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Cobertura · Atualizado em 2026

Negativa de cirurgia: quando o problema não é a cirurgia, é a técnica ou o material

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

Existe um tipo de recusa que confunde paciente e advogado: a operadora autoriza a cirurgia e nega a maneira de fazê-la, ou o material que vai dentro. Quem responde argumentando que a doença é coberta perde tempo, porque a operadora nunca disse o contrário. A discussão está em outro lugar, e há norma expressa sobre ele: o art. 12 da RN 465/2021 trata a técnica cirúrgica como objeto próprio de incorporação, e cita seis delas pelo nome.

A negativa que ninguém entende porque olha para o lugar errado

Existe um tipo de recusa que confunde paciente e advogado por um motivo simples: a operadora não diz que a cirurgia não é coberta. Ela autoriza a cirurgia, e nega a maneira de fazê-la. Ou autoriza tudo, e nega o material que vai dentro.

Quem responde a essa negativa argumentando que a doença é coberta e que a cirurgia está no rol perde tempo, porque a operadora nunca disse o contrário. A discussão está em outro lugar, e há norma expressa sobre ele.

A regra que trata a técnica como objeto próprio

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 12

"Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos Anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens."

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.

Leia com atenção o que esse artigo faz. Ele trata a técnica como objeto próprio de incorporação, separada da doença e do procedimento. E cita seis delas pelo nome: laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas.

A consequência é contraintuitiva e explica quase todas as negativas deste grupo. A cirurgia pode estar coberta, a doença pode ser coberta, e ainda assim a operadora recusar, porque o que ela nega não é o procedimento: é a tecnologia empregada para realizá-lo. E o art. 12 dá base normativa para essa recusa quando a técnica não está nomeada no Anexo I.

Veja neste outro artigo: o mesmo raciocínio aplicado à robótica, em que entre todas as cirurgias robóticas feitas no Brasil o rol contempla exatamente uma

A regra que separa o material coberto do excluído

Lei 9.656/1998, art. 10, inciso VII Redação vigente

Exclui da cobertura obrigatória do plano-referência "o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico".

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

A exclusão é dos materiais não ligados ao ato cirúrgico. Lida ao contrário, a regra diz o essencial: o material ligado ao ato cirúrgico é de cobertura obrigatória. O critério que os tribunais aplicam para separar um do outro é a necessidade de cirurgia para colocação ou remoção.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Página oficial de jurisprudência em temas: fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico Atualizada em 13/02/2023 · acórdãos citados: 1600676, 1401541 e 1398118

O tribunal consolida o critério do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998: o divisor é a necessidade de cirurgia para colocação ou remoção, de modo que material implantável tem cobertura obrigatória. No acórdão 1398118 consta a ressalva de que, quando a órtese substitui procedimento cirúrgico, não incide a exclusão legal.

Fonte: página oficial de jurisprudência em temas do TJDFT.
Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 15

"Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros materiais asseguram igualmente a cobertura de sua remoção, bem como de sua manutenção ou substituição, quando necessário, conforme indicação do profissional assistente, na forma do art. 6º, § 1º."

Fonte: texto da RN 465/2021 conforme publicado no Diário Oficial da União.

O art. 15 costuma passar despercebido e resolve uma família inteira de casos: remoção, manutenção e substituição de material já implantado seguem a mesma cobertura da colocação original, conforme indicação do profissional assistente. É a base para discutir troca de componente, revisão de implante e substituição de dispositivo por desgaste ou falha.

Quando a briga é sobre a marca

Quando a operadora aceita a cirurgia mas discute o material, entra em cena uma regra que quase nenhum paciente conhece e que muitos médicos aplicam sem saber o número da norma.

A regra das três marcas, e de onde ela vem
NormaO que estabelece
RN 424/2017 da ANS O profissional assistente determina as características do material, tipo, matéria-prima e dimensões, e deve justificar clinicamente e oferecer pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis
Resolução CFM nº 2.318/2022 Mantém vedado ao médico exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos e, havendo divergência, prevê a indicação de pelo menos três marcas regularizadas na ANVISA que atendam às necessidades do paciente

Uma resolução revogada que ainda circula. A Resolução CFM nº 1.956/2010 é citada todos os dias, em petições e em textos publicados, como fundamento dessa regra. Ela está revogada. Foi substituída pela Resolução CFM nº 2.318/2022, de 04/11/2022, que também revogou a Resolução CFM nº 1.804/2006. Citar a norma revogada entrega à operadora um contra-argumento gratuito.

