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Técnicas intervencionistas · Dor · Atualizado em 2026

Rizotomia percutânea negada pelo plano: o procedimento está no rol, a sua indicação é que pode não estar

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

A negativa de rizotomia percutânea costuma receber uma petição que alega ausência do procedimento no rol. É erro, e a operadora o desmonta com um documento de uma linha: o procedimento está no rol, com diretriz de utilização própria. O que está fora da diretriz é a indicação, porque ela cobre apenas dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. Este artigo mostra como se discute isso, separa a neuralgia do trigêmeo da dor facetária, que têm evidências muito diferentes, e enfrenta o ensaio de 2017 que pesa contra a segunda.

Dois procedimentos com o mesmo nome, e essa confusão custa casos

A palavra rizotomia cobre condutas diferentes, e tratá-las como uma só é o primeiro erro deste tema.

Duas indicações, dois alvos, duas evidências
IndicaçãoAlvo da lesãoSituação da evidência
Neuralgia do trigêmeo refratária Gânglio trigeminal, por acesso ao forame oval Uso consolidado há décadas, padrão em quadro refratário
Dor lombar ou cervical crônica de origem facetária Ramos mediais que inervam as articulações zigapofisárias Ensaio de 2017 com resultado negativo, e diretriz internacional que restringe a indicação a um funil estreito

A consequência processual é imediata: não junte as duas na mesma peça. O ensaio negativo alcança a dor facetária e não alcança a neuralgia do trigêmeo. Quem escreve uma inicial que trata as duas como a mesma coisa permite que a contestação use o estudo contra o pedido mais forte. Separar é vantagem, e é de graça.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.

A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.

O procedimento está no rol, e a diretriz é curta

Agência Nacional de Saúde Suplementar Anexo II da RN 465/2021, diretriz de utilização nº 62 Título do item: "RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA"

Texto integral da diretriz: "1. Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. dor de origem neoplásica; b. espasticidade em pacientes paraplégicos não deambuladores, para o tratamento da dor nociceptiva (dor aguda ou tipo choque)."

Fonte: Anexo II das diretrizes de utilização, arquivo oficial da agência, em consolidação lida integralmente com teste de controle aprovado. Ressalva declarada: a versão lida é anterior às consolidações de 2026, e a redação vigente deve ser conferida antes de citar.

São duas hipóteses, e apenas duas: dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. Nenhuma das duas indicações deste artigo está ali. Procuramos ainda, no mesmo documento, os termos denervação, neurotomia, faceta, facetária e trigêmeo: nenhum deles aparece em título de diretriz.

E aqui está o erro técnico mais comum deste tema. A petição que alega "procedimento não previsto no rol" está errada, e a operadora demonstrará o erro com um documento de uma linha. O procedimento está no rol e tem diretriz própria. O que está fora da diretriz é a indicação. São coisas diferentes, e a segunda exige outra petição.

Quando o procedimento está no rol mas a sua indicação não está na diretriz

Esta é a situação mais mal compreendida do tema, e a que mais produz petição malfeita. O procedimento consta do Anexo I. Existe diretriz de utilização no Anexo II. E a doença do paciente não está entre as que a diretriz nomeia. O que fazer.

Três situações que exigem petições diferentes
SituaçãoDo que se trata juridicamente
Procedimento no rol, indicação dentro da diretriz Cobertura obrigatória por norma. A negativa é ilícita por si, e o ônus passa à operadora, que precisa demonstrar qual critério não foi cumprido
Procedimento no rol, indicação fora da diretriz Não é caso de rol exemplificativo. É impugnação do critério da diretriz no caso concreto, terreno técnico e mais árido, que exige demonstrar por que a restrição administrativa não se sustenta naquele paciente
Procedimento fora do rol Aí sim incide o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e os requisitos examinados pelo Supremo na ADI 7.265

Por que a segunda linha é a mais difícil, e como se trabalha nela. A diretriz é ato administrativo da agência, e o juiz não a afasta por simpatia. O que funciona é demonstrar três coisas juntas: que a restrição não acompanhou a evidência que se produziu depois dela; que o procedimento tem, para aquela indicação, respaldo em norma de outro órgão estatal, como uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou um código na tabela do sistema público; e que as alternativas que a diretriz pressupõe foram esgotadas ou são contraindicadas naquele paciente, com documento. Sem esses três, o pedido vira discussão abstrata sobre o poder normativo da agência, e essa discussão se perde.

Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.

O histórico da diretriz, e uma pergunta que ficou em aberto

Ao levantar os atos da agência sobre este procedimento, encontramos dois documentos que mudam a leitura do caso, e uma pergunta que não conseguimos responder e que pode ser decisiva.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Resumo executivo · UAT nº 321 · Ciclo 2019/2020 · Consulta Pública nº 81 Tecnologia: rizotomia percutânea com ou sem radiofrequência, com diretriz de utilização · demandante: a federação nacional de saúde suplementar

Recomendação preliminar: "Recomendar a alteração do termo descritivo do procedimento RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)."

Da análise técnica: "os termos 'Denervação e Rizotomia' aparecem como sinônimos e em igual período, por volta da década de 1970." O documento menciona repetidamente a denervação percutânea de faceta articular e cita o nervo trigêmeo entre as áreas de aplicação.

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora. A decisão final do colegiado não consta do documento lido.

Repare em quem pediu. A proposta de estreitar o termo descritivo do procedimento partiu da federação que representa as operadoras, e não de revisão de evidência científica. Esse dado é útil, e deve ser apresentado com sobriedade: ele não invalida o ato, mas contextualiza a restrição.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Resumo executivo · UAT nº 134 · Ciclo 2019/2020 · Consulta Pública nº 81 Indicação avaliada: osteoartrite de joelho

Recomendação: "Não recomendar a inclusão da OSTEOARTRITE na lista de doenças/condições de saúde da Diretriz de Utilização - DUT do procedimento RIZOTOMIA PERCUTANEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA".

E, no mesmo documento, uma frase que confirma o que este artigo sustenta: "o atual Rol da ANS prevê cobertura para rizotomia por radiofrequência, entretanto não incluiu a indicação para o tratamento da osteoartrite de joelho."

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.

A pergunta em aberto, e ela é a diligência mais valiosa deste artigo. Em consultas públicas anteriores, a agência chegou a propor para este mesmo procedimento uma diretriz muito mais ampla, com três hipóteses: dor facetária, com critérios de inclusão que exigiam limitação das atividades por pelo menos seis semanas e redução de mais de 50% da dor após infiltração facetária; espasticidade focal incapacitante; e neuralgias do trigêmeo, glossofaríngeo, occipital ou intermédio, em pacientes refratários ou intolerantes ao tratamento clínico por no mínimo três meses.

Esses textos são de proposta, e não de norma. Não conseguimos determinar se essa redação ampla chegou a vigorar e foi depois restringida, nem por qual resolução, nem em que data. Se tiver vigorado e sido estreitada, especialmente se isso coincidir com o pleito da federação das operadoras, abre-se tese autônoma e forte, de restrição regulatória superveniente sem lastro em revisão de evidência. Vale a pesquisa no histórico de resoluções antes de peticionar.

O sistema público remunera, e com o código de neuralgia do trigêmeo

Localizamos na tabela de procedimentos do sistema público o item 04.03.05.010-3, de rizotomia ou neurotomia percutânea por radiofrequência, financiado como alta complexidade, com os códigos de doença do nervo trigêmeo expressamente vinculados, na faixa G50.

Esse dado é de alto valor argumentativo, e ele serve à indicação mais forte. O Estado remunera o procedimento com o diagnóstico de neuralgia do trigêmeo vinculado ao código. A incoerência sistêmica fica evidente: a tecnologia é padrão no sistema público para aquele quadro, e está fora da diretriz na saúde suplementar. Ressalva declarada: o código foi lido em base espelho da tabela oficial, e não no sistema do Ministério da Saúde. Confirme os dígitos antes de citar.

E um ponto contrário, que registramos. O protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da dor crônica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1, de 22 de agosto de 2024, não menciona rizotomia, radiofrequência, denervação facetária ou neuromodulação: ele trata de medidas não medicamentosas e medicamentosas, sem seção sobre procedimentos intervencionistas. A operadora pode usar essa ausência. A resposta é que o protocolo tem escopo de atenção ambulatorial e não exclui procedimento que o próprio sistema público tabela como alta complexidade. Ressalva: a leitura do protocolo foi feita por extração de arquivo extenso.

