Quem é demitido sem justa causa ou se aposenta pode manter o plano de saúde da empresa, desde que tenha contribuído para o custeio e passe a pagar o valor integral. É o que estabelecem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. O direito existe, mas depende de duas coisas que muita gente descobre tarde demais: ter havido contribuição no sentido técnico do termo, e manifestar a opção dentro de um prazo de 30 dias. Este artigo explica as duas.
O direito de quem foi demitido sem justa causa
A regra está no art. 30 da Lei 9.656/1998. O trabalhador demitido sem justa causa que contribuía para o plano coletivo empresarial tem direito de permanecer nele, nas mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto empregado, desde que assuma o pagamento integral.
O tempo de permanência é proporcional: um terço do período em que contribuiu, observado o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.
| Tempo de contribuição | Um terço | Direito efetivo |
|---|---|---|
| 12 meses | 4 meses | 6 meses (mínimo legal) |
| 36 meses | 12 meses | 12 meses |
| 60 meses | 20 meses | 20 meses |
| 120 meses ou mais | 40 meses ou mais | 24 meses (teto legal) |
O direito se estende ao grupo familiar que estava inscrito no plano durante o vínculo empregatício, e é assegurado também em caso de morte do titular, aos dependentes cobertos.
O direito de quem se aposentou
A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 é mais generosa e depende de um marco temporal.
O aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial por dez anos ou mais tem direito de permanecer por prazo indeterminado, enquanto assumir o pagamento integral. Se contribuiu por menos de dez anos, tem direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição, também assumindo o custeio integral.
Ponto favorável já resolvido pelo STJ. Mudanças operacionais ao longo da vida funcional, como troca de operadora ou reestruturação do plano pela empresa, não interrompem a contagem dos dez anos.
O requisito que decide tudo: o que conta como contribuição
Este é o ponto em que a maior parte dos pedidos é rejeitada, e ele merece atenção redobrada.
"Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto."
Traduzindo em três consequências práticas:
- Se a empresa pagava tudo, não há direito de permanência, salvo se o contrato, o acordo ou a convenção coletiva previrem o contrário.
- Coparticipação não é contribuição. Pagar R$ 30,00 por consulta utilizada não gera o direito. Contribuição é o desconto mensal fixo em folha destinado ao custeio do plano, independentemente do uso.
- O plano pago pela empresa não é salário indireto para esse efeito.
Por isso, a primeira providência de quem foi desligado é olhar os holerites e identificar se havia desconto mensal de mensalidade do plano, e não apenas descontos eventuais por procedimento utilizado.
As três teses do Tema 1034 do STJ
Três definições que aparecem em quase todo caso concreto: mudanças operacionais não interrompem a contagem dos dez anos; ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com as mesmas condições de cobertura assistencial; e não há direito adquirido à mesma operadora.
O segundo ponto é o mais usado na prática. Ele impede o desenho que algumas empresas adotam de migrar os inativos para um produto de rede reduzida com preço elevado, o que na prática expulsa quem exerceu o direito.
Situações específicas que geram dúvida
A empresa cancelou o plano coletivo. Se o plano é extinto pela empresa, o direito de permanência do inativo, em regra, não subsiste, porque o direito é de permanecer em um plano que existe, e não de obrigar a criação de um novo. Ainda assim, há proteção específica para quem está em tratamento, tratada adiante.
Aposentado que continuou trabalhando e depois foi demitido. O empregado que se aposentou e permaneceu na empresa, sendo depois demitido sem justa causa, faz jus ao regime do art. 31.
A empresa manteve o plano por liberalidade durante anos. A conduta reiterada pode gerar legítima expectativa de continuidade, hipótese examinada sob a figura da supressio.
Novo emprego com plano de saúde. A admissão em novo emprego que ofereça plano de saúde faz cessar o direito de manutenção. É consequência lógica do desenho da lei.
Se você está em tratamento, existe uma proteção adicional
Este ponto é o mais importante para quem enfrenta doença grave no momento do desligamento ou do cancelamento do plano.
Mesmo após a rescisão regular do contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do atendimento ao beneficiário internado ou em tratamento em curso que garanta a sua sobrevivência ou a sua incolumidade física, até a alta, mediante o pagamento devido.
A leitura correta desse precedente é que a continuidade se dá no mesmo contrato, e não pela criação de um plano individual novo. E, ainda que o desligamento tenha sido regular, o tratamento em curso não pode ser interrompido. Há, porém, decisão que não aplica o Tema 1082 à exclusão do aposentado pelo ex-empregador, tratada em os pontos fracos, ditos por nós.
