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Tratamento experimental: a palavra que a operadora usa e quase sempre no sentido errado

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

A lei exclui o tratamento experimental da cobertura obrigatória em cinco palavras, e não o define. Quem define é a ANS, em resolução, e a definição tem uma alínea que explica milhares de negativas: ela classifica o uso off label como tratamento experimental. O STJ decide em sentido contrário. Este artigo mostra o conflito, as três categorias que as recusas embaralham de propósito e como desfazer o rótulo.

A exclusão está na lei, e é curta

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso I Redação vigente, dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001

O plano-referência compreende a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, "exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental".

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Cinco palavras. A lei exclui e não define. Quem define é a ANS, em resolução, e a definição é o que torna este tema explosivo.

A definição da ANS, e a alínea que muda tudo

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, inciso I

"I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina, pelo Conselho Federal de Odontologia ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou
c) faz uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24"

Ressalva de fonte: o texto foi lido em cópia da resolução hospedada por entidade privada, porque o portal da ANS não pôde ser aberto na preparação deste artigo. Antes de citar em peça, o texto deve ser conferido na versão consolidada oficial.
c A alínea que gera o conflitoA resolução da ANS classifica o uso off label como tratamento experimental. O STJ decide em sentido contrário

Leia a alínea "c" de novo. Segundo a resolução, usar um medicamento registrado fora da indicação da bula é tratamento experimental, e portanto excluído da cobertura obrigatória, ressalvado o art. 24. É daí que vem a redação padrão de milhares de negativas.

O conflito entre a resolução e o STJ

O Superior Tribunal de Justiça decide na direção oposta, e não por interpretação sutil: por afirmação direta.

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.964.268/DF, registro 2021/0259576-8 Relator Ministro Raul Araújo · caso de medicamento prescrito para complicações de doença autoimune

Conforme a notícia oficial do Tribunal: "ainda que o medicamento tenha sido indicado pelo médico para uso fora das previsões da bula ou para tratamento experimental, a recusa do plano de saúde é abusiva"; e "se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental".

A data de julgamento é 12/06/2023, ao fim da sessão virtual iniciada em 06/06/2023. A notícia institucional do STJ sobre o caso é posterior, de 12/09/2023, e não é data de julgamento.
Duas leituras opostas do mesmo fato
 RN 465/2021, art. 17STJ
O que é uso off label Espécie de tratamento experimental Prescrição de medicamento registrado, fora da bula
Consequência Excluído da cobertura obrigatória, ressalvado o art. 24 Recusa abusiva, se o medicamento tem registro na ANVISA
O que se examina A indicação registrada O registro do medicamento

A consequência prática é direta: quando a negativa vier redigida como "tratamento experimental" e o caso for de uso off label de medicamento registrado, o rótulo é o próprio ponto a atacar. Não se trata de discutir se experimental é coberto, e sim de demonstrar que aquilo não é experimental.

Veja neste outro artigo: o mesmo raciocínio aplicado a uma molécula concreta, e como se monta um pedido de uso fora da bula

A ressalva do art. 24, que quase ninguém usa

A própria alínea "c" traz uma ressalva: "ressalvado o disposto no art. 24". Esse artigo obriga a cobertura do uso fora da bula de medicamentos e produtos registrados na ANVISA quando houver aprovação de disponibilização no SUS.

Some isso ao inciso II do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que admite a cobertura fora do rol quando houver recomendação da comissão de incorporação de tecnologias do SUS, e o resultado é um caminho duplo: havendo incorporação ao sistema público para aquela indicação, o uso off label deixa de ser experimental pela própria letra da resolução, e ainda encontra apoio no texto da lei.

Veja neste outro artigo: um caso concreto em que a indicação não está na bula, está incorporada ao SUS, e os dois fundamentos se somam

As três categorias que as negativas embaralham

Situações distintas, com tratamento jurídico distinto
SituaçãoRegistro na ANVISAComo se discute
Uso off label Sim, para outra indicação Cobertura fora do rol, com o registro já preenchido, e o precedente do STJ a favor
Medicamento sem registro Não Regra do Tema 990 do STJ, com exceções restritas, entre elas a doença ultrarrara
Tratamento verdadeiramente experimental Varia. Pode ser técnica não regularizada ou assim considerada pelo conselho profissional Exclusão expressa do art. 10, I, da Lei 9.656/1998

A terceira linha existe de verdade e não deve ser tratada como invenção da operadora. Técnica não regularizada no país, ou considerada experimental pelo conselho profissional competente, está excluída por texto de lei. O trabalho do pedido é demonstrar que o caso não está ali.