O ensaio que pesa contra a dor facetária, dito por inteiro

Ensaios clínicos MINT Juch JNS, Maas ET, Ostelo RWJG e outros. Effect of Radiofrequency Denervation on Pain Intensity Among Patients With Chronic Low Back Pain: The Mint Randomized Clinical Trials. JAMA. 2017;318(1):68-81. DOI 10.1001/jama.2017.7918

Diferença média na escala numérica de dor aos três meses, radiofrequência somada a exercício contra exercício isolado: ensaio facetário, com 251 pacientes, diferença de 0,18 ponto, com intervalo de confiança de 95% de menos 0,76 a 0,40; ensaio sacroilíaco, com 228 pacientes, 0,71; ensaio combinado, com 202 pacientes, 0,99. A diferença clinicamente importante pré-especificada era de ao menos 2 pontos, e não foi atingida em nenhum dos três.

Da conclusão dos autores: "Radiofrequency denervation combined with a standardized exercise program resulted in either no improvement or no clinically important improvement in chronic low back pain compared with a standardized exercise program alone. The findings do not support the use of radiofrequency denervation to treat chronic low back pain from these sources."

Fonte: página do artigo no site do periódico.

O ponto fraco, dito por nós. O braço facetário é o mais negativo dos três, com intervalo de confiança cruzando o zero, e é exatamente a indicação mais pedida. Uma inicial que afirme robustez da evidência para denervação facetária será contraditada com um artigo publicado em periódico de primeira linha, com 251 pacientes no braço relevante.

A resposta possível não é negar o estudo, é atacar a validade externa dele: os critérios de seleção dispensaram bloqueio diagnóstico com limiar rigoroso, e a técnica de lesão foi questionada em cartas de resposta publicadas, que não lemos e por isso não citamos. Isso só funciona com parecer de especialista que enfrente o ensaio nominalmente.

E a diretriz internacional, que não proíbe mas estreita muito. A orientação do instituto britânico de excelência clínica sobre dor lombar, em atualização de 11/12/2020, admite o encaminhamento para denervação por radiofrequência apenas quando o tratamento não cirúrgico falhou, quando a dor se origina em estruturas do ramo medial e quando há "moderate or severe levels of localised back pain (rated as 5 or more on a visual analogue scale)", e determina realizá-la somente após resposta positiva a bloqueio diagnóstico do ramo medial. No mesmo capítulo, orienta não oferecer injeções espinhais para dor lombar.

Daí sai a providência mais importante deste artigo: procure no prontuário o bloqueio diagnóstico do ramo medial com resposta positiva. Sem ele, tanto a diretriz internacional quanto a própria proposta da agência jogam contra o pedido. Com ele, o caso muda de patamar. Ressalva: a numeração exata das recomendações não foi confirmada na fonte primária, cujo site não pôde ser aberto.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 8º, III

A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".

Fonte: texto da RN 465/2021.

Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de rizotomia com identificação completa. Abrimos e descartamos resultados que tratavam de equoterapia e de cirurgia reparadora. Circula, em veículo jornalístico jurídico, notícia de decisão de primeiro grau determinando o custeio do procedimento, fundamentada na natureza exemplificativa do rol: não a utilizamos, porque a fonte não é oficial, porque é decisão interlocutória e porque é anterior à lei de 2022 e ao atual estado da matéria.

Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente

A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.

Oito técnicas intervencionistas, e a situação de cada uma
ArtigoSituação e o que ele resolve
ECMOFora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa
HIPECTem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso
Radiocirurgia e CyberKnifeEstá no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto
Radioembolização com ítrio-90A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil
Rizotomia percutâneaEstá no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra
Neuroestimulação sacralCoberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária
Embolização de mioma uterinoEstá no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão
Embolização de próstataFora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia

Para o médico assistente

Neste procedimento a redação do relatório separa o caso viável do inviável, e a primeira decisão é não misturar as duas indicações. Uma tem evidência consolidada e a outra tem contra si um ensaio publicado em periódico de primeira linha.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
A indicação exata, separando neuralgia do trigêmeo de dor facetáriaSão dois quadros com evidências muito diferentes, e misturá-los no mesmo relatório prejudica o mais forte dos dois
O alvo anatômico da lesão, se gânglio trigeminal ou ramos mediaisA diretriz e a literatura tratam os dois alvos de modo distinto, e a auditoria confere isso
Na dor facetária, o resultado do bloqueio diagnóstico prévio do ramo medialÉ o requisito que a diretriz internacional exige e que a própria proposta da agência já previu. Sem ele documentado, o pedido fica muito frágil
O tratamento conservador tentado, com medicamentos, doses e tempoA refratariedade é a premissa da indicação, e é ela que demonstra a inexistência de alternativa adequada
Na neuralgia do trigêmeo, a resposta aos anticonvulsivantes e o motivo da falha ou da intolerânciaÉ o que caracteriza a refratariedade nesse quadro específico
Os critérios de exclusão pesquisados e afastadosHérnia, estenose e instabilidade com indicação cirúrgica mudam a conduta e a operadora perguntará por eles
A repercussão funcional e a duração da dor, em semanasA limitação das atividades por período definido é critério que a própria agência já propôs

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

A rizotomia percutânea está no rol da ANS?

Está, com diretriz de utilização própria, a de número 62, cujo título é "rizotomia percutânea com radiofrequência". O que não está na diretriz são as duas indicações mais pedidas: ela cobre apenas dor de origem neoplásica e espasticidade em paciente paraplégico não deambulador. Alegar que o procedimento não consta do rol é erro que a operadora desmonta com um documento de uma linha.

Minha indicação é neuralgia do trigêmeo. Como fica?

É a mais forte das duas indicações deste artigo. A diretriz vigente não a contempla, de modo que o caminho é impugnar o critério da diretriz, e não invocar rol exemplificativo. A favor: o sistema público remunera o procedimento com os códigos de doença do nervo trigêmeo vinculados; a própria agência discutiu a indicação trigeminal ao avaliar o procedimento; e o ensaio negativo publicado em 2017 não alcança esse quadro, porque tratou de dor lombar.

Minha indicação é dor lombar crônica. O caso é viável?

É o cenário mais difícil, e convém saber disso antes de ajuizar. A indicação está fora da diretriz; há ensaio publicado no JAMA em 2017 com resultado negativo justamente no braço facetário; a diretriz internacional admite o procedimento apenas após bloqueio diagnóstico do ramo medial com resposta positiva; e a agência recusou ampliar a diretriz para outra indicação de dor não oncológica. Só recomendaríamos ajuizar com bloqueio diagnóstico documentado, falha do tratamento conservador registrada e parecer de especialista que enfrente o ensaio.

O que é o bloqueio diagnóstico, e por que ele importa tanto?

É a infiltração prévia dos ramos mediais para verificar se a dor vem mesmo das articulações facetárias. Se houver alívio expressivo, a origem está confirmada e a denervação faz sentido. É o requisito que a diretriz internacional exige e que a própria proposta da agência já previa, com redução de mais de 50% da dor. Sem ele no prontuário, o pedido perde o principal apoio técnico que teria.

Posso pedir as duas indicações na mesma ação?

Não convém. As evidências são muito diferentes, e o ensaio negativo que alcança a dor lombar não alcança a neuralgia do trigêmeo. Juntá-las na mesma peça permite que a contestação use o estudo contra o pedido que seria o mais forte dos dois.

Em resumo

O procedimento está no rol, com a diretriz de utilização nº 62, e é por isso que a petição não deve alegar ausência de previsão. O que está fora é a indicação: a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. A discussão, portanto, é de impugnação de critério de diretriz, e não de taxatividade do rol. Entre as duas indicações tratadas aqui, a neuralgia do trigêmeo é a mais forte, com o sistema público remunerando o procedimento com os códigos daquele diagnóstico vinculados, e a dor facetária é a mais frágil, com ensaio publicado no JAMA em 2017 cujo braço facetário foi negativo e com diretriz internacional que exige bloqueio diagnóstico prévio positivo. Duas informações valem a diligência antes de peticionar: se a diretriz já teve redação mais ampla, incluindo as neuralgias, e se essa redação foi estreitada depois de pleito da federação das operadoras.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: ANS, Anexo II da RN 465/2021 e resumos executivos UAT nº 321 e nº 134 da Consulta Pública nº 81; propostas de diretriz das Consultas Públicas nº 59 e nº 61; JAMA, 2017, ensaios MINT; instituto britânico de excelência clínica, orientação sobre dor lombar, lida em repositório que hospeda a versão integral; tabela de procedimentos do sistema público, por base espelho; Ministério da Saúde, Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1/2024; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF.