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Manutenção do plano · Atualizado em 2026

Demitido ou aposentado? Você tem direito de manter seu plano de saúde

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 19 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quem é demitido sem justa causa ou se aposenta pode manter o plano de saúde da empresa, desde que tenha contribuído para o custeio e passe a pagar o valor integral. É o que estabelecem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. O direito existe, mas depende de duas coisas que muita gente descobre tarde demais: ter havido contribuição no sentido técnico do termo, e manifestar a opção dentro de um prazo de 30 dias. Este artigo explica as duas.

30
dias para manifestar a opção Contados da comunicação do empregador, formalizada no ato do aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. O silêncio é interpretado como recusa.

O direito de quem foi demitido sem justa causa

A regra está no art. 30 da Lei 9.656/1998. O trabalhador demitido sem justa causa que contribuía para o plano coletivo empresarial tem direito de permanecer nele, nas mesmas condições de cobertura de que gozava enquanto empregado, desde que assuma o pagamento integral.

O tempo de permanência é proporcional: um terço do período em que contribuiu, observado o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

Como calcular o tempo de permanência do demitido sem justa causa
Tempo de contribuiçãoUm terçoDireito efetivo
12 meses4 meses6 meses (mínimo legal)
36 meses12 meses12 meses
60 meses20 meses20 meses
120 meses ou mais40 meses ou mais24 meses (teto legal)

O direito se estende ao grupo familiar que estava inscrito no plano durante o vínculo empregatício, e é assegurado também em caso de morte do titular, aos dependentes cobertos.

O direito de quem se aposentou

A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 é mais generosa e depende de um marco temporal.

O aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial por dez anos ou mais tem direito de permanecer por prazo indeterminado, enquanto assumir o pagamento integral. Se contribuiu por menos de dez anos, tem direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição, também assumindo o custeio integral.

Ponto favorável já resolvido pelo STJ. Mudanças operacionais ao longo da vida funcional, como troca de operadora ou reestruturação do plano pela empresa, não interrompem a contagem dos dez anos.

O requisito que decide tudo: o que conta como contribuição

Este é o ponto em que a maior parte dos pedidos é rejeitada, e ele merece atenção redobrada.

STJ · Tema 989 · Recurso repetitivo
REsp 1.680.318/SP (2017/0146777-1)
Segunda Seção · Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 22/08/2018 · DJe 24/08/2018

"Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto."

Traduzindo em três consequências práticas:

  1. Se a empresa pagava tudo, não há direito de permanência, salvo se o contrato, o acordo ou a convenção coletiva previrem o contrário.
  2. Coparticipação não é contribuição. Pagar R$ 30,00 por consulta utilizada não gera o direito. Contribuição é o desconto mensal fixo em folha destinado ao custeio do plano, independentemente do uso.
  3. O plano pago pela empresa não é salário indireto para esse efeito.

Por isso, a primeira providência de quem foi desligado é olhar os holerites e identificar se havia desconto mensal de mensalidade do plano, e não apenas descontos eventuais por procedimento utilizado.

As três teses do Tema 1034 do STJ

STJ · Tema 1034 · Recurso repetitivo
REsp 1.818.487, REsp 1.816.482 e REsp 1.829.862
Segunda Seção · Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira · julgado em 01/02/2021

Três definições que aparecem em quase todo caso concreto: mudanças operacionais não interrompem a contagem dos dez anos; ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com as mesmas condições de cobertura assistencial; e não há direito adquirido à mesma operadora.

O segundo ponto é o mais usado na prática. Ele impede o desenho que algumas empresas adotam de migrar os inativos para um produto de rede reduzida com preço elevado, o que na prática expulsa quem exerceu o direito.

