Ressalva declarada: a transcrição literal do parágrafo conclusivo não pôde ser extraída integralmente; o sentido está confirmado, mas a redação exata deve ser lida no documento antes de citação em peça.
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Acórdão COFFITO nº 038/2015, de 26/06/2015, publicado em 09/07/2015

Dispõe "sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional", e reconhece como atividade própria do fisioterapeuta o uso de vestes terapêuticas associadas a tensores, definidas como "indumentária própria que possui bandas tracionadoras e faixas elásticas, fixadas a superfícies estáveis através de cordas elásticas com objetivo de estabilização, facilitação ou resistência ao movimento funcional". O texto cita nominalmente Pediasuit, Therasuit e Theratogs, ao lado de outros recursos como realidade virtual, gameterapia, estimulação elétrica funcional, dispositivos robóticos, terapia de contensão induzida e treinamento de marcha em esteira com suporte parcial de peso.

Fonte: texto do acórdão publicado no portal oficial do COFFITO.

A diferença entre os dois documentos não é de opinião, é de objeto. A agência descreve um produto e aplica a exclusão de órteses não ligadas ao ato cirúrgico. O conselho descreve uma técnica de tratamento e classifica o recurso como instrumento dessa técnica, ao lado de esteira e de equipamento de realidade virtual, que ninguém chamaria de órtese de uso pessoal. Quem pede o produto perde. Quem pede o programa de reabilitação, com o recurso dentro dele, muda de terreno.

Uma contradição do próprio conselho, que a operadora vai usar

Seria conveniente parar por aqui, mas há um documento do mesmo conselho que joga contra, e é melhor conhecê-lo antes da contestação.

Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional Acórdão COFFITO nº 011/2019, de 05/04/2019

Estende o reconhecimento à Terapia Ocupacional e define a veste como "uma órtese exoesquelética que, associada a tensores fixados a superfícies estáveis da veste, tem como objetivo" a estabilização, a facilitação ou a resistência ao movimento e o aumento de estímulos sensoriais, referindo-se às marcas como avanço técnico-científico para a área.

Fonte: texto do acórdão publicado no portal oficial do COFFITO.

A palavra "órtese" está lá, escrita pelo próprio conselho. Uma petição que sustente que o recurso não é órtese sem enfrentar esse documento chega ao juiz desarmada. O enfrentamento possível, e ele é honesto, está na frase seguinte: órtese exoesquelética empregada dentro de uma técnica não é órtese de uso pessoal fornecida ao paciente. O art. 10, VII, exclui o fornecimento de órtese ao beneficiário; não exclui o uso de instrumento pelo profissional durante o atendimento, do mesmo modo que não exclui a esteira, o equipamento de eletroestimulação ou o dispositivo robótico citados no acórdão de 2015.

A regra que mudou tudo, e que muita negativa ignora

541 A resolução que retirou o limite de sessõesA RN 541, de 11 de julho de 2022, com vigência a partir de 1º de agosto de 2022, retirou o limite de número de consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, para pacientes com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, mediante prescrição médica

Repare no alcance: qualquer condição listada pela Organização Mundial de Saúde. Não é regra de autismo. Alcança paralisia cerebral, alcança síndromes genéticas, alcança sequela neurológica. E alcança justamente as quatro categorias profissionais que compõem um programa intensivo de reabilitação.

E há uma segunda norma, específica. A RN 539/2022 tornou obrigatória a cobertura, para os transtornos globais do desenvolvimento, por qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente. Ressalva declarada: o texto integral das duas resoluções não pôde ser lido no portal da agência, que bloqueia a extração automatizada. O número, a data e o alcance da RN 541/2022 vieram de notícia institucional da própria ANS; o conteúdo da RN 539/2022 foi lido em parecer técnico da agência. Antes de citar o articulado, confira o texto publicado.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30/08/2024

Ao tratar de terapias e métodos no transtorno do espectro autista, o parecer consigna que o rol "em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico".

Fonte: parecer técnico publicado no repositório oficial da ANS.

Esse trecho é útil dos dois lados, e é melhor saber disso. Ele serve ao beneficiário porque significa que a ausência do nome do método no rol não é fundamento de exclusão, já que o rol não nomeia métodos. E serve à operadora porque, pela mesma razão, ela sustenta que cumpre a obrigação oferecendo sessões das mesmas categorias profissionais por outro método. A resposta a essa segunda leitura não é jurídica: é clínica e documental, e está no relatório que explica por que aquele programa, para aquele paciente.

