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Técnicas intervencionistas · Urologia · Atualizado em 2026

Neuroestimulação sacral negada pelo plano: a diretriz nomeia duas indicações e exige apenas dois requisitos

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

A neuroestimulação sacral é um dos procedimentos deste conjunto que estão dentro do rol, com diretriz de utilização própria que nomeia duas indicações, incontinência fecal e incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, e exige apenas dois requisitos. Isso inverte o eixo da peça: não se discute taxatividade, e cabe à operadora dizer qual requisito não foi cumprido. Este artigo transcreve a diretriz, mostra a circularidade que aparece quando a operadora nega o próprio teste, e separa a indicação que a agência recusou.

O que é, e por que ele tem duas etapas

Um eletrodo é implantado por via percutânea no forame sacral, em geral em S3, e ligado a um gerador de impulsos, que modula os nervos responsáveis pelo controle vesical e anorretal. O tratamento tem duas etapas, e essa divisão é o centro de quase todas as negativas: primeiro um teste temporário, para verificar a resposta; e, havendo melhora, o implante definitivo do gerador.

Este artigo é parte de um conjunto. A base comum, com o art. 12 da RN 465/2021, a regra das três marcas e o que mudou em julho de 2025, está em negativa de cirurgia por técnica ou material.

A pergunta que decide a peça, e que quase nunca é feita primeiro. Antes de discutir taxatividade do rol, é preciso responder se o procedimento está no rol. Parece óbvio, e não é: ao preparar este conjunto de artigos verificamos oito técnicas intervencionistas que circulam como "negativas de tecnologia fora do rol", e cinco delas estão dentro do rol, três com diretriz de utilização própria. Quando o procedimento está listado, alegar que ele não consta do rol é erro de premissa que a operadora desmonta na contestação, com um documento de uma linha, e que desgasta o resto da petição.

O procedimento está no rol, e a diretriz nomeia as indicações

Agência Nacional de Saúde Suplementar Anexo II da RN 465/2021, diretriz de utilização nº 39 Título do item: "IMPLANTE DE GERADOR PARA NEUROESTIMULAÇÃO"

Do item 2, que é o que interessa aqui: "Estimulação do plexo sacral em pacientes com incontinência fecal ou com incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, quando atestado pelo médico o preenchimento de todos os seguintes critérios: a. haja refratariedade ao tratamento conservador (tratamento medicamentoso, mudança de dieta alimentar, treinamento da musculatura pélvica e vesical, biofeedback); b. teste prévio demonstrando eficácia do dispositivo para neuromodul[ação]".

Fonte: Anexo II das diretrizes de utilização, arquivo oficial da agência, lido integralmente com teste de controle aprovado, e conferido em três leituras independentes. Ressalva declarada: a alínea "b" apareceu truncada na extração, e por isso não transcrevemos o seu fecho. Obtenha o texto integral da alínea antes de peticionar, porque é provavelmente sobre ela que a operadora construiu a negativa.
Três indicações, três situações distintas
IndicaçãoSituaçãoNatureza da tese
Incontinência fecal Coberta pela diretriz, com dois requisitos Negativa dentro de procedimento coberto
Incontinência urinária por hiperatividade do detrusor Coberta pela diretriz, com dois requisitos Negativa dentro de procedimento coberto
Retenção urinária crônica não obstrutiva Não consta da diretriz, e há recusa expressa da agência Caso de exceção, e o mais frágil deste artigo

Nas duas primeiras linhas, o eixo da peça inverte. Não se discute taxatividade do rol: o procedimento é de cobertura obrigatória e a indicação está nomeada. Cabe à operadora demonstrar qual dos dois requisitos não foi cumprido. E note o que a diretriz não exige: não há limite de idade, não há restrição de segmentação e não há exigência de falha prévia de toxina botulínica. Exigir etapa que a diretriz não prevê é criar requisito sem base normativa, e isso se diz na inicial.

Como verificamos, e o que não conseguimos provar. Aplicamos o teste de controle às listas oficiais: procuramos, no mesmo arquivo, itens de presença certa na mesma faixa alfabética. No Anexo I, o controle falhou em todas as tentativas: itens de presença certíssima, como angioplastia, eletrocardiograma e endoscopia digestiva alta, não foram localizados, e as leituras truncaram em pontos diferentes entre si. No Anexo II, das diretrizes de utilização, o controle passou, com leitura da primeira à última diretriz e conferência dos itens vizinhos.

