Este é o caso mais difícil do conjunto, e o artigo começa por onde a operadora vai começar: existe recusa expressa da agência reguladora, de julho de 2020, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida global. Ignorar esses dois fatos é o erro mais caro que se pode cometer aqui. O que resta, e resta de verdade, é o controle de doença hepática e os cenários que os ensaios não testaram. Este artigo mostra como enfrentar o documento adverso e o que o relatório médico precisa dizer para que o pedido seja viável.
O que é, e por que o nome atrapalha
O procedimento é feito por cateterismo da artéria hepática, com injeção de microesferas marcadas com ítrio-90, um emissor beta de meia-vida curta e alcance de poucos milímetros. As microesferas se alojam na microvasculatura do tumor, que é irrigado preferencialmente pela artéria hepática, enquanto o fígado sadio recebe sangue pela veia porta. O efeito é predominantemente radioterápico, e não isquêmico.
Por isso "embolização" é nome impreciso, e a imprecisão tem custo processual. A literatura prefere chamar o procedimento de radioterapia interna seletiva. Quem o apresenta ao juiz como "embolização" convida à comparação com a quimioembolização, que é outro procedimento, com outra evidência e outra situação regulatória. Nomeie o que se pede pelo que ele é.
Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.
A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.
O documento que a operadora vai juntar, e que é preciso enfrentar de frente
Seria desonesto começar este artigo por outro lugar. Existe ato administrativo motivado, oficial e público, da agência reguladora, recusando expressamente a incorporação desta tecnologia.
Recomendação: "Não recomendar a incorporação do procedimento Radioembolização hepática para carcinoma hepatocelular intermediário ou avançado irressecável no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde."
Sobre a evidência: "Não houve diferenças em relação à sobrevida global... A certeza destas evidências é considerada muito baixa, e, portanto, as estimativas de efeito podem vir a ser modificadas com novos estudos."
Fonte: arquivo oficial da agência reguladora. Os ensaios referidos no relatório são os de 2017 e 2018 identificados adiante. O relatório não menciona o ensaio de 2021 em metástases hepáticas de câncer colorretal.O que esse documento faz com o caso, e como se responde. Ele ativa contra o beneficiário o requisito de inexistência de negativa expressa da agência, fixado na tese do Supremo. Ignorá-lo é o pior caminho possível: a operadora o juntará na contestação e o pedido chegará ao juiz parecendo mal instruído. O caminho é o oposto: trazê-lo na inicial, identificar o fundamento da recusa, que foi qualidade da evidência à época, e demonstrar por que ele não alcança a situação daquele paciente. E registre que a proposta recusada foi apresentada pela própria sociedade de especialidade, o que afasta a ideia de que a tecnologia é periférica ou desconhecida.
Atualização de outubro de 2026: segundo o TJRJ, o rol mudou depois desse relatório. No Agravo de Instrumento 0040584-02.2026.8.19.0000, o tribunal registrou que a radioembolização hepática "foi incorporada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, pela RN nº 542/2022, para determinada indicação de carcinoma hepatocelular" (o câncer que nasce no próprio fígado). O acórdão não diz qual indicação, e nós não a conferimos na norma. A nosso ver, no carcinoma hepatocelular, a primeira pergunta passa a ser se o caso cabe nela: se couber, a discussão é de autorização e prazo, não de cobertura fora do rol (veja câncer de fígado: o que o plano de saúde não pode negar). Para metástase no fígado de câncer colorretal (de intestino), o acórdão registra o contrário: a proposta teve recomendação final desfavorável em 2022 e foi recusada de vez pela ANS em 07/02/2024 (UAT 112).
Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.
A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.
Um achado adjacente, que registramos sem certificar. Na leitura parcial do Anexo II identificamos uma diretriz de utilização de número 1, referente a ablação por radiofrequência ou crioablação do câncer primário hepático. Se confirmada na consolidação vigente, ela demonstra que o rol cobre terapia ablativa loco-regional do fígado, apenas por outras modalidades, o que abre argumento de isonomia terapêutica. Não afirmamos isso como certo, porque a leitura foi parcial. Confirme antes de usar.