Veja neste outro artigo: a discussão sobre limite de sessões de terapia, com o que os tribunais vêm decidindo

A Segunda Seção do STJ decidiu em 2025: PediaSuit, Bobath e hidroterapia têm cobertura

A questão chegou à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne os ministros das duas Turmas de direito privado. A Terceira Turma remeteu o caso em 11/06/2024, com base no art. 14, II, do Regimento Interno do STJ, e o julgamento terminou em 03/04/2025.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção Recurso Especial REsp 2.125.696/SP, registro 2024/0057776-0 Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento iniciado em 14/08/2024 e concluído em 03/04/2025 · por maioria, vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti · DJEN de 23/04/2025

Uma criança com paralisia cerebral tinha prescrição de hidroterapia e de terapias pelos métodos Bobath e PediaSuit. A Seção deu provimento ao recurso da beneficiária e restabeleceu a sentença. Da ementa, sobre as sessões: "as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete". Sobre o método, "a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente", cabendo ao prestador apto a escolha da técnica, do método ou da abordagem. E a conclusão: "a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização", e, pelos parâmetros da própria ANS, não podem ser consideradas experimentais.

Fonte: inteiro teor do acórdão. Não é recurso repetitivo: não tem número de Tema e não vincula juízes e tribunais como um precedente qualificado. Mas é a posição da Seção que uniformiza a jurisprudência de direito privado do Tribunal.

O STJ respondeu à colisão do começo deste artigo. Sobre o PediaSuit, a ementa registra que "Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental", que o conselho profissional reconheceu a sua eficácia, que ele "não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS" e que "possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento". Sobre o Bobath, a Seção lembrou que a ANS, desde 2015, o considera incluído nos procedimentos de reabilitação e nas sessões do rol, sem diretriz de utilização. Sobre a hidroterapia, que o conselho profissional disciplinou a fisioterapia aquática. Ou seja: o enquadramento que este artigo defendia, o do programa de reabilitação com o recurso dentro das sessões, e não o do produto entregue ao paciente, é o que a Segunda Seção adotou.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma Recurso Especial REsp 2.018.227/SP, registro 2022/0243689-6 Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · sessão virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade · DJEN de 30/05/2025

Em maio de 2025, a Terceira Turma aplicou a decisão da Seção. A paciente tinha paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia, e o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha mandado custear todos os tratamentos prescritos, sem limite de sessões, entre eles PediaSuit, Bobath, Cuevas Medek, equoterapia e musicoterapia. A operadora, que se apresentou como entidade de autogestão, alegou tratamento experimental e órtese não ligada a ato cirúrgico. O recurso foi desprovido. Do voto: "é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath".

Fonte: inteiro teor do acórdão. Atenção a um detalhe: a ementa deste acórdão diz que a Segunda Seção também decidiu sobre equoterapia e musicoterapia. O voto, não: para essas duas, ele se apoia em outro julgado da Terceira Turma, o AgInt no REsp 2.117.591/SP. A Segunda Seção, no REsp 2.125.696/SP, não tratou de equoterapia nem de musicoterapia. Os demais métodos do caso não foram examinados um a um; ficaram cobertos porque o recurso da operadora foi desprovido.

Depois da Segunda Seção: a Quarta Turma, em 2026, e o teto da coparticipação

Em agosto de 2026, a Quarta Turma do STJ aplicou a decisão da Segunda Seção a um caso de terapias intensivas. No REsp 2.180.002/MT, relator o Ministro João Otávio de Noronha, em sessão virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, a criança tinha epilepsia estrutural e paralisia cerebral, e a prescrição incluía fisioterapia pelo método Bobath, o protocolo TheraSuit e o método Cuevas Medek, além de fonoaudiologia e terapia ocupacional. A Unimed Cuiabá recorreu contra a cobertura e contra o limite da coparticipação (a parte do valor de cada sessão que o beneficiário paga). Sobre a cobertura, a Turma aplicou a Súmula 83 do STJ, que barra o recurso quando a decisão de origem segue a orientação do próprio tribunal: "Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura das terapias pelos métodos Bobath/Therasuit/Pediasuit quando integradas a sessões previstas no rol da ANS e não classificadas como experimentais." O recurso da operadora atacou a cobertura do TheraSuit; o Cuevas Medek e a equoterapia não foram examinados um a um.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tinha limitado a coparticipação a duas mensalidades por mês, e o STJ manteve o teto. Mas deu razão à operadora num ponto: o que passa do teto não é perdoado. O acórdão diz que "deve ser reformado o acórdão recorrido apenas quanto à possibilidade de cobrança de saldo remanescente, até a quitação do débito, respeitado o limite mensal imposto pelo Tribunal a quo." Tribunal a quo é o tribunal de origem. A nosso ver, em terapia intensiva, com sessões quase diárias, isso pode estender a cobrança por muitos meses. O PediaSuit não estava entre as terapias desse caso; a decisão vale aqui pelo raciocínio sobre cobertura, que é o da Segunda Seção.