Situações específicas que geram dúvida

Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.736.898
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 20/09/2019

A empresa cancelou o plano coletivo. Se o plano é extinto pela empresa, o direito de permanência do inativo, em regra, não subsiste, porque o direito é de permanecer em um plano que existe, e não de obrigar a criação de um novo. Ainda assim, há proteção específica para quem está em tratamento, tratada adiante.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.371.271
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 10/02/2017

Aposentado que continuou trabalhando e depois foi demitido. O empregado que se aposentou e permaneceu na empresa, sendo depois demitido sem justa causa, faz jus ao regime do art. 31.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.879.503
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 18/09/2020

A empresa manteve o plano por liberalidade durante anos. A conduta reiterada pode gerar legítima expectativa de continuidade, hipótese examinada sob a figura da supressio.

Novo emprego com plano de saúde. A admissão em novo emprego que ofereça plano de saúde faz cessar o direito de manutenção. É consequência lógica do desenho da lei.

Se você está em tratamento, existe uma proteção adicional

Este ponto é o mais importante para quem enfrenta doença grave no momento do desligamento ou do cancelamento do plano.

STJ · Tema 1082 · Recurso repetitivo
REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS
Segunda Seção · Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgado em 22/06/2022 · DJe 01/08/2022 · trânsito em julgado em 17/03/2025

Mesmo após a rescisão regular do contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do atendimento ao beneficiário internado ou em tratamento em curso que garanta a sua sobrevivência ou a sua incolumidade física, até a alta, mediante o pagamento devido.

A leitura correta desse precedente é que a continuidade se dá no mesmo contrato, e não pela criação de um plano individual novo. E, ainda que o desligamento tenha sido regular, o tratamento em curso não pode ser interrompido. Há, porém, decisão que não aplica o Tema 1082 à exclusão do aposentado pelo ex-empregador, tratada em os pontos fracos, ditos por nós.

Prazos: o ponto em que a maioria perde o direito

A regulação da matéria está na Resolução Normativa 488/2022 da ANS, que substituiu a antiga RN 279/2011.

O desenho é o seguinte. O empregador deve comunicar formalmente ao ex-empregado o direito de manutenção do plano, no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. A partir dessa comunicação, o beneficiário tem o prazo máximo de 30 dias para manifestar a opção pela manutenção, conforme orientação da própria ANS. O silêncio é interpretado como recusa.

Duas providências que evitam a perda do direito. Peça a comunicação por escrito e guarde o comprovante de recebimento, porque é dela que corre o prazo e porque a ausência de informação adequada é argumento relevante. E formalize a opção por escrito, com protocolo, não apenas verbalmente no setor de recursos humanos.

O que acontece com o valor da mensalidade

Uma expectativa frequente precisa ser ajustada: manter o plano nas mesmas condições de cobertura não significa manter o mesmo valor que era descontado em folha.

O ex-empregado passa a arcar com o custeio integral, ou seja, a parte que ele já pagava mais a parte que a empresa pagava. É comum que o valor triplique ou mais. O que a lei assegura é a mesma cobertura assistencial, a mesma rede e as mesmas condições do plano dos ativos, não o mesmo preço.

Depois disso, o contrato segue sujeito às regras de reajuste dos planos coletivos, o que costuma ser a segunda surpresa de quem exerceu o direito.

Dez decisões do TJRJ com ex-empregados e aposentados, nove delas com câncer em tratamento

As dez decisões abaixo são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assinadas ou julgadas entre junho de 2021 e agosto de 2023. Todas tratam de quem saiu da empresa, por demissão ou aposentadoria, e quis continuar no plano coletivo empresarial. Em nove delas havia câncer em tratamento, do próprio ex-empregado ou de um dependente. Nove terminaram a favor do beneficiário e uma a favor da operadora; quatro são decisões liminares, tomadas antes da sentença, e podem mudar no julgamento final.

