Há uma forma de recusa que não discute o tratamento: ela desliga o contrato. O boleto para de chegar, a carteirinha para de funcionar e a sessão de quimioterapia da semana seguinte não é autorizada. O Superior Tribunal de Justiça fixou que, mesmo depois de uma rescisão regular, a operadora tem de assegurar a continuidade dos cuidados até a alta. Este artigo mostra a tese, três decisões do TJRJ pelo número do processo e o que fazer nas primeiras 48 horas.
A negativa que chega de outro jeito
Há uma forma de recusa que não discute o tratamento. Ela desliga o contrato inteiro. O boleto para de chegar, a carteirinha para de funcionar, e a sessão de quimioterapia marcada para a semana seguinte simplesmente não é autorizada, porque do ponto de vista do sistema aquela pessoa deixou de ser beneficiária.
Isso acontece de três maneiras, e as três têm resposta própria: cancelamento por atraso de mensalidade, rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora e cancelamento pela empresa ou pela administradora de benefícios. Este artigo trata das três a partir de decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que o beneficiário estava em tratamento contra o câncer.
A tese que decide quase todos esses casos
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1082, uma regra que vale mesmo quando a rescisão é regular. A tese é esta, transcrita como aparece nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a aplicam:
"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Fonte: tese do Tema 1082 transcrita em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a aplica, com indicação dos recursos de origem.Leia a última oração com atenção, porque é ela que costuma ser esquecida: "desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". A continuidade não é gratuita. O beneficiário continua pagando. Quem pede em juízo a manutenção do plano sem se colocar à disposição para pagar entrega à operadora um argumento que ela não teria.
O caso que deu origem à tese era de uma paciente em tratamento de câncer de mama, e a operadora dizia não vender plano individual. A Segunda Seção decidiu os dois pontos: afastou a obrigação de oferecer "plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto" e manteve a "continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama", "ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador" (REsp 1.846.123/SP, julgado em 22/06/2022, DJe de 01/08/2022).
Em 25/09/2024, a Segunda Seção rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração que pediam a inclusão, na tese, do cabimento da portabilidade durante o tratamento (EDcl no REsp 1.846.123/SP, acórdão publicado em 30/09/2024). Para a Seção, não há omissão quando fica fora da tese um "elemento constante da fundamentação do julgado que extrapola o cerne da conclusão adotada no enunciado". A tese, portanto, continua sendo a transcrita acima; a portabilidade aparece nos fundamentos do caso, como ressalva.
Cancelamento por atraso: os 60 dias e o aviso até o 50º dia
A situação: o plano foi cancelado em dezembro de 2023 por atraso das mensalidades de novembro e dezembro do mesmo ano. O acórdão registra que "O atraso nas mensalidades de novembro e dezembro de 2023 decorreu do desemprego da representante legal, tendo sido o débito integralmente quitado em 25 de janeiro de 2024". Um dos autores estava em tratamento oncológico.
Tese de julgamento: "O cancelamento de plano de saúde por inadimplemento somente é válido após 60 dias de atraso e mediante notificação prévia até o 50º dia, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998."
E a segunda tese, que é a que interessa a quem está em quimioterapia: "A interrupção indevida de plano de saúde durante tratamento oncológico configura ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa."
Resultado: as rés foram condenadas solidariamente a restabelecer o plano e a emitir os boletos regularmente "no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00", mais danos morais de "R$7.000,00 para cada" autor. O recurso da administradora foi desprovido por unanimidade.
Os dois números que fazem diferença. São sessenta dias de atraso, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses de vigência, e a notificação tem de chegar até o quinquagésimo dia. Cancelamento feito antes disso, ou sem a notificação no prazo, é cancelamento irregular, independentemente de a dívida existir. E, no caso citado, a administradora chegou a enviar comunicação sobre valores em aberto, o que não bastou. E o aviso precisa chegar ao próprio beneficiário: na Apelação Cível 0844232-22.2024.8.19.0001, a Décima Sexta Câmara de Direito Privado não aceitou notificações postadas depois do ajuizamento da ação, enviadas para endereço diferente do da paciente e recebidas por um terceiro, e aumentou o dano moral de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00.
Rescisão unilateral do coletivo durante o tratamento
A ementa descreve o quadro: "Beneficiária do plano de saúde que é pessoa idosa, diagnosticada com neoplasia na mama direita, vindo a iniciar o tratamento antes do cancelamento do plano de saúde. Observância que deve ser dada ao Tema de nº 1082 do STJ."
Sobre a notificação: "Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora se possibilite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, deve o ato ser precedido da notificação do beneficiário, o que não ocorreu in casu."
E um ponto que costuma passar despercebido, ligado à saída do emprego: "Ré que não comprovou ter oportunizado aos demandantes a migração do plano de saúde após ultrapassados os 24 (vinte e quatro) meses da demissão de um dos autores."
Resultado: manutenção do plano, danos materiais de "R$ 1.000,00, despendida para custear exame de ressonância magnética" e danos morais de "R$ 13.000,00 (R$ 8.000,00 para a autora e R$ 5.000,00 para o autor)", com aplicação da Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto ao valor.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo durante tratamento médico de doença grave, devendo ser garantida a continuidade da assistência até a alta médica, mediante pagamento das mensalidades. 2. Não é possível compelir a operadora a oferecer plano individual quando não comercializa tal modalidade, devendo ser assegurada a portabilidade especial de carências. 3. A rescisão indevida do plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral, sendo devida indenização."
O mesmo acórdão traz a tese do Tema 1082 aplicada ao caso concreto: "A operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico indispensável ao usuário em estado grave, cardiopatia e tratamento oncológico, mesmo após a rescisão do contrato, conforme o Tema 1082 do STJ."
O item 2 daquela tese é um limite real, e precisa ser dito. O tribunal não obriga a operadora a criar um plano individual que ela não comercializa. O que se assegura é a portabilidade especial de carências. Pedido formulado como "obrigação de oferecer plano individual" tende a ser negado nessa parte, e o pedido correto é de continuidade até a alta, com portabilidade especial em seguida.
Coletivo com menos de trinta vidas: a exigência de motivação idônea
Quando o contrato coletivo tem menos de trinta beneficiários, a exigência é maior. O acórdão acima transcreve decisão do Superior Tribunal de Justiça no ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de rinta beneficiários, sendo exigida motivação idônea para a rescisão contratual, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020."
A grafia com o erro de digitação está no documento e foi mantida na transcrição, porque o texto citado é o que consta da peça. O que importa é a regra: em contrato coletivo pequeno, a operadora precisa dizer por que está rescindindo, e a motivação precisa ser idônea. Rescisão imotivada, nesses contratos, é o cenário em que o beneficiário tem a posição mais forte.