Antes da Segunda Seção: o que as Turmas do STJ decidiam, nos dois sentidos

Antes de 2025, havia julgados nos dois sentidos. Os dois abaixo continuam úteis: o primeiro, pela coparticipação; o segundo, porque mostra o argumento contrário que a Segunda Seção depois afastou.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma REsp 2.001.108/MT, registro 2022/0133339-5 Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 03/10/2023, por unanimidade · DJe de 09/10/2023

Tema, conforme o verbete oficial: "Protocolo Pediasuit. Procedimento não listado no rol da ANS. Cobertura pela operadora. Incidência da cláusula de coparticipação para atendimento ambulatorial. Previsão contratual. Não abusividade. Parâmetro para cobrança. Valor pago a título de contraprestação." Da ementa: "O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS." E, no voto da relatora, sobre o valor que passa do teto mensal: "Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total."

Fonte: inteiro teor do acórdão, que conferimos: ementa, relatório, voto da relatora, voto do Ministro Humberto Martins, que acompanhou a relatora, e certidão de julgamento. A operadora aparece no acórdão só pelas iniciais. O tema acima vem do verbete do Informativo nº 791.

Duas leituras desse acórdão, e a segunda vale dinheiro. A primeira é a óbvia: o método foi tratado como coberto, e enquadrado como atendimento ambulatorial conduzido por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, que é exatamente o enquadramento de técnica, e não de produto. A segunda é sobre coparticipação: ela foi considerada válida, mas limitada, de modo que o valor mensal cobrado não pode ultrapassar a mensalidade do plano. Em terapia intensiva, com sessões diárias, a coparticipação sem teto inviabiliza o tratamento na prática, ainda que a cobertura tenha sido reconhecida no papel. Esse pedido precisa estar na inicial.

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.960.488/GO Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgamento em 23/06/2022, por unanimidade · DJe de 28/06/2022

Tema, conforme o verbete oficial: "Planos de saúde. Rol de procedimentos elaborados pela ANS. Ato administrativo. Fisioterapia pelo método Therasuit e/ou Pediasuit. Métodos experimentais. Imposição pelo judiciário. Impossibilidade."

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ, edição extraordinária nº 6, de 25/07/2022. Conferimos depois o inteiro teor: a Quarta Turma decidiu por unanimidade, em 23/06/2022. É um precedente contrário ao beneficiário, que aplicou o rol em regra taxativo e tratou o método como experimental. Ele é anterior à Lei 14.454/2022, publicada em setembro daquele ano, ao julgamento da ADI 7.265 e ao REsp 2.125.696/SP, da Segunda Seção, que decidiu em sentido oposto.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

A decisão que enfrenta o parecer da agência de frente

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · Quarta Câmara de Direito Privado Apelações Cíveis nº 0045591-55.2020.8.19.0203 Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões · julgamento em 11/11/2025

Da ementa: "A utilização de vestes terapêuticas associadas a tensores, reconhecida pelo COFFITO (Res. 618/2025), é técnica clínica, não órtese ou prótese de uso pessoal, afastando as exclusões do art. 10, I e VII, da Lei 9.656/98." E ainda: "ANS (Resoluções Normativas nº 539/2022 e 541/2022) e jurisprudência do STJ reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares, para pacientes com TEA e paralisia cerebral, independentemente da técnica ou método adotado." O acórdão afastou limitação temporal de seis meses e fixou dano moral de dez mil reais.

Fonte: ementa lida no repositório oficial de acórdãos do TJRJ. Ressalva declarada: o caso trata do método TREINI, e não de PediaSuit nominalmente. O fundamento, contudo, é exatamente o que responde ao enquadramento da agência. Ressalva adicional: não conseguimos ler o anexo da Resolução COFFITO nº 618/2025, invocada no acórdão, e por isso não afirmamos o seu conteúdo.