Dez decisões do TJRJ sobre a permanência no plano depois da demissão ou da aposentadoria
ProcessoO casoO que foi decidido
Agravo de Instrumento 0025249-16.2021.8.19.0000
12ª Câmara Cível, assinado em 17/06/2021
Titular demitido sem justa causa com menos de um ano de empresa; a dependente estava em tratamento de câncer, e o plano foi cancelado sem aviso prévio.Decisão liminar, antes da sentença: a Câmara reformou a decisão que negara o pedido e mandou a operadora (Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro) reativar e manter o plano nas mesmas condições, sob multa diária de R$ 500,00 fixada pelo próprio tribunal. Os embargos da operadora, que invocou o Tema 989, foram rejeitados.
Apelação Cível 0011068-51.2019.8.19.0203
17ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2021
Bancária aposentada e depois demitida sem justa causa, em tratamento de câncer desde 2013, que pagava o plano por débito em conta corrente, e não em folha.Sentença mantida: o Bradesco Saúde deve manter o plano por prazo indeterminado, nas mesmas condições dos empregados da ativa, com pagamento integral pela beneficiária. Sem condenação por dano moral.
Agravo de Instrumento 0030142-50.2021.8.19.0000
20ª Câmara Cível, assinado em 03/09/2021
Ex-empregado de plano coletivo empresarial cuja esposa estava em tratamento de câncer de ovário.Decisão liminar, antes da sentença, mantida: a Sul América deve manter o casal no plano, nas mesmas condições de cobertura, com pagamento integral das mensalidades por eles; multa diária de R$ 500,00 fixada em primeiro grau e mantida.
Apelação Cível 0174537-40.2018.8.19.0001
17ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021
Aposentada que contribuía para o plano por desconto em contracheque e, como inativa, viu a mensalidade passar de R$ 233,46 para R$ 1.798,27.Sentença de improcedência reformada: a Amil e a ex-empregadora devem manter o plano por prazo indeterminado, nas mesmas condições da época do emprego, sob multa diária de R$ 300,00, devolver em dobro o que foi pago a mais e pagar dano moral de R$ 4.000,00, tudo fixado pelo tribunal.
Apelação Cível 0002371-59.2018.8.19.0079
3ª Câmara Cível, assinado em 14/10/2021
Desligada sem justa causa, usou o prazo de permanência do art. 30 e, durante ele, começou o tratamento de câncer de mama; a operadora recusou continuar depois do fim do prazo.Sentença mantida: a Vision Med (Golden Cross) deve manter o plano além do prazo legal, com pagamento integral pela beneficiária; dano moral de R$ 5.000,00 fixado na sentença e mantido.
Agravo de Instrumento 0083750-60.2021.8.19.0000
21ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2022
Titular desligado durante o tratamento de câncer e mantido no plano pagando integralmente; mais de um ano depois, a Amil avisou com 20 dias de antecedência que o plano acabaria, sem oferecer plano individual.Decisão liminar, antes da sentença, mantida no essencial: o plano continua. A multa de R$ 5.000,00 por descumprimento (por evento, e não diária), fixada em primeiro grau, ficou restrita à negativa de cobertura do tratamento do câncer.
Agravo de Instrumento 0053194-41.2022.8.19.0000
11ª Câmara Cível, assinado em 27/10/2022
Titular demitido, diagnosticado depois com câncer na medula óssea e à espera de transplante, com o fim do plano empresarial anunciado pela Unimed Rio.Decisão liminar, antes da sentença, mantida: cobertura nas condições vigentes, com envio de boleto e pagamento pelo beneficiário; multa de R$ 5.000,00 por ato de interrupção ou falta de boleto, fixada em primeiro grau e mantida. A Câmara aplicou o Tema 1082 do STJ.
Apelação Cível 0018038-81.2021.8.19.0208
8ª Câmara Cível, assinado em 06/12/2022
Ex-empregado idoso, em tratamento de câncer de próstata, dispensado sem justa causa; os documentos mostraram que o plano era pago só pelo empregador.Desfavorável ao paciente. Improcedência mantida com base no Tema 989 do STJ: sem contribuição, não há direito de permanecer nem de migrar. A liminar obtida no início já tinha sido revogada pela sentença, e o pedido de dano moral de R$ 10.000,00 foi rejeitado.
Apelação Cível 0035396-55.2019.8.19.0038
15ª Câmara de Direito Privado, assinado em 19/04/2023
Titular demitida sem justa causa logo depois de o dependente ser diagnosticado com linfoma não Hodgkin; a Central Nacional Unimed negou a migração para plano individual, obtida só por liminar.Sentença mantida: dano moral de R$ 5.000,00 para cada autor, fixado na sentença e mantido. O dependente faleceu durante o processo, e o pedido de manter o plano perdeu o objeto.
Apelação Cível 0006620-85.2021.8.19.0002
15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2023
Aposentado em tratamento de câncer de cabeça e pescoço com metástase; a ex-empregadora trocou o plano, ele não conseguiu a inclusão no plano Bradesco dos gerentes e seguiu pagando as mensalidades.Sentença mantida contra o Bradesco Saúde, com fundamento na supressio (explicada abaixo), e não no art. 31: dano moral de R$ 8.000,00 fixado na sentença e mantido.

