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Técnicas intervencionistas · Urologia · Atualizado em 2026

Embolização de próstata negada pelo plano: não há recusa da ANS, e a urologia mudou de posição em 2025

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

A embolização de artérias prostáticas está fora do rol, mas tem uma vantagem que os outros procedimentos fora do rol deste conjunto não têm: não localizamos nenhuma recusa da agência reguladora. As duas recomendações desfavoráveis que circulam são de outras tecnologias para a mesma doença. Somem-se a resolução do Conselho Federal de Medicina que aprova o procedimento e a mudança de posição da sociedade brasileira de urologia em 2025. Este artigo reúne esses documentos e aponta, com franqueza, o ponto em que o caso realmente se decide.

O que é, e para quem ele costuma ser indicado

Por punção arterial, faz-se o cateterismo superseletivo das artérias prostáticas dos dois lados e injetam-se microesferas, que reduzem a irrigação da glândula, diminuem o volume prostático e melhoram os sintomas urinários. A indicação é hiperplasia prostática benigna sintomática, em especial em próstatas volumosas, em pacientes com risco cirúrgico elevado ou anticoagulados, e em quem recusa a cirurgia convencional e deseja preservar a função ejaculatória. Não trata câncer de próstata.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.

A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.

A situação no rol, e uma confusão que circula e precisa ser desfeita

Este procedimento está fora do rol, e é preciso dizer isso com precisão, porque circula informação em sentido contrário.

Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.

O que conseguimos verificar com segurança. No Anexo II, das diretrizes de utilização, a leitura foi integral e o teste de controle passou: percorremos todas as diretrizes e a única ocorrência dos termos próstata e prostática é a diretriz de prostatectomia radical assistida por robô. Não há diretriz de utilização para embolização de artérias prostáticas. No Anexo I, o controle falhou, e por isso não afirmamos a ausência com base na leitura da lista.

A confusão, e ela aparece até em textos de divulgação técnica. Circula a afirmação de que a agência teria incluído a embolização de próstata no rol "por meio da criação de um código TUSS". Isso é juridicamente incorreto: a terminologia unificada da saúde suplementar é padrão de troca de informação entre operadoras e prestadores, e não cria cobertura obrigatória. Quem levar essa afirmação à petição terá o argumento desmontado, e com razão. Não use essas fontes.

O que a agência recusou, e o que ela não recusou

Aqui está o achado mais favorável deste artigo, e ele exige uma distinção fina.

A agência submeteu a audiência pública duas tecnologias para hiperplasia prostática benigna com recomendação preliminar desfavorável: a fotovaporização de próstata a laser, objeto do relatório de atualização de número 72, e o alargamento de uretra prostática com uso de dispositivo médico implantável, objeto do relatório de número 86. Nenhuma das duas é a embolização.

Três tecnologias para a mesma doença, e situações diferentes
TecnologiaSituação na agência
Fotovaporização de próstata a laser Recomendação preliminar desfavorável, em audiência pública
Alargamento de uretra prostática com dispositivo implantável Recomendação preliminar desfavorável, em audiência pública
Embolização de artérias prostáticas Não localizamos nenhuma recomendação de não incorporar

Por que essa distinção decide parte do caso. Entre os requisitos fixados na tese do Supremo está a inexistência de negativa expressa da agência, e também a inexistência de pendência de análise. Para este procedimento não localizamos negativa. É diferença substancial em relação a outros artigos deste conjunto, em que a recusa existe e precisa ser enfrentada.

Mas a afirmação precisa de uma diligência antes de ir para a peça. Não confirmamos que não haja proposta de atualização pendente de análise, e o requisito fala das duas coisas. O caminho é o pedido de acesso à informação dirigido à agência, perguntando se existe proposta em curso e se houve recomendação de não incorporação. A resposta oficial vira documento.

A resolução que derruba a alegação de tratamento experimental

Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 2.302, de 3 de fevereiro de 2022 Vigente · art. 5º: "Revoga-se a Resolução CFM nº 2.143/2016, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2016"

Ementa: "Aprova o procedimento de embolização das artérias da próstata e as condições necessárias para sua realização no tratamento de pacientes com hiperplasia prostática benigna."

