A negativa de rizotomia percutânea costuma receber uma petição que alega ausência do procedimento no rol. É erro, e a operadora o desmonta com um documento de uma linha: o procedimento está no rol, com diretriz de utilização própria. O que está fora da diretriz é a indicação, porque ela cobre apenas dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. Este artigo mostra como se discute isso, separa a neuralgia do trigêmeo da dor facetária, que têm evidências muito diferentes, e enfrenta o ensaio de 2017 que pesa contra a segunda.
Dois procedimentos com o mesmo nome, e essa confusão custa casos
A palavra rizotomia cobre condutas diferentes, e tratá-las como uma só é o primeiro erro deste tema.
| Indicação | Alvo da lesão | Situação da evidência |
|---|---|---|
| Neuralgia do trigêmeo refratária | Gânglio trigeminal, por acesso ao forame oval | Uso consolidado há décadas, padrão em quadro refratário |
| Dor lombar ou cervical crônica de origem facetária | Ramos mediais que inervam as articulações zigapofisárias | Ensaio de 2017 com resultado negativo, e diretriz internacional que restringe a indicação a um funil estreito |
A consequência processual é imediata: não junte as duas na mesma peça. O ensaio negativo alcança a dor facetária e não alcança a neuralgia do trigêmeo. Quem escreve uma inicial que trata as duas como a mesma coisa permite que a contestação use o estudo contra o pedido mais forte. Separar é vantagem, e é de graça.
Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.
A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.
O procedimento está no rol, e a diretriz é curta
Texto integral da diretriz: "1. Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. dor de origem neoplásica; b. espasticidade em pacientes paraplégicos não deambuladores, para o tratamento da dor nociceptiva (dor aguda ou tipo choque)."
Fonte: Anexo II das diretrizes de utilização, arquivo oficial da agência, em consolidação lida integralmente com teste de controle aprovado. Ressalva declarada: a versão lida é anterior às consolidações de 2026, e a redação vigente deve ser conferida antes de citar.São duas hipóteses, e apenas duas: dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. Nenhuma das duas indicações deste artigo está ali. Procuramos ainda, no mesmo documento, os termos denervação, neurotomia, faceta, facetária e trigêmeo: nenhum deles aparece em título de diretriz.
E aqui está o erro técnico mais comum deste tema. A petição que alega "procedimento não previsto no rol" está errada, e a operadora demonstrará o erro com um documento de uma linha. O procedimento está no rol e tem diretriz própria. O que está fora da diretriz é a indicação. São coisas diferentes, e a segunda exige outra petição.
Quando o procedimento está no rol mas a sua indicação não está na diretriz
Esta é a situação mais mal compreendida do tema, e a que mais produz petição malfeita. O procedimento consta do Anexo I. Existe diretriz de utilização no Anexo II. E a doença do paciente não está entre as que a diretriz nomeia. O que fazer.
| Situação | Do que se trata juridicamente |
|---|---|
| Procedimento no rol, indicação dentro da diretriz | Cobertura obrigatória por norma. A negativa é ilícita por si, e o ônus passa à operadora, que precisa demonstrar qual critério não foi cumprido |
| Procedimento no rol, indicação fora da diretriz | Não é caso de rol exemplificativo. É impugnação do critério da diretriz no caso concreto, terreno técnico e mais árido, que exige demonstrar por que a restrição administrativa não se sustenta naquele paciente |
| Procedimento fora do rol | Aí sim incide o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e os requisitos examinados pelo Supremo na ADI 7.265 |
Por que a segunda linha é a mais difícil, e como se trabalha nela. A diretriz é ato administrativo da agência, e o juiz não a afasta por simpatia. O que funciona é demonstrar três coisas juntas: que a restrição não acompanhou a evidência que se produziu depois dela; que o procedimento tem, para aquela indicação, respaldo em norma de outro órgão estatal, como uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou um código na tabela do sistema público; e que as alternativas que a diretriz pressupõe foram esgotadas ou são contraindicadas naquele paciente, com documento. Sem esses três, o pedido vira discussão abstrata sobre o poder normativo da agência, e essa discussão se perde.
Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.
A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.
O histórico da diretriz, e uma pergunta que ficou em aberto
Ao levantar os atos da agência sobre este procedimento, encontramos dois documentos que mudam a leitura do caso, e uma pergunta que não conseguimos responder e que pode ser decisiva.
Recomendação preliminar: "Recomendar a alteração do termo descritivo do procedimento RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM RADIOFREQUÊNCIA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)."
Da análise técnica: "os termos 'Denervação e Rizotomia' aparecem como sinônimos e em igual período, por volta da década de 1970." O documento menciona repetidamente a denervação percutânea de faceta articular e cita o nervo trigêmeo entre as áreas de aplicação.
Fonte: arquivo oficial da agência reguladora. A decisão final do colegiado não consta do documento lido.Repare em quem pediu. A proposta de estreitar o termo descritivo do procedimento partiu da federação que representa as operadoras, e não de revisão de evidência científica. Esse dado é útil, e deve ser apresentado com sobriedade: ele não invalida o ato, mas contextualiza a restrição.
Recomendação: "Não recomendar a inclusão da OSTEOARTRITE na lista de doenças/condições de saúde da Diretriz de Utilização - DUT do procedimento RIZOTOMIA PERCUTANEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA".
E, no mesmo documento, uma frase que confirma o que este artigo sustenta: "o atual Rol da ANS prevê cobertura para rizotomia por radiofrequência, entretanto não incluiu a indicação para o tratamento da osteoartrite de joelho."
Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.A pergunta em aberto, e ela é a diligência mais valiosa deste artigo. Em consultas públicas anteriores, a agência chegou a propor para este mesmo procedimento uma diretriz muito mais ampla, com três hipóteses: dor facetária, com critérios de inclusão que exigiam limitação das atividades por pelo menos seis semanas e redução de mais de 50% da dor após infiltração facetária; espasticidade focal incapacitante; e neuralgias do trigêmeo, glossofaríngeo, occipital ou intermédio, em pacientes refratários ou intolerantes ao tratamento clínico por no mínimo três meses.
Esses textos são de proposta, e não de norma. Não conseguimos determinar se essa redação ampla chegou a vigorar e foi depois restringida, nem por qual resolução, nem em que data. Se tiver vigorado e sido estreitada, especialmente se isso coincidir com o pleito da federação das operadoras, abre-se tese autônoma e forte, de restrição regulatória superveniente sem lastro em revisão de evidência. Vale a pesquisa no histórico de resoluções antes de peticionar.
O sistema público remunera, e com o código de neuralgia do trigêmeo
Localizamos na tabela de procedimentos do sistema público o item 04.03.05.010-3, de rizotomia ou neurotomia percutânea por radiofrequência, financiado como alta complexidade, com os códigos de doença do nervo trigêmeo expressamente vinculados, na faixa G50.
Esse dado é de alto valor argumentativo, e ele serve à indicação mais forte. O Estado remunera o procedimento com o diagnóstico de neuralgia do trigêmeo vinculado ao código. A incoerência sistêmica fica evidente: a tecnologia é padrão no sistema público para aquele quadro, e está fora da diretriz na saúde suplementar. Ressalva declarada: o código foi lido em base espelho da tabela oficial, e não no sistema do Ministério da Saúde. Confirme os dígitos antes de citar.
E um ponto contrário, que registramos. O protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da dor crônica, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SAPS/SECTICS nº 1, de 22 de agosto de 2024, não menciona rizotomia, radiofrequência, denervação facetária ou neuromodulação: ele trata de medidas não medicamentosas e medicamentosas, sem seção sobre procedimentos intervencionistas. A operadora pode usar essa ausência. A resposta é que o protocolo tem escopo de atenção ambulatorial e não exclui procedimento que o próprio sistema público tabela como alta complexidade. Ressalva: a leitura do protocolo foi feita por extração de arquivo extenso.
