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Direitos do paciente · Consentimento · Atualizado em 2026

Quem decide pelo paciente que não pode consentir

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

O paciente está sedado, a família se divide, e aparece a pergunta que ninguém preparou: quem decide. A norma responde, e a resposta tem ordem. O erro comum é supor que decide quem chegou primeiro ou o parente mais próximo por grau. Este artigo mostra a ordem completa, por que a diretiva antecipada prevalece inclusive sobre o desejo dos familiares, o alcance estreito da ressalva do iminente risco de morte, e os documentos que evitam tudo isso quando feitos antes.

O momento em que a pergunta aparece

O paciente está sedado, ou em coma, ou confuso, e alguém precisa decidir. A equipe procura a família, a família se divide, e no meio da divisão surge a pergunta que ninguém preparou: quem decide.

A norma responde, e a resposta tem uma ordem. O erro mais comum é supor que decide quem chegou primeiro, ou quem fala mais alto, ou o parente mais próximo por grau. Não é nada disso.

Como este artigo foi feito. Ele se apoia em norma e em decisões identificadas pelo número, para que o leitor tenha uma síntese sistemática e verificável.

A regra, e a ressalva que a corta

Conselho Federal de Medicina Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 22 e 31

Art. 22. É vedado ao médico "Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte".

Art. 31. É vedado ao médico "Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte".

Os dois artigos dizem a mesma coisa por dois ângulos: o consentimento é obrigatório, e o direito de decidir é do paciente ou de quem o representa. E os dois trazem a mesma ressalva, que é o iminente risco de morte. Fora dela, a vontade manifestada prevalece, ainda que a equipe discorde dela.

Por que a ressalva é estreita, e não larga. Ela fala em risco iminente de morte, não em risco à saúde, não em prognóstico ruim e não em discordância clínica. O que ela autoriza é agir sem consentimento na emergência que não permite obtê-lo. Ela não autoriza substituir a vontade do paciente por considerá-la equivocada.

A ordem de quem decide

Quem decide, em que ordem, e com base em quê
OrdemQuemBase
1 O próprio paciente, se tem condição de manifestar vontade Arts. 22 e 31. Incapacidade não se presume pela gravidade do quadro
2 A diretiva antecipada de vontade que o paciente registrou Resolução CFM nº 1.995/2012, que manda registrá-la no prontuário e determina que ela prevaleça sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares
3 O representante designado pelo paciente Mesma resolução: nomeado o representante, as informações que ele transmite são consideradas pelo médico nas decisões, quando o paciente não pode se comunicar
4 O representante legal: curador, tutor, ou quem detém o poder familiar Arts. 22 e 31, que falam expressamente em representante legal. A representação se prova com documento
5 A família, na prática, quando não há nenhum dos anteriores É o cenário mais comum e o mais frágil juridicamente. Sem curatela e sem diretiva, a família informa a vontade do paciente, e não a substitui
6 O médico, na emergência A ressalva do iminente risco de morte, e apenas enquanto ela durar
Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 1.995, de 9 de agosto de 2012

Art. 1º. Diretivas antecipadas de vontade são os desejos manifestados previamente pelo paciente sobre os tratamentos que deseja ou não receber quando estiver incapacitado de expressar autonomamente a sua vontade.

Art. 2º, § 1º. Nomeado representante pelo paciente, as informações por ele transmitidas serão consideradas pelo médico nas decisões sobre os cuidados quando o paciente não puder comunicar-se livremente.

Art. 3º. "As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares."

Art. 4º. O médico registrará no prontuário as diretivas que lhe foram comunicadas diretamente pelo paciente.

O art. 3º é o dispositivo mais importante desta resolução para a família, e é o menos conhecido: onde há diretiva registrada, a discussão entre parentes perde objeto.

O que se resolve antes, e custa quase nada

Quase todo o sofrimento dessas horas é evitável, e o que evita é documento feito com o paciente lúcido. Três providências, em ordem de esforço:

  1. Diretiva antecipada de vontade, conversada com o médico assistente e registrada no prontuário, que é onde a resolução manda que ela fique. É o instrumento mais forte e o mais simples;
  2. Designação de representante pelo próprio paciente, também registrada. Resolve o problema de qual parente responde;
  3. Procuração com poderes específicos para acesso a prontuário e para representação perante serviços de saúde e plano, que é o que destrava a parte burocrática sem depender de curatela;
  4. Curatela, quando a incapacidade é duradoura. É o caminho mais demorado e é o único que resolve situações permanentes com segurança.

Veja neste outro artigo: Quem pode ver e copiar o prontuário, caso a caso

Quando a família se divide

Havendo diretiva registrada, o conflito se resolve por ela, pelo art. 3º. Não havendo, a situação é de fato frágil, e três coisas ajudam:

Os pontos fracos, ditos por nós

O primeiro: a Resolução nº 1.995/2012 é norma deontológica, dirigida ao médico, e não lei. Ela é o parâmetro do Conselho e sustenta a conduta profissional, e não é, por si, título executivo contra uma instituição que a descumpra. Quem a apresenta como lei exagera o alcance.

O segundo: a diretiva antecipada não vence a ressalva do iminente risco de morte quando não há tempo de consultá-la. Se ela não está registrada no prontuário e acessível, ela não opera na hora em que precisaria operar. Diretiva guardada em casa é diretiva que não existe.

O terceiro: a incapacidade de consentir é juízo clínico feito no momento, e é contestável depois. Paciente considerado incapaz de decidir sobre um procedimento pode estar apto a decidir sobre outro, mais simples. Tratar a incapacidade como estado geral, e não como avaliação para aquela decisão, é erro frequente e prejudica o paciente.

Oito artigos sobre os seus direitos dentro do hospital

Quase tudo o que se decide na porta do hospital está em norma escrita, e quase ninguém a conhece. Estes oito artigos cobrem o que o paciente e a família podem exigir antes de existir qualquer processo. A tabela é o mapa do conjunto.

O conjunto, e o que cada artigo resolve
ArtigoO que ele resolve
Quem pode ver o prontuárioO direito é de acesso e de cópia, e alcança o representante legal e, na morte, a família
O hospital nega o prontuárioA recusa é infração ética e vira prova contra quem recusa, no processo
A cobrança pela cópiaPode cobrar o custo, não pode cobrar pela busca no arquivo nem lucrar com a cópia
O direito a acompanhanteCinco normas diferentes, e a de 2023 ampliou o direito de consulta a procedimento
Gravar a consultaGravar a própria conversa é lícito. Divulgar é outra coisa, e tem limite
Cheque-caução na emergênciaÉ crime desde 2012, com pena e com dever de afixar cartaz
Recusa e abandonoO médico pode renunciar ao atendimento, e há três condições cumulativas para isso
Quem decide pelo pacienteRepresentante legal, diretiva antecipada e a ressalva do iminente risco de morte

Perguntas frequentes

Quem decide pelo paciente que está sedado ou em coma?

A ordem é esta: a diretiva antecipada de vontade registrada, o representante designado pelo paciente, o representante legal com documento que comprove a representação, e, na falta de todos, a família informando a vontade do paciente. Na emergência com iminente risco de morte, o médico age sem consentimento, e apenas enquanto essa situação durar.

A família pode decidir contra a vontade que o paciente já manifestou?

Não, quando essa vontade está registrada como diretiva antecipada. O art. 3º da Resolução CFM nº 1.995/2012 é expresso: as diretivas antecipadas prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Como se faz uma diretiva antecipada de vontade?

Ela é a manifestação prévia do paciente sobre os tratamentos que deseja ou não receber quando não puder se expressar. O caminho mais eficaz é conversá-la com o médico assistente e pedir que seja registrada no prontuário, como determina o art. 4º da mesma resolução. Diretiva guardada em casa e não registrada não opera na hora em que seria necessária.

Preciso de curatela para decidir pelo meu familiar?

Para situações duradouras, a curatela é o instrumento seguro. Para o que se resolve no hospital, procuração com poderes específicos e designação de representante feita pelo próprio paciente costumam bastar, e são incomparavelmente mais rápidas. A curatela é o caminho quando a incapacidade é permanente.

O médico pode operar sem consentimento?

Apenas na hipótese que os arts. 22 e 31 do Código de Ética Médica ressalvam, que é o iminente risco de morte. A ressalva é estreita: fala em risco iminente de morte, e não em risco à saúde, prognóstico ruim ou discordância da equipe com a escolha do paciente.

E se a família não concordar entre si?

Havendo diretiva registrada, o impasse se resolve por ela. Não havendo, ajudam o registro no prontuário de quem informou o quê, com data e hora, e a reunião familiar conduzida pela equipe com registro do que foi acordado. A judicialização é o último recurso, adequada ao impasse que não se resolve e inadequada à urgência.

Paciente idoso é automaticamente incapaz de consentir?

Não. A capacidade de consentir é avaliação clínica feita no momento e para aquela decisão específica. Idade não presume incapacidade, gravidade do quadro não presume incapacidade, e paciente considerado incapaz para uma decisão complexa pode estar apto a decidir sobre outra mais simples.

Em resumo

Não decide quem chegou primeiro nem o parente mais próximo por grau: existe ordem. Primeiro o próprio paciente, porque incapacidade não se presume pela gravidade do quadro. Depois a diretiva antecipada de vontade, que pela Resolução CFM nº 1.995/2012, art. 3º, prevalece sobre qualquer parecer não médico, inclusive sobre o desejo dos familiares. Depois o representante designado pelo paciente, depois o representante legal com documento, e só então a família, que nesse cenário informa a vontade do paciente e não a substitui. Os arts. 22 e 31 do Código de Ética Médica tornam o consentimento obrigatório e ressalvam apenas o iminente risco de morte, ressalva estreita que autoriza agir na emergência e não autoriza substituir a escolha do paciente por discordar dela. E quase todo esse sofrimento é evitável com documento feito antes: diretiva registrada no prontuário, representante designado e procuração com poderes específicos.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018; Recomendação CFM nº 3/2014; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.995/2012; Parecer CRM-SC nº 15/2020; Lei 13.787/2018; Lei 8.080/1990, art. 19-J, com a redação da Lei 14.737/2023; Lei 8.069/1990, art. 12; Lei 10.741/2003, art. 16; Lei 13.146/2015, art. 22; Lei 12.653/2012 e art. 135-A do Código Penal; Lei 9.296/1996, art. 10-A, § 1º; Código de Defesa do Consumidor; e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça identificadas no texto pelo número.