Veja neste outro artigo: a segunda linha da tabela, com o Tema 990 do STJ e as hipóteses em que ele é afastado

Uma fronteira que precisa ser dita

Pesquisa clínica é outra coisa. Paciente incluído em ensaio clínico tem o tratamento fornecido no âmbito do estudo, sob regramento próprio de pesquisa com seres humanos. Isso não se confunde com a discussão de cobertura contratual, e pedir ao plano o custeio de tratamento que já é fornecido pelo protocolo de pesquisa é pedido sem objeto. Conhecer essa fronteira evita formular o pedido errado.

Para o médico assistente

A palavra experimental aparece na negativa com muita frequência e quase sempre no sentido errado. O relatório precisa desfazer o rótulo, e isso se faz com informação, não com adjetivo.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Se a conduta é uso fora da bula de medicamento registrado, e dizer isso com essas palavrasÉ o que separa o caso do rótulo de experimental, e o que ativa o precedente do STJ
Situação do registro na ANVISA do produto ou da técnicaDefine em qual das três categorias o caso está
Se há recomendação de incorporação ao SUS para aquela indicaçãoAtiva a ressalva do art. 24 da RN 465/2021 e o inciso II do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998
A literatura que ampara a conduta naquela indicaçãoEndereça o requisito de eficácia baseada em evidências, atacado nesse tipo de pedido
Que não se trata de conduta considerada experimental pelo conselho profissionalÉ uma das três alíneas da definição da ANS, e costuma passar sem resposta

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso e o registro de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação ou existência de alternativa e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O plano pode negar tratamento experimental?

Pode. O art. 10, inciso I, da Lei 9.656/1998 exclui expressamente o tratamento clínico ou cirúrgico experimental da cobertura obrigatória do plano-referência. A questão quase nunca é essa, e sim se o caso concreto é mesmo experimental.

O que a norma considera experimental?

Segundo a RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, inciso I, é o tratamento que emprega medicamentos, produtos ou técnicas não registrados ou não regularizados no país; que é considerado experimental pelo conselho federal do profissional responsável; ou que faz uso off label, ressalvado o disposto no art. 24 da mesma resolução.

Então uso off label é experimental?

Pela letra da resolução da ANS, sim, e é daí que vem a redação padrão das negativas. O STJ decide em sentido contrário: conforme o AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023, a recusa é abusiva quando o medicamento tem registro na ANVISA, ainda que a prescrição seja fora da bula.

Como respondo a uma negativa que diz "tratamento experimental"?

Atacando o rótulo. Demonstre em qual das três situações o caso está: uso off label de medicamento registrado, medicamento sem registro, ou conduta efetivamente considerada experimental. As três têm tratamento jurídico distinto, e a negativa costuma tratá-las como uma só.

A incorporação ao SUS ajuda?

Ajuda por dois caminhos que se somam. A própria alínea "c" da definição da ANS ressalva o art. 24 da resolução, que trata do uso fora da bula com aprovação de disponibilização no SUS. E o art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 cita expressamente a recomendação da comissão de incorporação como caminho para a cobertura fora do rol.

E se eu estiver em um estudo clínico?

Pesquisa clínica é outra coisa. O tratamento é fornecido no âmbito do estudo, sob regramento próprio, e não se confunde com a discussão de cobertura contratual. Pedir ao plano o custeio do que já é fornecido pelo protocolo de pesquisa é pedido sem objeto.

Em resumo

A lei exclui o tratamento experimental em cinco palavras e não o define. Quem define é a RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, I, e a definição tem uma alínea decisiva: ela classifica o uso off label como experimental, ressalvado o art. 24. É daí que vem a redação padrão das negativas. O STJ decide em sentido contrário, ligando a licitude da cobertura ao registro do medicamento, e não à indicação registrada. Por isso, diante de uma negativa que invoca tratamento experimental, o trabalho é atacar o rótulo e demonstrar em qual das três categorias o caso realmente está.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, I, e art. 10, § 13, II; RN ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, I, e art. 24; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023, e Tema 990; STF, ADI 7.265/DF; Código de Processo Civil, art. 434.