Quem faz quimioterapia não muda de clínica como quem muda de laboratório: há equipe, acesso venoso, cronograma de ciclos e às vezes equipamento específico. A lei exige que o descredenciamento venha com substituto equivalente e aviso prévio ao consumidor e à ANS, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido que a interrupção sem isso é abusiva, até em contratos antigos. Este artigo mostra quatro decisões pelo número do processo, e o erro de polo passivo que custa honorários.
O aviso que chega no meio do protocolo
Quem faz quimioterapia não muda de clínica como quem muda de laboratório. Há uma equipe que conhece o caso, um acesso venoso instalado, um cronograma de ciclos, e às vezes um equipamento específico. Trocar de prestador no meio do tratamento não é inconveniência: é interrupção de protocolo.
Mesmo assim, a comunicação costuma chegar assim: a clínica deixou de integrar a rede, o próximo ciclo deve ser feito em outra unidade. Às vezes nem chega, e o paciente descobre quando a autorização é negada.
A lei tem regra para isso, e ela é anterior a toda a discussão sobre rol. Se é o seu caso, vale conhecer o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer, porque a resposta aqui não depende de diretriz nem de taxatividade.
O que o art. 17 da Lei 9.656/1998 exige
A regra tem três exigências cumulativas para o descredenciamento de prestador: a substituição por entidade equivalente, a comunicação prévia aos consumidores e a comunicação à ANS. Um dos acórdãos deste artigo resume o ponto: "O descredenciamento de prestador de serviço por plano de saúde exige substituição por entidade" "equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias."
Note o que isso significa na prática: a operadora pode descredenciar. O que ela não pode é descredenciar sem substituto equivalente e sem avisar. E, quando há tratamento em curso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo torna a exigência ainda mais concreta.
O caso do contrato antigo e da clínica de oncologia
A tutela de urgência determinara que a operadora "autorize e custeie consultas, exames e o tratamento oncológico do agravado/autor na Clínica Américas, onde vinha sendo tratado desde fevereiro de 2023, inclusive mantendo o uso contínuo da medicação Hemax".
A defesa da operadora foi a de contrato antigo: sustentou, na sua palavra, "o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e, assim, não adaptado, cujas cláusulas devem ser respeitadas, motivo pelo qual o agravado/autor não pode pleitear judicialmente cobertura de tratamento de doença não prevista no instrumento contratual."
Tese de julgamento: "Nos contratos de plano de saúde, ainda que antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, é abusiva a interrupção de tratamento oncológico em curso por descredenciamento de clínica sem prévia notificação ao consumidor e à ANS, impondo-se a manutenção da tutela de urgência quando demonstrados a imprescindibilidade da terapêutica, o risco de dano e a possibilidade de reversão do provimento antecipado".
A ementa registra ainda, entre os fundamentos, "CONTRATO ANTIGO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC" e "ASTREINTES ADEQUADAS".
Guarde essa parte, porque ela vale para muito além deste tema. A alegação de contrato anterior à Lei 9.656/1998 aparece com frequência em beneficiários antigos, que são justamente os mais idosos e os que mais precisam. O acórdão afasta o argumento em uma linha: contrato antigo não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Quando a unidade substituta não tem o equipamento
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde responde objetivamente por danos decorrentes do descredenciamento de clínica durante tratamento oncológico em curso, sem prévia comunicação ao consumidor e sem oferta de substituição equivalente. A ausência de equipamento necessário à continuidade do tratamento na unidade substituta caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o custeio em clínica originalmente escolhida. A interrupção indevida de tratamento médico essencial, em especial em casos de câncer, configura dano moral presumido e enseja reparação, independentemente de prova do abalo psicológico. É legítima a fixação da indenização por danos morais em valor moderado, desde que compatível com os precedentes da Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
Essa é a tese mais completa do tema, e o ponto central dela é a palavra "equivalente". A operadora cumpre a lei oferecendo um substituto, mas o substituto precisa ser equivalente de verdade. Se a unidade indicada não tem o equipamento necessário à continuidade daquele tratamento, a substituição não se completou, e a consequência é o custeio na clínica original. A prova disso é documental e é do beneficiário: a indicação por escrito de qual equipamento ou recurso falta na unidade substituta.
A antecedência de trinta dias, e a tutela de urgência
Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência que assegura a continuidade de tratamento oncológico em clínica descredenciada, quando demonstrado risco à saúde do paciente e ausência de comunicação prévia do descredenciamento, conforme o art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 2. O descredenciamento de prestador de serviço por plano de saúde exige substituição por entidade" "equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias. 3. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada de forma proporcional e razoável, admitindo-se a limitação de seu valor global para evitar enriquecimento sem causa."
O limite que muda o polo passivo da ação
Há uma tentação natural nesses casos: processar também a clínica, que é quem está na frente do paciente e quem recusou o atendimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já respondeu a isso, e a resposta é desfavorável a quem faz assim.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde responde pela continuidade do tratamento oncológico em caso de descredenciamento de" "clínicas, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. As clínicas prestadoras não podem ser compelidas a manter atendimento gratuito diante da inadimplência da operadora, ausente prática de ato ilícito."
A leitura prática é simples e importa muito. Quem responde pela continuidade é a operadora. A clínica que deixou de atender porque não estava recebendo não praticou ato ilícito, e não pode ser obrigada a trabalhar de graça. O pedido deve ser dirigido contra a operadora, com obrigação de custear o atendimento na clínica original, e não contra a clínica, com obrigação de atender. Errar isso significa sucumbência em face de quem não tinha de estar ali.
Veja neste outro artigo: a regra geral do descredenciamento de hospital, com as exigências do art. 17
O que reunir, e em que ordem
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Comprovação de que o tratamento está em curso, com a data de início | É o que aciona o parágrafo primeiro do art. 17. No caso da Segunda Câmara, o tratamento vinha desde fevereiro de 2023 |
| A comunicação do descredenciamento, ou a prova de que não houve | A exigência é de comunicação prévia ao consumidor e à ANS, com antecedência mínima de 30 dias |
| Declaração do que falta na unidade substituta | Equipamento, especialidade ou recurso ausente é o que descarta a equivalência e impõe o custeio na clínica original |
| Cronograma dos ciclos, com as datas | Transforma "urgente" em data certa, que é o que sustenta o pedido de tutela |
| Protocolos de contato com a operadora | Mostra a tentativa administrativa e a data em que a recusa se consolidou |
Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações com data e hora, a relação de prestadores aptos na região e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, que o caso não preenchia a diretriz ou que havia alternativa adequada na rede, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.
Neste tema, os documentos que faltam são sempre os mesmos três. A operadora afirma que comunicou, que substituiu por equivalente e que avisou a ANS. As três coisas se provam com papel que está em poder dela: o comprovante da comunicação com data, a relação do prestador substituto com a descrição dos serviços, e o registro da comunicação à Agência. Contestação sem esses três documentos é contestação sem lastro, e a réplica precisa nomeá-los um a um.
| Verbete | Texto |
|---|---|
| Súmula 339 | "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." |
| Súmula 337 | "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." |
| Súmula 340 | "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." |
| Súmula 211 | "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." |
| Súmula 210 | "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." |
| Súmula 59 | "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Redação revisada, com acórdão publicado em 14/07/2017. |
| Súmula 343 | "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." |
Vale registrar uma imprecisão que aparece com frequência e que o escritório prefere não repetir. A Súmula 337 fala de recusa de internação em urgência. A Súmula 339 fala de recusa de autorizar a cobertura financeira de tratamento. Em caso de medicamento negado, o verbete que se aplica é o 339. As duas levam ao mesmo resultado, e por isso a troca costuma passar sem consequência, mas quando a operadora ataca o dano moral, ela ataca o enquadramento. E há uma ressalva que vale para as duas: desde o Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido, e o pedido precisa descrever o dano concreto, como explicado em dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.
10 decisões do TJRJ sobre clínica descredenciada no câncer
As decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2024 e 2025. Em 9 delas o paciente com câncer ficou com o tratamento, com indenização ou com as duas coisas. O ponto que mais se repete é o aviso: ele tem de chegar a cada paciente, com 30 dias de antecedência. Boletim informativo, anúncio ou aviso no portal da operadora não bastaram.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0818444-35.2022.8.19.0208 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/05/2024 | Aviso do descredenciamento do hospital só na véspera do segundo ciclo | Tratamento mantido; dano moral de R$ 7.000,00. O aviso tem de ser individual, com 30 dias |
| Apelação Cível 0005134-51.2020.8.19.0212 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 29/02/2024 | Câncer de mama com metástase no fígado; clínica saiu da rede com aviso só em boletim e anúncio | Tratamento mantido na clínica; dano moral mantido. Boletim e anúncio não bastam: o aviso tem de ser pessoal |
| Apelação Cível 0809855-56.2023.8.19.0002 8ª Câmara, assinado em 29/04/2025 | Câncer de pâncreas; aviso no dia da aplicação, sem indicação de outra clínica | Dano moral mantido: faltou a substituição e o aviso de 30 dias |
| Agravo de Instrumento 0025975-82.2024.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/07/2024 | Tratamento de câncer na clínica que acabava de sair da rede | Liminar mantida. Não se presume que a paciente viu o aviso no portal da operadora |
| Agravo de Instrumento 0102179-07.2023.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/04/2024 | Quimioterapia no hospital que saiu da rede sem prova de aviso | Liminar mantida; multa diária de R$ 1.000,00 com limite de R$ 30.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0020806-80.2025.8.19.0000 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 23/05/2025 | Câncer de mama; quimioterapia na clínica descredenciada sem aviso | Liminar mantida: próximas sessões na mesma clínica em 5 dias, com multa de R$ 2.000,00 por dia |
| Apelação Cível 0052476-09.2020.8.19.0002 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 10/10/2024 | Idosa com câncer de pulmão metastático; clínica saiu da rede no meio do tratamento | Dano moral de R$ 10.000,00 mantido; o relatório médico apontou o prejuízo da interrupção |
| Apelação Cível 0021105-30.2020.8.19.0001 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 13/02/2025 | Câncer de pulmão; clínica descredenciada sem aviso | Dano moral de R$ 5.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0809873-46.2024.8.19.0001 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 26/03/2025 | Paciente com câncer; laboratório descredenciado sem aviso | Dano moral aumentado de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00 |
E o caso em que o paciente perdeu. Na Apelação Cível 0807818-67.2022.8.19.0042, a paciente pediu para continuar na clínica de sempre, mas o mesmo pedido já tinha sido julgado numa ação anterior, e o tratamento estava autorizado num hospital da rede. A Décima Segunda Câmara de Direito Privado manteve a extinção do processo. Antes de entrar com uma nova ação, vale conferir se o pedido é mesmo novo.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0807818-67.2022.8.19.0042 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/06/2025 | Paciente quis voltar à clínica de sempre; o tratamento estava autorizado em hospital da rede | Processo extinto: o mesmo pedido já tinha sido julgado em ação anterior (coisa julgada) |
Os pontos fracos, ditos por nós
Cinco fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que a operadora pode descredenciar. O art. 17 não proíbe, ele condiciona. Havendo substituto equivalente, comunicação prévia ao consumidor e à ANS com a antecedência devida, o descredenciamento é válido, e a mudança de clínica será inevitável.
A segunda é que "equivalente" é conceito disputado. Uma clínica com a mesma especialidade, mais distante ou com equipe diferente, pode ser considerada equivalente. O que inclina a decisão é a ausência objetiva de um recurso necessário, e não a preferência do paciente pela equipe que já o conhece, por mais legítima que essa preferência seja.
A terceira é a do polo passivo. Processar a clínica junto com a operadora, pedindo que ela continue atendendo, tende a resultar em improcedência quanto à clínica, com a consequência de honorários. O pedido é contra a operadora.
A quarta é que as astreintes vêm limitadas. A terceira tese do Agravo de Instrumento 0078232-50.2025.8.19.0000 admite expressamente a limitação do valor global da multa. Contar com a multa como pressão é contar com algo que o tribunal ajusta com frequência.
A quinta é sobre o dano moral. As decisões falam em valor moderado e compatível com os precedentes da Corte. Não é a via para recompor o transtorno de um protocolo interrompido. No nosso escritório, pedido de dano moral só é formulado quando há gratuidade de justiça deferida.
Dez artigos sobre diretriz de utilização e tratamento oncológico
Depois que a Lei 14.454/2022 esvaziou a discussão sobre o rol ser taxativo ou exemplificativo, a negativa mudou de argumento. Hoje ela costuma vir escrita como não preenchimento da diretriz de utilização, como uso fora de bula ou como ausência de previsão contratual. Reunimos dez artigos porque a resposta muda conforme o argumento usado para recusar.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| A diretriz de utilização não é o rol | O acórdão do STJ que chama a diretriz de mero elemento organizador |
| Seu caso não preenche a diretriz: o que se prova então | Os dois critérios do acórdão transformados em roteiro de prova |
| Medicamento oncológico negado: a exceção está na lei | Art. 10, VI, e art. 12 da Lei 9.656/1998, e a divergência entre as Câmaras |
| Uso off label no câncer não é tratamento experimental | A distinção que afasta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998 |
| PET-CT negado pelo plano: a diretriz nº 60 | O exame oncológico com mais decisões e nenhuma cobertura no acervo |
| PET-PSMA e Lutécio-177 no câncer de próstata | Medicina nuclear, reembolso integral e a rede que não tem o serviço |
| Imunoterapia negada e o Tema 990 que não se aplica | Pembrolizumabe, nivolumabe e o argumento que a operadora repete |
| Câncer de mama: ribociclibe, palbociclibe e abemaciclibe | Os inibidores de CDK4/6 e a alegação de caráter experimental |
| A clínica saiu da rede no meio da quimioterapia | O art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998 e a notificação que não houve |
| A multa que a operadora aprendeu a pagar | A escalada das astreintes e a medida executiva atípica do art. 139, IV |
O escritório mantém uma página própria sobre tratamento oncológico negado pelo plano de saúde, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido em cada tipo de pedido e como funciona a tutela de urgência nesses casos. Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e em regime de 24 horas para urgência e emergência de liberação de cirurgia.
Perguntas frequentes
O plano pode descredenciar a clínica onde faço quimioterapia?
Pode, mas sob condições. O art. 17 da Lei 9.656/1998 exige substituição por entidade equivalente e comunicação prévia aos consumidores e à ANS. No Agravo de Instrumento 0078232-50.2025.8.19.0000, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou a antecedência mínima de 30 dias.
Estou em tratamento. Isso muda alguma coisa?
Muda bastante. No Agravo de Instrumento 0089400-49.2025.8.19.0000, a tese foi de que é abusiva a interrupção de tratamento oncológico em curso por descredenciamento de clínica sem prévia notificação ao consumidor e à ANS, impondo-se a manutenção da tutela de urgência quando demonstrados a imprescindibilidade da terapêutica e o risco de dano.
Meu contrato é antigo, anterior à Lei 9.656/1998. Perco o direito?
Foi exatamente essa a defesa da operadora naquele processo, e ela não prosperou. A ementa registra que contrato antigo não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e a tese é expressa ao dizer que a abusividade existe ainda que o contrato seja antigo e não adaptado.
A clínica indicada não tem o equipamento que eu preciso. E agora?
É o cenário tratado na Apelação Cível 0000888-52.2022.8.19.0079, cuja tese diz que a ausência de equipamento necessário à continuidade do tratamento na unidade substituta caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o custeio em clínica originalmente escolhida. A prova de qual recurso falta é o centro do pedido.
Devo processar a clínica também?
Em regra, não. No Agravo de Instrumento 0040425-93.2025.8.19.0000, o Tribunal registrou que as clínicas prestadoras não podem ser compelidas a manter atendimento gratuito diante da inadimplência da operadora, ausente prática de ato ilícito. Quem responde pela continuidade é a operadora, nos termos do art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998.
Com quanta antecedência o plano tem de avisar?
O Agravo de Instrumento 0078232-50.2025.8.19.0000 fixa antecedência mínima de 30 dias para a comunicação prévia aos consumidores e à ANS, junto com a exigência de substituição por entidade equivalente. A ausência dessa comunicação é um dos fundamentos que sustentam a tutela de urgência.
E se a clínica parou de me atender porque o plano não paga?
O problema é da operadora, e é contra ela que se pede. O acórdão citado é claro ao dizer que a clínica não pratica ato ilícito ao deixar de atender diante da inadimplência da operadora, e que não pode ser compelida a manter atendimento gratuito.
Tenho direito a dano moral?
A tese da Apelação Cível 0000888-52.2022.8.19.0079 diz que a interrupção indevida de tratamento médico essencial, em especial em casos de câncer, configura dano moral presumido e enseja reparação independentemente de prova do abalo psicológico, ressalvando que o valor deve ser moderado e compatível com os precedentes da Corte.
Posso continuar na clínica antiga pagando e depois pedir reembolso?
É uma alternativa quando não há tempo para a liminar, e aí a documentação precisa ser impecável: nota fiscal, comprovante de pagamento, a negativa por escrito e a prova de que a unidade substituta não atendia. A via do reembolso tem regras próprias, tratadas em artigo específico do nosso blog.
Dá para pedir liminar?
É o caminho usual, e as decisões citadas neste artigo são justamente agravos contra liminares mantidas. O que sustenta o pedido é o cronograma dos ciclos com datas e o relatório dizendo o que a interrupção provoca. O escritório atende urgência e emergência para liberação de tratamento em regime de 24 horas.
Em resumo
Trocar de clínica no meio da quimioterapia não é inconveniência, é interrupção de protocolo, e a lei tem regra própria para isso. O art. 17 da Lei 9.656/1998 exige substituição por entidade equivalente e comunicação prévia ao consumidor e à ANS, com antecedência mínima de 30 dias segundo o Agravo de Instrumento 0078232-50.2025.8.19.0000. No Agravo de Instrumento 0089400-49.2025.8.19.0000, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relator Desembargador Vitor Marcelo Rodrigues, decisão de 02/12/2025, manteve a tutela que assegurava a continuidade do tratamento na clínica original e afastou a alegação de contrato antigo não adaptado. Na Apelação Cível 0000888-52.2022.8.19.0079, a tese acrescenta que a ausência de equipamento necessário na unidade substituta descaracteriza a equivalência e impõe o custeio na clínica escolhida. E o Agravo de Instrumento 0040425-93.2025.8.19.0000 fixa o limite que muda o desenho da ação: quem responde é a operadora, e as clínicas não podem ser compelidas a atender de graça. Cinco avisos honestos: descredenciar é permitido sob condições, equivalência é conceito disputado, o polo passivo é a operadora, as astreintes vêm limitadas, e o dano moral é moderado.