Quem contribuía e se aposentou. Na Apelação Cível 0011068-51.2019.8.19.0203, da 17ª Câmara Cível, relator o Des. Elton M. C. Leme, julgada em 22/06/2021, por unanimidade, a bancária aposentada não tinha desconto em folha, e sim em conta corrente. A Câmara aceitou essa prova e afastou o Tema 989, porque houve contribuição efetiva: "A contribuição exigida pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998 deve abranger não somente o pagamento mediante desconto em folha de pagamento, mas também a situação na qual se enquadra a apelada, em que os descontos ocorrem diretamente em sua conta corrente." Três meses depois, o mesmo relator reformou uma sentença de improcedência na Apelação Cível 0174537-40.2018.8.19.0001, julgada em 22/09/2021, por unanimidade, num caso em que a aposentada contribuía por desconto em contracheque: "contribuía integralmente para o seguro coletivo de saúde empresarial, o que não foi negado pelas rés, razão pela qual faz jus à permanência no contrato, nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho".

Quem começou o tratamento antes de o prazo acabar. Na Apelação Cível 0002371-59.2018.8.19.0079, da 3ª Câmara Cível, relatora a Des. Helda Lima Meireles, em acórdão assinado em 14/10/2021, por unanimidade, a beneficiária começou o tratamento do câncer de mama durante o prazo de permanência do art. 30. A ementa resume a regra aplicada: "A manutenção do plano de saúde do ex-empregado após seu desligamento da empresa, durante tratamento de doença grave, ainda que expirado o prazo, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), desde que arque integralmente com a mensalidade." Em decisão liminar, antes da sentença, a 11ª Câmara Cível seguiu a mesma linha no Agravo de Instrumento 0053194-41.2022.8.19.0000, relator o Des. André Luiz Cidra, em acórdão assinado em 27/10/2022, por unanimidade, para um paciente à espera de transplante de medula: "Não há dúvida que a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito."

Quando a operadora aceitou o pagamento por muito tempo. A Apelação Cível 0006620-85.2021.8.19.0002, da 15ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Maria Inês da Penha Gaspar, julgada em 16/08/2023, por unanimidade, não decidiu pelo art. 31. O fundamento foi a supressio, figura que, em palavras simples, impede quem tolerou uma situação por muito tempo de mudar de conduta de repente: se a operadora aceitou a permanência do aposentado e recebeu as mensalidades sem reclamar, criou nele a confiança de que o vínculo continuaria. Nas palavras da ementa, "A alteração repentina do comportamento da operadora de plano de saúde é violadora da boa-fé objetiva, diante da reiterada conduta em admitir a permanência da parte autora no contrato, bem como o pagamento das mensalidades, sem qualquer oposição, fenômeno decorrente da boa-fé, reconhecido como supressio." Pesou também a falta de aviso: "não restou comprovado nos autos ter havido a comunicação ao autor sobre eventual resilição/cancelamento de contrato entre a ex-empregadora e a seguradora de saúde".