Veja neste outro artigo: as hipóteses em que o cancelamento do plano é válido, e as em que não é
18 decisões do TJRJ, caso por caso
As decisões desta seção são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2024 a 2026, todas com paciente em tratamento de câncer no momento do cancelamento. Estão separadas pelo motivo que a operadora alegou, porque a resposta muda conforme o motivo.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0820709-78.2024.8.19.0001 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/10/2024 | Plano cancelado mesmo depois de pagas as mensalidades atrasadas | Contrato mantido nas condições originais; dano moral de R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0805235-20.2023.8.19.0028 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/02/2025 | Cancelamento por atraso sem a notificação até o 50º dia exigida pelo art. 13 da Lei 9.656/1998 | Cancelamento indevido; dano moral de R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0921442-86.2023.8.19.0001 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/04/2025 | Contrato coletivo rescindido por atraso da administradora; a operadora avisou a estipulante, mas não os beneficiários; câncer no rim | Tratamento mantido; dano moral de R$ 10.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0005045-09.2025.8.19.0000 4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/05/2025 | Mensalidade em débito automático que deixou de ser descontada; a paciente quitou o atraso depois | Liminar mantida: plano restabelecido, com depósito dos valores atrasados |
| Apelação Cível 0844232-22.2024.8.19.0001 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/09/2026 | Idosa com câncer de pulmão, em plano individual desde 1993; as notificações de atraso foram postadas depois da ação, para endereço diferente do dela, e recebidas por um terceiro | Cancelamento indevido; dano moral aumentado de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 |
Nos contratos coletivos, um ponto aparece em três decisões da Décima Sétima Câmara de Direito Privado: quando o contrato coletivo acaba, a operadora tem de oferecer ao beneficiário um plano individual ou familiar sem nova carência, como prevê a Resolução CONSU nº 19/1999. Dizer que não vende plano individual não resolveu o problema da operadora no Agravo de Instrumento 0042696-12.2024.8.19.0000. A Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado decidiu diferente em 2026, na Apelação Cível 0101426-09.2018.8.19.0038: a operadora que não vende plano individual não é obrigada a criá-lo, mas tem de manter o tratamento até a alta e garantir a portabilidade especial de carências (a troca de operadora aproveitando as carências já cumpridas). Esse caso está na parte sobre rescisão unilateral do coletivo. O Tribunal ainda não tem posição única nesse ponto, e o pedido deve prever as duas saídas.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0000805-11.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2024 | Contrato entre a operadora e a administradora desfeito; paciente em dia, com câncer de próstata em estágio IV | Liminar mantida; faltou avisar o paciente e oferecer plano individual sem nova carência (Resolução CONSU 19/1999) |
| Agravo de Instrumento 0037489-32.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/08/2024 | Operadora alegou rescisão com a empresa estipulante e fraude na contratação; paciente no meio da quimioterapia para câncer de mama | Liminar mantida; a fraude não foi demonstrada |
| Agravo de Instrumento 0042696-12.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/08/2024 | Coletivo rescindido com a administradora; a operadora disse que não vende plano individual | Liminar mantida; a operadora deve permitir plano individual ou familiar sem nova carência |
| Embargos de Declaração na Apelação Cível 0804679-81.2023.8.19.0007 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/10/2024 | Idosa com câncer de mama; rescisão sem aviso prévio, com a cirurgia pendente | Cobertura restabelecida e dano moral mantido; embargos da operadora rejeitados |
| Agravo de Instrumento 0006167-57.2025.8.19.0000 18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/04/2025 | Plano cancelado de forma unilateral durante o tratamento de câncer colorretal avançado | Liminar mantida: restabelecimento imediato, com multa de R$ 500,00 por hora |
| Agravo de Instrumento 0006834-43.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/05/2025 | Rescisão unilateral do plano de paciente em tratamento de adenocarcinoma | Liminar mantida até o fim do tratamento, com base no Tema 1.082 do STJ |
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0816151-92.2022.8.19.0208 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/02/2024 | Ex-empregado com câncer de próstata, que optou por continuar no plano após a demissão; tratamento negado dentro do prazo | Reembolso e restabelecimento do plano pelo prazo de 6 meses mantidos |
| Apelação Cível 0037775-85.2021.8.19.0203 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/10/2024 | Plano cancelado seis meses depois da demissão do titular, com a beneficiária em tratamento de câncer | Plano restabelecido pelo Tema 1.082; dano moral de R$ 6.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0803941-72.2023.8.19.0208 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/10/2024 | Autora excluída do plano após o prazo de manutenção da demissão, em tratamento de câncer; morreu no curso do processo | Exclusão equiparada à recusa de cobertura; dano moral de R$ 12.000,00 mantido |
| Agravo de Instrumento 0072822-45.2024.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/02/2025 | Aposentada com câncer metastático, em tratamento paliativo, sem saber quanto pagar para continuar no plano (art. 31) | Plano restabelecido com mensalidade provisória até o cálculo definitivo |
| Apelação Cível 0920644-28.2023.8.19.0001 19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/04/2024 | Dependente com mais de 80 anos, em tratamento de câncer, excluída após a morte do titular | Direito de continuar no plano reconhecido (art. 30, § 3º); dano moral devido |
E houve casos em que o paciente perdeu. Nos dois abaixo, o problema não foi a doença, mas o direito à manutenção e a prova do tratamento. Quem nunca contribuiu para o plano da empresa não tem o direito do art. 30 da Lei 9.656/1998, e quem alega tratamento em curso precisa demonstrá-lo nos autos.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0850512-77.2022.8.19.0001 6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/04/2025 | Manutenção após a demissão pedida por quem tratou câncer de mama anos antes, sem contribuir para o plano | Pedido julgado improcedente: sem contribuição, não há direito do art. 30; e não havia tratamento em curso provado |
| Apelação Cível 0008534-60.2020.8.19.0087 7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/04/2025 | Plano encerrado ao fim do prazo de manutenção após a demissão; tratamento alegado sem prova | Pedido julgado improcedente |
O dano moral nesses casos, e os valores fixados no câncer, estão em quanto vale o dano moral quando o plano nega tratamento de câncer.
O que fazer nas primeiras 48 horas
| Passo | Por que agora |
|---|---|
| 1. Pagar ou depositar o que estiver em aberto, guardando o comprovante | A tese do Tema 1082 condiciona a continuidade ao pagamento integral da contraprestação. Quitar cedo fecha a principal defesa da operadora |
| 2. Procurar a notificação e conferir a data | Se não houve notificação, ou se ela chegou depois do 50º dia, o cancelamento por atraso é irregular |
| 3. Pedir por escrito o motivo do cancelamento | Em coletivo com menos de trinta vidas, motivação idônea é exigida, e a ausência dela é o próprio fundamento do pedido |
| 4. Reunir o comprovante do tratamento em curso | Prescrição da quimioterapia, agendamento das sessões e relatório com o estadiamento são o que liga o caso ao Tema 1082 |
| 5. Guardar cada despesa paga do próprio bolso | Exame custeado no período do cancelamento vira dano material comprovado, como o valor da ressonância no caso citado |
| 6. Identificar quem cancelou | Operadora, empresa estipulante e administradora de benefícios respondem de forma solidária nos casos lidos, e o polo passivo precisa refletir isso |
Veja neste outro artigo: como identificar quem deve figurar no polo passivo da ação
Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações com data e hora, a relação de prestadores aptos na região e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, que o caso não preenchia a diretriz ou que havia alternativa adequada na rede, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.
Neste tema a preclusão tem alvo certo: a notificação. A operadora ou a administradora afirma que notificou. O comprovante do envio, o aviso de recebimento, a data e o conteúdo estão em poder dela e são preexistentes. Se a contestação vem sem esses documentos, a alegação de notificação regular fica sem lastro, e isso precisa ser dito na réplica, com pedido expresso de valoração da omissão.
| Verbete | Texto |
|---|---|
| Súmula 339 | "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." |
| Súmula 337 | "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." |
| Súmula 340 | "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." |
| Súmula 211 | "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." |
| Súmula 210 | "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." |
| Súmula 59 | "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Redação revisada, com acórdão publicado em 14/07/2017. |
| Súmula 343 | "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." |
Vale registrar uma imprecisão que aparece com frequência e que o escritório prefere não repetir. A Súmula 337 fala de recusa de internação em urgência. A Súmula 339 fala de recusa de autorizar a cobertura financeira de tratamento. Em caso de medicamento negado, o verbete que se aplica é o 339. As duas levam ao mesmo resultado, e por isso a troca costuma passar sem consequência, mas quando a operadora ataca o dano moral, ela ataca o enquadramento. E há uma ressalva que vale para as duas: desde o Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido, e o pedido precisa descrever o dano concreto, como explicado em dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.
Os pontos fracos, ditos por nós
Cinco fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que a continuidade não é eterna. A tese do Tema 1082 assegura os cuidados "até a efetiva alta". Em doença oncológica crônica, sem alta prevista, a operadora sustenta que a obrigação não pode durar indefinidamente, e há decisões que limitam o alcance. O pedido precisa dizer com clareza qual é o tratamento em curso e qual é o horizonte dele.
A segunda é que a continuidade é paga. Quem entra em juízo pedindo manutenção do plano sem se colocar à disposição para pagar integralmente a mensalidade está pedindo mais do que a tese concede, e isso enfraquece o pedido inteiro.
A terceira é que não se obriga a operadora a criar plano individual. A Segunda Seção decidiu assim no caso que deu origem ao Tema 1082, visto acima. Quando a operadora não comercializa a modalidade, o que se assegura é a portabilidade especial de carências. Pedido mal formulado nesse ponto é pedido parcialmente improcedente.
A quarta é que o atraso longo muda tudo. Os sessenta dias do art. 13, II, da Lei 9.656/1998 existem. Se o atraso ultrapassou o prazo e a notificação foi feita no tempo certo, o cancelamento tende a ser válido, e a discussão passa a ser só sobre a continuidade do tratamento em curso.
A quinta é sobre valores. Nos casos lidos, o dano moral foi de R$ 7.000,00 por autor em um processo e de R$ 13.000,00 divididos entre dois autores em outro. São patamares moderados, e o Tribunal aplica a Súmula 343 para não mexer no valor fixado em primeiro grau. No nosso escritório, pedido de dano moral só é formulado quando há gratuidade de justiça deferida.
Dez artigos sobre diretriz de utilização e tratamento oncológico
Depois que a Lei 14.454/2022 esvaziou a discussão sobre o rol ser taxativo ou exemplificativo, a negativa mudou de argumento. Hoje ela costuma vir escrita como não preenchimento da diretriz de utilização, como uso fora de bula ou como ausência de previsão contratual. Reunimos dez artigos porque a resposta muda conforme o argumento usado para recusar.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| A diretriz de utilização não é o rol | O acórdão do STJ que chama a diretriz de mero elemento organizador |
| Seu caso não preenche a diretriz: o que se prova então | Os dois critérios do acórdão transformados em roteiro de prova |
| Medicamento oncológico negado: a exceção está na lei | Art. 10, VI, e art. 12 da Lei 9.656/1998, e a divergência entre as Câmaras |
| Uso off label no câncer não é tratamento experimental | A distinção que afasta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998 |
| PET-CT negado pelo plano: a diretriz nº 60 | O exame oncológico com mais decisões e nenhuma cobertura no acervo |
| PET-PSMA e Lutécio-177 no câncer de próstata | Medicina nuclear, reembolso integral e a rede que não tem o serviço |
| Imunoterapia negada e o Tema 990 que não se aplica | Pembrolizumabe, nivolumabe e o argumento que a operadora repete |
| Câncer de mama: ribociclibe, palbociclibe e abemaciclibe | Os inibidores de CDK4/6 e a alegação de caráter experimental |
| A clínica saiu da rede no meio da quimioterapia | O art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998 e a notificação que não houve |
| A multa que a operadora aprendeu a pagar | A escalada das astreintes e a medida executiva atípica do art. 139, IV |
O escritório mantém uma página própria sobre tratamento oncológico negado pelo plano de saúde, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido em cada tipo de pedido e como funciona a tutela de urgência nesses casos. Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e em regime de 24 horas para urgência e emergência de liberação de cirurgia.
Perguntas frequentes
O plano pode me cancelar enquanto faço quimioterapia?
Mesmo quando a rescisão é regular, o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça determina que a operadora assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Atrasei uma mensalidade e cancelaram. Isso é válido?
Na Apelação Cível 0803270-89.2024.8.19.0054 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a tese foi de que o cancelamento por inadimplemento somente é válido após 60 dias de atraso e mediante notificação prévia até o 50º dia, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. Cancelamento anterior a esse prazo, ou sem a notificação no tempo, é irregular.
Eu paguei o atraso depois. Isso resolve?