O ensaio que pesa contra a dor facetária, dito por inteiro
Diferença média na escala numérica de dor aos três meses, radiofrequência somada a exercício contra exercício isolado: ensaio facetário, com 251 pacientes, diferença de 0,18 ponto, com intervalo de confiança de 95% de menos 0,76 a 0,40; ensaio sacroilíaco, com 228 pacientes, 0,71; ensaio combinado, com 202 pacientes, 0,99. A diferença clinicamente importante pré-especificada era de ao menos 2 pontos, e não foi atingida em nenhum dos três.
Da conclusão dos autores: "Radiofrequency denervation combined with a standardized exercise program resulted in either no improvement or no clinically important improvement in chronic low back pain compared with a standardized exercise program alone. The findings do not support the use of radiofrequency denervation to treat chronic low back pain from these sources."
Fonte: página do artigo no site do periódico.O ponto fraco, dito por nós. O braço facetário é o mais negativo dos três, com intervalo de confiança cruzando o zero, e é exatamente a indicação mais pedida. Uma inicial que afirme robustez da evidência para denervação facetária será contraditada com um artigo publicado em periódico de primeira linha, com 251 pacientes no braço relevante.
A resposta possível não é negar o estudo, é atacar a validade externa dele: os critérios de seleção dispensaram bloqueio diagnóstico com limiar rigoroso, e a técnica de lesão foi questionada em cartas de resposta publicadas, que não lemos e por isso não citamos. Isso só funciona com parecer de especialista que enfrente o ensaio nominalmente.
E a diretriz internacional, que não proíbe mas estreita muito. A orientação do instituto britânico de excelência clínica sobre dor lombar, em atualização de 11/12/2020, admite o encaminhamento para denervação por radiofrequência apenas quando o tratamento não cirúrgico falhou, quando a dor se origina em estruturas do ramo medial e quando há "moderate or severe levels of localised back pain (rated as 5 or more on a visual analogue scale)", e determina realizá-la somente após resposta positiva a bloqueio diagnóstico do ramo medial. No mesmo capítulo, orienta não oferecer injeções espinhais para dor lombar.
Daí sai a providência mais importante deste artigo: procure no prontuário o bloqueio diagnóstico do ramo medial com resposta positiva. Sem ele, tanto a diretriz internacional quanto a própria proposta da agência jogam contra o pedido. Com ele, o caso muda de patamar. Ressalva: a numeração exata das recomendações não foi confirmada na fonte primária, cujo site não pôde ser aberto.
A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela
operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de
avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais."
Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."
E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".
Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".
Fonte: texto da RN 465/2021.Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.
Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de rizotomia com identificação completa. Abrimos e descartamos resultados que tratavam de equoterapia e de cirurgia reparadora. Circula, em veículo jornalístico jurídico, notícia de decisão de primeiro grau determinando o custeio do procedimento, fundamentada na natureza exemplificativa do rol: não a utilizamos, porque a fonte não é oficial, porque é decisão interlocutória e porque é anterior à lei de 2022 e ao atual estado da matéria.
Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente
A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.
| Artigo | Situação e o que ele resolve |
|---|---|
| ECMO | Fora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa |
| HIPEC | Tem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso |
| Radiocirurgia e CyberKnife | Está no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto |
| Radioembolização com ítrio-90 | A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil |
| Rizotomia percutânea | Está no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra |
| Neuroestimulação sacral | Coberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária |
| Embolização de mioma uterino | Está no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão |
| Embolização de próstata | Fora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia |
Para o médico assistente
Neste procedimento a redação do relatório separa o caso viável do inviável, e a primeira decisão é não misturar as duas indicações. Uma tem evidência consolidada e a outra tem contra si um ensaio publicado em periódico de primeira linha.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| A indicação exata, separando neuralgia do trigêmeo de dor facetária | São dois quadros com evidências muito diferentes, e misturá-los no mesmo relatório prejudica o mais forte dos dois |
| O alvo anatômico da lesão, se gânglio trigeminal ou ramos mediais | A diretriz e a literatura tratam os dois alvos de modo distinto, e a auditoria confere isso |
| Na dor facetária, o resultado do bloqueio diagnóstico prévio do ramo medial | É o requisito que a diretriz internacional exige e que a própria proposta da agência já previu. Sem ele documentado, o pedido fica muito frágil |
| O tratamento conservador tentado, com medicamentos, doses e tempo | A refratariedade é a premissa da indicação, e é ela que demonstra a inexistência de alternativa adequada |
| Na neuralgia do trigêmeo, a resposta aos anticonvulsivantes e o motivo da falha ou da intolerância | É o que caracteriza a refratariedade nesse quadro específico |
| Os critérios de exclusão pesquisados e afastados | Hérnia, estenose e instabilidade com indicação cirúrgica mudam a conduta e a operadora perguntará por eles |
| A repercussão funcional e a duração da dor, em semanas | A limitação das atividades por período definido é critério que a própria agência já propôs |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Perguntas frequentes
A rizotomia percutânea está no rol da ANS?