A resolução aprova o procedimento como opção terapêutica, exige termo de consentimento informado, determina avaliação prévia por urologista e fixa requisitos de qualificação médica e institucional.

Fonte: repositório oficial de conselho regional de medicina que publica as resoluções federais.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, I

Define como tratamento experimental, excluído da cobertura, aquele que "emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país".

Fonte: texto da RN 465/2021.

Some as duas peças. A técnica está expressamente aprovada por resolução vigente do Conselho Federal de Medicina, e os agentes embolizantes são produtos regularizados. A negativa fundada em caráter experimental, que é a defesa mais comum neste tema, não se sustenta. Isso não resolve a questão do rol, mas elimina a tese subsidiária da operadora, e elimina bem.

A virada de posição da sociedade de urologia, que é o ativo mais valioso do caso

A controvérsia entre urologia e radiologia intervencionista é real e tem história. Ela precisa ser contada inteira, porque metade dela mudou.

A posição da sociedade brasileira de urologia, em dois momentos
QuandoO que disse
15/01/2014, parecer sobre embolização prostática Que o procedimento "não é recomendada como tratamento em pacientes com HPB em nenhuma circunstância por Sociedades de Urologia"; que a sociedade "não foi consultada em nenhum momento pelo CFM"; e que o emprego "deve ser restrito a pesquisa clínica até que sua eficácia e segurança sejam definitivamente comprovados"
24/03/2025, nota de esclarecimento Que a sociedade "reconhece que todas essas modalidades terapêuticas têm seu papel no arsenal de tratamento da HPB" e que "todas as técnicas supracitadas fazem parte dos guidelines mais recentes da especialidade e possuem respaldo científico para sua utilização". Não classifica nenhuma técnica como experimental nem a restringe a pesquisa

Por que isso importa tanto. A peça padrão de defesa das operadoras neste tema é o parecer de 2014 da sociedade de urologia, e ele ainda circula. A nota de 2025 o supera pela própria entidade que o escreveu. Junte as duas, na ordem cronológica, e deixe a operadora sustentar uma posição que a própria especialidade abandonou.

Ressalvas declaradas: o texto de 2014 foi lido em reprodução em site de terceiro, e não no acervo da própria sociedade; e, na nota de 2025, a leitura automatizada não devolveu a lista nominal completa das modalidades reconhecidas. Confirme que a embolização está nominalmente entre elas antes de juntar.

A evidência, com o dado desfavorável apresentado por nós

Instituto britânico de excelência clínica Orientação sobre embolização de artérias prostáticas para hiperplasia prostática benigna · 25 de abril de 2018

"current evidence on the safety and efficacy of prostate artery embolization for benign prostatic hyperplasia is adequate to support the use of this procedure on the National Health Service (NHS)"

Fonte: reprodução em publicação especializada, porque a página do instituto não pôde ser aberta diretamente. A classificação atribuída é a de arranjos padrão. Ressalva: existe avaliação posterior do mesmo instituto, que não foi lida.
Revisão sistemática da colaboração internacional Revisão CD012867, de 29 de março de 2022 · embolização contra ressecção transuretral Seis ensaios randomizados e dois estudos não randomizados na comparação com a ressecção · idade média de 66 anos · volume prostático médio de 72,8 mL

Até doze meses, o escore de sintomas e a qualidade de vida apresentaram diferença mínima entre os dois procedimentos, com certeza classificada como baixa. Sobre retratamento, a conclusão é de que a embolização "possivelmente aumenta a necessidade de novos tratamentos", com risco relativo de 3,20 e certeza moderada. Sobre distúrbios ejaculatórios, houve redução, com risco relativo de 0,51 e certeza baixa.

Fonte: página oficial da revisão.

O ponto fraco, dito por nós, e o que ele significa. O risco de retratamento é mais de três vezes maior do que o da cirurgia convencional, e essa é a única estimativa do conjunto com certeza moderada. A operadora citará esse número, e citará também a recomendação da associação americana de urologia, de 2021, no sentido de que o procedimento "is not recommended outside the context of clinical trials", classificada pela própria associação como opinião de especialistas, e não como recomendação baseada em evidência.

As respostas são três, e devem vir na inicial. A primeira: opinião de especialistas é o nível mais baixo de recomendação, e a própria associação assim a classificou. A segunda: a recomendação é de 2021 e foi revista em 2026, em sentido menos restritivo, embora a redação atualizada seja paráfrase que não certificamos e que precisa ser conferida no texto oficial. A terceira, e a mais importante: o critério de cobertura no Brasil não é a diretriz de uma associação estrangeira, e aqui existe resolução vigente do Conselho Federal de Medicina aprovando o procedimento, além da mudança de posição da sociedade brasileira da especialidade.

E o dado favorável não deve ser omitido nem exagerado: a redução de distúrbios ejaculatórios é real, com risco relativo de 0,51, mas com certeza baixa. Ela é a razão pela qual muitos pacientes escolhem este procedimento, e precisa estar registrada no relatório médico para ser considerada.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.
Os requisitos descritos no voto, aplicados a este procedimento
RequisitoSituação
Prescrição por profissional habilitado Atendido, com a avaliação prévia por urologista que a resolução do Conselho exige
Inexistência de negativa expressa da agência Não localizamos negativa. É o ponto forte, sujeito à diligência sobre proposta pendente
Inexistência de alternativa adequada já incorporada É o calcanhar de Aquiles. A ressecção transuretral e outras cirurgias estão no rol, e afastá-las exige razão clínica individualizada e documentada
Comprovação de eficácia Defensável, com a orientação do instituto britânico, mas com a ressalva do retratamento e da certeza baixa nos desfechos de sintomas
Registro sanitário Os agentes embolizantes são produtos regularizados, mas não certificamos números de registro na base oficial

Onde este caso se ganha ou se perde, em uma frase. No terceiro requisito. Não é tese genérica: é prova médica sob medida. O relatório precisa dizer, com nome e número, por que a cirurgia convencional não é adequada para aquele paciente: anticoagulação que não pode ser suspensa, risco anestésico proibitivo, comorbidade descompensada, próstata de volume que dificulta a técnica convencional, ou recusa fundamentada com preservação da função ejaculatória. Sem isso, o pedido cai nesse ponto, e cai cedo.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 8º, III

A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".

Fonte: texto da RN 465/2021.

Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de embolização de próstata com identificação completa. Descartamos agregadores privados com números mascarados e textos de escritórios sem identificação processual.

Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente

A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.

Oito técnicas intervencionistas, e a situação de cada uma
ArtigoSituação e o que ele resolve
ECMOFora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa
HIPECTem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso
Radiocirurgia e CyberKnifeEstá no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto
Radioembolização com ítrio-90A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil
Rizotomia percutâneaEstá no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra
Neuroestimulação sacralCoberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária
Embolização de mioma uterinoEstá no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão
Embolização de próstataFora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia

Para o médico assistente

Este é o único procedimento deste conjunto que está fora do rol sem qualquer recusa da agência reguladora, e o relatório é o que define se o caso vence. Ele precisa enfrentar nominalmente a questão das alternativas já cobertas, que é onde o pedido costuma cair.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O escore internacional de sintomas prostáticos e o volume da próstataSão os dois números que a auditoria confere primeiro, e sem eles o pedido é genérico
O tratamento medicamentoso tentado, com classe, dose, tempo e motivo da falha ou da intolerânciaA refratariedade ao tratamento clínico é a premissa da indicação intervencionista
Por que a cirurgia convencional não é a melhor opção naquele pacienteÉ o requisito mais difícil deste caso: risco anestésico, anticoagulação, comorbidade ou próstata muito volumosa precisam estar escritos
A avaliação prévia por urologistaA resolução do Conselho Federal de Medicina exige avaliação por urologista antes do procedimento, e a ausência dela é ponto de ataque fácil
A preservação da função ejaculatória, quando for objetivo do pacienteÉ o desfecho em que a evidência é mais favorável ao procedimento, e ele precisa estar registrado para ser considerado
O termo de consentimento informado, com as incertezas descritasA resolução do Conselho o exige expressamente, e a literatura registra maior taxa de retratamento
A repercussão do quadro: retenção, infecções de repetição, uso de sondaÉ o que dimensiona a urgência em condição que não ameaça a vida mas degrada muito a rotina

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

A embolização de próstata está no rol da ANS?

Não localizamos o procedimento no rol, e não há diretriz de utilização para ele: no Anexo II, que conseguimos ler integralmente e com teste de controle aprovado, a única ocorrência de próstata é a diretriz de prostatectomia radical assistida por robô. Atenção a uma informação incorreta que circula: a existência de código na terminologia unificada da saúde suplementar não cria cobertura obrigatória. São coisas distintas.

A ANS recusou essa tecnologia?

Não localizamos recusa. O que existe são recomendações preliminares desfavoráveis a outras duas tecnologias para a mesma doença, a fotovaporização a laser e o dispositivo implantável de alargamento de uretra. A distinção importa, porque entre os requisitos fixados na tese do Supremo está a inexistência de negativa expressa da agência. Vale confirmar, por pedido de acesso à informação, que também não há proposta pendente de análise.

A operadora diz que é tratamento experimental. Procede?

Não. A resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.302, de 3 de fevereiro de 2022, aprova expressamente o procedimento para hiperplasia prostática benigna, com condições de realização, e revogou a resolução anterior de 2016. A definição de tratamento experimental na norma da agência é de emprego de técnica não regularizada no país, e não é o caso. A alegação é a defesa mais comum neste tema, e é a mais fácil de desmontar.

Ouvi dizer que os urologistas são contra. Isso ainda vale?

A posição mudou, e a mudança é documentada. Em 2014, a sociedade brasileira de urologia publicou parecer restritivo, dizendo que o emprego deveria ficar restrito a pesquisa clínica. Em nota de esclarecimento de 24 de março de 2025, a mesma sociedade reconhece que todas as modalidades terapêuticas têm papel no arsenal de tratamento e que fazem parte das diretrizes mais recentes da especialidade, sem classificar nenhuma como experimental. Junte as duas, na ordem cronológica.

Qual é o ponto mais difícil desse pedido?

A existência de alternativas já cobertas. A ressecção transuretral e outras cirurgias de hiperplasia prostática estão no rol, e afastá-las exige razão clínica individualizada e documentada: anticoagulação, risco anestésico proibitivo, comorbidade, volume prostático ou recusa fundamentada com preservação da função ejaculatória. Sem isso escrito no relatório médico, o pedido cai nesse ponto. E convém apresentar, na própria inicial, o dado de que a taxa de retratamento é maior, porque a operadora o apresentará de qualquer modo.

Em resumo

A embolização de artérias prostáticas está fora do rol e não tem diretriz de utilização, mas tem uma vantagem que os outros procedimentos fora do rol deste conjunto não têm: não localizamos nenhuma recusa da agência reguladora. As duas recomendações desfavoráveis que circulam são de outras tecnologias para a mesma doença. A alegação de tratamento experimental não se sustenta, porque a Resolução CFM nº 2.302, de 3 de fevereiro de 2022, aprova expressamente o procedimento. E a peça de defesa clássica, o parecer restritivo da sociedade brasileira de urologia de 2014, foi superada pela própria entidade em nota de 24 de março de 2025. O ponto em que o caso se decide é outro: a existência de alternativas já cobertas, que exige razão clínica individualizada e documentada. E há um dado desfavorável que deve vir pela inicial: a taxa de retratamento é cerca de três vezes maior do que a da cirurgia convencional, com certeza moderada.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: Conselho Federal de Medicina, Resoluções nº 2.302/2022 e nº 2.143/2016; ANS, RN 465/2021 e Anexo II; ANS, avisos de audiência pública sobre tecnologias para hiperplasia prostática benigna, por reprodução em publicação da Associação Médica Brasileira; Sociedade Brasileira de Urologia, parecer de 2014, por reprodução em site de terceiro, e nota de esclarecimento de 24/03/2025 no portal da entidade; instituto britânico de excelência clínica, orientação de 25/04/2018, por reprodução em publicação especializada; revisão sistemática Cochrane CD012867; diretriz da American Urological Association, 2021; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF.