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Laudo para prótese peniana: o que o médico precisa escrever, e por que o acompanhamento psicológico conta

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em | Atualizado em

O paciente vai pedir ao plano uma prótese peniana inflável, e o laudo é o documento que decide. Veja o que o laudo do urologista precisa responder depois da ADI 7.265 do STF, o que as Câmaras do TJRJ aceitaram e recusaram, a urgência, a marca e o papel do acompanhamento psicológico.

A resposta curta

No pedido de prótese peniana, o laudo do urologista decide o processo. A prótese semirrígida está no rol da ANS; a inflável não está. Depois de setembro de 2025, com a ADI 7.265 do STF, o pedido da inflável só passa se o laudo mostrar, com dados daquele paciente, por que a semirrígida não é adequada para ele. Nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o laudo específico ganhou e o laudo genérico perdeu.

O acompanhamento psicológico também conta. A diretriz de disfunção erétil da Associação Americana de Urologia recomenda considerar o encaminhamento a um profissional de saúde mental, e o TJRJ já manteve a prótese inflável com base no laudo de um psiquiatra. O relatório do psicólogo ou do psiquiatra complementa o laudo do urologista; não o substitui.

Este artigo é para o médico que vai escrever o laudo e para o paciente que vai pedi-lo. Ele não traz modelo para preencher: o laudo precisa refletir a avaliação real daquele paciente, com as palavras do médico. O que segue são as perguntas que o laudo precisa responder, e o que as Câmaras aceitaram e recusaram.

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

Por que, na prótese peniana, o laudo decide

A operadora quase nunca discute a doença. Ela autoriza a cirurgia e oferece a semirrígida, que está no rol. A disputa fica toda na pergunta sobre o material, e quem responde é o laudo. Por isso as decisões falam mais do laudo do que de qualquer outra prova.

Quando o laudo foi específico, a Câmara o seguiu. Na Apelação Cível 0017968-48.2019.8.19.0042 (2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/12/2025), a Câmara registrou que "O laudo médico do índice 36 é claro ao descrever que o autor apresenta comorbidades severas que o tornam inapto ao uso da prótese semirrígida", e concluiu: "Não se cuida, portanto, de preferência por material mais sofisticado, mas de exigência clínica diretamente vinculada às condições particulares do paciente". No Agravo de Instrumento 0095398-95.2025.8.19.0000 (9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/03/2026), o fundamento foi o mesmo: diante de laudo que descreve o risco concreto, "devendo prevalecer a prescrição técnica quando idoneamente fundamentada e não infirmada por prova contrária". E, quando a operadora não trouxe nenhuma prova técnica, o laudo prevaleceu sozinho, como na Apelação Cível 0078800-39.2020.8.19.0001: "Não consta nos autos prova técnica produzida pela ré que confronte o laudo médico apresentado pelo autor".

Quando o laudo foi genérico, perdeu. Na Apelação Cível 0270171-63.2018.8.19.0001, a maioria da Câmara concluiu que "A indicação da prótese inflável não decorre de um aspecto clínico inafastável". Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0010463-25.2025.8.19.0000 (2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/08/2025), a Câmara escreveu: "Laudo médico apresentado que foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e não se mostra suficiente para comprovar a exclusividade terapêutica da prótese inflável". E, depois da ADI 7.265, na Apelação Cível 0865535-29.2023.8.19.0001, a prescrição médica foi considerada insuficiente, porque "ela não possui força, por si só, para afastar os limites contratuais e regulatórios em casos não previstos no rol da ANS".

O ataque da operadora costuma ser previsível. No mesmo agravo de 2026, ela sustentou que "não há sequer qualquer comprovação médica para o caso em tela de que a prótese semirrígida não resultaria em melhora na saúde do Agravado". O laudo bem escrito responde a esse ponto antes que ele seja levantado.

O laudo diante dos cinco requisitos da ADI 7.265

Em 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou cinco requisitos cumulativos para o plano cobrir tratamento fora do rol, com o ônus da prova para quem pede. Nem todos dependem do médico, mas o laudo toca em quase todos. Como esses requisitos funcionam para qualquer tratamento está em como o laudo médico deve ser escrito depois das decisões recentes do STF e do STJ.

Os cinco requisitos da ADI 7.265 e o laudo da prótese peniana
RequisitoO que o laudo precisa mostrarO que o TJRJ disse
Prescrição do médico assistenteLaudo do urologista que acompanha o paciente, com nome, CRM, data e assinatura, e com a prótese indicada.A prescrição sozinha não bastou na Apelação Cível 0865535-29.2023.8.19.0001, de fevereiro de 2026.
Inexistência de negativa expressa da ANSNão depende do médico. O laudo ajuda ao mostrar que o caso do paciente não é a comparação geral entre as duas próteses que a ANS examinou.Na Apelação Cível 0178531-37.2022.8.19.0001, de abril de 2026, a Câmara entendeu que não havia negativa expressa. No Agravo de Instrumento 0044225-32.2025.8.19.0000, de setembro de 2025, outra Câmara viu exclusão deliberada.
Ausência de alternativa adequada no rolPor que a semirrígida não é adequada para este paciente, com os dados clínicos dele.A inflável foi mantida na Apelação Cível 0017968-48.2019.8.19.0042 porque o laudo mostrou risco de isquemia e necrose com a semirrígida.
Eficácia e segurança por evidências de alto nívelA literatura científica que sustenta a indicação, com as referências completas.No Agravo de Instrumento 0024510-38.2024.8.19.0000, pesou que o relatório veio com artigos científicos internacionais.
Registro na AnvisaO modelo da prótese e dos materiais, com o nome técnico e o registro.As decisões favoráveis identificam o modelo pedido, como AMS 700 ou Titan.

A pergunta central: por que a semirrígida não serve

É a pergunta que decide quase todos os casos, e a resposta precisa ser clínica e individual. Nas decisões favoráveis do TJRJ, os motivos aceitos foram, entre outros:

O que não funciona é a frase pronta. "Prótese inflável indicada" ou "mais moderna" descreve preferência, e a Câmara da Apelação Cível 0017968-48.2019.8.19.0042 deixou claro que o que sustenta o pedido é a exigência clínica, e não a preferência. Antes da ADI 7.265, houve decisão que aceitou laudo com razões de idade, de tempo de uso e de convívio social, como a Apelação Cível 0007588-06.2021.8.19.0006, de 2023. Com o ônus da prova agora para quem pede, é mais prudente que o laudo vá além disso.

Há ainda uma súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a própria prótese. A Súmula 341 (processo administrativo 0053831-70.2014.8.19.0000, julgado em 04/05/2015) diz: "É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto". O laudo que descreve a finalidade funcional da prótese, com dados clínicos, é o que afasta a ressalva dos procedimentos estéticos.

O acompanhamento psicológico: por que importa e como entra

A disfunção erétil não é só um problema mecânico. A diretriz de 2018 da Associação Americana de Urologia sobre disfunção erétil recomenda considerar o encaminhamento a um profissional de saúde mental, para favorecer a adesão ao tratamento, reduzir a ansiedade de desempenho e integrar o tratamento à relação sexual. Recomenda também informar o paciente sobre os benefícios e os riscos da prótese, orientá-lo sobre o que esperar depois da cirurgia e convidar a parceria a participar, sempre que possível e clinicamente adequado.

No processo, esse acompanhamento já fez diferença. No Agravo de Instrumento 0008562-56.2024.8.19.0000 (20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/03/2024), um caso de doença de Peyronie, o psiquiatra do paciente atestou que a prótese maleável traria "alto risco para saúde mental do paciente". O juiz de primeiro grau tinha concedido a liminar para a maleável; com o laudo do psiquiatra, corrigiu a decisão para a inflável, e a Câmara manteve. No Agravo de Instrumento 0095398-95.2025.8.19.0000 (9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/03/2026), a Câmara resumiu o caso assim: "Trata-se, portanto, de indicação médica fundamentada, respaldada em risco anatômico e funcional concreto, bem como em repercussões psicológicas relevantes, uma vez que o paciente apresenta estado depressivo em evolução".

O mesmo raciocínio aparece nas cirurgias reparadoras. No Agravo de Instrumento 0076971-50.2025.8.19.0000 (17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/03/2026), sobre cirurgia plástica depois da bariátrica, a Câmara registrou que "os laudos médicos e psicológicos juntados nos indexadores 81553932 e 81553933, do processo de origem, demonstraram a necessidade do procedimento cirúrgico". Veja também abdominoplastia pelo plano de saúde.