Mais duas decisões do TJRJ: a clínica perto de casa e o registro

As terapias, perto de casa. No Agravo de Instrumento 0028474-05.2025.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Privado, relator Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, em acórdão datado de 14/06/2025, por unanimidade, a criança de 12 anos tinha paralisia cerebral e epilepsia, e o médico prescreveu fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia aquática, musicoterapia e equoterapia. A Sul América só indicava uma clínica distante e alegava que parte das terapias, como equoterapia e hidroterapia, estava fora do rol. A decisão mantida pela Câmara mandou fazer o tratamento "em clínica credenciada localizada em endereço próximo à residência do demandante (até 1 hora de distância), no prazo de 5 dias", com multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. A Câmara citou o REsp 2.018.227/SP, da Terceira Turma do STJ, julgado em 26/05/2025, e escreveu que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath". Os embargos da operadora foram rejeitados em acórdão datado de 27/10/2025.

O Tema 990 não se aplica. Na Apelação Cível 0434353-08.2014.8.19.0001, relator Des. Wilson do Nascimento Reis, a criança com paralisia cerebral tinha ganhado fisioterapia pelo método Pediasuit dentro do home care. A operadora interpôs recurso especial, e a 3ª Vice-Presidência do TJRJ devolveu o processo ao colegiado para juízo de retratação à luz do Tema 990 do STJ, segundo o qual o plano não é obrigado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. A 24ª Câmara Cível, com o mesmo relator, manteve o acórdão, por unanimidade, porque "a terapia com o equipamento Pediasuit se encontra devidamente registrada" e, por isso, "não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que servem de base à tese jurídica utilizada como razão de decidir (ratio decidendi) no precedente invocado".

Uma ressalva: o agravo só manteve a liminar, sem julgamento de mérito. O REsp 2.018.227/SP, que lemos depois no inteiro teor, está explicado na seção sobre a Segunda Seção.

Três decisões mais antigas do TJRJ: Therasuit, PediaSuit e a doença de Alexander

Therasuit e mais nove terapias, em 48 horas. No Agravo de Instrumento 0047209-67.2017.8.19.0000, da 26ª Câmara Cível, relator o juiz substituto em segundo grau Ricardo Alberto Pereira, por unanimidade, a paciente tinha paralisia cerebral com tetraplegia espástica, epilepsia e microcefalia. O juiz tinha negado a liminar, e a Câmara deu: a Unimed Rio teve de autorizar Therasuit, Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicoterapia, hidroterapia, equoterapia, psicomotricidade, estimulação visual e musicoterapia, em 48 horas, com multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O fundamento: "se há cobertura para determinada enfermidade, não se mostra razoável a exclusão de opção terapêutica para a sua cura ou tratamento, ao argumento de não estar este incluído no rol de procedimentos da ANS". Os embargos da operadora foram rejeitados como protelatórios, com multa de 2% sobre o valor da causa.

PediaSuit com Bobath e Kinesio Tape. Na Apelação Cível 0043568-09.2015.8.19.0205, da mesma Câmara e do mesmo relator, por unanimidade, julgada em 22/06/2017 segundo outro acórdão do TJRJ que a cita, a criança tinha paralisia cerebral tetraplégica, e o PediaSuit foi prescrito 4 horas por dia, 5 vezes por semana, em ciclos de 4 semanas, três vezes ao ano. A Unimed Rio alegou que a cobertura da reabilitação motora não alcança técnicas específicas. A Câmara manteve a condenação, porque "não poderia a ré-apelante ter negado a autorização, ante a recomendação do médico assistente de realização do tratamento indicado, uma vez que tal método se apresentava como o mais eficaz e o que traria menores riscos", mas reduziu o dano moral de R$ 50.000,00 para R$ 15.000,00. A multa de R$ 10.000,00 por mês sem tratamento, fixada na sentença, ficou mantida.

Doença de Alexander, e a clínica da rede. Na Apelação Cível 0009585-70.2016.8.19.0209, da 25ª Câmara Cível, relatora a Des. Marianna Fux, julgada em 2017, por unanimidade, o paciente tinha doença de Alexander, uma doença neurológica grave, e a prescrição era de programa intensivo com fisioterapia pelo PediaSuit, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A Amil alegou falta de comprovação científica e que a clínica escolhida não era credenciada. A Câmara manteve a cobertura e os R$ 7.000,00 de dano moral, e registrou, como orientação do STJ, que "a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente." E manteve a ressalva, vinda da liminar do juiz, de que a operadora pode cumprir em outra clínica: "Operadora de plano de saúde que poderá oferecer clínica conveniada de mesma qualificação, conforme determinado em tutela antecipada".

