Quem tem falência intestinal não vive de transplante: vive de nutrição parenteral, muitas vezes em casa, todas as noites, durante anos. E a disputa real desses casos não é a do transplante, é esta: a operadora aceita a nutrição no hospital e a recusa no domicílio, invocando um inciso da lei que foi escrito para medicamentos. Este artigo reúne o encadeamento de peças oficiais que responde a essa recusa, o precedente do STJ que já decidiu a parte prática, o limite que ele fixou, e o dado de estratégia que muda o desenho do caso agora.
A disputa que vem antes do transplante
Quem tem falência intestinal não vive de transplante. Vive de nutrição parenteral, que é a alimentação administrada diretamente na veia, por cateter, muitas vezes todas as noites, durante anos. Enquanto isso funciona, o transplante não é necessário. Quando isso deixa de funcionar, o transplante passa a ser a única saída.
Por isso a disputa que realmente ocupa esses casos não é a do transplante. É esta: a operadora aceita a nutrição parenteral no hospital e a recusa em casa. E o efeito prático dessa recusa é manter o paciente internado, ou fazê-lo custear sozinho o que o mantém vivo.
O dispositivo que a operadora invoca, e o que ele diz
"VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12"
Fonte: texto da Lei 9.656/1998, Presidência da República, com redação confirmada de forma independente em dois pareceres técnicos da própria ANS, que citam o inciso com esse conteúdo. Ressalva declarada: uma das extrações que fizemos devolveu, para este inciso, o texto do inciso V, o que indica falha do instrumento de leitura. Confira o inciso no texto oficial antes de transcrever em petição.Repare no que o dispositivo exclui: medicamentos. Nutrição parenteral não é medicamento, e esse é o primeiro ponto que a inicial precisa fixar. É terapia nutricional, com regulação sanitária própria, prestada por equipe multiprofissional. A operadora aplica ao caso um inciso escrito para outra coisa, e a resposta começa por essa diferença.
A norma sanitária que resolve boa parte do problema
Existe uma resolução recente da agência sanitária que quase não aparece nas petições sobre o tema, e ela nomeia a nutrição parenteral entre as obrigações do serviço de atenção domiciliar.
"Art. 25. O SAD deve assegurar os seguintes suportes diagnósticos e terapêuticos de acordo com o PAD: I - exames laboratoriais; II - exames radiológicos; III - exames por métodos gráficos; IV - hemoterapia; V - quimioterapia; VI - diálise; VII - assistência respiratória com oferta de equipamentos, materiais e gases medicinais compreendendo procedimentos de diferentes graus de complexidade; e VIII - nutrição parenteral."
Fonte: texto oficial da resolução na base de legislação da ANVISA. O art. 46 da mesma resolução revoga expressamente a RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006.Do item 3.4, que define a nutrição parenteral: "solução ou emulsão (...) destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar". E do Anexo IV, item 4.1.2.4: "O Enfermeiro é o responsável pela administração da NP e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar".
Fonte: texto oficial da portaria na base de legislação da ANVISA.Junte as duas normas e o argumento se fecha sozinho. A regulação sanitária federal prevê a nutrição parenteral expressamente em regime domiciliar desde 1998, e em 2024 a agência sanitária a arrolou entre os suportes terapêuticos que o serviço de atenção domiciliar deve assegurar. Sustentar que se trata de tratamento domiciliar excluído por um inciso sobre medicamentos é contrariar o desenho da própria regulação do serviço.
O que a própria agência de saúde suplementar já disse
| Parecer | O que ele estabelece |
|---|---|
| Nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, de 30/08/2024, sobre atenção domiciliar | A atenção domiciliar não está entre as coberturas obrigatórias. Mas, quando a operadora oferece internação domiciliar em substituição à hospitalar, deve observar as normas da ANVISA |
| Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021 | "Somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar" |
| Nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, de 01/04/2021, sobre medicamentos domiciliares | A própria agência excepciona da exclusão do art. 10, VI, os medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à hospitalar |
O silogismo, em três linhas, com peças oficiais. A agência de saúde suplementar diz que a internação domiciliar substitutiva deve observar as normas da agência sanitária. A agência sanitária diz que o serviço de atenção domiciliar deve assegurar a nutrição parenteral. Logo, na internação domiciliar que substitui a hospitalar, a nutrição parenteral integra o que é sanitariamente exigível. E há uma quarta peça: a própria agência de saúde suplementar já excepcionou da exclusão os insumos terapêuticos usados nessa modalidade.
Ressalva declarada: o parecer de 2021 sobre atenção domiciliar ainda remete à RDC nº 11/2006, que foi revogada pelo art. 46 da RDC nº 917/2024. Vale conhecer essa desatualização antes de a operadora invocá-la.
O precedente que já decidiu a parte prática
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL." No caso, determinou-se a cobertura da nutrição enteral e da respectiva bomba de infusão.
Fonte: inteiro teor lido na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ. Ressalva declarada: o caso trata de nutrição enteral, e não parenteral. O fundamento, que é a cobertura dos insumos indispensáveis na internação domiciliar substitutiva, é transponível, mas a diferença precisa ser dita.Leia o final da ementa, porque ele é uma limitação e precisa entrar na inicial. "Custo do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital". Esse teto é favorável à operadora, e quem o descobre na contestação perde a chance de contextualizá-lo. Em nutrição parenteral domiciliar, aliás, ele costuma trabalhar a favor do paciente: o custo diário de uma internação hospitalar prolongada é, em regra, superior ao do suporte em casa, o que torna o argumento econômico da operadora frágil quando explicitado com números.
Bomba de infusão e insumos não são órtese nem prótese
Vencida a discussão sobre o inciso VI, a operadora costuma migrar para o inciso VII, que exclui próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico. E aqui a resposta vem das definições da própria agência.
Define prótese como "qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido", e órtese como "qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido". Transcreve o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, que exclui o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Fonte: parecer técnico publicado no repositório oficial da ANS.| Item | Enquadramento |
|---|---|
| Cateter venoso central de longa permanência | É implantado por ato cirúrgico. A exclusão do inciso VII alcança apenas o que é não ligado ao ato cirúrgico |
| Bomba de infusão | Não substitui nem auxilia as funções de um membro, órgão ou tecido. É equipamento, e não órtese nem prótese, pelas definições da própria agência |
| Bolsas, equipos, curativos e material de consumo | Material de consumo da terapia, e não acessório de órtese ou prótese |
O dado que muda a estratégia agora
Questão submetida a julgamento: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998." A afetação determinou a suspensão de recurso especial e de agravo em recurso especial em tramitação na origem e no próprio Tribunal.
Fonte: boletim oficial de precedentes do STJ. Ressalva declarada: a identificação do relator não constava do trecho oficial que lemos, e por isso não a informamos.A consequência é imediata e precisa ser dita ao cliente antes, e não depois. A via recursal ao Superior Tribunal de Justiça está represada nesse tema. Isso não atinge a tutela de urgência em primeiro e segundo graus, que continua disponível e é o que resolve a vida do paciente, mas significa que o caso deve ser construído para vencer nas instâncias ordinárias, com prova produzida, e não desenhado para subir.
Duas súmulas do TJSP que circulam revogadas. Em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 11/09/2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou as Súmulas 100 e 102. A Súmula 102 era a que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol da ANS. Continuam aparecendo em petições e em textos publicados como se estivessem em vigor.
A Súmula 96 do TJSP continua vigente: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Registre-se, por honestidade, o que a evidência disponível indica sobre o motivo: o pedido de revogação foi encaminhado após sessão da Turma Especial de Direito Privado I que apontou divergência entre os enunciados paulistas e a orientação do STJ. Não há, nas fontes que consultamos, indicação de que a revogação tenha decorrido da Lei 14.454/2022 ou da decisão do STF, esta última proferida oito dias depois.
E a que interessa aqui continua vigente. A Súmula 90 do TJSP não foi atingida pela revogação de setembro de 2025: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer." Confirmamos a vigência em documento oficial de súmulas do tribunal atualizado em 16/09/2025, portanto posterior à sessão que revogou as outras duas.
O medicamento cuja indicação pressupõe a nutrição parenteral
Indicação aprovada, conforme a divulgação oficial: "Revestive é indicado para o tratamento de pacientes com 1 ano de idade ou mais com Síndrome do Intestino Curto (SIC), que são dependentes de suporte parenteral. A aprovação da indicação para população pediátrica exclui pacientes com peso inferior a 10 Kg."
Fonte: página oficial da ANVISA sobre novos medicamentos e indicações. Ressalva declarada: a página trata da ampliação de uso pediátrica e refere aprovação anterior para adultos, sem informar a data desse registro original, que não localizamos.Repare no encadeamento, porque ele vale para os dois pedidos. A indicação registrada no Brasil é para o paciente dependente de suporte parenteral. Ou seja, o próprio registro sanitário do medicamento pressupõe a situação clínica cuja cobertura a operadora recusa. Negar a nutrição parenteral e, depois, negar o medicamento porque o paciente não estaria na indicação é circular. Declaração de limite: não localizamos avaliação da comissão de incorporação do SUS sobre esse medicamento, nem decisão judicial sobre a sua negativa com dados processuais completos.
A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela
operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de
avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais."
Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
Declaração de método sobre o rol. Não conseguimos confirmar se a nutrição parenteral, o cateter venoso central de longa permanência ou o medicamento citado constam do Anexo I do rol. As leituras do documento oficial truncaram, e o teste de controle falhou: buscamos no mesmo documento a hemodiálise, cuja presença é certa, e o instrumento não a localizou. Instrumento que produz falso negativo em item conhecido não serve para provar ausência. Por isso não afirmamos presença nem ausência, e recomendamos a consulta ao Anexo I vigente antes de escolher a tese.
Os prazos, e a hipótese que não tem prazo
Fora da urgência, os prazos que costumam incidir nesses casos são de vinte e um dias úteis para internação eletiva e para procedimentos de alta complexidade, de dez dias úteis para os demais serviços de terapia em regime ambulatorial e para hospital-dia, e de três dias úteis para exames de laboratório de análises clínicas, que é o que monitora o paciente em nutrição parenteral. Ressalva declarada: os valores foram lidos em página oficial da agência atualizada em julho de 2026, e a numeração dos incisos correspondentes não pôde ser conferida no texto integral da norma.
Veja neste outro artigo: os prazos máximos de atendimento e o que acontece quando a operadora os descumpre
Veja neste outro artigo: por que o transplante de intestino é a última alternativa, e por que cada acesso venoso preservado adia essa cirurgia
Os artigos deste grupo
| Artigo | Quando ir para ele |
|---|---|
| Transplante de intestino no Rio de Janeiro | O caso, o que é a falência intestinal e por que o transplante é a última alternativa |
| Nutrição parenteral domiciliar negada pelo plano | A disputa de todo dia, que vem antes do transplante e que decide se ele será necessário |
| Transplante e plano de saúde | O que a lei cobre, o que ela delega, e o que a norma manda cobrir junto com a cirurgia |
Para o médico assistente
Neste quadro a operadora raramente discute a doença. Ela discute o enquadramento do que foi pedido, e cada critério de indicação precisa aparecer como fato datado, e não como conclusão.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| O diagnóstico de falência intestinal e o que o sustenta, com os números | É o que separa o quadro crônico compensado da falência, e a operadora verifica essa distinção |
| A extensão de intestino remanescente e a anatomia após as ressecções | É o dado que dimensiona a irreversibilidade e o que fundamenta a dependência de suporte parenteral |
| A dependência de suporte parenteral, com tempo de uso e via de acesso | É pressuposto da indicação de várias condutas, inclusive da indicação em bula do medicamento específico |
| O histórico de acessos venosos centrais perdidos e de infecções relacionadas a cateter | São critérios objetivos de indicação de transplante, e precisam estar contados e datados |
| Alterações hepáticas associadas à nutrição parenteral, quando houver | É um dos critérios de indicação, e a sua reversibilidade muda a conduta |
| Em criança, o déficit de crescimento documentado | É critério próprio de indicação na faixa pediátrica |
| A consequência clínica esperada da demora, em prazo concreto | É o que sustenta a urgência, e a formulação genérica de risco costuma ser insuficiente |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Preclusão da prova documental. Em caso de falência intestinal, os documentos que decidem a controvérsia estão em boa parte com a operadora: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro de cada solicitação com data, o histórico de autorizações e recusas anteriores e a relação de prestadores da rede habilitados para aquele tratamento. Se ela contesta alegando ausência de cobertura, existência de alternativa ou caráter domiciliar do tratamento, e não junta esses documentos, que lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Declaração de limite quanto à jurisprudência. Não localizamos decisão de tribunal brasileiro especificamente sobre negativa de nutrição parenteral domiciliar por plano de saúde com número completo do processo, órgão julgador, relator e data, em fonte que tivéssemos aberto e lido. O precedente mais próximo, e que citamos, é o de nutrição enteral e bomba de infusão. Abrimos e descartamos um acórdão que tratava do tema mas não trazia data de julgamento, e outro que tratava de fornecimento pelo sistema público, e não por operadora.
Perguntas frequentes
O plano pode negar nutrição parenteral em casa?
A recusa costuma se apoiar no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Nutrição parenteral não é medicamento: é terapia nutricional, com regulação sanitária própria que a prevê expressamente em regime domiciliar desde 1998, e que em 2024 passou a arrolá-la entre os suportes que o serviço de atenção domiciliar deve assegurar.
E se a operadora disser que atenção domiciliar não é obrigatória?
É o que diz o parecer técnico da própria agência. Mas o mesmo parecer acrescenta que, quando a internação domiciliar é oferecida em substituição à hospitalar, ela deve observar as normas da agência sanitária. E outro parecer da mesma agência excepciona da exclusão os insumos utilizados nessa modalidade. A discussão, portanto, é sobre o caráter substitutivo, e quem o define é o médico assistente.
A bomba de infusão e os insumos entram?
O Superior Tribunal de Justiça já determinou a cobertura de insumos indispensáveis em internação domiciliar substitutiva, incluindo nutrição enteral e a respectiva bomba de infusão. Além disso, bomba e material de consumo não são órtese nem prótese pelas definições da própria agência, e o cateter de longa permanência é implantado por ato cirúrgico, o que o afasta da exclusão do art. 10, VII.
Existe algum limite reconhecido pelos tribunais?
Sim, e convém saber antes. O mesmo acórdão do STJ que garantiu os insumos fixou que o custo do atendimento domiciliar fica limitado ao custo diário em hospital. Em nutrição parenteral domiciliar esse teto costuma favorecer o paciente, porque o custo de uma internação prolongada é, em regra, superior ao do suporte em casa.
O tema está sendo julgado pelo STJ?
Sim. A Segunda Seção afetou o Tema Repetitivo nº 1.340 em maio de 2025, para definir se é abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, com suspensão de recurso especial e agravo em recurso especial sobre o tema. A tutela de urgência em primeiro e segundo graus não é atingida.
Por que essa discussão importa tanto?
Porque é ela que decide se o transplante de intestino será necessário. Cada infecção de cateter e cada acesso venoso perdido aproximam o paciente dos critérios de indicação do transplante. Manter a nutrição parenteral bem conduzida, em casa, com insumos adequados, é tratamento e é prevenção ao mesmo tempo.
Em resumo
A negativa de nutrição parenteral em domicílio se apoia em um inciso escrito para medicamentos, e nutrição parenteral não é medicamento. Contra ela há um encadeamento de peças oficiais: a regulação sanitária a prevê em regime domiciliar desde 1998 e, na RDC 917/2024, arrola a nutrição parenteral entre os suportes que o serviço de atenção domiciliar deve assegurar; a agência de saúde suplementar exige que a internação domiciliar substitutiva observe as normas sanitárias e já excepcionou da exclusão os insumos usados nessa modalidade; e o STJ determinou a cobertura de insumos e bomba de infusão em internação domiciliar substitutiva, com o teto do custo diário hospitalar. Some-se a Súmula 90 do TJSP, que segue vigente. E há o dado de estratégia: o Tema 1.340 está afetado, com suspensão de recursos, o que exige ganhar nas instâncias ordinárias.