A evidência, apresentada sem maquiagem
Este é o ponto decisivo, e ele é desfavorável. Três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida global. Apresentá-los de forma seletiva é o erro mais caro que se pode cometer aqui, porque a operadora tem o mesmo acesso a eles.
"Two large randomised controlled trials rated as being at a low risk of bias (SARAH and SIRveNIB) found no significant difference in overall survival or progression-free survival between SIR-Spheres and sorafenib."
E, sobre custo-efetividade: "None of the selective internal radiation therapies is cost-effective at any willingness-to-pay threshold, being more costly and less effective than lenvatinib."
Fonte: repositório oficial que hospeda a avaliação. Ressalva declarada: as medianas de sobrevida, razões de risco e intervalos de confiança dos dois ensaios não foram lidos nas publicações originais, que não puderam ser abertas, e por isso não são reproduzidos aqui.| Desfecho | Com o procedimento | Quimioterapia isolada | Resultado |
|---|---|---|---|
| Sobrevida livre de progressão | 8,0 meses | 7,2 meses | Razão de risco 0,69, com p de 0,0013 |
| Sobrevida livre de progressão hepática | 9,1 meses | 7,2 meses | Razão de risco 0,59, com p menor que 0,0001 |
| Taxa de resposta | 34,0% | 21,1% | Favorável |
| Sobrevida global | 14,0 meses | 14,4 meses | Razão de risco 1,07, com p de 0,7229. Sem diferença |
A leitura honesta, e o que ainda resta de defensável. Os dois primeiros ensaios compararam o procedimento com terapia sistêmica como alternativa, em doença avançada. Não testaram os cenários em que a técnica é hoje mais usada: redução tumoral para viabilizar ressecção ou transplante, doença limitada ao fígado e paciente que não tolera o tratamento sistêmico. E o terceiro ensaio mostrou controle de doença hepática superior e estatisticamente significativo, ainda que sem tradução em sobrevida global.
Daí decorre a única estratégia viável: pedir o que a evidência sustenta. Em caso individual, com indicação em um desses nichos e com as alternativas do rol esgotadas ou contraindicadas, a tese existe. Como tese de cobertura automática, apoiada em ganho de sobrevida, ela não existe, e sustentá-la assim é perder na perícia. Ressalva de fonte: os dados do ensaio de 2021 foram lidos em publicação oficial de sociedade americana de oncologia clínica que os reproduz, e não no periódico original.
O caminho legal, com os requisitos que o caso precisa vencer
A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela
operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de
avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais."
Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."
E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".
Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.| Requisito | Situação |
|---|---|
| Prescrição por profissional habilitado | Atendido, com relatório |
| Inexistência de negativa expressa da agência | Existe negativa expressa, no Relatório UAT 131. É o obstáculo central. Na metástase de câncer colorretal, a recusa é outra, confirmada pela ANS em 2024, e derrubou a liminar no Agravo de Instrumento 0040584-02.2026.8.19.0000 |
| Inexistência de alternativa adequada já incorporada | Depende inteiramente de prova individualizada, com as alternativas do rol esgotadas ou contraindicadas |
| Comprovação de eficácia | Frágil para sobrevida global; defensável para controle de doença hepática e para nichos não testados |
| Registro sanitário | Não confirmado por nós. Ver a ressalva adiante |
Registro sanitário e material radioativo, dois pontos em aberto
Declaramos o que não conseguimos verificar, porque aqui a franqueza evita erro grave. Localizamos, no próprio domínio oficial da agência sanitária, a instrução de uso brasileira de um dos produtos de microesferas de ítrio-90, sob número de processo, mas o arquivo não pôde ser aberto e o número de registro, o detentor e a validade não foram obtidos. Encontramos também um número de registro atribuído a outro produto em base espelho privada, cuja página retornou erro: não o certificamos e não deve ser citado em peça sem consulta direta ao portal oficial.
