A embolização de artéria uterina está no rol, com diretriz de utilização própria, e isso muda a peça inteira: não se discute taxatividade, discute-se o cumprimento de uma norma que pode ser percorrida linha a linha. Este artigo transcreve o texto integral da diretriz, com os dois critérios de inclusão e os dezessete de exclusão, mostra onde a negativa costuma recair e aponta dois pontos da própria norma que quase nunca são explorados, entre eles a exceção expressa para quem deseja engravidar.
O que é, e por que ele preserva o útero
Por punção arterial, faz-se o cateterismo superseletivo das artérias uterinas dos dois lados e injeta-se um agente embolizante particulado, que provoca isquemia e necrose dos miomas com preservação relativa do miométrio. É feito com anestesia local e sedação, e a internação é curta. A finalidade é tratar os sintomas sem retirar o útero.
Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.
A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.
O procedimento está no rol, e a diretriz é longa: eis o texto integral
Este é o segundo caso mais forte do conjunto, e a razão é que a norma está escrita, é específica e pode ser percorrida item a item.
"1. Cobertura obrigatória para mulheres portadoras de leiomiomas uterinos intramurais sintomáticos ou miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I. a. queixa de menorragia/metrorragia, dismenorreia, dor pélvica, sensação de pressão supra-púbica e/ou compressão de órgãos adjacentes; b. alteração significativa da qualidade de vida ou capacidade laboral.
Grupo II. a. mulheres assintomáticas; b. adenomiose isolada; c. mioma subseroso pediculado; d. leiomioma submucoso (50% do diâmetro na cavidade uterina); e. leiomioma intraligamentar; f. diâmetro maior que 10 cm; g. extensão do mioma acima da cicatriz umbilical; h. neoplasia ou hiperplasia endometriais; i. presença de malignidade; j. gravidez/amamentação; k. doença inflamatória pélvica aguda; l. vasculite ativa; m. história de irradiação pélvica; n. coagulopatias incontroláveis; o. insuficiência renal; p. uso concomitante de análogos de GnRH; q. desejo de gravidez, exceto quando contra-indicada a miomectomia ou outras alternativas terapêuticas conservadoras."
Fonte: Anexo II das diretrizes de utilização, arquivo oficial da agência, com texto idêntico em duas consolidações independentes, e com teste de controle aprovado no Anexo II. Ressalva declarada: a grafia exata do item no Anexo I não foi conferida na consolidação vigente, e a existência da diretriz pressupõe logicamente o item na lista.A consequência prática é direta. Se a paciente preenche os dois critérios do Grupo I e nenhum do Grupo II, a cobertura é obrigatória por norma, e a negativa é ilícita por si. O caminho não é discutir rol: é percorrer a diretriz no laudo médico, alínea por alínea, e exigir da operadora que diga qual critério entende descumprido.
Um item correlato que confirma o regime próprio. Existe no rol o procedimento de embolização de tumor em qualquer localização, redigido com a ressalva expressa "exceto para artéria uterina". Essa exclusão confirma, por outro caminho, que a embolização uterina tem item próprio e regime próprio, o da diretriz 23.
Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.
A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.
Quando a negativa invoca um critério de exclusão
É o cenário mais comum quando a operadora não nega de plano. E aqui a discussão deixa de ser sobre cobertura e passa a ser sobre a aplicação do critério ao caso concreto.
| Critério invocado | O que examinar |
|---|---|
| Diâmetro maior que 10 cm, ou extensão acima da cicatriz umbilical | São limiares de medida, e medida se discute com exame de imagem e com laudo. Verifique se a medição usada pela auditoria corresponde ao exame mais recente e ao maior mioma, e não à soma de volumes |
| Desejo de gravidez | A própria diretriz abre exceção expressa quando a miomectomia ou outras alternativas conservadoras estiverem contraindicadas. É a porta mais aberta e a menos usada, e exige que o laudo diga por que a miomectomia não serve |
| Adenomiose isolada | A palavra é isolada. Havendo leiomioma intramural sintomático concomitante, o critério não incide, e isso precisa estar no laudo |
| Leiomioma submucoso | A diretriz qualifica o critério pelo percentual do diâmetro na cavidade uterina. O laudo precisa descrever a proporção, e não apenas classificar |
Quando o procedimento está no rol mas a sua indicação não está na diretriz
Esta é a situação mais mal compreendida do tema, e a que mais produz petição malfeita. O procedimento consta do Anexo I. Existe diretriz de utilização no Anexo II. E a doença do paciente não está entre as que a diretriz nomeia. O que fazer.
| Situação | Do que se trata juridicamente |
|---|---|
| Procedimento no rol, indicação dentro da diretriz | Cobertura obrigatória por norma. A negativa é ilícita por si, e o ônus passa à operadora, que precisa demonstrar qual critério não foi cumprido |
| Procedimento no rol, indicação fora da diretriz | Não é caso de rol exemplificativo. É impugnação do critério da diretriz no caso concreto, terreno técnico e mais árido, que exige demonstrar por que a restrição administrativa não se sustenta naquele paciente |
| Procedimento fora do rol | Aí sim incide o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e os requisitos examinados pelo Supremo na ADI 7.265 |
Por que a segunda linha é a mais difícil, e como se trabalha nela. A diretriz é ato administrativo da agência, e o juiz não a afasta por simpatia. O que funciona é demonstrar três coisas juntas: que a restrição não acompanhou a evidência que se produziu depois dela; que o procedimento tem, para aquela indicação, respaldo em norma de outro órgão estatal, como uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou um código na tabela do sistema público; e que as alternativas que a diretriz pressupõe foram esgotadas ou são contraindicadas naquele paciente, com documento. Sem esses três, o pedido vira discussão abstrata sobre o poder normativo da agência, e essa discussão se perde.
O protocolo do sistema público, que é a melhor arma da operadora
Sobre a embolização: "a EAU é um procedimento ainda a ser considerado com cautela, e alguns autores sugerem este procedimento como experimental, por isso não é recomendado neste Protocolo".
Fonte: página oficial do Ministério da Saúde sobre o protocolo. Ressalva declarada: o relatório de recomendação que embasou o protocolo não pôde ser aberto.Antecipe esse documento, porque ele virá. São três respostas, e elas se somam. A primeira: protocolo do sistema público não rege a saúde suplementar, e quem rege a saúde suplementar decidiu em sentido oposto, com diretriz específica que está em vigor e foi mantida nas consolidações de 2026. A segunda: o protocolo é de 2017 e é anterior ao ensaio randomizado britânico de referência, publicado depois. A terceira: a frase do protocolo atribui a opinião a "alguns autores", e não a uma avaliação própria de tecnologia com recomendação de não incorporação.
A evidência, incluindo o ensaio que é desfavorável
Resultados aos dois anos: miomectomia com escore de 84,6 e embolização com 80,0, diferença média de 8,0 pontos, com intervalo de confiança de 95% de 1,8 a 14,1 e p de 0,01, a favor da miomectomia. Reintervenção: 24% após embolização contra 13% após miomectomia.
Da conclusão: "Both procedures improved participant-reported HRQoL scores, women assigned to myomectomy reported higher scores than those in the UAE group."
Fonte: repositório oficial que hospeda a avaliação.O ponto fraco, dito por nós, e o enquadramento correto dele. O ensaio é de boa qualidade e é desfavorável na comparação com a miomectomia. Não adianta escondê-lo. O que a leitura honesta permite sustentar é outra coisa, e ela basta: os dois procedimentos melhoraram a qualidade de vida, e o ensaio comparou duas alternativas eficazes em mulheres que queriam evitar a histerectomia. A escolha entre duas alternativas eficazes, quando ambas estão disponíveis, cabe ao médico assistente e à paciente, e não à auditoria da operadora. E a diretriz da agência não condiciona a embolização à falha prévia da miomectomia.
Sobre a taxa de reintervenção, vale o dado da revisão sistemática da colaboração internacional de 2014, que reuniu sete ensaios e 793 mulheres: a satisfação não diferiu de modo significativo até 24 meses, com razão de chances de 0,94 e intervalo de confiança de 0,59 a 1,48, e o texto registra que, assumindo 7% de reoperação em dois anos após histerectomia ou miomectomia, entre 15% e 32% das mulheres precisariam de nova cirurgia em dois anos após a embolização. É um custo real do procedimento, e está na literatura: melhor apresentá-lo do que ser confrontado com ele.
A favor, duas fontes. A orientação do instituto britânico de excelência clínica sobre embolização de miomas, de 24 de novembro de 2010, registra que "the procedure is efficacious for symptom relief in the short and medium term", com as salvaguardas usuais de governança clínica, e determina informar a paciente de que "symptom relief may not be achieved in some women, that symptoms may return and that further procedures may therefore be required" e de que "the effects of the procedure on fertility and on pregnancy are uncertain". E o protocolo da federação brasileira das associações de ginecologia e obstetrícia sobre sangramento uterino anormal, publicado em 2026, registra que "em alguns casos de miomas uterinos em que se deseja preservar a fertilidade e em casos de adenomiose grave, pode ser empregada a embolização das artérias uterinas".
A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:
"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela
operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de
avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais."
Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."
E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".
Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.Uma advertência de estratégia. Nada disso precisa entrar na peça quando a paciente preenche a diretriz. Invocar taxatividade do rol, lei de 2022 e requisitos do julgamento do Supremo em caso que está dentro da diretriz sugere ao juiz que o próprio autor não percebeu que a cobertura é obrigatória. Reserve esses fundamentos para a hipótese em que um critério de exclusão realmente incide e é preciso impugná-lo.
A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".
Fonte: texto da RN 465/2021.Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.
Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.
Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de embolização de mioma uterino com identificação completa. Consultamos inclusive a página de jurisprudência por temas de um tribunal, que reúne mais de cinquenta verbetes sobre planos de saúde e não traz nenhum sobre embolização. Descartamos agregadores privados com números mascarados.
Sobre o material embolizante. Não conseguimos certificar o registro sanitário das microesferas na base oficial, que exige consulta interativa. Para este artigo a questão é secundária, porque a resolução do rol assegura, junto com o procedimento coberto, os insumos necessários à sua realização, e a regularidade do produto é ônus do prestador.
Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente
A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.
| Artigo | Situação e o que ele resolve |
|---|---|
| ECMO | Fora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa |
| HIPEC | Tem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso |
| Radiocirurgia e CyberKnife | Está no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto |
| Radioembolização com ítrio-90 | A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil |
| Rizotomia percutânea | Está no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra |
| Neuroestimulação sacral | Coberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária |
| Embolização de mioma uterino | Está no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão |
| Embolização de próstata | Fora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia |
Para o médico assistente
Aqui o relatório tem uma tarefa objetiva e incomum: percorrer uma norma. A diretriz de utilização tem dois critérios de inclusão e dezessete de exclusão, e o laudo que os enfrenta um a um deixa a operadora sem espaço para negativa genérica.
| Elemento | Por que a norma ou a prática o exige |
|---|---|
| O tipo do mioma, se intramural, e a existência de miomas múltiplos | A diretriz cobre leiomiomas intramurais sintomáticos ou miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural. É a primeira linha da norma |
| Os sintomas nomeados pela própria diretriz, presentes naquela paciente | Ela lista menorragia ou metrorragia, dismenorreia, dor pélvica, sensação de pressão supra-púbica e compressão de órgãos adjacentes |
| A alteração da qualidade de vida ou da capacidade laboral, descrita concretamente | É o segundo critério de inclusão, e é o mais frequentemente esquecido no laudo |
| Cada um dos critérios de exclusão da diretriz, pesquisado e afastado | São dezessete alíneas. Percorrê-las uma a uma no laudo é o que transfere o ônus para a operadora |
| O diâmetro do maior mioma e a altura do útero em relação à cicatriz umbilical | São dois critérios de exclusão de medida, e a auditoria confere exatamente esses números |
| Havendo desejo de gravidez, a razão pela qual a miomectomia está contraindicada | A própria diretriz abre exceção nessa hipótese, e ela é pouco explorada |
| A repercussão do sangramento, com hemoglobina e necessidade de transfusão, se houver | Transforma a queixa em dado e dimensiona a urgência |
Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.
Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.
Perguntas frequentes
A embolização de mioma está coberta pelo plano de saúde?
Está, com diretriz de utilização própria, a de número 23 do Anexo II. A cobertura é obrigatória para mulheres com leiomiomas intramurais sintomáticos, ou com miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural, desde que preenchidos os dois critérios de inclusão e nenhum dos dezessete de exclusão. Não é caso de rol exemplificativo: é cumprimento de norma.
Meu mioma tem mais de 10 cm e o plano negou por isso. Tem o que fazer?
O critério existe na diretriz e não adianta ignorá-lo. O que se examina é a aplicação dele: qual exame foi usado, se a medida é do maior mioma e não de soma de volumes, e se o exame é o mais recente. Persistindo o critério, a discussão passa a ser de impugnação do próprio limiar no caso concreto, o que é terreno mais difícil e exige demonstrar que a restrição não acompanhou a evidência e que as alternativas foram esgotadas ou são contraindicadas.
Quero engravidar. A diretriz me exclui?
Não necessariamente, e esse é um dos pontos menos explorados da norma. O critério de exclusão de desejo de gravidez vem com exceção expressa, na própria diretriz: ele não se aplica quando a miomectomia ou outras alternativas conservadoras estiverem contraindicadas. Se for o caso, o relatório médico precisa dizer por que a miomectomia não serve naquela paciente.
O SUS não recomenda esse procedimento. Isso vale contra mim?
A operadora usará o protocolo clínico do sistema público, de 2017, que registra que o procedimento não é recomendado ali. A resposta tem três partes: protocolo do sistema público não rege a saúde suplementar; quem rege decidiu em sentido oposto, com diretriz específica em vigor; e o protocolo é anterior ao principal ensaio randomizado sobre o tema.
Li que a miomectomia teve resultado melhor em um estudo. É verdade?
É, e é melhor saber disso antes. No ensaio randomizado britânico, a miomectomia teve escore de qualidade de vida 8,0 pontos superior aos dois anos, com p de 0,01, e taxa de reintervenção menor. O que o mesmo ensaio registra, e importa: os dois procedimentos melhoraram a qualidade de vida. São duas alternativas eficazes, e a escolha entre elas é do médico assistente e da paciente. A diretriz da agência não condiciona a embolização à falha prévia da miomectomia.
Em resumo
A embolização de artéria uterina está no rol, com a diretriz de utilização nº 23, cujo texto integral está transcrito neste artigo: dois critérios de inclusão e dezessete de exclusão. Preenchidos os dois e nenhum dos dezessete, a cobertura é obrigatória por norma, e a petição não deve discutir taxatividade. O caminho é percorrer a diretriz no laudo médico, alínea por alínea. Quando a negativa invoca um critério de exclusão, a discussão passa a ser sobre a aplicação dele, e há dois pontos pouco explorados: o critério de desejo de gravidez traz exceção expressa quando a miomectomia está contraindicada, e o critério de adenomiose só incide quando ela é isolada. Dois documentos virão pela operadora: o protocolo do sistema público de 2017, que não rege a saúde suplementar e é anterior ao principal ensaio, e o ensaio randomizado britânico, que favorece a miomectomia mas registra melhora com os dois procedimentos.