O câncer foi descoberto poucos meses depois da contratação, e o plano respondeu com a carência ou com a doença preexistente. A lei limita a carência a 24 horas na urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem tratado o tratamento oncológico como urgência. Veja a regra, 17 decisões do TJRJ, a diferença entre carência e CPT e o caso em que a operadora venceu.
A regra: na urgência, a carência máxima é de 24 horas
Quem descobre um câncer poucos meses depois de contratar o plano costuma ouvir a mesma resposta: "o senhor ainda está na carência". Para a maior parte dos procedimentos, a lei permite carência de até 180 dias. Mas a Lei 9.656/1998 abre uma exceção no art. 12, V: "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
O art. 35-C da mesma lei define a emergência como o caso que implica "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". E o Superior Tribunal de Justiça resumiu a regra na Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
As regras gerais, inclusive o limite de 12 horas da Resolução CONSU 13/1998 e a diferença entre plano ambulatorial e hospitalar, estão em carência no plano de saúde: os prazos máximos. Aqui a pergunta é outra: o tratamento do câncer é urgência?
O câncer é urgência? O que o TJRJ responde
Nas 14 decisões da tabela abaixo, a resposta foi sim, e por um motivo que se repete. Na Apelação Cível 0839271-38.2024.8.19.0001, a 14ª Câmara de Direito Privado falou em "Situação de urgência que decorre da própria gravidade da doença e de sua progressão". Na 0809007-72.2023.8.19.0001, sobre câncer no pâncreas, a 21ª Câmara de Direito Privado escreveu: "URGÊNCIA QUE DECORRE DA GRAVIDADE DO QUADRO". E no Agravo de Instrumento 0006600-61.2025.8.19.0000, sobre quimioterapia para câncer de mama, a 2ª Câmara de Direito Privado apontou "Risco à vida caso não administrado prontamente o tratamento quimioterápico prescrito".
A urgência vale também antes do diagnóstico fechado. No Agravo de Instrumento 0075615-54.2024.8.19.0000, a 13ª Câmara de Direito Privado manteve a ordem para exames de uma paciente que, "idosa e com suspeita de câncer de pulmão, apresentou laudos médicos que indicam a urgência na realização dos exames para diagnóstico preciso".
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Apelação Cível 0016893-30.2020.8.19.0206 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/11/2023 | Internação e tratamento de câncer das vias biliares negados por carência; a operadora também alegou doença omitida | Carência afastada pela urgência; alegação de doença preexistente rejeitada, porque o diagnóstico veio depois da contratação. Dano moral aumentado para R$ 30.000,00 |
| Apelação Cível 0007926-62.2020.8.19.0087 18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/02/2024 | Cateter para começar a quimioterapia de câncer no pâncreas negado por carência | Carência afastada; dano moral reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0017118-15.2022.8.19.0001 18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 20/03/2024 | Exame FISH e quimioterapia negados por carência a paciente com câncer de mama | Carência afastada; dano moral de R$ 8.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0848017-26.2023.8.19.0001 22ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/03/2024 | Remédios da quimioterapia negados por carência de 180 dias a paciente com câncer de fígado e de pulmão | Carência afastada pela emergência; dano moral reduzido de R$ 12.000,00 para R$ 5.000,00 |
| Apelação Cível 0809007-72.2023.8.19.0001 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 17/05/2024 | Quimioterapia (FOLFIRINOX) negada por carência a idoso com câncer no pâncreas | Carência afastada; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0811180-69.2023.8.19.0001 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/05/2024 | Cirurgias para câncer de mama negadas por carência de 180 dias | Carência afastada; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0807247-80.2022.8.19.0209 15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/07/2024 | Internação para cirurgia de câncer de mama negada por carência de 180 dias | Carência afastada; dano moral de R$ 10.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0145293-61.2021.8.19.0001 20ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/08/2024 | Internação e cirurgia de urgência negadas por carência a paciente com câncer gástrico recém-diagnosticado | Carência afastada; o limite de 12 horas da resolução do CONSU foi rejeitado; dano moral de R$ 6.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0826788-65.2023.8.19.0209 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/12/2024 | Cirurgias urgentes para câncer gástrico negadas por carência | Carência afastada; dano moral de R$ 7.000,00 mantido |
| Apelação Cível 0226944-52.2020.8.19.0001 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 26/02/2025 | Tratamento de linfoma negado por carência; a perícia confirmou emergência oncológica | Sentença de improcedência reformada: custeio do tratamento, reembolso dos gastos e dano moral de R$ 6.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0075615-54.2024.8.19.0000 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 14/03/2025 | Exames para investigar suspeita de câncer de pulmão, em idosa, negados por carência | Liminar mantida: exames autorizados em 24 horas |
| Agravo de Instrumento 0006600-61.2025.8.19.0000 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/05/2025 | Quimioterapia para câncer de mama negada por carência | Liminar mantida; carência acima de 24 horas considerada abusiva na urgência |
| Agravo de Instrumento 0106280-53.2024.8.19.0000 12ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/05/2025 | Quimioterapia negada por carência a paciente com câncer de pâncreas e metástases no fígado | Liminar mantida; carência limitada a 24 horas na emergência |
| Apelação Cível 0839271-38.2024.8.19.0001 14ª Câmara de Direito Privado, assinado em 15/05/2025 | Exame e tratamento de câncer de próstata negados por carência | Carência afastada; dano moral de R$ 6.000,00 mantido |
A paciente tinha câncer gástrico recém-descoberto e dores intensas. O plano negou a internação e a cirurgia, alegando carência e a regra da resolução do CONSU que limita o atendimento de emergência a 12 horas. A Câmara afastou o argumento: "RESOLUÇÕES DA ANS E DO CONSU QUE CONSTITUEM ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS E NÃO PODEM SE SOBREPOR A ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS, COMO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR".
O paciente, com linfoma, teve o tratamento negado mais de uma vez por carência, e o juiz julgou o pedido improcedente. A Câmara reformou com base na perícia, registrando que "o laudo pericial confirma em diversos trechos que o caso do autor era uma emergência oncológica". Condenou a operadora a custear o tratamento, a devolver o que foi pago e a indenizar em R$ 6.000,00.
Carência não é CPT: quando a operadora alega doença preexistente
A segunda negativa comum é outra: a cobertura parcial temporária, a CPT. Ela vale para a doença que o consumidor já sabia ter ao contratar e declarou. Dura até 24 meses e, pelo art. 11 da Lei 9.656/1998, cabe à operadora provar que o consumidor conhecia a doença. O texto do artigo e a relação com a portabilidade estão em portabilidade de carências e CPT.
No câncer, três limites da CPT aparecem nas decisões:
- A CPT não alcança tudo. Na Apelação Cível 0001152-22.2022.8.19.0030, a 15ª Câmara de Direito Privado afastou a negativa da quimioterapia porque "a apelante não comprova que o tratamento prescrito é de alta complexidade, envolvendo leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, não se desincumbindo de seu ônus".
- A operadora precisa provar que informou. No Agravo de Instrumento 0091488-31.2023.8.19.0000, a paciente contratou plano individual na mesma operadora depois de sair da empresa. A 21ª Câmara de Direito Privado registrou que a "Ré que foi devidamente informada da doença preexistente pela autora, que, por sua vez, não fora devidamente cientificada de qualquer carência ou restrições ao tratamento ao tempo da contratação".
- Diagnóstico depois do contrato não é doença preexistente. Na Apelação Cível 0016893-30.2020.8.19.0206, a Décima Primeira Câmara de Direito Privado afastou a alegação da operadora porque a "AUTORA ORIGINAL QUE SOMENTE OBTEVE O DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE", e lembrou que a "MÁ-FÉ DO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEVE SER COMPROVADA E NÃO PODE SER PRESUMIDA".
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0091488-31.2023.8.19.0000 21ª Câmara de Direito Privado, assinado em 06/03/2024 | Paciente com câncer de mama contratou plano individual na mesma operadora depois de sair da empresa; a operadora impôs cobertura parcial temporária de dois anos | Liminar mantida; a operadora não provou que a paciente foi informada da CPT |
| Apelação Cível 0001152-22.2022.8.19.0030 15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 28/11/2024 | Quimioterapia negada com base na cobertura parcial temporária por doença declarada | Negativa afastada: a operadora não provou que o tratamento era de alta complexidade; reembolso e dano moral de R$ 10.000,00 mantidos |
Por trás dessas decisões está a Súmula 609 do STJ, transcrita pela 6ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível 0004702-16.2019.8.19.0067: "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO". A mesma decisão mostra o outro lado, logo abaixo.
Os pontos fracos, ditos por nós
A paciente tinha linfoma de Hodgkin antes de contratar e não declarou. A perícia confirmou a doença anterior, e a Câmara registrou "EXAMES MÉDICOS QUE APONTAM DATAS ADULTERADAS". Concluiu que a "PARTE RÉ QUE COMPROVOU A MÁ-FÉ DA DEMANDANTE" e julgou tudo improcedente. A Súmula 609 protege quem agiu de boa-fé, e não quem escondeu a doença.
- A declaração de saúde decide o caso de CPT. Quem omite um diagnóstico conhecido perde a proteção. Quem declarou corretamente tem a lei a seu favor.
- A urgência precisa estar escrita. O art. 35-C exige a declaração do médico assistente. Nas decisões favoráveis, havia relatório ou perícia apontando o risco. Pedido eletivo, sem urgência descrita, continua sujeito à carência de até 180 dias.
- O STJ vai rever o tema. A Segunda Seção afetou em 25/02/2025 o Tema 1.314 dos recursos repetitivos, sobre a carência acima de 24 horas na urgência e o limite de tempo da internação, nos REsps 2.190.337/DF e 2.190.339/RN. Os processos comuns seguem, e só os recursos especiais sobre o tema ficaram suspensos. No balanço oficial publicado pelo STJ em 29/07/2026, com os temas julgados no primeiro semestre de 2026, o Tema 1.314 não aparece.
- O plano só ambulatorial é outro caso. Se o contrato não cobre internação, a discussão muda. Vale ler a segmentação do contrato antes de tudo.
- O dano moral não é automático. Desde o Tema 1.365 do STJ, a recusa sozinha não basta. Os valores no câncer estão em quanto vale o dano moral quando o plano nega tratamento de câncer.
O que fazer se o plano alegar carência ou doença preexistente
- Peça ao médico um relatório com a palavra urgência e o risco concreto da espera: progressão da doença, risco de vida, perda da chance de cirurgia. O roteiro está em o que o relatório médico precisa conter.
- Guarde a data da contratação e a data do primeiro exame que indicou o câncer. Se o diagnóstico veio depois do contrato, não há doença preexistente.
- Peça cópia da declaração de saúde que você assinou, e veja se a operadora pediu exames antes de contratar.
- Exija a negativa por escrito, com o motivo e o número de protocolo.
- Se veio de outro plano, veja se era caso de portabilidade, que dispensa nova carência.
O escritório mantém uma página sobre o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer, com o que costuma ser exigido em cada tipo de pedido.
O escritório mantém uma página própria sobre tratamento oncológico negado pelo plano de saúde, com o que a lei prevê, o que costuma ser exigido em cada tipo de pedido e como funciona a tutela de urgência nesses casos. Atendimento de segunda a sexta, das 8h às 20h, e em regime de 24 horas para urgência e emergência de liberação de cirurgia.
Perguntas frequentes
Descobri um câncer três meses depois de contratar o plano. Ele pode negar por carência?
Se o tratamento for urgente, não por mais de 24 horas. É o que dizem o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998 e a Súmula 597 do STJ. Nas 14 decisões do TJRJ deste artigo, a carência foi afastada no tratamento oncológico.
Quimioterapia é considerada urgência?
Nas decisões do TJRJ deste artigo, sim, quando o relatório médico mostra o risco da espera. No Agravo de Instrumento 0006600-61.2025.8.19.0000, a Câmara apontou risco à vida se a quimioterapia não fosse feita prontamente.
E os exames para confirmar a suspeita de câncer?
Também. No Agravo de Instrumento 0075615-54.2024.8.19.0000, a Câmara manteve a ordem para os exames de uma idosa com suspeita de câncer de pulmão, afastando a carência.
Qual a diferença entre carência e CPT?
A carência é o prazo de espera que vale para todos. A CPT, cobertura parcial temporária, vale só para a doença que o consumidor já sabia ter e declarou, por até 24 meses, e só para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligados a ela.
O plano pode dizer que o câncer é doença preexistente?
Só se provar que você sabia da doença ao contratar. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se não houve exame prévio ou prova de má-fé. Se o diagnóstico veio depois do contrato, não há doença preexistente.
Quando o plano ganha nesses casos?
Quando prova a má-fé. Na Apelação Cível 0004702-16.2019.8.19.0067, a paciente sabia do linfoma e não declarou, e havia exames com datas adulteradas. Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em resumo
A carência de até 180 dias não vale na urgência, em que o limite é de 24 horas. Nas 14 decisões do TJRJ reunidas aqui, o tratamento do câncer foi tratado como urgência, pela gravidade e pela progressão da doença, inclusive para exames de suspeita. A cobertura parcial temporária só vale para doença conhecida e declarada, só para alta complexidade, e a operadora tem de provar. O plano venceu quando provou a má-fé de quem escondeu o diagnóstico. O STJ ainda vai julgar o Tema 1.314 sobre o assunto.