Uma decisão que vai além do que o STJ admite, e por isso não contamos com ela. Na Apelação Cível 0035396-55.2019.8.19.0038, da 15ª Câmara de Direito Privado, relatora a Des. Marilia de Castro Neves Vieira, em acórdão assinado em 19/04/2023, por unanimidade, a Câmara manteve o dano moral e afirmou que, diante do tratamento do dependente, era "desimportante o fato de haver ou não contribuição dos segurados durante a vigência do plano empresarial, quando da relação trabalhista". Dito com franqueza: essa frase contrasta com o Tema 989 do STJ, que nega a permanência quando o plano era pago só pelo empregador, e o acórdão não enfrenta o Tema 989. Algo parecido acontece no Agravo de Instrumento 0030142-50.2021.8.19.0000, decisão liminar da 20ª Câmara Cível, cuja ementa menciona o Tema 989 sem explicar como ele foi superado. A nosso ver, essas decisões ajudam a mostrar o peso do tratamento em curso, mas não substituem a prova da contribuição.

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro é a prova da contribuição. Dizer que contribuía não basta. É preciso mostrar o desconto mensal no contracheque. Um caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra o custo de não fazer isso.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 17ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0803089-03.2022.8.19.0202
Relatora Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira · assinado em 26/10/2023 · recurso da operadora provido

A trabalhadora, com doença grave comprovada, aposentou-se por invalidez e teve o plano da empresa cancelado; segundo a petição inicial, só soube disso ao precisar de atendimento de emergência. Em primeiro grau, ganhou a migração para um plano familiar e R$ 6.000,00 de dano moral. A Câmara reformou tudo e julgou os pedidos improcedentes. Ela afirmava que contribuía, mas, para a Câmara, "não faz prova das alegações, o que facilmente poderia comprovar através dos contracheques", e, "quando as partes foram instadas a se manifestar em provas, restaram silentes".

Sobre a invalidez, a ementa foi direta: a tese do Tema 989 "não faz distinção entre aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez".

O segundo é que a aposentadoria por invalidez não muda a regra. Quem se aposentou por invalidez passa pelo mesmo filtro de quem se aposentou por tempo de contribuição: sem contribuição mensal para o plano, não há direito de permanecer, salvo previsão no contrato, no acordo ou na convenção coletiva.

O terceiro é que o Tema 1082 nem sempre socorre quem sai da empresa. No mesmo caso, a Câmara afastou o Tema 1082 porque "não se trata de rescisão do contrato coletivo, mas de exclusão pelo ex-empregador como beneficiária em razão da aposentadoria", embora a doença grave estivesse comprovada. Outras Câmaras do mesmo Tribunal aplicaram o Tema 1082 a quem saiu da empresa no meio do tratamento de câncer, como mostram as decisões reunidas em o plano foi cancelado durante o tratamento oncológico. O ponto não está pacificado, e o relatório médico precisa estar nos autos desde a petição inicial.

Mais um ponto fraco: o plano pago só pela empresa continua sendo o obstáculo principal, mesmo com câncer. Na Apelação Cível 0018038-81.2021.8.19.0208, da 8ª Câmara Cível, relatora a Des. Conceição A. Mousnier, em acórdão assinado em 06/12/2022, por unanimidade, o ex-empregado idoso tratava um câncer de próstata e perdeu. Os documentos mostraram que o plano era custeado só pelo empregador, e a Câmara aplicou o Tema 989: a operadora "só pode ser compelida a ofertar plano para continuidade do beneficiado na forma exigida pela Lei n.º 9.656/98, em seu artigo 30, quando o custeio da mensalidade era de responsabilidade do próprio beneficiário." A proteção de quem está em tratamento também foi afastada, por falta de prova: "não há comprovação de que o Autor se encontra internado ou submetido a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física". A liminar obtida no início caiu com a sentença. A lição, a nosso ver, é dupla: os contracheques com o desconto mensal precisam estar nos autos desde a petição inicial, e o relatório médico também, dizendo por que a interrupção do tratamento põe a vida ou a integridade do paciente em risco.