Três cuidados, para que o relatório psicológico ajude e não atrapalhe:

Urgência: só quando existe, e explicada

A liminar depende de urgência, e a prótese peniana, em regra, não é tratada como urgente. No Agravo de Instrumento 0101830-67.2024.8.19.0000, a decisão de primeiro grau, mantida pela Câmara, começou assim: "Em regra, entendo que os casos de colocação de prótese peniana não têm urgência". Só concedeu a liminar porque a cirurgia já estava marcada. No Agravo de Instrumento 0017020-96.2023.8.19.0000, a liminar foi negada porque "O LAUDO MÉDICO QUE INSTRUI A EXORDIAL NÃO DEIXA CLARO O ALEGADO CARÁTER DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO".

Quando a urgência existe, o laudo precisa dizer qual é o risco e o que acontece se a cirurgia esperar. No Agravo de Instrumento 0035610-58.2022.8.19.0000, a liminar foi mantida porque "o laudo médico juntado pelo autor, esclarece tanto a urgência, quanto ser a prótese indicada a única possibilidade viável para o tratamento". Quando a urgência não existe, é melhor não afirmá-la: o processo pode seguir sem liminar.

Marca e modelo da prótese

A Resolução CFM 2.318/2022 veda ao médico exigir marca comercial exclusiva, mas admite a indicação quando o implante é produzido por poucos ou por um único fabricante, desde que o médico justifique. A regra já estava na Resolução CFM 1.956/2010, hoje revogada, e ela ainda pesa: no Agravo de Instrumento 0048942-58.2023.8.19.0000, a primeira razão para negar a liminar foi que "é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva".

O caminho é justificar. No Agravo de Instrumento 0093145-42.2022.8.19.0000, a liminar foi mantida porque o médico "justificou clinicamente as suas indicações, evidenciando, assim, a indisponibilidade de outras marcas ou fabricantes diferentes, capazes de atender a necessidade do paciente". A regra geral das três marcas está em plano negou material cirúrgico? Seus direitos sobre OPME.

O que o laudo deve conter, item por item

O que enfraquece o laudo: texto igual ao de outros pacientes, adjetivos no lugar de dados, urgência afirmada sem explicação, marca indicada sem justificativa e ausência de qualquer menção à semirrígida. Sobre o relatório médico em geral, veja o que o relatório médico precisa conter e receita não é relatório.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O que o laudo para prótese peniana inflável precisa dizer?

Principalmente por que a prótese semirrígida, que está no rol da ANS, não é adequada para aquele paciente, com os dados clínicos dele. Também a causa da disfunção erétil, os tratamentos já tentados, as doenças associadas, o modelo indicado, a literatura científica e, se existir, a urgência.

O acompanhamento psicológico ajuda no pedido da prótese?

Pode ajudar. No Agravo de Instrumento 0008562-56.2024.8.19.0000, o TJRJ manteve a prótese inflável depois que o psiquiatra do paciente atestou alto risco para a saúde mental com a prótese maleável. O relatório do psicólogo ou do psiquiatra complementa o laudo do urologista, mas não o substitui.

Existe um modelo de laudo para prótese peniana?

Não deveria existir. O laudo precisa refletir a avaliação real do paciente. Texto padronizado tende a perder, porque as Câmaras procuram justamente os dados daquele paciente que tornam a semirrígida inadequada.

O médico pode indicar uma única marca de prótese?

A Resolução CFM 2.318/2022 veda exigir marca comercial exclusiva, mas admite a indicação quando o implante é produzido por poucos ou por um único fabricante, desde que o médico justifique. No Agravo de Instrumento 0093145-42.2022.8.19.0000, a justificativa clínica do médico foi aceita.

O laudo precisa falar em urgência?

Só se ela existir. Sem urgência explicada, a liminar costuma ser negada, como no Agravo de Instrumento 0017020-96.2023.8.19.0000. Quando a urgência não existe, o processo pode seguir sem liminar.

Em resumo

No pedido de prótese peniana inflável, o laudo do urologista decide. Ele precisa mostrar, com dados do paciente, por que a semirrígida do rol não é adequada, e responder aos requisitos da ADI 7.265: prótese indicada, literatura científica, modelo e registro. O acompanhamento psicológico, recomendado pela diretriz da Associação Americana de Urologia, reforça o pedido quando é real e documentado, e o TJRJ já manteve a inflável com base no laudo de um psiquiatra. O laudo não é formulário: reflete a avaliação real do médico.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: diretriz de disfunção erétil da American Urological Association (2018), na página oficial da entidade; Resolução CFM 2.318/2022; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo, identificadas no corpo do artigo pelo número do processo, pela câmara e pela data de assinatura.