Há ainda uma questão que não apuramos e que precisa ser resolvida antes da inicial: o regime aplicável ao ítrio-90 em microesferas. Se ele foi regularizado como produto para a saúde, aplica-se o regime de dispositivos médicos; se como radiofármaco, entram em cena as normas próprias de material radioativo. E, em qualquer hipótese, o serviço executante precisa de autorização para operar instalação radiativa, ponto que a operadora pode levantar contra o prestador indicado. Sem registro sanitário confirmado, o requisito correspondente fixado na tese do Supremo fica sem prova, e o caso perde.
A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".
Fonte: texto da RN 465/2021.Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.
Jurisprudência: o que encontramos, e o que não encontramos. Na primeira versão deste artigo, não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de cobertura deste procedimento com identificação completa. Depois, lemos quatro decisões do TJRJ, de três processos, que estão mais adiante. Descartamos resultados de agregadores privados com números mascarados e não usamos nota técnica de núcleo de apoio ao Judiciário.
Uma diligência que precisa ser feita antes de peticionar. Existe diretriz diagnóstica e terapêutica do carcinoma hepatocelular no adulto, submetida a consulta pública em 2022, cujo arquivo não conseguimos abrir. Não sabemos se ela menciona este procedimento nem em que sentido. Se houver recomendação expressa contrária, a operadora a usará, e é melhor descobrir isso antes dela.
As decisões do TJRJ sobre radioembolização
Este artigo reúne quatro decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de três processos: três favoráveis ao paciente, de 2022 e 2023, e uma contrária, de 2026, a única posterior à ADI 7.265. Duas são de metástase de câncer colorretal no fígado, contra a mesma operadora, com resultados opostos. Na Apelação Cível 0822955-81.2023.8.19.0001, da Quinta Câmara de Direito Privado, a relatora, Des. Regina Lucia Passos, julgou o recurso sozinha, em decisão monocrática (decisão individual, sem levar o caso à Câmara) assinada em 13/11/2023. O paciente, de 76 anos, tinha câncer de reto com metástase no fígado, já havia passado por radioterapia e quimioterapia e recebeu a indicação de radioembolização com microesferas de ítrio-90. A Sul América negou. A sentença mandou autorizar em 48 horas, no hospital indicado no laudo, sob multa única de R$ 50.000,00, e fixou dano moral de R$ 15.000,00. A relatora manteve tudo e só aumentou os honorários do advogado para 12% da condenação.
Dois pontos da fundamentação interessam a quem está nessa situação. O primeiro é a prova: o paciente juntou estudos, e a operadora não provou ter outro hospital credenciado capaz de fazer o procedimento: "Registre-se que o autor acostou artigos científicos recomendando o procedimento para pacientes acometidos pelo mesmo quadro de patologia. Ademais, o réu não provou sua alegação de que teria outras unidades credenciadas aptas a realizar o procedimento." O segundo é a leitura da lista de cobertura obrigatória da ANS (o rol) depois da Lei 14.454/2022: "Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo." A nosso ver, essa frase hoje precisa ser lida junto com os requisitos que a própria lei fixa para a cobertura fora da lista, cujos critérios foram depois examinados pelo STF na ADI 7.265.
O segundo processo é de carcinoma hepatocelular, contra a GEAP, uma autogestão (sem o Código de Defesa do Consumidor, pela Súmula 608 do STJ). Na Apelação Cível 0006123-72.2020.8.19.0207, da Décima Oitava Câmara Cível, o relator, Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, manteve sozinho a sentença favorável em 12/08/2022, e a Câmara confirmou por unanimidade, no agravo interno (o recurso contra a decisão individual), em 10/10/2022. O paciente, idoso, estava "fora de critérios para transplante hepático", era "inelegível para quimioembolização convencional", e a equipe optou "pela radioembolização para controle da doença hepática". Ele morreu no curso do processo; o dano moral de R$ 5.000,00 foi mantido, com o rol lido como cobertura mínima.