Prazos: o ponto em que a maioria perde o direito
A regulação da matéria está na Resolução Normativa 488/2022 da ANS, que substituiu a antiga RN 279/2011.
O desenho é o seguinte. O empregador deve comunicar formalmente ao ex-empregado o direito de manutenção do plano, no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. A partir dessa comunicação, o beneficiário tem o prazo máximo de 30 dias para manifestar a opção pela manutenção, conforme orientação da própria ANS. O silêncio é interpretado como recusa.
Duas providências que evitam a perda do direito. Peça a comunicação por escrito e guarde o comprovante de recebimento, porque é dela que corre o prazo e porque a ausência de informação adequada é argumento relevante. E formalize a opção por escrito, com protocolo, não apenas verbalmente no setor de recursos humanos.
O que acontece com o valor da mensalidade
Uma expectativa frequente precisa ser ajustada: manter o plano nas mesmas condições de cobertura não significa manter o mesmo valor que era descontado em folha.
O ex-empregado passa a arcar com o custeio integral, ou seja, a parte que ele já pagava mais a parte que a empresa pagava. É comum que o valor triplique ou mais. O que a lei assegura é a mesma cobertura assistencial, a mesma rede e as mesmas condições do plano dos ativos, não o mesmo preço.
Depois disso, o contrato segue sujeito às regras de reajuste dos planos coletivos, o que costuma ser a segunda surpresa de quem exerceu o direito.
Dez decisões do TJRJ com ex-empregados e aposentados, nove delas com câncer em tratamento
As dez decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assinadas ou julgadas entre junho de 2021 e agosto de 2023. Todas tratam de quem saiu da empresa, por demissão ou aposentadoria, e quis continuar no plano coletivo empresarial. Em nove delas havia câncer em tratamento, do próprio ex-empregado ou de um dependente. Nove terminaram a favor do beneficiário e uma a favor da operadora; quatro são decisões liminares, tomadas antes da sentença, e podem mudar no julgamento final.
| Processo | O caso | O que foi decidido |
|---|---|---|
| Agravo de Instrumento 0025249-16.2021.8.19.0000 12ª Câmara Cível, assinado em 17/06/2021 | Titular demitido sem justa causa com menos de um ano de empresa; a dependente estava em tratamento de câncer, e o plano foi cancelado sem aviso prévio. | Decisão liminar, antes da sentença: a Câmara reformou a decisão que negara o pedido e mandou a operadora (Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro) reativar e manter o plano nas mesmas condições, sob multa diária de R$ 500,00 fixada pelo próprio tribunal. Os embargos da operadora, que invocou o Tema 989, foram rejeitados. |
| Apelação Cível 0011068-51.2019.8.19.0203 17ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2021 | Bancária aposentada e depois demitida sem justa causa, em tratamento de câncer desde 2013, que pagava o plano por débito em conta corrente, e não em folha. | Sentença mantida: o Bradesco Saúde deve manter o plano por prazo indeterminado, nas mesmas condições dos empregados da ativa, com pagamento integral pela beneficiária. Sem condenação por dano moral. |
| Agravo de Instrumento 0030142-50.2021.8.19.0000 20ª Câmara Cível, assinado em 03/09/2021 | Ex-empregado de plano coletivo empresarial cuja esposa estava em tratamento de câncer de ovário. | Decisão liminar, antes da sentença, mantida: a Sul América deve manter o casal no plano, nas mesmas condições de cobertura, com pagamento integral das mensalidades por eles; multa diária de R$ 500,00 fixada em primeiro grau e mantida. |
| Apelação Cível 0174537-40.2018.8.19.0001 17ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021 | Aposentada que contribuía para o plano por desconto em contracheque e, como inativa, viu a mensalidade passar de R$ 233,46 para R$ 1.798,27. | Sentença de improcedência reformada: a Amil e a ex-empregadora devem manter o plano por prazo indeterminado, nas mesmas condições da época do emprego, sob multa diária de R$ 300,00, devolver em dobro o que foi pago a mais e pagar dano moral de R$ 4.000,00, tudo fixado pelo tribunal. |