A consequência é rigorosa e nós a assumimos: quando afirmamos que algo está no rol, a afirmação vem de encontro positivo em documento oficial, e isso é confiável. Quando afirmamos que algo não está, a prova não vem da leitura da lista, e sim dos atos da própria agência, que avaliou a tecnologia e recomendou não incorporar, ou que nunca a avaliou.

A circularidade que a operadora às vezes constrói

A diretriz exige, como segundo requisito, um teste prévio que demonstre a eficácia do dispositivo. Esse desenho abre uma armadilha, e vale identificá-la antes de cair nela.

O que foi negado muda inteiramente a petição
O que a operadora negouO que a petição precisa dizer
O próprio teste Que a exigência de teste prévio não pode ser usada para negar o teste. A diretriz trata o teste como etapa do próprio procedimento coberto, e não como condição externa a ser custeada pelo paciente
O implante definitivo, após teste positivo Que o segundo requisito foi cumprido, com o laudo do teste, que passa a ser a prova central da ação

A negativa que recai sobre o material, e não sobre o ato

Neste procedimento, como em poucos outros, é comum que a operadora aceite o ato e recuse o eletrodo ou o gerador. Esse terreno tem regra própria e é historicamente favorável ao beneficiário.

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso VII Redação vigente

Exclui da cobertura obrigatória do plano-referência "o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

A exclusão é dos materiais não ligados ao ato cirúrgico. Lida ao contrário, a regra diz o essencial: o material ligado ao ato cirúrgico é de cobertura obrigatória. O critério que os tribunais aplicam para separar um do outro é a necessidade de cirurgia para colocação ou remoção.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Página oficial de jurisprudência em temas: fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico Atualizada em 13/02/2023 · acórdãos citados: 1600676, 1401541 e 1398118

O tribunal consolida o critério do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998: o divisor é a necessidade de cirurgia para colocação ou remoção, de modo que material implantável tem cobertura obrigatória. No acórdão 1398118 consta a ressalva de que, quando a órtese substitui procedimento cirúrgico, não incide a exclusão legal.

Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 15

"Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais asseguram igualmente a cobertura de sua remoção, bem como de sua manutenção ou substituição, quando necessário, conforme indicação do profissional assistente, na forma do art. 6º, § 1º."

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 8º, III

A cobertura do procedimento abrange "taxas, materiais, contrastes, medicamentos, e demais insumos necessários para sua realização".

Fonte: texto da RN 465/2021.

Esse dispositivo resolve uma negativa frequente e de má qualidade: a que aceita o procedimento e recusa o insumo que o executa. Se o procedimento é de cobertura obrigatória, o material necessário para realizá-lo acompanha a obrigação. Discutir separadamente o cateter, a partícula embolizante, a agulha de radiofrequência ou o eletrodo é fracionar o que a norma trata como um só objeto.

A indicação que a agência recusou, e é preciso dizer

Agência Nacional de Saúde Suplementar Resumo executivo · UAT nº 129 · Ciclo 2019/2020 · Consulta Pública nº 81 Indicação avaliada: pacientes com retenção urinária crônica não obstrutiva refratários a outros tipos de tratamento · demandante: a sociedade brasileira de urologia

Recomendação: "Não recomendar a incorporação do procedimento Neuroestimulação sacral, para o tratamento da retenção urinária crônica não obstrutiva, refratária a outros tipos de tratamento, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde."

Sobre a evidência, o documento classifica a qualidade como "Baixa" para alteração de volume residual e "Muito baixa" para os demais desfechos, e registra que "mais pesquisas são necessárias para melhor suportar a tomada de decisão."

Fonte: arquivo oficial da agência reguladora.

Este é o documento mais adverso deste artigo, e ele tem um agravante. A proposta de incorporação partiu da própria sociedade de especialidade, e ainda assim foi recusada. Isso neutraliza o argumento de que a recusa teria decorrido de desconhecimento técnico ou de captura pelo setor regulado. Em pedido de neuroestimulação sacral para retenção urinária não obstrutiva, a operadora juntará esse relatório, e ele ativa contra o beneficiário o requisito de inexistência de negativa expressa da agência. Não recomendamos ajuizar essa indicação isolada sem evidência nova e específica posterior a 2020.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.

A evidência, e o uso que a operadora fará dela

Existe um ensaio que a operadora costuma apresentar como se fosse desfavorável ao procedimento, e que não é. Vale entender o que ele comparou.