As três decisões são anteriores à Lei 14.454/2022 e ao EREsp 1.886.929/SP, e tratavam o rol da ANS como referência mínima, o que não vale mais como estava. O desfecho, porém, é o mesmo a que chegou a Segunda Seção em 2025, por outro caminho: o método é usado dentro das sessões que o rol já cobre.

Onde a tese é frágil, e é melhor saber antes

A evidência científica não ajuda o pedido do jeito que se costuma supor. Revisão sistemática publicada no Brazilian Journal of Physical Therapy em 2017, por Almeida, Fonseca, Figueiredo, Aquino e Mancini, examinou treze estudos sobre vestes terapêuticas em crianças com paralisia cerebral. As conclusões são explícitas: a qualidade da evidência foi considerada muito baixa; a revisão não encontrou efeito decorrente do uso isolado das vestes sem protocolo de tratamento intensivo associado; e a recomendação de uso foi qualificada como fraca.

Isso tem duas consequências práticas, e as duas apontam para o mesmo lugar. A primeira é que sustentar eficácia da veste em si é escolher o terreno em que a operadora tem material. A segunda é que a própria revisão indica onde o pedido é defensável: no protocolo intensivo, do qual o recurso é instrumento. Pedir o programa de reabilitação intensiva, com as sessões das quatro categorias profissionais que a resolução de 2022 desobrigou de limite, e descrever o recurso como parte da técnica, é a formulação que resiste tanto ao parecer da agência quanto à revisão científica.

O que a operadora ainda vai citar, mesmo depois da Segunda Seção. A decisão de 2025 foi por maioria e não é recurso repetitivo. No voto vencido, a Ministra Maria Isabel Gallotti sustentou que, se a rede não tiver terapeutas habilitados no método, não há direito à cobertura integral com profissionais específicos: "Na hipótese, todavia, de o plano de saúde contratado não possuir, dentre os profissionais e estabelecimentos referenciados, terapeutas com habilitação específica em cada um desses métodos", não haveria esse direito. É a tese que a operadora vai repetir, junto com os julgados das Turmas anteriores a 2025.

E eles existem, inclusive depois da Lei 14.454/2022. No AgInt no REsp 2.120.877/SE, a Quarta Turma, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, registrou que "Para a jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, não há obrigatoriedade de custeio do método Pediasuit pelos planos de saúde." No AgInt no REsp 2.079.609/PA, a própria Terceira Turma, relator o Ministro Moura Ribeiro, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, afastou o Therasuit porque "A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit." Na mesma linha, a Quarta Turma afastou o PediaSuit e o dano moral no AgInt no AgInt no AREsp 2.341.968/RN (sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024) e afastou o Therasuit no AgInt no REsp 1.979.069/SP (sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022), neste último mesmo com perícia judicial, transcrita no acórdão, que apontava melhora da criança. A resposta a todos eles é a mesma: são anteriores ao REsp 2.125.696/SP, e a Segunda Seção decidiu em sentido oposto.

O relatório do médico assistente não é perícia. No AgInt no AREsp 1.627.735/SP, a Quarta Turma, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021, criticou as instâncias ordinárias por, "a par de tratar o relatório, do próprio médico da parte autora, como se fora laudo de perito regularmente nomeado pelo Juízo para a produção da prova técnica." Quando a operadora contesta a eficácia do método no caso concreto, pedir a perícia é mais seguro do que confiar só no relatório.

O que a Segunda Seção não decidiu. Equoterapia, musicoterapia, Cuevas Medek e bandagens como o Kinesio Tape não foram decididos no REsp 2.125.696/SP. Para esses, a discussão continua aberta, e o pedido precisa de fundamento próprio.