| Apelação Cível 0002371-59.2018.8.19.0079 3ª Câmara Cível, assinado em 14/10/2021 | Desligada sem justa causa, usou o prazo de permanência do art. 30 e, durante ele, começou o tratamento de câncer de mama; a operadora recusou continuar depois do fim do prazo. | Sentença mantida: a Vision Med (Golden Cross) deve manter o plano além do prazo legal, com pagamento integral pela beneficiária; dano moral de R$ 5.000,00 fixado na sentença e mantido. |
| Agravo de Instrumento 0083750-60.2021.8.19.0000 21ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2022 | Titular desligado durante o tratamento de câncer e mantido no plano pagando integralmente; mais de um ano depois, a Amil avisou com 20 dias de antecedência que o plano acabaria, sem oferecer plano individual. | Decisão liminar, antes da sentença, mantida no essencial: o plano continua. A multa de R$ 5.000,00 por descumprimento (por evento, e não diária), fixada em primeiro grau, ficou restrita à negativa de cobertura do tratamento do câncer. |
| Agravo de Instrumento 0053194-41.2022.8.19.0000 11ª Câmara Cível, assinado em 27/10/2022 | Titular demitido, diagnosticado depois com câncer na medula óssea e à espera de transplante, com o fim do plano empresarial anunciado pela Unimed Rio. | Decisão liminar, antes da sentença, mantida: cobertura nas condições vigentes, com envio de boleto e pagamento pelo beneficiário; multa de R$ 5.000,00 por ato de interrupção ou falta de boleto, fixada em primeiro grau e mantida. A Câmara aplicou o Tema 1082 do STJ. |
| Apelação Cível 0018038-81.2021.8.19.0208 8ª Câmara Cível, assinado em 06/12/2022 | Ex-empregado idoso, em tratamento de câncer de próstata, dispensado sem justa causa; os documentos mostraram que o plano era pago só pelo empregador. | Desfavorável ao paciente. Improcedência mantida com base no Tema 989 do STJ: sem contribuição, não há direito de permanecer nem de migrar. A liminar obtida no início já tinha sido revogada pela sentença, e o pedido de dano moral de R$ 10.000,00 foi rejeitado. |
| Apelação Cível 0035396-55.2019.8.19.0038 15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 19/04/2023 | Titular demitida sem justa causa logo depois de o dependente ser diagnosticado com linfoma não Hodgkin; a Central Nacional Unimed negou a migração para plano individual, obtida só por liminar. | Sentença mantida: dano moral de R$ 5.000,00 para cada autor, fixado na sentença e mantido. O dependente faleceu durante o processo, e o pedido de manter o plano perdeu o objeto. |
| Apelação Cível 0006620-85.2021.8.19.0002 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2023 | Aposentado em tratamento de câncer de cabeça e pescoço com metástase; a ex-empregadora trocou o plano, ele não conseguiu a inclusão no plano Bradesco dos gerentes e seguiu pagando as mensalidades. | Sentença mantida contra o Bradesco Saúde, com fundamento na supressio (explicada abaixo), e não no art. 31: dano moral de R$ 8.000,00 fixado na sentença e mantido. |
Quem contribuía e se aposentou. Na Apelação Cível 0011068-51.2019.8.19.0203, da 17ª Câmara Cível, relator o Des. Elton M. C. Leme, julgada em 22/06/2021, por unanimidade, a bancária aposentada não tinha desconto em folha, e sim em conta corrente. A Câmara aceitou essa prova e afastou o Tema 989, porque houve contribuição efetiva: "A contribuição exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 deve abranger não somente o pagamento mediante desconto em folha de pagamento, mas também a situação na qual se enquadra a apelada, em que os descontos ocorrem diretamente em sua conta corrente." Três meses depois, o mesmo relator reformou uma sentença de improcedência na Apelação Cível 0174537-40.2018.8.19.0001, julgada em 22/09/2021, por unanimidade, num caso em que a aposentada contribuía por desconto em contracheque: "contribuía integralmente para o seguro coletivo de saúde empresarial, o que não foi negado pelas rés, razão pela qual faz jus à permanência no contrato, nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho".
Quem começou o tratamento antes de o prazo acabar. Na Apelação Cível 0002371-59.2018.8.19.0079, da 3ª Câmara Cível, relatora a Des. Helda Lima Meireles, em acórdão assinado em 14/10/2021, por unanimidade, a beneficiária começou o tratamento do câncer de mama durante o prazo de permanência do art. 30. A ementa resume a regra aplicada: "A manutenção do plano de saúde do ex-empregado após seu desligamento da empresa, durante tratamento de doença grave, ainda que expirado o prazo, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), desde que arque integralmente com a mensalidade." Em decisão liminar, antes da sentença, a 11ª Câmara Cível seguiu a mesma linha no Agravo de Instrumento 0053194-41.2022.8.19.0000, relator o Des. André Luiz Cidra, em acórdão assinado em 27/10/2022, por unanimidade, para um paciente à espera de transplante de medula: "Não há dúvida que a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito."
Quando a operadora aceitou o pagamento por muito tempo. A Apelação Cível 0006620-85.2021.8.19.0002, da 15ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Maria Inês da Penha Gaspar, julgada em 16/08/2023, por unanimidade, não decidiu pelo art. 31. O fundamento foi a supressio, figura que, em palavras simples, impede quem tolerou uma situação por muito tempo de mudar de conduta de repente: se a operadora aceitou a permanência do aposentado e recebeu as mensalidades sem reclamar, criou nele a confiança de que o vínculo continuaria. Nas palavras da ementa, "A alteração repentina do comportamento da operadora de plano de saúde é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta em admitir a permanência da parte autora no contrato, bem como o pagamento das mensalidades, sem qualquer oposição, fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio." Pesou também a falta de aviso: "não restou comprovado nos autos ter havido a comunicação ao autor sobre eventual resilição/cancelamento de contrato entre a ex-empregadora e a seguradora de saúde".
Uma decisão que vai além do que o STJ admite, e por isso não contamos com ela. Na Apelação Cível 0035396-55.2019.8.19.0038, da 15ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Marilia de Castro Neves Vieira, em acórdão assinado em 19/04/2023, por unanimidade, a Câmara manteve o dano moral e afirmou que, diante do tratamento do dependente, era "desimportante o fato de haver ou não contribuição dos segurados durante a vigência do plano empresarial, quando da relação trabalhista". Dito com franqueza: essa frase contrasta com o Tema 989 do STJ, que nega a permanência quando o plano era pago só pelo empregador, e o acórdão não enfrenta o Tema 989. Algo parecido acontece no Agravo de Instrumento 0030142-50.2021.8.19.0000, decisão liminar da 20ª Câmara Cível, cuja ementa menciona o Tema 989 sem explicar como ele foi superado. A nosso ver, essas decisões ajudam a mostrar o peso do tratamento em curso, mas não substituem a prova da contribuição.
Os pontos fracos, ditos por nós
O primeiro é a prova da contribuição. Dizer que contribuía não basta. É preciso mostrar o desconto mensal no contracheque. Um caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra o custo de não fazer isso.
A trabalhadora, com doença grave comprovada, aposentou-se por invalidez e teve o plano da empresa cancelado; segundo a petição inicial, só soube disso ao precisar de atendimento de emergência. Em primeiro grau, ganhou a migração para um plano familiar e R$ 6.000,00 de dano moral. A Câmara reformou tudo e julgou os pedidos improcedentes. Ela afirmava que contribuía, mas, para a Câmara, "não faz prova das alegações, o que facilmente poderia comprovar através dos contracheques", e, "quando as partes foram instadas a se manifestar em provas, restaram silentes".
Sobre a invalidez, a ementa foi direta: a tese do Tema 989 "não faz distinção entre aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez".
O segundo é que a aposentadoria por invalidez não muda a regra. Quem se aposentou por invalidez passa pelo mesmo filtro de quem se aposentou por tempo de contribuição: sem contribuição mensal para o plano, não há direito de permanecer, salvo previsão no contrato, no acordo ou na convenção coletiva.
O terceiro é que o Tema 1082 nem sempre socorre quem sai da empresa. No mesmo caso, a Câmara afastou o Tema 1082 porque "não se trata de rescisão do contrato coletivo, mas de exclusão pelo ex-empregador como beneficiária em razão da aposentadoria", embora a doença grave estivesse comprovada. Outras Câmaras do mesmo Tribunal aplicaram o Tema 1082 a quem saiu da empresa no meio do tratamento de câncer, como mostram as decisões reunidas em o plano foi cancelado durante o tratamento oncológico. O ponto não está pacificado, e o relatório médico precisa estar nos autos desde a petição inicial.
Mais um ponto fraco: o plano pago só pela empresa continua sendo o obstáculo principal, mesmo com câncer. Na Apelação Cível 0018038-81.2021.8.19.0208, da 8ª Câmara Cível, relatora a Des. Conceição A. Mousnier, em acórdão assinado em 06/12/2022, por unanimidade, o ex-empregado idoso tratava um câncer de próstata e perdeu. Os documentos mostraram que o plano era custeado só pelo empregador, e a Câmara aplicou o Tema 989: a operadora "só pode ser compelida a ofertar plano para continuidade do beneficiado na forma exigida pela Lei n.º 9.656/98, em seu artigo 30, quando o custeio da mensalidade era de responsabilidade do próprio beneficiário." A proteção de quem está em tratamento também foi afastada, por falta de prova: "não há comprovação de que o Autor se encontra internado ou submetido a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física". A liminar obtida no início caiu com a sentença. A lição, a nosso ver, é dupla: os contracheques com o desconto mensal precisam estar nos autos desde a petição inicial, e o relatório médico também, dizendo por que a interrupção do tratamento põe a vida ou a integridade do paciente em risco.
O que fazer, na prática
- Reúna seus holerites e verifique se havia desconto mensal fixo destinado ao plano de saúde. É esse desconto que caracteriza contribuição.
- Separe a coparticipação. Descontos por procedimento utilizado não contam para esse fim.
- Some o tempo de contribuição em meses, considerando todo o vínculo, inclusive períodos anteriores a mudanças de operadora ou reestruturações do plano.
- Calcule o seu prazo: demitido, um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses; aposentado com dez anos ou mais, prazo indeterminado; com menos de dez anos, um ano por ano contribuído.
- Exija a comunicação formal do empregador sobre o direito de manutenção, e guarde a data em que a recebeu. É dela que correm os 30 dias.
- Formalize a opção por escrito, dentro dos 30 dias, com protocolo.
- Verifique o contrato coletivo, o acordo e a convenção coletiva. Mesmo em plano custeado só pela empresa, pode haver previsão expressa que assegure a permanência.
- Se há tratamento em curso, registre isso desde já, com relatório do médico assistente. Essa documentação é o que aciona a proteção do Tema 1082.
Perguntas frequentes
Quanto tempo posso ficar no plano depois de ser demitido?
Um terço do tempo em que você contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998. Quem contribuiu por 36 meses, por exemplo, tem direito a 12 meses.
E se eu me aposentei?
Com dez anos ou mais de contribuição, o direito é de permanecer por prazo indeterminado. Com menos de dez anos, é de um ano de manutenção para cada ano contribuído, conforme o art. 31 da mesma lei.
Eu pagava coparticipação. Isso conta como contribuição?
Não. Pelo Tema 989 do STJ, o pagamento apenas de coparticipação não caracteriza contribuição. O que caracteriza é o desconto mensal fixo destinado ao custeio do plano, independentemente do uso.
Fui aposentado por invalidez. A regra é diferente?
Não. Na Apelação Cível 0803089-03.2022.8.19.0202, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou que a tese do Tema 989 do STJ não faz distinção entre aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez. O que decide é a contribuição mensal para o plano, e ela precisa ser provada com os contracheques.
Qual é o prazo para eu pedir a manutenção?
Trinta dias, contados da comunicação do empregador, formalizada no ato do aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. O silêncio é interpretado como recusa, por isso formalize a opção por escrito e guarde o protocolo.
Vou pagar o mesmo valor que era descontado do meu salário?
Não. Você assume o custeio integral, ou seja, a sua parte mais a parte que a empresa pagava. A lei assegura as mesmas condições de cobertura, não o mesmo preço.
A empresa pode me colocar em um plano separado, só de inativos?
Pelo Tema 1034 do STJ, ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com as mesmas condições de cobertura assistencial. A criação de um produto separado, com rede reduzida e preço elevado, não se sustenta nessa moldura.
Em resumo
Demitido sem justa causa e aposentado têm direito de manter o plano de saúde da empresa, nas mesmas condições de cobertura, assumindo o pagamento integral. O demitido permanece por um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses; o aposentado com dez anos ou mais de contribuição permanece por prazo indeterminado. O requisito decisivo é ter havido contribuição, e o Tema 989 do STJ deixou claro que coparticipação não é contribuição. O Tema 1034 assegura que ativos e inativos fiquem no mesmo plano, com as mesmas condições. E quem está em tratamento tem proteção adicional pelo Tema 1082.
O primeiro passo é documental e não jurídico: pegar os holerites e verificar se havia desconto mensal do plano.