Está, com diretriz de utilização própria, a de número 62, cujo título é "rizotomia percutânea com radiofrequência". O que não está na diretriz são as duas indicações mais pedidas: ela cobre apenas dor de origem neoplásica e espasticidade em paciente paraplégico não deambulador. Alegar que o procedimento não consta do rol é erro que a operadora desmonta com um documento de uma linha.
Minha indicação é neuralgia do trigêmeo. Como fica?
É a mais forte das duas indicações deste artigo. A diretriz vigente não a contempla, de modo que o caminho é impugnar o critério da diretriz, e não invocar rol exemplificativo. A favor: o sistema público remunera o procedimento com os códigos de doença do nervo trigêmeo vinculados; a própria agência discutiu a indicação trigeminal ao avaliar o procedimento; e o ensaio negativo publicado em 2017 não alcança esse quadro, porque tratou de dor lombar.
Minha indicação é dor lombar crônica. O caso é viável?
É o cenário mais difícil, e convém saber disso antes de ajuizar. A indicação está fora da diretriz; há ensaio publicado no JAMA em 2017 com resultado negativo justamente no braço facetário; a diretriz internacional admite o procedimento apenas após bloqueio diagnóstico do ramo medial com resposta positiva; e a agência recusou ampliar a diretriz para outra indicação de dor não oncológica. Só recomendaríamos ajuizar com bloqueio diagnóstico documentado, falha do tratamento conservador registrada e parecer de especialista que enfrente o ensaio.
O que é o bloqueio diagnóstico, e por que ele importa tanto?
É a infiltração prévia dos ramos mediais para verificar se a dor vem mesmo das articulações facetárias. Se houver alívio expressivo, a origem está confirmada e a denervação faz sentido. É o requisito que a diretriz internacional exige e que a própria proposta da agência já previa, com redução de mais de 50% da dor. Sem ele no prontuário, o pedido perde o principal apoio técnico que teria.
Posso pedir as duas indicações na mesma ação?
Não convém. As evidências são muito diferentes, e o ensaio negativo que alcança a dor lombar não alcança a neuralgia do trigêmeo. Juntá-las na mesma peça permite que a contestação use o estudo contra o pedido que seria o mais forte dos dois.
Em resumo
O procedimento está no rol, com a diretriz de utilização nº 62, e é por isso que a petição não deve alegar ausência de previsão. O que está fora é a indicação: a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade em paraplégico não deambulador. A discussão, portanto, é de impugnação de critério de diretriz, e não de taxatividade do rol. Entre as duas indicações tratadas aqui, a neuralgia do trigêmeo é a mais forte, com o sistema público remunerando o procedimento com os códigos daquele diagnóstico vinculados, e a dor facetária é a mais frágil, com ensaio publicado no JAMA em 2017 cujo braço facetário foi negativo e com diretriz internacional que exige bloqueio diagnóstico prévio positivo. Duas informações valem a diligência antes de peticionar: se a diretriz já teve redação mais ampla, incluindo as neuralgias, e se essa redação foi estreitada depois de pleito da federação das operadoras.