O beneficiário paga em dia, todo mês, e um dia descobre no balcão do laboratório que o plano está cancelado. O motivo não tem nada a ver com ele: quem deixou de repassar foi a empresa, a associação ou a administradora de benefícios. Existe, para essa situação, um dispositivo curto e recente na regulação, que quase ninguém cita e que resolve a maior parte dos casos. Este artigo mostra qual é, o que fazer nas primeiras horas, e por que quem responde perante o beneficiário é sempre a operadora.
Quem paga a quem, e por que isso decide tudo
Antes de qualquer norma, mapeie o fluxo do dinheiro. Nos planos coletivos ele pode seguir dois caminhos, e o direito muda conforme o caminho.
| Fluxo | Quem é o inadimplente | O que a operadora pode fazer |
|---|---|---|
| O beneficiário paga diretamente à operadora | O próprio beneficiário | Pode excluí-lo, observadas as regras de prazo e de notificação |
| O beneficiário paga à empresa, à associação ou à administradora, que repassa | A pessoa jurídica contratante | Não pode excluir o beneficiário adimplente. O caminho é rescindir o contrato coletivo perante a contratante, com comunicação prévia |
Essa distinção não é interpretação. Está escrita na regulação, e foi escrita recentemente.
O dispositivo que resolve o caso
Caput: "Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos."
O parágrafo único lista as hipóteses excepcionais em que a operadora pode excluir ou suspender sem a anuência da contratante.
"O parágrafo único do art. 24 da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: 'IV, por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.'"
A leitura é simples e é decisiva: a regulação autorizou a exclusão direta por inadimplência em uma hipótese, e ela é justamente a oposta ao caso deste artigo. Se o beneficiário pagava à estipulante e estava em dia, a inadimplência é da pessoa jurídica, e a exclusão dele carece de fundamento normativo.
O que a operadora poderia ter feito
A operadora não fica sem saída diante da estipulante que não paga. Ela tem um caminho, e o caminho tem requisitos.
Caput: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes."
§ 2º: "Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação."
Duas consequências práticas nascem daí. A primeira: rescindir o coletivo é um ato dirigido à contratante, e não uma exclusão individual do beneficiário. A segunda: mesmo essa rescisão depende de comunicação prévia com data indicada. Cancelar sem essa comunicação é irregular ainda quando a inadimplência da empresa é incontroversa.
A notificação, e a norma de 2023
A base legal do cancelamento por inadimplência está no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998: possibilidade de rescisão pelo não pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A ANS regulamentou a notificação na Resolução Normativa 593/2023, exigindo notificação inequívoca até o 50º dia, ao menos duas mensalidades não pagas em doze meses e prazo para quitação após a notificação, admitidos meios eletrônicos.
Um recorte que precisa ser lido com cuidado
O documento oficial de perguntas frequentes da ANS sobre a RN 593/2023 registra que "as regras de notificação por inadimplência dispostas na RN nº 593/2023 não se aplicam aos contratos coletivos empresariais ou coletivos por adesão em que a pessoa jurídica contratante é a responsável pelo pagamento", e que, quando há administradora de benefícios, "a responsabilidade pela notificação ao beneficiário sobre inadimplência fica com a administradora".
Isso não enfraquece o caso do beneficiário adimplente. Ao contrário: reforça que aquele regime de notificação foi desenhado para a inadimplência do beneficiário, e não para transferir a ele a consequência da inadimplência da empresa. E o mesmo documento registra que "a ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato".
Registre-se, por transparência, que a vigência da RN 593/2023 sofreu sucessivas prorrogações, com período de eficácia suspensa entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Convém conferir a situação vigente na data do fato antes de sustentar a aplicação da norma ao caso concreto.
A multa administrativa
"Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a lei e sua regulamentação: Sanção, multa de R$ 80.000,00."
Quem responde perante o beneficiário
A defesa mais comum da operadora nesses casos é apontar o dedo para a estipulante ou para a administradora. O STJ já respondeu a isso.
Caso em que os pagamentos eram feitos por débito automático e, "em virtude da quebra de contrato entre a contratante e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado", levando ao corte do beneficiário por inadimplência que não lhe era imputável. Do julgado: "há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo", e essa responsabilidade "advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual".
"É necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja fraude", praticada pela própria empresa estipulante. A operadora "integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial".
Na mesma linha, no REsp 1.836.912, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, o STJ aplicou a teoria das redes contratuais para registrar que "a empresa administradora de benefícios de plano de saúde não pode ser eximida da responsabilidade que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral de um plano de saúde".
Solidariedade na cadeia de fornecimento
A jurisprudência reiterada do TJDFT, reunida em compilação temática oficial do tribunal, registra que "a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários", com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Exemplos com número completo: Acórdão 1415024, processo 0702406-15.2022.8.07.0000, 1ª Turma Cível, relatora Desembargadora Simone Lucindo, julgado em 20/04/2022; Acórdão 1427172, processo 0752424-60.2020.8.07.0016, 4ª Turma Cível, relator Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 26/05/2022; e Acórdão 1430311, processo 0707533-31.2022.8.07.0000, 6ª Turma Cível, relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 08/06/2022.
E há enunciado sumular vigente que garante a legitimidade da via direta: a Súmula 101 do TJSP, "o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe".
Quando o cancelamento não decorre de inadimplência, e sim de rescisão unilateral do contrato coletivo pela própria operadora, as regras são outras: aviso de sessenta dias, data de aniversário e a proteção de quem está em tratamento. Veja neste outro artigo.
Cancelamento de plano de saúde: quando é válidoUm caso julgado no TJRJ: a empregadora deixou de pagar
A beneficiária estava no plano coletivo empresarial desde 2011, com a mensalidade descontada em folha, e o marido era dependente. Os dois estavam em tratamento quando o plano foi cancelado porque a empregadora deixou de pagar. A operadora provou que notificou a empresa. Não bastou: para a Turma, houve "envio de notificações à empregadora, mas não há prova de que a autora tenha sido pessoalmente notificada", nem oferta de migração.
Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial deve notificar individualmente o beneficiário e ofertar migração para plano individual ou familiar sem carência em caso de rescisão por inadimplência da estipulante."
Resultado: plano restabelecido para a beneficiária e o dependente enquanto durar o tratamento, até a alta, com o pagamento integral das mensalidades por ela, e dano moral de R$ 6.000,00 mantido. A alegação da operadora de que não seria parte legítima (a chamada ilegitimidade passiva) foi rejeitada por causa do seu "papel central na contratação, manutenção e eventual cancelamento do plano".
Repare no que a decisão não fez: ela não livrou a beneficiária de pagar. O plano volta, mas a mensalidade integral passa a ser dela enquanto durar o tratamento. Quem vai pedir o restabelecimento precisa se colocar à disposição para pagar desde o primeiro dia.
O que fazer nas primeiras horas
- Reúna os comprovantes dos seus pagamentos. São eles que separam o seu caso do caso de quem realmente ficou inadimplente. Extratos, boletos quitados, descontos em folha.
- Peça por escrito o motivo do cancelamento e a data. A operadora precisa dizer se excluiu o beneficiário ou se rescindiu o contrato coletivo. São atos diferentes, com regimes diferentes.
- Pergunte se houve notificação, e para quem. A ausência de comprovação inequívoca de notificação invalida o ato, conforme o próprio documento oficial da agência.
- Verifique a quem você pagava. Se pagava à empresa, à associação ou à administradora, o inciso IV do parágrafo único do art. 24 da RN 557/2022, na redação da RN 617/2024, não autoriza a sua exclusão.
- Registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS. É gratuita, obriga resposta formal e aciona a tipificação do art. 106 da RN 489/2022, cuja sanção é multa de R$ 80.000,00.
- Aja rápido se houver tratamento em curso. A urgência é o que sustenta a liminar de restabelecimento, e ela precisa estar documentada com relatório médico datado.
- Inclua a operadora no polo passivo, sempre. Ainda que também se acione a estipulante ou a administradora, é a operadora que presta o serviço e que responde perante o beneficiário.
Preclusão da prova documental
Este é um caso em que a alegação praticamente decide a instrução. A operadora tem em seu poder o contrato coletivo, o extrato de repasses da estipulante, o histórico de faturamento do beneficiário, o registro do ato de exclusão com sua data e motivo, e a eventual comprovação de notificação. Nenhum desses documentos está com o beneficiário. Quando a contestação afirma que houve inadimplência e que houve notificação, sem juntar nenhum deles, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação. Some-se o pedido de exibição, com a consequência do art. 400 para a recusa injustificada.
O que ainda não está firme
Duas ressalvas de honestidade. A primeira: não há julgado conhecido do STJ com a formulação exata de que a operadora não pode cancelar o plano do beneficiário adimplente quando a inadimplente é a estipulante. O que existe é a construção acima, feita de norma expressa somada a precedentes sobre responsabilidade e sobre notificação. Ela é forte, mas é uma construção, e apresentá-la como tese firmada seria impreciso.
A segunda: no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Apelação Cível 0806860-07.2022.8.19.0002 aplicou essa construção a um plano cancelado porque a empregadora deixou de pagar. É o julgamento de uma turma, e não uma tese firmada pelo Tribunal inteiro. Outras Câmaras podem decidir de outro modo, e quem avalia o risco de uma ação precisa saber disso.
Perguntas frequentes
Eu paguei tudo em dia, mas a empresa não repassou. Podem cancelar meu plano?
A regulação não autoriza. O caput do art. 24 da Resolução Normativa ANS 557/2022 estabelece que cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a exclusão de beneficiários, e a hipótese em que a operadora pode excluir por inadimplência sem esse pedido, prevista no inciso IV do parágrafo único, acrescentado pela RN 617/2024, alcança apenas o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora.
A operadora fica sem alternativa diante da empresa que não paga?
Não. Ela pode rescindir o contrato coletivo perante a contratante. Mas o § 2º do art. 23 da RN 557/2022 exige que, na hipótese de inadimplência, o contrato só seja rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. É um ato dirigido à empresa, e não uma exclusão individual do beneficiário.
Eu precisava ter sido notificado?
A regra legal do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998 condiciona a rescisão por inadimplência à notificação comprovada até o quinquagésimo dia. O documento oficial de perguntas frequentes da ANS sobre a RN 593/2023 registra que a ausência de comprovação inequívoca da notificação invalida o ato de exclusão do beneficiário, de suspensão ou de rescisão do contrato.
Devo processar a empresa ou a operadora?
A operadora deve figurar no polo passivo, sempre. No REsp 1.655.130, a Terceira Turma do STJ registrou que há obrigações exigíveis da operadora que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo. A Súmula 101 do TJSP assegura a legitimidade do beneficiário para acionar diretamente a operadora ainda que a contratação tenha sido firmada por empregador ou associação de classe.
E a administradora de benefícios, responde?
Sim. No REsp 1.836.912, a Terceira Turma registrou que a administradora de benefícios não pode ser eximida da responsabilidade decorrente da resilição unilateral do plano. A jurisprudência reiterada do TJDFT reconhece a responsabilidade solidária entre operadora e administradora pelos prejuízos causados aos beneficiários, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Posso reclamar na ANS além de ir à Justiça?
Sim, e as duas vias correm em paralelo. O art. 106 da Resolução Normativa ANS 489/2022, na redação dada pelo art. 5º da RN 617/2024, tipifica a conduta de suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo em desacordo com o contrato, com a lei e com a regulamentação, com sanção de multa de R$ 80.000,00. A Notificação de Intermediação Preliminar é gratuita e obriga resposta formal.
Existe decisão do STJ dizendo exatamente isso?
Não com essa formulação. Não há julgado conhecido do STJ afirmando expressamente que a operadora não pode cancelar o plano do beneficiário adimplente quando a inadimplente é a estipulante. O que existe é a norma expressa da ANS somada aos precedentes sobre responsabilidade da operadora e sobre a necessidade de notificação prévia, entre eles o REsp 2.164.372, em que se decidiu que nem a fraude da estipulante dispensa a notificação do beneficiário. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Apelação Cível 0806860-07.2022.8.19.0002 aplicou essa construção a um plano cancelado por falta de pagamento da empregadora.
Estou em tratamento. Isso muda a urgência?
Muda, e é o elemento que sustenta a liminar de restabelecimento. Reúna relatório médico datado descrevendo o tratamento em curso e o risco da interrupção, além dos comprovantes dos seus pagamentos e da negativa por escrito. A combinação desses três documentos é o que costuma decidir o pedido de urgência.
Em resumo
Nos planos coletivos, cabe à pessoa jurídica contratante solicitar a exclusão de beneficiários, conforme o caput do art. 24 da Resolução Normativa ANS 557/2022. A operadora só pode excluir por inadimplência, sem pedido da contratante, na hipótese do inciso IV do parágrafo único desse artigo, acrescentado pelo art. 6º da RN 617/2024, que alcança apenas o beneficiário que paga a mensalidade diretamente à operadora. Quem pagava à empresa, à associação ou à administradora e estava em dia não se enquadra: o caminho da operadora seria rescindir o contrato coletivo perante a contratante, mediante comunicação prévia com data indicada, na forma do § 2º do art. 23. A base legal do cancelamento por inadimplência exige notificação até o 50º dia, e a ausência de comprovação inequívoca invalida o ato. Perante o beneficiário, quem responde é a operadora, conforme o REsp 1.655.130 e o REsp 2.164.372, ambos da Terceira Turma, com solidariedade da administradora de benefícios.