O que fazer, na prática

  1. Reúna seus holerites e verifique se havia desconto mensal fixo destinado ao plano de saúde. É esse desconto que caracteriza contribuição.
  2. Separe a coparticipação. Descontos por procedimento utilizado não contam para esse fim.
  3. Some o tempo de contribuição em meses, considerando todo o vínculo, inclusive períodos anteriores a mudanças de operadora ou reestruturações do plano.
  4. Calcule o seu prazo: demitido, um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses; aposentado com dez anos ou mais, prazo indeterminado; com menos de dez anos, um ano por ano contribuído.
  5. Exija a comunicação formal do empregador sobre o direito de manutenção, e guarde a data em que a recebeu. É dela que correm os 30 dias.
  6. Formalize a opção por escrito, dentro dos 30 dias, com protocolo.
  7. Verifique o contrato coletivo, o acordo e a convenção coletiva. Mesmo em plano custeado só pela empresa, pode haver previsão expressa que assegure a permanência.
  8. Se há tratamento em curso, registre isso desde já, com relatório do médico assistente. Essa documentação é o que aciona a proteção do Tema 1082.

Perguntas frequentes

Quanto tempo posso ficar no plano depois de ser demitido?

Um terço do tempo em que você contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998. Quem contribuiu por 36 meses, por exemplo, tem direito a 12 meses.

E se eu me aposentei?

Com dez anos ou mais de contribuição, o direito é de permanecer por prazo indeterminado. Com menos de dez anos, é de um ano de manutenção para cada ano contribuído, conforme o art. 31 da mesma lei.

Eu pagava coparticipação. Isso conta como contribuição?

Não. Pelo Tema 989 do STJ, o pagamento apenas de coparticipação não caracteriza contribuição. O que caracteriza é o desconto mensal fixo destinado ao custeio do plano, independentemente do uso.

Fui aposentado por invalidez. A regra é diferente?

Não. Na Apelação Cível 0803089-03.2022.8.19.0202, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro registrou que a tese do Tema 989 do STJ não faz distinção entre aposentadoria por tempo de contribuição e por invalidez. O que decide é a contribuição mensal para o plano, e ela precisa ser provada com os contracheques.

Qual é o prazo para eu pedir a manutenção?

Trinta dias, contados da comunicação do empregador, formalizada no ato do aviso prévio, cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. O silêncio é interpretado como recusa, por isso formalize a opção por escrito e guarde o protocolo.

Vou pagar o mesmo valor que era descontado do meu salário?

Não. Você assume o custeio integral, ou seja, a sua parte mais a parte que a empresa pagava. A lei assegura as mesmas condições de cobertura, não o mesmo preço.

A empresa pode me colocar em um plano separado, só de inativos?

Pelo Tema 1034 do STJ, ativos e inativos devem estar no mesmo plano, com as mesmas condições de cobertura assistencial. A criação de um produto separado, com rede reduzida e preço elevado, não se sustenta nessa moldura.

Em resumo

Demitido sem justa causa e aposentado têm direito de manter o plano de saúde da empresa, nas mesmas condições de cobertura, assumindo o pagamento integral. O demitido permanece por um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses; o aposentado com dez anos ou mais de contribuição permanece por prazo indeterminado. O requisito decisivo é ter havido contribuição, e o Tema 989 do STJ deixou claro que coparticipação não é contribuição. O Tema 1034 assegura que ativos e inativos fiquem no mesmo plano, com as mesmas condições. E quem está em tratamento tem proteção adicional pelo Tema 1082.

O primeiro passo é documental e não jurídico: pegar os holerites e verificar se havia desconto mensal do plano.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Reflete a legislação, a regulação da ANS e a jurisprudência disponíveis nessa data e não substitui a análise do contrato, dos holerites e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS 488/2022.