Para o médico assistente

Nestes casos a operadora não nega a reabilitação. Ela nega o método, e o faz enquadrando o recurso como órtese de uso pessoal. O relatório precisa descrever o programa, e não o produto.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico com a classificação internacional, e o comprometimento funcional atualÉ o que aciona a regra que retirou o limite de sessões, escrita para qualquer condição listada pela Organização Mundial de Saúde
A prescrição do protocolo intensivo, com as terapias que o compõem, frequência e duraçãoA negativa recai sobre a veste. O objeto do pedido é o programa de reabilitação, e ele precisa estar descrito como tal
O papel do recurso dentro da técnica, e por que ele, neste pacienteÉ o que responde ao enquadramento da veste como órtese de uso pessoal, que é o fundamento da recusa
Os objetivos funcionais mensuráveis e o prazo para reavaliaçãoTransforma o pedido em programa com resultado aferível, e é o que sustenta a renovação depois
O que já foi feito em reabilitação convencional, com duração e resultadoResponde à alegação de que restam alternativas cobertas não esgotadas
A consequência esperada da interrupção ou da demora, no desenvolvimentoEm criança em reabilitação, a janela de tempo é argumento próprio e precisa estar escrita

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Veja neste outro artigo: o quadro geral dos direitos do paciente com transtorno do espectro autista na saúde suplementar

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir PediaSuit?

A agência reguladora, em parecer técnico de agosto de 2024, entende que não, tratando a veste como órtese não ligada ao ato cirúrgico. Há decisão do STJ, de outubro de 2023, que tratou o protocolo como coberto e o enquadrou como atendimento ambulatorial conduzido por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. E há decisão do próprio STJ, de 2022, em sentido contrário, anterior à Lei 14.454/2022. Em 2025, a Segunda Seção do STJ, no REsp 2.125.696/SP, decidiu por maioria que o PediaSuit, o Bobath e a hidroterapia, usados nas sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, têm cobertura e não são experimentais. Não é recurso repetitivo, e o modo de formular o pedido continua pesando.

Qual é a diferença entre pedir a veste e pedir o protocolo?

É a diferença entre pedir um produto e pedir um tratamento. A exclusão legal invocada pela agência alcança o fornecimento de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, o que descreve um produto entregue ao paciente. Um programa intensivo de reabilitação, conduzido por profissionais habilitados, é atendimento, e a veste é instrumento dentro dele, como a esteira ou o equipamento de eletroestimulação citados pelo conselho profissional.

Existe limite de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional?

Não desde 1º de agosto de 2022. A RN 541/2022 retirou o limite de consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, para pacientes com qualquer doença ou condição listada pela Organização Mundial de Saúde, mediante prescrição médica. Negativa que ainda invoque número máximo de sessões aplica regra revogada.

E a coparticipação, pode inviabilizar o tratamento?

É o risco prático que sobra depois de vencida a discussão sobre cobertura, e o STJ enfrentou esse ponto no acórdão de outubro de 2023: a coparticipação foi considerada válida, mas limitada, de modo que o valor mensal cobrado não pode ultrapassar a mensalidade do plano. Em terapia intensiva, com sessões frequentes, esse pedido precisa constar da inicial.

O plano pode oferecer outro método no lugar?

É o que ele tende a fazer, e a base do argumento está em parecer da própria agência, que consigna que o rol, em regra, não descreve técnica, abordagem ou método. A resposta não é jurídica: é clínica e documental, e está no relatório que explica por que aquele programa, para aquele paciente, e o que já foi tentado antes.

Em resumo

O caso da terapia intensiva com veste nasce de uma colisão de enquadramentos: a agência trata o recurso como órtese e aplica a exclusão do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998; o conselho profissional trata o mesmo recurso como técnica cinesioterapêutica, ao lado da esteira e do dispositivo robótico. Quem pede o produto perde. Quem pede o programa intensivo, com as sessões das quatro categorias profissionais cujo limite a RN 541/2022 retirou, e descreve o recurso como instrumento da técnica, muda de terreno, e passa a ter a seu favor a Segunda Seção do STJ, que em 2025 tratou o PediaSuit como técnica usada nas sessões do rol, e a própria revisão científica, que não encontrou efeito no uso isolado da veste sem protocolo intensivo associado. E resta um pedido que costuma faltar: o teto da coparticipação.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, art. 10, I e VII; Lei 14.454/2022; ANS, Pareceres Técnicos nº 25 e nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, RN 539/2022 e RN 541/2022; Acórdãos COFFITO nº 038/2015 e nº 011/2019; STJ, REsp 2.125.696/SP, REsp 2.018.227/SP, REsp 2.001.108/MT (Informativo nº 791), AgInt no AREsp 1.960.488/GO e os demais julgados das Turmas indicados no texto; TJRJ, Apelações Cíveis nº 0045591-55.2020.8.19.0203 e as demais decisões do TJRJ indicadas no texto; Almeida KM e outros, revisão sistemática publicada no Brazilian Journal of Physical Therapy, 2017; Código de Processo Civil, art. 434.