Início › Blog › Portabilidade e carências

Portabilidade e carências · Atualizado em 2026

Portabilidade de carências e CPT: como trocar de plano

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 15 minutos | Publicado em | Atualizado em

Trocar de plano de saúde assusta por dois motivos: o medo de recomeçar as carências e o medo de a nova operadora alegar doença preexistente. A regulação resolve os dois de uma vez, e o faz em um único artigo que quase ninguém cita. Este texto explica os requisitos da portabilidade, as quatro situações em que todos eles caem, o que a cobertura parcial temporária pode e não pode suspender, e onde o pedido do beneficiário perde.

O artigo que liga os dois assuntos

Portabilidade de carências e cobertura parcial temporária parecem assuntos separados. Não são. Existe um artigo na norma de portabilidade que une os dois e resolve, sozinho, a maior parte das dúvidas de quem quer trocar de plano.

ANS · Resolução Normativa 438/2018, art. 21
Norma que dispõe sobre a portabilidade de carências

"No exercício do direito à portabilidade de carências não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS) e não caberá alegação de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP)."

Leia devagar, porque a consequência é grande. Quem exerce a portabilidade não preenche declaração de saúde no plano de destino. E, não havendo declaração, não há como a operadora nova alegar doença preexistente, nem impor cobertura parcial temporária. A pergunta "vou ter de declarar minha doença de novo?" tem uma resposta escrita em norma, e ela é não.

É por isso que, para quem tem uma condição de saúde conhecida, a portabilidade quase sempre é caminho melhor do que a contratação nova. Contratar do zero significa declaração de saúde, possibilidade de CPT por vinte e quatro meses e recomeço das carências. Portar significa nada disso.

Os seis requisitos da portabilidade

O art. 3º da RN 438/2018 exige o atendimento simultâneo de seis requisitos. Simultâneo é a palavra da norma, e ela importa: falta de um só inviabiliza o pedido pela via ordinária.

Os seis requisitos do art. 3º da RN 438/2018
IncisoRequisito
IO vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo
IIO beneficiário deve estar adimplente junto à operadora de origem
IIICumprimento do prazo de permanência, detalhado adiante
IVO plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998
VA faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior à do plano de origem, na data da consulta ao Guia ANS
VISe o destino for coletivo, o beneficiário deve possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante

O requisito da faixa de preço tem exceções relevantes, previstas nos parágrafos do mesmo artigo: ele não se aplica aos planos com formação de preço pós-estabelecido, não se aplica quando origem e destino são coletivos empresariais, e, nos planos exclusivamente odontológicos, admite-se destino com mensalidade até trinta por cento superior à do plano de origem.

Há ainda uma regra que beneficia recém-nascidos: o prazo de permanência não é exigível do filho natural ou adotivo inscrito como dependente no prazo de trinta dias do nascimento ou da adoção. E, no caso de contrato anterior a 1999 que tenha sido adaptado, o prazo de permanência conta a partir da data da adaptação.

O prazo de permanência, e o mito da janela

O inciso III do art. 3º distingue a primeira portabilidade das seguintes, e faz uma ressalva ligada justamente à CPT.

Prazo mínimo de permanência no plano de origem
SituaçãoPrazo mínimo
Primeira portabilidade2 anos
Primeira portabilidade, tendo cumprido cobertura parcial temporária3 anos
Portabilidades posteriores1 ano
Posteriores, quando a portabilidade anterior foi para plano com coberturas não previstas na segmentação do plano de origem2 anos

A janela de quatro meses acabou, e muita gente ainda a repete

Boa parte do material que circula sobre portabilidade menciona uma "janela" anual de quatro meses, contada a partir do mês de aniversário do contrato, dentro da qual o pedido teria de ser feito. Essa regra é da sistemática anterior. O art. 5º da RN 438/2018 estabelece que a portabilidade "poderá ser requerida a qualquer tempo pelo beneficiário após o cumprimento do prazo de permanência". Não há mais janela no exercício ordinário. Os prazos fechados que existem hoje são os das situações especiais, tratadas a seguir.

As quatro situações em que os requisitos caem

Aqui está a parte mais útil e a menos conhecida da norma. Em algumas hipóteses, o beneficiário não precisa cumprir prazo de permanência, nem ter vínculo ativo, nem observar a compatibilidade de faixa de preço. Em troca, ganha um prazo fechado para agir.