A decisão contrária é a mais recente: o Agravo de Instrumento 0040584-02.2026.8.19.0000 (o recurso da Sul América contra a liminar), da Primeira Turma do Segundo Núcleo de Justiça Digital (Recursos em Saúde Suplementar), relator o juiz Carlos Eduardo Lucas de Magalhães Costa, acórdão assinado em 09/10/2026. A paciente tinha câncer de cólon (intestino) com metástases no fígado, que progrediram depois de outros tratamentos; a liminar mandava autorizar o ítrio-90 em 72 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O tribunal a revogou. A entrada no rol para o carcinoma hepatocelular não vale para outra doença: "A incorporação não alcançou, contudo, a utilização para metástases hepáticas decorrentes de câncer colorretal". E a ADI 7.265 exige requisitos cumulativos: "A existência de negativa expressa da ANS à incorporação da tecnologia para a indicação clínica discutida afasta um dos requisitos cumulativos estabelecidos no precedente vinculante." A urgência não bastou. O acórdão deixou uma porta estreita: "O controle jurisdicional permanece possível quanto à legalidade do ato administrativo". E transcreveu a motivação da ANS: em pacientes altamente selecionados, comparados aos que recebem só cuidados paliativos, "pode haver um pequeno aumento de sobrevida global". A nosso ver, é por aí que um caso desses ainda pode ser discutido, com prova técnica de que o paciente está nesse grupo.
O ponto fraco, dito por nós. As três decisões favoráveis são anteriores à ADI 7.265 e leram o rol como referência. Na metástase de câncer colorretal, a única decisão posterior ao Supremo é contrária e, a nosso ver, pesa hoje mais do que a Apelação Cível 0822955-81.2023.8.19.0001, que veio antes da nova recusa da ANS, de 2024. É decisão sobre a liminar, não a palavra final do processo.
Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente
A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.
| Artigo | Situação e o que ele resolve |
|---|---|
| ECMO | Fora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa |
| HIPEC | Tem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso |
| Radiocirurgia e CyberKnife | Está no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto |
| Radioembolização com ítrio-90 | A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil |
| Rizotomia percutânea | Está no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra |
| Neuroestimulação sacral | Coberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária |
| Embolização de mioma uterino | Está no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão |
| Embolização de próstata | Fora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia |
Para o médico assistente
Este é o caso mais difícil do conjunto, e o relatório médico é o que o torna viável ou inviável. Ele precisa dizer para que serve o procedimento naquele paciente e por que as alternativas cobertas não servem, com documento, e não com adjetivo.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| A finalidade exata do procedimento naquele paciente | Redução para viabilizar ressecção ou transplante, controle de doença hepática ou terapia em quem não tolera sistêmico são cenários distintos, e a evidência é diferente em cada um |
| Quais alternativas já cobertas foram tentadas ou por que são contraindicadas | É o requisito mais difícil deste caso, e o único caminho é documentá-lo paciente a paciente |
| A função hepática, a extensão da doença e a ausência de doença extra-hepática relevante | São os critérios de seleção da literatura, e a auditoria pedirá por eles |
| O resultado do estudo de mapeamento e do cálculo de dose | Demonstra que a indicação foi tecnicamente planejada, e não genérica |
| A resposta esperada e como ela será medida | Os ensaios mostraram ganho em resposta tumoral e em controle de doença, não em sobrevida global. O pedido precisa pedir o que a evidência sustenta |
| O serviço executante e a habilitação dele para manipular material radioativo | Há regime sanitário e nuclear próprio, e a operadora pode questionar a habilitação do prestador |
| A janela terapêutica, em prazo | Em doença hepática avançada a perda de função muda a elegibilidade, e isso se descreve em data |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Veja também o que a lei garante quando o plano nega tratamento de câncer.
Perguntas frequentes
A ANS negou essa tecnologia. Ainda vale a pena discutir?
Vale, mas com honestidade sobre a dificuldade. A recusa existe, é de julho de 2020, está no Relatório UAT 131 e foi motivada por qualidade da evidência, que a agência classificou como muito baixa. Isso não encerra o caso, mas o desloca: o pedido deixa de ser demonstração genérica de eficácia e passa a exigir que se demonstre por que o fundamento daquela recusa não alcança aquele paciente. É caso de exceção, com prova individualizada, e não tese de cobertura automática. Em 2026, no Agravo de Instrumento 0040584-02.2026.8.19.0000, o TJRJ revogou a liminar para metástase de câncer colorretal no fígado, porque a ANS recusou essa indicação de novo em 2024 e a ADI 7.265 exige que não haja recusa expressa. O mesmo acórdão registra que, para determinada indicação de carcinoma hepatocelular, a radioembolização entrou no rol em 2022.
Os estudos mostram que o tratamento funciona?
Depende do desfecho, e é preciso ser exato. Para sobrevida global, três ensaios de fase 3 não mostraram diferença: os dois primeiros em comparação com terapia sistêmica em doença avançada, e o terceiro, em metástases hepáticas de câncer colorretal, com razão de risco de 1,07. Para controle de doença hepática, o terceiro ensaio mostrou ganho significativo, com razão de risco de 0,59 e p menor que 0,0001. O pedido precisa pedir o que a evidência sustenta.
Meu médico indicou para reduzir o tumor antes da cirurgia. Isso muda alguma coisa?
Muda, e é um dos poucos caminhos que restam. Os ensaios que resultaram negativos compararam o procedimento com terapia sistêmica em doença avançada, e não testaram a finalidade de reduzir o tumor para viabilizar ressecção ou transplante. Se essa é a finalidade no seu caso, ela precisa estar escrita no relatório médico com essas palavras, porque é o que situa o pedido fora do alcance dos estudos negativos.
O produto tem registro na ANVISA?
Não conseguimos confirmar, e por isso não afirmamos nem negamos. Localizamos a instrução de uso de um dos produtos no domínio oficial da agência sanitária, mas o arquivo não abriu, e um número de registro que circula em base privada não foi certificado por nós. Esta é diligência obrigatória antes de peticionar: sem registro confirmado, o requisito correspondente fica sem prova.
Posso pedir esse procedimento junto com outro na mesma ação?
Convém pensar duas vezes. Este é o caso mais frágil deste conjunto de artigos, e a fragilidade dele pode contaminar a percepção judicial de um pedido vizinho que seja forte. Quando houver mais de um procedimento em discussão, avalie separá-los.
Em resumo
Este é o caso mais difícil do conjunto, e o artigo foi escrito para dizer isso. Existe recusa expressa da agência reguladora, no Relatório UAT 131, de julho de 2020, motivada por qualidade da evidência classificada como muito baixa. E três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida global, sendo que o mais recente, em metástases hepáticas de câncer colorretal, registrou razão de risco de 1,07. O que resta, e resta de verdade, é o controle de doença hepática, em que o mesmo ensaio mostrou ganho significativo, e os cenários que os ensaios não testaram: redução tumoral para viabilizar ressecção ou transplante, doença limitada ao fígado e paciente que não tolera terapia sistêmica. A tese existe caso a caso, com prova individualizada, relatório que enfrente o Relatório UAT 131 e registro sanitário confirmado, que nós não conseguimos confirmar. Como tese de cobertura automática, não existe. No TJRJ, das quatro decisões reunidas, três são favoráveis (2022 e 2023) e a mais recente é contrária: no Agravo de Instrumento 0040584-02.2026.8.19.0000, a liminar para metástase de câncer colorretal no fígado caiu pela ADI 7.265 e pela nova recusa da ANS. O mesmo acórdão registra que, para determinada indicação de carcinoma hepatocelular, o procedimento entrou no rol em 2022.