O ensaio ROSETTA, publicado em 2016, comparou a neuromodulação sacral com a toxina botulínica intravesical, e não com placebo ou com ausência de tratamento. No desfecho aos seis meses, a redução média de episódios diários de incontinência de urgência foi de 3,9 com a toxina e de 3,3 com a neuromodulação, diferença de 0,6 a favor da toxina, com p de 0,01. A superioridade não se manteve aos 24 meses, quando os dois tratamentos mostraram eficácia comparável.

Ressalva de fonte, e ela é séria. Não lemos o artigo original: o periódico e o repositório de indexação retornaram bloqueio, e os números acima vêm de veículo secundário da área. Volume, páginas e identificador digital do artigo não foram obtidos. Não cite esses números em peça sem conferir o original.

E a resposta jurídica é anterior à discussão clínica. Um ensaio que mostra alternativa igualmente eficaz não desabona o procedimento pedido. Mais importante: a diretriz da própria agência não condiciona a neuromodulação à falha prévia da toxina botulínica. Os requisitos são dois, e são outros. Somem-se os dados clínicos que a operadora não menciona: a toxina exige reaplicações periódicas e associa-se a retenção urinária com necessidade de cateterismo intermitente. A escolha entre duas alternativas eficazes é do médico assistente e do paciente.

O que não conseguimos ler, e declaramos. Não obtivemos o texto integral do programa de seguimento de longo prazo em bexiga hiperativa conhecido como InSite, cujas publicações de três e cinco anos identificamos mas não abrimos. Não certificamos nenhum resultado numérico dele, e por isso ele não aparece neste artigo. Também não localizamos avaliações de órgãos de avaliação de tecnologia em saúde sobre neuromodulação sacral.

Sobre o registro sanitário, um ponto favorável com ressalva. Identificamos registros de sistema de neuroestimulação sacral no Brasil, associados a detentor nacional, em reprodução de alerta de ação de campo da agência sanitária de outubro de 2025. Isso afasta a objeção de tecnologia sem registro, que seria obstáculo grave. Ressalva declarada: os números não foram validados na base oficial, que exige consulta interativa, e a situação e a validade de cada registro não foram verificadas.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre negativa de procedimento intervencionista, os documentos que decidiriam a controvérsia estão com a operadora: o parecer da auditoria que analisou o pedido, o protocolo interno aplicado, a data de cada movimentação e, quando a negativa invoca existência de alternativa já coberta, a demonstração de qual alternativa supriria a mesma finalidade naquele paciente. Se ela contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Jurisprudência: declaramos o que não encontramos. Não localizamos, nos portais oficiais dos tribunais nem nas fontes institucionais admitidas, nenhuma decisão sobre negativa de neuroestimulação sacral com identificação completa. Abrimos e descartamos resultados que tratavam de equoterapia e de cirurgia reparadora. Descartamos agregadores privados com números mascarados e não usamos nota técnica de núcleo de apoio ao Judiciário.

Um artigo para cada técnica, porque a situação de cada uma é diferente

A tabela abaixo é o mapa do conjunto, e ela própria é o achado: procedimentos que circulam juntos, como se tivessem o mesmo problema, estão em situações regulatórias opostas.

Oito técnicas intervencionistas, e a situação de cada uma
ArtigoSituação e o que ele resolve
ECMOFora do rol, com duas recusas da comissão federal. Mas a agência reguladora nunca se pronunciou, e isso importa
HIPECTem parecer da agência declarando cobertura obrigatória em três indicações, e negando em duas. Saber qual é o tumor decide o caso
Radiocirurgia e CyberKnifeEstá no rol, sem recorte anatômico, e o contraste com a regra do IMRT é o argumento mais forte do conjunto
Radioembolização com ítrio-90A agência recusou expressamente a incorporação, e três ensaios de fase 3 não mostraram ganho de sobrevida. É o caso mais difícil
Rizotomia percutâneaEstá no rol com diretriz própria, mas a diretriz cobre apenas dor oncológica e espasticidade. A discussão é outra
Neuroestimulação sacralCoberta para incontinência fecal e bexiga hiperativa, com dois requisitos. Recusada para retenção urinária
Embolização de mioma uterinoEstá no rol com diretriz de utilização, cujo texto integral transcrevemos. A negativa costuma invocar um critério de exclusão
Embolização de próstataFora do rol, mas sem recusa da agência, com resolução do Conselho Federal de Medicina e com a virada de posição da sociedade de urologia

Para o médico assistente

Neste procedimento a diretriz tem apenas dois requisitos, ambos documentáveis. O relatório que percorre os dois, um a um, com data e número, transfere à operadora o ônus de dizer qual deles não foi cumprido.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico pelo nome que a diretriz usaA diretriz nomeia incontinência fecal e incontinência urinária por hiperatividade do detrusor. Escrever de outro modo dificulta o enquadramento
O tratamento conservador tentado, item por item, com tempo e resultadoA diretriz exige refratariedade ao tratamento medicamentoso, à mudança de dieta, ao treinamento da musculatura pélvica e vesical e ao biofeedback
O resultado do teste percutâneo prévio, com o percentual de melhoraÉ o segundo requisito da diretriz e, quando a negativa recai sobre o implante definitivo, é a prova central da ação
Quando o pedido for do próprio teste, o registro de que ele é etapa da diretrizNegar o teste e depois exigir o teste é circularidade, e é preciso apontá-la nominalmente
O diário miccional ou o registro de episódios, com númerosTransforma a queixa em dado, e é o que a auditoria consegue conferir
A repercussão funcional e social do quadroÉ o que dimensiona a urgência em condição que não ameaça a vida mas incapacita
O modelo de eletrodo e de gerador previstos e a razão técnica da escolhaA negativa neste tema recai com frequência sobre o material, e não sobre o ato

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

A neuroestimulação sacral está coberta pelo plano?

Para incontinência fecal e para incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, sim: a diretriz de utilização nº 39 do Anexo II nomeia expressamente as duas, condicionadas a dois requisitos, refratariedade ao tratamento conservador e teste prévio positivo. Para retenção urinária crônica não obstrutiva, não: a indicação não consta da diretriz e há recusa expressa da agência, de 2020.

A operadora negou o teste dizendo que falta o teste. Isso pode?

É circularidade, e precisa ser apontada com essas palavras. A diretriz trata o teste como etapa do próprio procedimento de cobertura obrigatória, e não como condição externa a ser custeada pelo paciente. Exigir o resultado do teste para autorizar o teste esvazia a norma.

A operadora exige que eu tente antes a toxina botulínica. É legítimo?

A diretriz não prevê essa etapa. Os requisitos que ela estabelece são dois: refratariedade ao tratamento conservador, que ela própria descreve como tratamento medicamentoso, mudança de dieta, treinamento da musculatura pélvica e vesical e biofeedback; e teste prévio positivo. Acrescentar exigência que a norma não traz é criar requisito sem base normativa.

A negativa foi do eletrodo e do gerador, não do procedimento. Muda alguma coisa?

Muda para melhor, porque esse terreno tem regra própria. A lei exclui da cobertura os materiais não ligados ao ato cirúrgico, o que, lido ao contrário, torna obrigatório o material implantável. E a resolução do rol assegura, junto com o procedimento, os insumos necessários à sua realização, além da manutenção e da substituição do material implantado.

Meu caso é retenção urinária. Devo ajuizar?

É o cenário mais frágil deste artigo, e seria desonesto sugerir o contrário. Existe recusa expressa e nominal da agência, exatamente para essa indicação, com a evidência classificada por ela como baixa e muito baixa, e com o agravante de que a proposta partiu da própria sociedade de urologia. Sem evidência nova e específica posterior a 2020, não recomendamos ajuizar essa indicação isoladamente.

Em resumo

Para incontinência fecal e para incontinência urinária por hiperatividade do detrusor, o procedimento é de cobertura obrigatória: a diretriz de utilização nº 39 nomeia as duas indicações e estabelece apenas dois requisitos, refratariedade ao tratamento conservador e teste prévio positivo. Não se discute rol, e cabe à operadora dizer qual requisito não foi cumprido. A diretriz não exige falha prévia de toxina botulínica, e acrescentar essa etapa é criar requisito sem base normativa. Duas situações merecem atenção: quando a operadora nega o próprio teste, há circularidade a apontar; e quando a negativa recai sobre o eletrodo ou o gerador, aplica-se a regra do material ligado ao ato cirúrgico, favorável ao beneficiário. Para retenção urinária crônica não obstrutiva, a situação é oposta: a indicação não consta da diretriz e há recusa expressa da agência, de 2020, proposta pela própria sociedade de urologia.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: ANS, Anexo II da RN 465/2021 e resumo executivo UAT nº 129 da Consulta Pública nº 81; ANS, RN 465/2021; TJDFT, página oficial de jurisprudência em temas sobre próteses e órteses; dados do ensaio ROSETTA lidos em veículo secundário da área, não certificados; alerta de ação de campo da agência sanitária de outubro de 2025, por reprodução; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF.