A multa diária existe para fazer a ordem ser cumprida, e funciona na maior parte dos casos. Quando o valor fixado é menor do que o custo do que se mandou fazer, ela deixa de ser ameaça e vira linha de custo. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou uma escalada de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00 em caso oncológico, e admitiu medidas executivas atípicas se o descumprimento persistir. Este artigo mostra os números, as decisões e o que pedir em cada momento.
Quando a multa vira uma linha de custo
A multa diária existe para fazer a ordem judicial ser cumprida. Ela não é indenização, não é punição pelo passado: é pressão sobre o futuro. E funciona, na maior parte dos casos.
Há situações, porém, em que ela deixa de funcionar. Quando o valor fixado é menor do que o custo daquilo que se manda fazer, cumprir a ordem passa a ser a opção mais cara. A multa deixa de ser ameaça e vira uma linha de custo previsível. Em tratamento oncológico, com medicamento de alto custo e ciclos que não podem esperar, essa conta aparece com frequência.
Este artigo é sobre o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem fazendo nessas situações, e sobre uma ferramenta que quase não aparece em petição de saúde. Se é o seu caso, vale conhecer como funciona o pedido de tutela de urgência no tratamento oncológico.
A escalada, número por número
A ação era de obrigação de fazer para manter ativo o plano de saúde de paciente em tratamento de câncer de mama. A liminar mandava reativar o convênio em 24 horas, e a operadora não cumpria.
A escalada está descrita no acórdão com todos os valores: "O juízo de origem majorou progressivamente a multa, inicialmente fixada em R$ 1.000,00, depois elevada para R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, somente alcançando R$ 10.000,00 após sucessivos descumprimentos da ordem judicial, inclusive após intimações pessoais da ré."
O fundamento da majoração: "A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, podendo ser fixada e majorada de ofício quando se mostrar insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC."
E a leitura que o Tribunal fez da conduta: "A conduta da operadora evidencia resistência reiterada ao cumprimento da tutela de urgência, com cancelamentos sucessivos do plano de saúde, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da autora, em tratamento oncológico."
Resultado: "Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada." O Tribunal registrou ainda que "A multa diária incide apenas enquanto perdurar o descumprimento, permanecendo sob controle da própria devedora, que pode cessar sua incidência mediante o imediato cumprimento da ordem judicial."
Leia esse desfecho sem otimismo e sem pessimismo. A operadora recorreu e ganhou uma parte: a multa caiu de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Mas a escalada em si foi validada, e a fundamentação diz que a multa pode ser majorada de ofício, sem pedido da parte, quando se mostrar insuficiente. Pedir a majoração é bom; demonstrar a insuficiência é o que realmente importa, e isso se faz com a conta: quanto custa o que se mandou fazer, e quanto custa não fazer.
A ferramenta que quase não aparece em petição de saúde
O mesmo acórdão traz uma advertência que já está na ementa, e que é o achado mais útil deste artigo: "ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS."
No corpo do voto: "Admite-se, ainda, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas pelo juízo de origem, nos termos do art. 139, IV, do CPC, caso persista o descumprimento."
O que é o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o dispositivo que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, inclusive nas obrigações de fazer. Na prática, significa que a multa não é o único instrumento. Quando ela não resolve, o juízo pode adotar outras medidas, e o pedido de que isso seja advertido desde logo é um pedido que praticamente não se vê em ação de plano de saúde.
| Momento | O que se pede | Com que fundamento |
|---|---|---|
| Na petição inicial | Multa diária proporcional ao custo do tratamento, com a conta explicada | Art. 537 do CPC e a gravidade do quadro |
| No primeiro descumprimento | Intimação pessoal da operadora e majoração da multa | Art. 537, § 1º, I, do CPC, que permite a majoração inclusive de ofício |
| Na reiteração | Nova majoração e advertência expressa sobre medidas atípicas | Art. 139, IV, do CPC |
| Se persistir | Medidas atípicas concretas, e execução do valor já vencido | Art. 139, IV, e art. 537, § 3º, do CPC |
A intimação pessoal merece destaque próprio. No caso citado, o acórdão registra que a escalada chegou a R$ 10.000,00 "inclusive após intimações pessoais da ré". A intimação pessoal é o que transforma "a operadora não cumpriu" em "a operadora sabia e não cumpriu", e é ela que sustenta a majoração seguinte. Quem não requer a intimação pessoal perde o degrau mais importante da escada.
O caso em que a multa alta foi mantida
A ementa é curta e clara: "Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Plano de saúde. Descumprimento de tutela de urgência. Astreintes. Manutenção do valor. Desprovimento do recurso."
Tese de julgamento: "1. É legítima a majoração de multa cominatória em patamar elevado quando os valores anteriores se mostrarem insuficientes para vencer a resistência da parte ao cumprimento de ordem judicial. 2. Em casos de tratamento oncológico, a essencialidade do bem jurídico vida justifica a fixação de astreintes em montante rigoroso como meio de garantir a continuidade da assistência médica."
Entre os dispositivos citados estão, de novo, os dois que organizam este artigo: "CPC/2015, arts. 139, IV, e 537, §1º, I."
A segunda tese é a que se transcreve na petição. Ela diz, em termos diretos, que em tratamento oncológico a essencialidade do bem jurídico vida justifica multa diária (astreintes) em montante rigoroso. É exatamente o argumento que falta na maioria dos pedidos de majoração, que se limitam a dizer que a operadora descumpriu.
Veja neste outro artigo: como funciona a multa diária contra o plano de saúde, do começo
Como se demonstra que a multa é insuficiente
O erro mais comum do pedido de majoração é ser apenas indignado. "A ré descumpriu novamente, requer-se a majoração." Isso não dá ao juízo nenhum elemento para decidir quanto.
| Elemento | Como se apresenta |
|---|---|
| O custo do que se mandou fazer | Orçamento ou nota do medicamento, do ciclo ou da mensalidade. É o parâmetro de comparação com a multa |
| A linha do tempo dos descumprimentos | Data da intimação, data do prazo, data em que a obrigação não foi cumprida, com o número de cada movimentação |
| A prova da ciência inequívoca | Intimação pessoal cumprida, que foi o elemento destacado no caso da Quarta Câmara |
| O dano clínico do atraso | Declaração do médico sobre ciclos perdidos, progressão ou perda de janela terapêutica |
Preclusão da prova documental. A operadora tem em mãos o parecer da auditoria médica que embasou a recusa, o protocolo interno aplicado, o registro das solicitações com data e hora, a relação de prestadores aptos na região e o histórico de autorizações anteriores do mesmo beneficiário. Se ela contesta afirmando que a negativa foi técnica, que o caso não preenchia a diretriz ou que havia alternativa adequada na rede, e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e a omissão precisa ser alegada expressamente na réplica, com pedido de que seja valorada.
Na discussão de multa, a preclusão tem um alvo particular. A operadora costuma sustentar que cumpriu, ou que houve falha sistêmica pontual. Se cumpriu, existe registro interno com data e hora da autorização, número de guia e protocolo. Se houve falha sistêmica, existe registro de incidente. Alegação de cumprimento sem nenhum desses documentos é alegação sem lastro, e isso se aponta expressamente.
| Verbete | Texto |
|---|---|
| Súmula 339 | "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." |
| Súmula 337 | "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." |
| Súmula 340 | "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." |
| Súmula 211 | "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." |
| Súmula 210 | "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." |
| Súmula 59 | "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Redação revisada, com acórdão publicado em 14/07/2017. |
| Súmula 343 | "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." |
Vale registrar uma imprecisão que aparece com frequência e que o escritório prefere não repetir. A Súmula 337 fala de recusa de internação em urgência. A Súmula 339 fala de recusa de autorizar a cobertura financeira de tratamento. Em caso de medicamento negado, o verbete que se aplica é o 339. As duas levam ao mesmo resultado, e por isso a troca costuma passar sem consequência, mas quando a operadora ataca o dano moral, ela ataca o enquadramento. E há uma ressalva que vale para as duas: desde o Tema 1.365 do STJ, a simples recusa não gera dano moral presumido, e o pedido precisa descrever o dano concreto, como explicado em dano moral pela negativa do plano depois do Tema 1.365.
Multa diária no câncer: 21 decisões do TJRJ, caso por caso
A multa diária, que no processo se chama astreintes, é o valor que a operadora passa a dever por dia de atraso no cumprimento da ordem do juiz. As 21 decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 2024 e 2025, todas de pacientes com câncer. Cada linha traz o prazo dado à operadora, o valor da multa e o que a Câmara fez com ela quando a operadora recorreu.
| Processo | O caso | Prazo | Multa | O que a Câmara fez |
|---|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0011613-75.2024.8.19.0000 19ª Câmara de Direito Privado, assinado em 07/06/2024 | Criança de 5 anos com câncer no cérebro; remédio Mekinist | 48 horas | R$ 1.000,00 por dia, até R$ 15.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0097485-58.2024.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 31/03/2025 | Idoso de 87 anos com câncer de próstata; instalação do home care | 48 horas | R$ 1.500,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0082526-82.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/02/2025 | Câncer de pele; volta do plano cancelado | Imediato | R$ 2.000,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0047762-70.2024.8.19.0000 4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/08/2024 | Ablação com os materiais pedidos pelo médico | 24 horas | R$ 500,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0035126-72.2024.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Privado, assinado em 04/07/2024 | Remédio amivantamabe | 48 horas | R$ 3.000,00 por dia, até R$ 30.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0094579-95.2024.8.19.0000 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/02/2025 | Idosa com câncer de pulmão e fígado; tratamento em casa | Não informado na ementa | R$ 500,00 por dia | Mantida; a Câmara disse que a multa era proporcional à gravidade da doença |
| Agravo de Instrumento 0075615-54.2024.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2025 | Idosa com suspeita de câncer de pulmão; exames para o diagnóstico | 24 horas | R$ 1.000,00 por dia, até R$ 20.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0073442-57.2024.8.19.0000 7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/11/2024 | Câncer de cólon com metástase; remédio panitumumabe (Vectibix) | 5 dias | O dobro do preço do remédio | Mantida, pelo porte econômico da operadora |
| Agravo de Instrumento 0009934-40.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/05/2024 | Linfoma agressivo; quimioterapia e transplante de medula do próprio paciente | 48 horas | R$ 1.000,00 por dia, até R$ 100.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0083317-51.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/11/2024 | Retirada das mamas e reconstrução com prótese, por câncer | Não informado na ementa | R$ 1.000,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0062629-68.2024.8.19.0000 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/11/2024 | Câncer nos brônquios e pulmões; remédio selpercatinibe (Retsevmo) | Não informado na ementa | R$ 1.000,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0043667-94.2024.8.19.0000 17ª Câmara de Direito Privado, assinado em 22/08/2024 | Câncer de pulmão com metástase; quimioterapia com pembrolizumabe | Não informado na ementa | R$ 1.000,00 por dia, até R$ 50.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0081718-77.2024.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 07/01/2025 | Câncer em estágio avançado; tratamento em casa | Não informado na ementa | R$ 10.000,00 por dia, até R$ 500.000,00 | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0049525-09.2024.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Privado, assinado em 03/09/2024 | Ablação das metástases no fígado | 3 dias | Multa única de R$ 5.000,00, com possibilidade de bloqueio de dinheiro da operadora | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0093917-68.2023.8.19.0000 4ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/03/2024 | Cirurgia de câncer no fígado em data marcada | Na data marcada pelo médico | R$ 2.000,00 por dia | Mantida |
| Agravo de Instrumento 0107609-03.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/04/2025 | Idosa de 74 anos com câncer na língua; dieta por sonda em casa | Imediato | R$ 500,00 por dia | O juiz tinha negado o pedido; a Câmara concedeu, com a multa |
| Processo | O caso | Prazo | Multa | O que a Câmara fez |
|---|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0007693-59.2025.8.19.0000 16ª Câmara de Direito Privado, assinado em 30/04/2025 | Cirurgia de câncer de mama | 24 horas, mantido | De R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00 por dia, até R$ 20.000,00 | Reduzida |
| Agravo de Instrumento 0102827-50.2024.8.19.0000 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 19/03/2025 | Idoso com câncer de próstata avançado; apalutamida entregue com atraso depois da sentença | Não se aplica | Total reduzido pelo juiz a R$ 5.000,00 | Redução mantida; admitida a penhora on-line se houver novo descumprimento |
| Processo | O caso | Prazo | Multa | O que a Câmara fez |
|---|---|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0103787-06.2024.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Privado, assinado em 09/06/2025 | Câncer de pâncreas; remédios não entregues; o paciente morreu no curso do processo | Imediato | Aumentada pelo juiz para R$ 10.000,00 por dia, até R$ 100.000,00 | Aumento mantido |
| Apelação Cível 0872825-95.2023.8.19.0001 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/04/2024 | Idosa de 97 anos com câncer; a ordem judicial foi descumprida | Não se aplica | De R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia, até R$ 70.000,00 | Aumentada, junto com o dano moral |
| Agravo de Instrumento 0102179-07.2023.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 11/04/2024 | Quimioterapia no hospital que saiu da rede sem aviso | Não informado na ementa | R$ 1.000,00 por dia, que não tinha limite | Mantida, com limite de R$ 30.000,00 |
Quatro leituras dessa tabela.
- Na maior parte das vezes, a multa fica como o juiz fixou. Foram 16 decisões mantidas, 2 reduzidas e 3 aumentadas ou com limite fixado.
- O valor mais comum é R$ 1.000,00 por dia, quase sempre com um limite total. Os prazos vão de 24 horas a 5 dias.
- O valor sobe quando a operadora descumpre. No Agravo de Instrumento 0103787-06.2024.8.19.0000, os remédios para câncer de pâncreas não foram entregues, o juiz aumentou a multa para R$ 10.000,00 por dia e a Décima Câmara de Direito Privado manteve o aumento. O paciente morreu no curso do processo.
- Há formas diferentes da multa por dia. A Sétima Câmara de Direito Privado manteve uma multa igual ao dobro do preço do remédio, e a Nona Câmara de Direito Privado manteve uma multa única de R$ 5.000,00, com a possibilidade de bloquear dinheiro da operadora para pagar o tratamento.
Os pontos fracos, ditos por nós
Cinco fragilidades, ditas antes de qualquer decisão sobre processar.
A primeira é que o tribunal reduz. No caso da Quarta Câmara, a multa caiu de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 em grau recursal. Contar com o valor fixado em primeiro grau como se fosse definitivo é contar com algo que a operadora ataca por agravo com frequência, e às vezes com sucesso parcial.
A segunda é que a multa incide só enquanto dura o descumprimento. O acórdão diz isso expressamente: ela permanece sob controle da devedora, que pode cessar a incidência cumprindo a ordem. Uma operadora que cumpre no dia seguinte à majoração encerra a conta ali.
A terceira é que a multa não é do advogado nem é lucro. Ela é meio de coerção, e tribunais reduzem valores acumulados quando percebem que a parte deixou a multa correr em vez de executar a obrigação. Executar a obrigação primeiro, e a multa depois, é o caminho que se sustenta.
A quarta é que a medida atípica é advertência, e não automatismo. Nos dois casos, o art. 139, IV, aparece como possibilidade a ser adotada pelo juízo de origem se o descumprimento persistir. Pedir a medida atípica no primeiro descumprimento tende a soar desproporcional, e enfraquece o pedido seguinte.
A quinta é que multa não substitui tratamento. Nenhum valor recompõe um ciclo perdido. Quando a operadora não cumpre, a prioridade é conseguir o tratamento por outro caminho, inclusive com custeio próprio e pedido de ressarcimento, e a multa vem depois.
Dez artigos sobre diretriz de utilização e tratamento oncológico
Depois que a Lei 14.454/2022 esvaziou a discussão sobre o rol ser taxativo ou exemplificativo, a negativa mudou de argumento. Hoje ela costuma vir escrita como não preenchimento da diretriz de utilização, como uso fora de bula ou como ausência de previsão contratual. Reunimos dez artigos porque a resposta muda conforme o argumento usado para recusar.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| A diretriz de utilização não é o rol | O acórdão do STJ que chama a diretriz de mero elemento organizador |
| Seu caso não preenche a diretriz: o que se prova então | Os dois critérios do acórdão transformados em roteiro de prova |
| Medicamento oncológico negado: a exceção está na lei | Art. 10, VI, e art. 12 da Lei 9.656/1998, e a divergência entre as Câmaras |
| Uso off label no câncer não é tratamento experimental | A distinção que afasta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998 |
| PET-CT negado pelo plano: a diretriz nº 60 | O exame oncológico com mais decisões e nenhuma cobertura no acervo |
| PET-PSMA e Lutécio-177 no câncer de próstata | Medicina nuclear, reembolso integral e a rede que não tem o serviço |
| Imunoterapia negada e o Tema 990 que não se aplica | Pembrolizumabe, nivolumabe e o argumento que a operadora repete |
| Câncer de mama: ribociclibe, palbociclibe e abemaciclibe | Os inibidores de CDK4/6 e a alegação de caráter experimental |
| A clínica saiu da rede no meio da quimioterapia | O art. 17, §1º, da Lei 9.656/1998 e a notificação que não houve |
| A multa que a operadora aprendeu a pagar | A escalada das astreintes e a medida executiva atípica do art. 139, IV |
O escritório mantém uma página própria sobre tratamento oncológico negado pelo plano de saúde, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido em cada tipo de pedido e como funciona a tutela de urgência nesses casos. Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e em regime de 24 horas para urgência e emergência de liberação de cirurgia.
Perguntas frequentes
O que são astreintes?
É a multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de uma ordem judicial. Como diz o Agravo de Instrumento 0108471-37.2025.8.19.0000, ela possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão, podendo ser fixada e majorada de ofício quando se mostrar insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
A multa pode ser aumentada se o plano não cumprir?
Pode, inclusive de ofício. No caso citado, a multa foi de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, depois R$ 5.000,00 e finalmente R$ 10.000,00, após sucessivos descumprimentos e intimações pessoais da operadora. A escalada progressiva foi validada pelo Tribunal.
Mas o tribunal reduziu o valor, não reduziu?
Reduziu. Naquele processo, o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa diária para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da decisão. É importante saber disso antes: a escalada se sustenta, o valor pode ser ajustado em grau recursal.
Existe algo além da multa quando o plano insiste em não cumprir?
Existe. O mesmo acórdão admite a adoção de medidas executivas atípicas pelo juízo de origem, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, caso persista o descumprimento. É a ferramenta que praticamente não aparece em petição de plano de saúde.
Em caso de câncer a multa pode ser mais alta?
A tese do Agravo de Instrumento 0006854-97.2026.8.19.0000 diz exatamente isso: em casos de tratamento oncológico, a essencialidade do bem jurídico vida justifica a fixação de astreintes em montante rigoroso como meio de garantir a continuidade da assistência médica.
Preciso pedir a intimação pessoal da operadora?
É altamente recomendável. No caso da Quarta Câmara, o acórdão destaca que a multa só alcançou o patamar mais alto após sucessivos descumprimentos, inclusive após intimações pessoais da ré. É o que transforma o descumprimento em resistência consciente.
Até quando a multa corre?
Enquanto durar o descumprimento. O acórdão registra que a multa diária incide apenas enquanto perdurar o descumprimento, permanecendo sob controle da própria devedora, que pode cessar sua incidência mediante o imediato cumprimento da ordem judicial.
Como demonstro que a multa está baixa demais?
Comparando com o custo do que foi determinado. Orçamento ou nota do medicamento, do ciclo ou da mensalidade, ao lado do valor diário da multa, mostram ao juízo que descumprir é mais barato do que cumprir. Sem essa conta, o pedido de majoração fica sem parâmetro.
Posso deixar a multa acumular e executar depois?
Não é o caminho recomendável. A multa é meio de coerção, e não fonte de ganho. Deixar acumular em vez de buscar o cumprimento da obrigação costuma resultar em redução do valor acumulado. A prioridade é obter o tratamento, e a multa vem em seguida.
O plano não cumpriu e preciso do tratamento agora. O que fazer?
Documentar o descumprimento, requerer intimação pessoal e majoração, e ao mesmo tempo buscar o tratamento por outro caminho, guardando todos os comprovantes para o pedido de ressarcimento. Nenhuma multa recompõe um ciclo perdido. O escritório atende urgência e emergência para liberação de tratamento em regime de 24 horas.
Em resumo
A multa diária deixa de funcionar quando é mais barata do que cumprir a ordem. No Agravo de Instrumento 0108471-37.2025.8.19.0000, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relatora Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, decisão assinada em 18/03/2026, em caso de paciente em tratamento de câncer de mama, o juízo de origem majorou a multa de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, depois R$ 5.000,00 e enfim R$ 10.000,00, após intimações pessoais da operadora, e a Câmara reduziu o valor para R$ 6.000,00, mantendo o restante. O acórdão registra que a majoração pode ser feita de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, e admite medidas executivas atípicas do art. 139, IV, se o descumprimento persistir. No Agravo de Instrumento 0006854-97.2026.8.19.0000, da Sexta Câmara, relator Desembargador Fernando Fernandy Fernandes, a multa elevada foi mantida, com a tese de que em tratamento oncológico a essencialidade do bem jurídico vida justifica multa diária (astreintes) em montante rigoroso. O pedido de majoração que funciona traz quatro elementos: o custo do que se mandou fazer, a linha do tempo, a intimação pessoal e o dano clínico do atraso. Cinco avisos honestos: o tribunal reduz, a multa cessa com o cumprimento, ela não é lucro, a medida atípica é advertência e não automatismo, e multa nenhuma recompõe um ciclo perdido.