Ajuda muito. Naquele mesmo processo, o débito foi integralmente quitado em janeiro de 2024, depois do cancelamento feito em dezembro de 2023, e as rés foram condenadas solidariamente a restabelecer o plano e a emitir os boletos, com multa diária, além de danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor.
Preciso continuar pagando enquanto discuto na Justiça?
Sim, e isso é parte da tese. A continuidade assegurada pelo Tema 1082 vale desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Colocar-se à disposição para pagar, e comprovar os pagamentos, é um dos elementos que mais pesam no pedido de urgência.
Posso exigir que me ofereçam um plano individual?
Não necessariamente. Na Apelação Cível 0101426-09.2018.8.19.0038, a tese foi de que não é possível compelir a operadora a oferecer plano individual quando ela não comercializa tal modalidade, devendo ser assegurada a portabilidade especial de carências. O pedido correto é de continuidade até a alta, com portabilidade especial em seguida.
Meu contrato coletivo tem poucas vidas. Muda alguma coisa?
Muda a seu favor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de trinta beneficiários, exigindo motivação idônea para a rescisão contratual, conforme o EREsp nº 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação em 19/02/2020. Rescisão imotivada nesses contratos é o cenário mais favorável ao beneficiário.
Fui demitido e o plano acabou no meio do tratamento. O que cabe?
Além do direito de manutenção do plano após a demissão, existe o dever de oportunizar a migração ao fim do período. Na Apelação Cível 0927852-29.2024.8.19.0001, pesou contra a operadora o fato de ela não ter comprovado ter oportunizado aos demandantes a migração do plano após ultrapassados os 24 meses da demissão de um dos autores.
Quem eu processo: a operadora, a empresa ou a administradora?
Nos casos lidos, a responsabilidade foi reconhecida de forma solidária entre operadora e administradora de benefícios, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. Identificar corretamente quem emitiu o cancelamento e quem recebia a mensalidade é o primeiro passo, e tratamos disso em artigo próprio do nosso blog.
Posso cobrar o que gastei do próprio bolso nesse período?
Pode, desde que comprovado. Na Apelação Cível 0927852-29.2024.8.19.0001 foi reconhecido dano material de R$ 1.000,00, valor despendido para custear exame de ressonância magnética durante o período em que o plano esteve cancelado. Guardar nota, recibo e comprovante de pagamento é o que transforma o prejuízo em pedido.
Dá para pedir liminar para restabelecer o plano?
É o pedido usual nesses casos, e nos processos lidos o restabelecimento foi determinado com prazo curto e multa diária, em um deles cinco dias corridos sob pena de R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O escritório atende urgência e emergência para liberação de tratamento em regime de 24 horas.
Em resumo
Nem toda negativa discute o tratamento: algumas desligam o contrato. O Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça determina que a operadora assegure a continuidade dos cuidados prescritos a usuário em pleno tratamento até a efetiva alta, mesmo após rescisão regular, desde que o titular pague integralmente a contraprestação. Na Apelação Cível 0803270-89.2024.8.19.0054, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou que o cancelamento por inadimplemento só é válido após 60 dias de atraso e com notificação até o 50º dia, e que a interrupção durante tratamento oncológico gera dano moral in re ipsa, com R$ 7.000,00 para cada autor. Na Apelação Cível 0927852-29.2024.8.19.0001, faltou notificação e faltou oportunizar a migração após os 24 meses da demissão, com R$ 13.000,00 de dano moral e R$ 1.000,00 de dano material pela ressonância custeada. Na Apelação Cível 0101426-09.2018.8.19.0038, a continuidade foi assegurada até a alta, mas sem obrigar a operadora a criar plano individual: o que se garante é a portabilidade especial de carências. Em coletivo com menos de trinta vidas, exige-se motivação idônea, conforme o EREsp 1.692.594/SP. Cinco avisos honestos: a continuidade vai até a alta, é paga, não gera plano individual, não socorre quem passou dos sessenta dias com notificação regular, e os valores de dano moral são moderados.