ANS · Resolução Normativa 438/2018, art. 8º
Portabilidade por extinção do vínculo · prazo de 60 dias

"A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço", nas seguintes hipóteses: morte do titular, para o dependente; perda da condição de dependência; demissão, exoneração ou aposentadoria, para o titular e seus dependentes; e rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante.

A quarta hipótese é a que mais aparece na prática: a empresa perde o contrato coletivo, e o beneficiário tem sessenta dias, contados da ciência, para portar para outro plano sem carência e sem a exigência de faixa de preço compatível. Quem não sabe disso costuma descobrir tarde.

ANS · Resolução Normativa 438/2018, art. 8º-A
Artigo inserido pela RN 585/2023 · prazo de 180 dias

Permite exercer a portabilidade "em decorrência do descredenciamento de entidade hospitalar, por redimensionamento por redução ou substituição, bem como no caso de retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar", no município de residência ou de contratação, "no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do descredenciamento", "não se aplicando os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço".

Este artigo é recente e não consta das versões anteriores da RN 438/2018 que ainda circulam. Ele foi inserido pela Resolução Normativa 585/2023, que trata da alteração de rede hospitalar.

As regras completas do descredenciamento de hospital, incluindo o que a operadora precisa comprovar antes de retirar um prestador da rede, estão em artigo próprio.

Hospital descredenciado do plano de saúde: seus direitos

Há ainda duas hipóteses excepcionais, acionadas pela própria agência e não pelo beneficiário. A portabilidade especial, do art. 12, é decretada por resolução operacional da ANS quando a operadora está em processo de cancelamento de registro ou de liquidação extrajudicial, com prazo de até sessenta dias, prorrogáveis. O que acontece com quem está numa operadora em crise, e quando essa portabilidade é aberta, está no artigo sobre a operadora de plano de saúde em crise. E a portabilidade extraordinária, do art. 13, é decretada motivadamente pela Diretoria Colegiada em hipóteses que mereçam ser excetuadas em face do interesse público.

Como se faz, na prática

A compatibilidade de faixa de preço não é avaliada por opinião. Ela é verificada em uma ferramenta oficial, o Guia ANS de Planos de Saúde, que emite um relatório.

  1. Acesse o Guia ANS de Planos de Saúde e escolha a pesquisa de planos para portabilidade de carências.
  2. Informe os dados do seu vínculo atual, aplique os filtros e escolha o plano de destino.
  3. Emita o relatório de compatibilidade. Atenção ao prazo: o relatório tem validade de cinco dias a partir da emissão.
  4. Apresente o relatório à operadora de destino, junto com os documentos: dados pessoais, comprovante de adimplência e comprovante do tempo de permanência no plano anterior. Em plano coletivo, também o comprovante de elegibilidade.

Guarde o protocolo. A recusa injustificada de processar a portabilidade, quando os requisitos estão documentalmente demonstrados, é o núcleo do eventual pedido judicial.

O que a CPT realmente suspende

A cobertura parcial temporária é frequentemente descrita como se fosse uma exclusão geral de cobertura por dois anos. Não é. Ela é limitada em três dimensões: no tempo, no tipo de procedimento e no vínculo com a doença declarada.

Lei 9.656/1998, art. 11
Texto compilado, Presidência da República

"É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário."

"Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS."

O alcance da cobertura parcial temporária
DimensãoLimite
TempoPeríodo ininterrupto de até vinte e quatro meses, contados da contratação ou adesão
Tipo de procedimentoApenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e CTI, e procedimentos cirúrgicos
VínculoSomente quando relacionados à doença ou lesão declarada
O que a CPT NÃO alcançaConsultas, exames simples, atendimentos ambulatoriais e tudo o que não se enquadra nas três categorias acima, ainda que ligado à doença declarada

A última linha é a mais útil. A operadora que nega uma consulta ou um exame de rotina invocando a CPT está ampliando o instituto além do que a norma permite. E existe alternativa à CPT: o agravo, que é um acréscimo temporário na mensalidade em troca de cobertura total para a doença declarada desde o início. A escolha entre os dois cabe ao beneficiário quando oferecida.

Qual norma rege a CPT hoje

A Resolução Normativa 162/2007, ainda citada em muitas petições e textos, foi revogada. A matéria de cobertura parcial temporária, declaração de saúde, agravo e entrevista qualificada é hoje regida pela Resolução Normativa ANS 558/2022. O conteúdo substantivo, incluindo os vinte e quatro meses e o rol de procedimentos suspensos, é confirmado pela própria página oficial de orientação ao consumidor da ANS.

A declaração de saúde e o ônus da prova

Tudo depende da declaração de saúde preenchida na contratação. E a lei é clara sobre quem prova o quê: o ônus é da operadora, que precisa demonstrar o conhecimento prévio do beneficiário. Não basta provar que a doença existia. É preciso provar que ele sabia.

Duas regras práticas decorrem disso. A primeira: a declaração deve referir-se apenas a doenças de que o beneficiário saiba ser portador. A segunda, e é decisiva: se a operadora realizou qualquer exame ou perícia, fica vedada a alegação de omissão. O ponto está consolidado em súmula.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Súmula 609
Aprovada em 11/04/2018 · DJe 17/04/2018

"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

Tribunal de Justiça de São Paulo · Súmula 105 · em vigor
Súmula 105 do TJSP

"Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional."

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Súmula 353
Súmula 353 do TJRJ

"Constitui cláusula abusiva a que recusa cobertura de procedimento cirúrgico complexo relacionado à doença e à lesão preexistente, se delas o beneficiário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico."

Texto extraído do consolidado oficial de súmulas publicado pelo TJRJ, sem anotação de cancelamento.

Vale registrar também a entrevista qualificada: o beneficiário pode pedir a orientação de um médico para preencher a declaração de saúde, e, se o profissional for credenciado à operadora, a entrevista é sem custo. É um direito pouco exercido, e é a melhor defesa preventiva contra a futura alegação de omissão.

Acórdãos do TJDFT sobre negativa por doença preexistente sem exame prévio
Acórdão e processoTurma e relatorJulgamento
1156905 · 0736658-17.2017.8.07.00017ª Turma Cível, Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira11/03/2019
1157269 · 0719694-15.2018.8.07.00001ª Turma Cível, Desembargadora Simone Lucindo13/03/2019
1141625 · 0715489-40.2018.8.07.00008ª Turma Cível, Desembargador Eustáquio de Castro05/12/2018
1129678 · 0713497-44.2018.8.07.00004ª Turma Cível, Desembargador Sérgio Rocha10/10/2018

Da compilação temática do próprio tribunal consta a síntese: "a seguradora, para se valer da doença preexistente e eximir-se do pagamento, deve exigir exames prévios ou comprovar má-fé".

Carência, urgência e o tema que o STJ vai rejulgar

Carência e CPT não são a mesma coisa, e confundi-las é erro comum. Carência é o tempo de espera aplicável a todos, independentemente de doença. CPT é a suspensão específica ligada a uma doença declarada. Os prazos máximos de carência estão na lei.

Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V
Prazos máximos de carência

"a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Súmula 597
Aprovada em 2017

"A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação."

Atenção: o STJ afetou tema repetitivo que revisita exatamente isso

A Segunda Seção afetou o Tema 1.314, nos ProAfR no REsp 2.190.337-DF e no REsp 2.190.339-RN, relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 25/02/2025, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 842. As questões delimitadas são a abusividade da cláusula de carência em urgência e emergência acima de vinte e quatro horas, e a abusividade da cláusula que limita no tempo a internação hospitalar. Em consulta às notícias oficiais do tribunal, o tema ainda não constava entre os julgados até meados de 2026. Ou seja, a matéria da Súmula 597 e da Súmula 302 está sendo revisitada em repetitivo, e quem for a juízo precisa verificar o andamento antes de citá-las como definitivas.

Sobre a limitação do atendimento de urgência às primeiras doze horas durante a carência, a jurisprudência é menos favorável ao beneficiário do que se costuma dizer, e o precedente mais recente vale a leitura.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 2.162.676/RJ · registro 2024/0026477-0
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 01/04/2025

O acórdão consigna que, "nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada", e que a operadora "não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar". Mas registra que "a operadora tem a obrigação de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público".

A leitura honesta deste precedente é dupla: a limitação de doze horas foi tratada como lícita, mas a operadora só se desonera depois de efetivar a transferência. Cessar o atendimento na décima segunda hora, sem remoção, mantém a responsabilidade.

No plano estadual, a orientação sobre urgência na carência é firme. O TJSP tem súmula própria.

Tribunal de Justiça de São Paulo · Súmula 103 · em vigor
Súmula 103 do TJSP

"É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98."

E o TJRJ tem a Súmula 337, segundo a qual "a recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa".

Uma ressalva que passou a valer em 2026, e que alcança essa súmula. No Tema 1365 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos. A Súmula 337 do TJRJ continua a sustentar a abusividade da recusa, que é outra coisa, mas o dano moral passou a exigir demonstração própria, ainda que a urgência e a emergência sejam justamente o cenário em que esses elementos adicionais mais facilmente se demonstram. O tema está tratado por inteiro em Dano moral por negativa do plano de saúde: o que muda com o Tema 1365 do STJ.

Onde o pedido perde

Três situações merecem franqueza.

A primeira, e é a mais importante: má-fé provada afasta a cobertura. A Súmula 609 tem duas hipóteses alternativas, e a segunda é a demonstração de má-fé. Quando a operadora consegue provar que o beneficiário sabia da doença e a omitiu deliberadamente, a recusa é mantida. O TJDFT tem uma linha de acórdãos exatamente nesse sentido.

Acórdãos do TJDFT em que a exclusão de cobertura foi mantida por omissão dolosa
Acórdão e processoTurma e relatorJulgamento
1352993 · 0709217-81.2019.8.07.00048ª Turma Cível, Desembargador Eustáquio de Castro01/07/2021
1377615 · 0736263-20.2020.8.07.00012ª Turma Cível, Desembargador Álvaro Ciarlini06/10/2021
1278168 · 0701596-39.2019.8.07.00021ª Turma Cível, Desembargadora Simone Lucindo02/09/2020

Da compilação do tribunal consta que a "omissão das enfermidades configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade". Vale registrar o contraponto da mesma compilação: no acórdão 1389471, processo 0708136-67.2019.8.07.0014, 8ª Turma Cível, relator Desembargador Eustáquio de Castro, julgado em 25/11/2021, entendeu-se que "vulnerabilidade do consumidor e dever de informação da seguradora afastam presunção de má-fé", e no acórdão 1329846, processo 0712001-74.2018.8.07.0001, 5ª Turma Cível, relatora Desembargadora Josapha Francisco dos Santos, julgado em 07/04/2021, a longa sobrevida após o diagnóstico afastou a presunção de dolo.

Esses acórdãos constam da compilação temática do TJDFT sob a rubrica de contrato de seguro, que abrange tanto o seguro-saúde quanto outras modalidades securitárias regidas pela mesma lógica de boa-fé pré-contratual. A ressalva é relevante e está feita.

A segunda: os requisitos da portabilidade são cumulativos. Vínculo inativo, inadimplência, plano de origem anterior a 1999 e não adaptado, ou faixa de preço incompatível bastam, isoladamente, para inviabilizar o pedido pela via ordinária. Nesses casos, a via correta é verificar se alguma das situações de dispensa se aplica, e não insistir na portabilidade comum.

A terceira: a CPT, cumprida regularmente, é válida. Quando o beneficiário declarou a doença, a operadora impôs a cobertura parcial temporária dentro dos limites da norma e o prazo de vinte e quatro meses ainda não se esgotou, a suspensão dos procedimentos de alta complexidade relacionados àquela doença encontra respaldo regulatório. O que se ataca, nesses casos, é o excesso: a extensão da CPT a consultas, exames ou procedimentos não relacionados.

Checklist antes de pedir a portabilidade

  1. Confirme a data de contratação do plano de origem. Se for anterior a 1999 e não adaptado, a portabilidade ordinária não é possível.
  2. Conte o tempo de permanência, lembrando que quem cumpriu CPT precisa de três anos na primeira portabilidade, e não dois.
  3. Verifique se você está adimplente e com vínculo ativo, salvo se estiver em uma das hipóteses de dispensa.
  4. Emita o relatório de compatibilidade no Guia ANS e use-o dentro dos cinco dias de validade.
  5. Se houve extinção de vínculo, por morte do titular, perda da dependência, demissão, exoneração, aposentadoria ou rescisão do coletivo, marque no calendário os sessenta dias contados da ciência.
  6. Se um hospital foi descredenciado no seu município, marque os cento e oitenta dias do art. 8º-A.
  7. Recuse o pedido de declaração de saúde no destino. O art. 21 da RN 438/2018 veda tanto o formulário quanto a alegação de doença preexistente na portabilidade.
  8. Guarde o protocolo e, havendo recusa, registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS, que é gratuita e produz resposta formal da operadora.

Perguntas frequentes

Ao fazer portabilidade, preciso preencher declaração de saúde de novo?

Não. O art. 21 da Resolução Normativa ANS 438/2018 estabelece que, no exercício do direito à portabilidade de carências, não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde e não caberá alegação de doenças ou lesões preexistentes. É a diferença central entre portar e contratar do zero.

Quanto tempo preciso ficar no plano antes de portar?

Na primeira portabilidade, dois anos, ou três anos se você tiver cumprido cobertura parcial temporária. Nas portabilidades posteriores, um ano, ou dois anos se a portabilidade anterior tiver sido para um plano com coberturas não previstas na segmentação do plano de origem. É o que dispõe o art. 3º, III, da RN 438/2018.

Existe uma janela anual para pedir a portabilidade?

Não mais. O art. 5º da RN 438/2018 estabelece que a portabilidade poderá ser requerida a qualquer tempo, após o cumprimento do prazo de permanência. A janela de quatro meses contada do mês de aniversário do contrato é regra da sistemática anterior e ainda aparece em material desatualizado.

Perdi o plano da empresa. Tenho direito a portar sem carência?

Sim, e com regras mais favoráveis. Pelo art. 8º da RN 438/2018, na demissão, exoneração, aposentadoria ou rescisão do contrato coletivo, a portabilidade deve ser requerida em sessenta dias contados da ciência, e não se aplicam os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência nem de compatibilidade por faixa de preço. O prazo é curto e corre.

O que exatamente a cobertura parcial temporária suspende?

Por até vinte e quatro meses, e apenas em relação à doença ou lesão declarada, a CPT suspende procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia como UTI e CTI, e procedimentos cirúrgicos. Ela não alcança consultas, exames simples e atendimentos ambulatoriais. A operadora que nega uma consulta invocando a CPT está ampliando o instituto além do que a norma permite.

O plano pode negar cobertura alegando que omiti uma doença?

Só provando. O art. 11 da Lei 9.656/1998 atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do beneficiário, e veda a suspensão da assistência até que essa prova seja feita. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé. As Súmulas 105 do TJSP e 353 do TJRJ dizem o mesmo.

Estou em carência e preciso de atendimento de urgência. O plano pode recusar?

O art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998 fixa prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para urgência e emergência, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que ultrapasse esse prazo. Atenção, porém: o STJ afetou o Tema 1.314, nos ProAfR no REsp 2.190.337-DF e no REsp 2.190.339-RN, para rediscutir justamente essa questão e a limitação temporal de internação. Convém verificar o andamento antes de tratar a matéria como definitiva.

O plano atendeu só doze horas e mandou procurar o SUS. Isso é legal?

Depende do que veio depois. No REsp 2.162.676/RJ, julgado pela Terceira Turma em 01/04/2025 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ tratou a limitação de doze horas do atendimento ambulatorial como lícita, mas assentou que a operadora só se desonera se promover a remoção do paciente para outra unidade, assegurando a continuidade do atendimento. Encerrar o atendimento sem providenciar a transferência mantém a responsabilidade.

Um hospital saiu da rede. Isso me dá direito de trocar de plano?

Sim. O art. 8º-A da RN 438/2018, inserido pela RN 585/2023, permite a portabilidade em razão do descredenciamento de entidade hospitalar, por redução ou substituição, e também na retirada do serviço de urgência e emergência, no município de residência ou de contratação. O prazo é de cento e oitenta dias contados do descredenciamento, e não se aplicam os requisitos de prazo de permanência nem de compatibilidade por faixa de preço.

Em resumo

O art. 21 da RN 438/2018 resolve o medo central de quem quer trocar de plano: na portabilidade não se preenche declaração de saúde e não cabe alegação de doença preexistente. Os seis requisitos do art. 3º são cumulativos, mas caem inteiramente em quatro situações: extinção do vínculo, com sessenta dias para agir; descredenciamento de hospital, com cento e oitenta dias; e as portabilidades especial e extraordinária, decretadas pela ANS. A janela anual de quatro meses não existe mais: a portabilidade pode ser requerida a qualquer tempo depois de cumprido o prazo de permanência. Já a cobertura parcial temporária é limitada a vinte e quatro meses, alcança apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias relacionados à doença declarada, e não pode ser estendida a consultas e exames. O ônus de provar o conhecimento prévio é da operadora, e a Súmula 609 do STJ torna ilícita a recusa quando não houve exame prévio nem prova de má-fé.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 11 e 12, V; Resolução Normativa ANS 438/2018, arts. 3º, 5º, 8º, 8º-A, 12, 13 e 21; Resolução Normativa ANS 558/2022; Resolução Normativa ANS 585/2023.