A resolução nova traz ainda um ponto pouco explorado: segundo a divulgação oficial do Conselho Federal de Medicina, o médico auditor que negar o material deve citar expressamente a doutrina que fundamentou a negativa, o que substitui a recusa genérica.

Veja neste outro artigo: o procedimento que a operadora deveria instaurar quando diverge do médico sobre material ou técnica, e por que quase nunca o instaura

O que mudou em 2025 e melhorou a posição do paciente

Desde 1º de julho de 2025 vigora a RN 623/2024 da ANS, e ela mudou uma coisa que altera a posição do beneficiário em qualquer negativa.

14 O artigo que inverteu a rotinaA negativa por escrito deixou de depender de pedido do beneficiário. Passou a ser dever da operadora reduzir a termo e entregar, com o motivo detalhado, em linguagem clara, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal

Antes, sob a norma anterior, o beneficiário precisava solicitar a negativa por escrito. Muitos não solicitavam, e a recusa ficava sem forma e sem razão declarada, o que dificultava tudo o que vinha depois. Hoje a entrega é obrigatória.

Por que isso importa tanto. A razão declarada na negativa vincula a defesa da operadora. Se ela recusou dizendo que o material não está no rol, terá dificuldade em sustentar depois que a recusa foi por ausência de indicação clínica. Guardar esse documento é guardar a delimitação da defesa adversária.

Ressalva de fonte: o dever do art. 14 e a vigência a partir de 01/07/2025 foram lidos em material oficial da ANS. Os prazos numéricos de resposta previstos na mesma resolução foram lidos em fontes secundárias divergentes entre si, e por isso não são transcritos aqui. Antes de citá-los em petição, confira o texto da norma.

Os prazos que correm enquanto se discute

Prazos máximos de atendimento aplicáveis a cirurgia, art. 3º da RN 566/2022
SituaçãoPrazo em dias úteis
Internação eletiva21
Procedimento de alta complexidade21
Hospital-dia10
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial10
Urgência e emergênciaimediato

Vale lembrar que a norma dos prazos não é mais a RN 259/2011, revogada pelo art. 16 da RN 566/2022. A contagem começa na solicitação à operadora, e não na data do pedido médico, o que torna o número de protocolo o documento mais importante desse tipo de caso.

Veja neste outro artigo: a tabela completa de prazos, de onde começa a contagem e o que fazer quando o prazo estoura

O obstáculo que este cluster tem e os outros não

Aqui está o ponto mais duro deste cluster, e seria desonesto escondê-lo. Entre as condições que o Supremo examinou na ADI 7.265 para a cobertura fora do rol está a inexistência de negativa expressa da ANS quanto à incorporação.

E, em vários dos procedimentos deste grupo, essa negativa expressa existe. A ANS analisou a proposta de incorporação e recomendou não incorporar. Isso não encerra o caso, mas muda-o de lugar: o pedido deixa de ser apenas demonstração de eficácia e passa a exigir que se demonstre por que a situação concreta não está abrangida pela razão que fundamentou aquela recusa.

Como isso muda a redação da inicial. Ignorar a decisão de não incorporação é o pior caminho, porque a operadora vai juntá-la na contestação e o pedido chega ao juiz parecendo mal instruído. O caminho é enfrentá-la: identificar o fundamento da recusa administrativa, normalmente ausência de evidência suficiente à época ou existência de comparador consolidado, e demonstrar por que ele não se aplica àquele paciente.

Veja neste outro artigo: as condições da cobertura fora do rol, uma a uma, e a diferença entre os dois critérios da lei e os cinco requisitos lidos pelo STF

Um artigo para cada procedimento

Cada procedimento tem uma situação própria no rol, e é ela que define a estratégia. Não existe resposta única.

Cluster de técnica e material
ArtigoSituação no rol
Cifoplastia e vertebroplastia A vertebroplastia consta do rol pelo nome. A cifoplastia, não
Neuronavegação Fora do rol, com decisão expressa de não incorporação
Termoablação e crioablação de tumor Cobertas com diretriz apenas no fígado. Fora dele, decisões expressas de não incorporação
Cirurgia robótica Uma única cirurgia robótica no rol, por força do próprio art. 12
Material cirúrgico e OPME Regra do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, lida ao contrário

Para o médico assistente

Neste grupo de casos a negativa quase nunca é da cirurgia. É da técnica ou do material. Por isso o relatório precisa sustentar escolhas que, em outros pedidos, seriam pressupostas.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Qual é a técnica empregada e por que ela, para este pacienteO art. 12 da RN 465/2021 trata a técnica como objeto próprio de cobertura, de modo que a escolha precisa de fundamento próprio
Por que a técnica convencional não atende neste casoÉ a alternativa que a operadora vai oferecer, e a resposta precisa ser clínica e individualizada
Características do material, com pelo menos três marcas quando disponíveisÉ o que a RN 424/2017 e a Resolução CFM 2.318/2022 estabelecem, e a indicação de marca única enfraquece o pedido
Se o material é implantável e exige cirurgia para colocação ou remoçãoÉ o critério que separa o material coberto do excluído pelo art. 10, VII, da Lei 9.656/1998
Consequência clínica esperada da demora ou da técnica alternativaÉ o que sustenta o pedido de urgência e o que dimensiona o risco da substituição imposta

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando ausência de indicação técnica ou existência de alternativa adequada e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Um artigo que ficou de fora, e a razão. Estava prevista para este lote a artroplastia de resurfacing de quadril. Não conseguimos confirmar, em fonte oficial, se o procedimento consta do Anexo I do rol e sob qual nome, porque o documento não pôde ser aberto integralmente. Preferimos não publicar um artigo cuja premissa central não foi verificada. Ele entra quando a verificação for possível.

Perguntas frequentes

O plano autorizou a cirurgia mas negou a técnica. Isso é possível?

É, e tem base normativa. O art. 12 da RN 465/2021 estabelece que procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas só têm cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I. A técnica é tratada como objeto próprio de incorporação.

E quando a negativa é do material?

A Lei 9.656/1998, no art. 10, VII, exclui apenas as próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico. O material implantável, que exige cirurgia para colocação ou remoção, é de cobertura obrigatória. É esse o critério que os tribunais aplicam.

O plano quer trocar a marca do material. Pode?

Existe procedimento próprio. A RN 424/2017 atribui ao profissional assistente a definição das características do material e determina que ele justifique clinicamente e ofereça pelo menos três marcas de fabricantes diferentes, quando disponíveis. Havendo divergência, o caminho é a junta médica, com desempatador escolhido pelo médico assistente.

A Resolução CFM 1.956/2010 ainda vale?

Não. Foi revogada e substituída pela Resolução CFM nº 2.318/2022, de 04/11/2022, que também revogou a Resolução CFM nº 1.804/2006. A norma revogada continua sendo citada em petições e em textos publicados como se estivesse em vigor.

Preciso pedir a negativa por escrito?

Desde 1º de julho de 2025, com a RN 623/2024, a entrega da negativa por escrito deixou de depender de pedido e passou a ser dever da operadora, com o motivo detalhado, em linguagem clara e com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal. Guarde esse documento: a razão declarada vincula a defesa da operadora depois.

Meu procedimento já foi recusado pela ANS numa análise de incorporação. Perdi?

Não perdeu, mas o caso fica mais difícil e precisa ser montado de outro jeito. A inexistência de negativa expressa da ANS está entre as condições examinadas pelo Supremo na ADI 7.265. Havendo decisão de não incorporação, é preciso identificar o fundamento dela e demonstrar por que não se aplica à situação concreta daquele paciente.

O plano cobre a troca de um implante que já tenho?

O art. 15 da RN 465/2021 assegura a cobertura da remoção, da manutenção e da substituição de órteses, próteses e outros materiais, quando necessário, conforme indicação do profissional assistente, nos procedimentos de cobertura obrigatória que envolvam a colocação desses materiais.

Em resumo

Neste grupo de casos a operadora não nega a cirurgia: nega a técnica ou o material. O art. 12 da RN 465/2021 trata a técnica como objeto próprio de incorporação e cita seis delas pelo nome. O art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, lido ao contrário, garante o material ligado ao ato cirúrgico, e o art. 15 da RN 465/2021 estende a cobertura à remoção, manutenção e substituição. Na disputa por marca vale a regra das três marcas da RN 424/2017, e atenção: a Resolução CFM 1.956/2010 está revogada, substituída pela 2.318/2022. Desde 01/07/2025 a negativa por escrito é obrigatória, independentemente de pedido.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VII, e 10-B; RN ANS 465/2021, arts. 12 e 15; RN ANS 424/2017; RN ANS 566/2022, arts. 3º e 16; RN ANS 623/2024, art. 14; Resolução CFM nº 2.318/2022; STF, ADI 7.265/DF; jurisprudência em temas do TJDFT; Código de Processo Civil, art. 434.