Quem está em plano de autogestão, como CASSI, GEAP ou Saúde Caixa, costuma descobrir tarde que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seu contrato. É o que diz a Súmula 608 do STJ. O erro seguinte, e mais caro, é concluir que não sobrou proteção nenhuma. Sobrou bastante, e de fonte diferente: a Lei 9.656/1998 se aplica por texto expresso, e o leading case do Tema 1016 do STJ teve justamente uma entidade de autogestão como recorrente.
O que é um plano de autogestão
Autogestão é a modalidade em que a própria entidade ligada ao empregador, à categoria ou ao órgão público opera o plano para um grupo fechado, sem finalidade lucrativa e sem vender no mercado. CASSI, GEAP, Saúde Caixa e dezenas de caixas de assistência funcionam assim.
Quem está nesse tipo de plano costuma descobrir a diferença tarde, quando entra em juízo e o argumento que funcionaria em qualquer outro contrato simplesmente não funciona.
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Fonte: repositório oficial de súmulas do STJ e dossiê da súmula no Arquivo Cidadão do Tribunal. Na mesma sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 937, a Segunda Seção cancelou a Súmula 469, que aplicava o CDC aos contratos de plano de saúde sem a ressalva da autogestão.Por que o CDC foi afastado
Da ementa: "ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC."
Fonte: inteiro teor no repositório de acórdãos do STJ. É o precedente que estrutura a Súmula 608.Leia os dois fundamentos da ementa, porque eles explicam o alcance da regra: produto não oferecido ao mercado de consumo e inexistência de finalidade lucrativa. O critério é funcional, e não formal. Por isso alcança tanto a autogestão organizada em entidade própria quanto a operada pelo departamento de recursos humanos da empresa.
Como o critério é funcional, ele alcança as duas formas de autogestão: a organizada em entidade jurídica própria, como caixa de assistência ou fundação, e a operada pelo próprio departamento de recursos humanos da empresa. A ANS, ao classificar as modalidades organizacionais, subdivide a autogestão em com mantenedor, sem mantenedor e por recursos humanos, e todas partem da mesma definição de operação para grupo fechado.
Uma hipótese que não conseguimos confirmar. Procuramos decisão do STJ que tivesse aplicado o CDC a uma entidade classificada como autogestão sob o argumento de que ela comercializaria planos no mercado. Não localizamos. Registre-se que, pela própria definição regulatória, autogestão opera para grupo fechado, de modo que uma operadora que vendesse ao público em geral provavelmente não seria autogestão. Não afirmamos que a tese seja inviável; afirmamos que não localizamos precedente que a acolhesse.
O erro de achar que não sobrou nada
Aqui está o ponto que decide a viabilidade da ação. Perder o CDC não é perder o caso. É perder um conjunto específico de instrumentos, e conservar outro.
| Instrumento | Situação |
|---|---|
| Inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC | Afastada |
| Nulidade de cláusula abusiva pelo art. 51 do CDC | Afastada |
| Interpretação mais favorável ao consumidor, art. 47 do CDC | Afastada |
| Lei 9.656/1998 | Aplica-se, por força do art. 1º, § 2º, com exclusões pontuais |
| Teses do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ | Aplicam-se, com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC |
| Ônus da operadora de provar base atuarial idônea | Mantido. Vem da tese (c) do Tema 1016, e não do CDC |
| Código Civil, boa-fé objetiva e função social do contrato | Aplica-se |
| Regulação da ANS | Aplica-se, com regime próprio de autogestão |
Repare em uma coisa que quase nunca é dita. O julgado que fixou o Tema 1016 teve uma entidade de autogestão como recorrente, e ainda assim as três teses foram aplicadas. O que o STJ ressalvou foi a inaplicabilidade do CDC, não a desproteção do beneficiário. A distinção entre uma coisa e outra é o núcleo de qualquer ação contra plano de autogestão.
A Lei 9.656/1998 se aplica
"Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração."
Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.A aplicação, porém, não é integral. A própria lei traz exclusões dirigidas à autogestão, entre as quais a dispensa de requisitos de autorização de funcionamento, no art. 8º, parágrafo único, II, e a exclusão da obrigatoriedade de oferta do plano-referência, no art. 10, § 3º.
Uma norma que acabou de mudar. A modalidade autogestão era regulada pela RN 137/2006 da ANS, que foi substituída pela RN 649/2025, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, tratando de elegibilidade, governança, patrocinadores e requisitos econômico-financeiros. Boa parte da jurisprudência disponível sobre autogestão, inclusive acórdãos que sustentam o reequilíbrio econômico-financeiro da entidade, foi construída sobre a RN 137/2006. Antes de citar aquela jurisprudência, vale verificar se o fundamento normativo dela sobreviveu à substituição.
O Tema 1016 nasceu em um caso de autogestão
Teses, conforme o documento oficial do Tribunal:
(a) "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos,
ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC";
(b) "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n.
63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada',
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua
apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas
etárias";
(c) "Cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o
reajuste por faixa etária."
A leitura correta da tese (a) é esta: as garantias construídas no Tema 952 e estendidas aos planos coletivos valem também na autogestão. A ressalva do STJ recai sobre a fonte normativa, o CDC, e não sobre o resultado. E a tese (c) coloca o ônus de provar base atuarial idônea sobre a operadora, sem depender de inversão consumerista alguma.
Veja neste outro artigo: como o reajuste é discutido em plano de autogestão, o que a entidade precisa provar e por que o índice da ANS para planos individuais não é o parâmetro
Onde se processa: uma palavra decide
Tese, na redação em vigor: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."
Fonte: página de Repetitivos e IACs Anotados do STJ, acórdão do REsp 1.799.343/SP e Informativo de Jurisprudência nº 668.Uma palavra que muda o foro. A redação original, fixada em 11/03/2020, dizia "instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Nos embargos de declaração no REsp 1.799.343/SP, julgados em 24/06/2020, DJe de 01/07/2020, a Segunda Seção trocou por "regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo". O alcance é bem maior: basta que o benefício esteja regulado nesses instrumentos, não que tenha sido criado por eles. Citar a redação antiga leva a erro de competência.
Preclusão da prova documental. A entidade de autogestão é quem detém a nota técnica atuarial, os demonstrativos de sinistralidade, a série histórica de receitas e despesas e as deliberações do conselho que aprovaram o percentual. Se contesta sustentando desequilíbrio econômico-financeiro e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se comprovassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte. Note que, aqui, o argumento não depende do Código de Defesa do Consumidor: apoia-se no Código de Processo Civil e, no reajuste por faixa etária, na tese (c) do Tema 1016.
Três autogestões que perderam no STJ
Sem o CDC, o Código Civil. No REsp 1.639.018/SC, da Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018, por unanimidade, a operadora era a CASSI, autogestão dos funcionários do Banco do Brasil, que negou exames ao usuário. A Turma reconheceu que o CDC não se aplica, e mesmo assim manteve a condenação, porque a negativa atrai o artigo 423 do Código Civil, e "as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente". E ainda: "independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário." O dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido.
A autogestão alegou falta de lucro, e perdeu. No REsp 2.018.227/SP, da Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, a operadora era o Metrus, que nas razões do recurso disse que as autogestões não têm finalidade lucrativa e precisam de um mínimo de regulação. A Turma manteve todas as terapias de uma paciente com paralisia cerebral, sem limite de sessões, com base na decisão da Segunda Seção sobre PediaSuit e Bobath; veja o artigo sobre o PediaSuit.
Sem o CDC, o contrato ainda precisa dizer o índice. No REsp 2.100.905/SP, da Terceira Turma, relator o Ministro Humberto Martins, julgado em sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, a operadora era de novo a CASSI. Ela aplicou 55,85% de reajuste por faixa etária aos 66 anos, num contrato que não trazia os índices. O STJ lembrou a ressalva do Tema 1016 sobre a inaplicabilidade do CDC e, ainda assim, manteve o afastamento integral do aumento, porque faltou a previsão contratual expressa e clara. O recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 5 e 7. O tema está no artigo sobre a cláusula seca na faixa etária.
O que verificar antes de qualquer providência
| Verificação | Por que decide |
|---|---|
| A entidade é mesmo autogestão registrada na ANS | Define se a Súmula 608 incide. Nem toda operadora ligada a empresa é autogestão |
| O benefício está regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo | Define o foro, pela tese do IAC 5 na redação vigente |
| Qual é o estatuto ou regulamento da entidade | Sem CDC, o regulamento ganha peso, e é nele que estão as regras de custeio e de reajuste |
| Se o reajuste discutido é por faixa etária ou por variação de custos | São regimes diferentes, e só o primeiro tem tese repetitiva com ônus definido |
| Se a entidade instaurou algum procedimento de reequilíbrio | É o fundamento que ela costuma invocar, e que precisa ser documentado |
Perguntas frequentes
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao meu plano de autogestão?
Não. A Súmula 608 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 11/04/2018, diz que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na mesma sessão foi cancelada a Súmula 469, que não trazia essa ressalva.
Então não tenho direito nenhum?
Tem. A Lei 9.656/1998 se aplica à autogestão por força do art. 1º, § 2º, com exclusões pontuais. As teses do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ também se aplicam, com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC. E o ônus de provar base atuarial idônea no reajuste por faixa etária continua sendo da operadora, pela tese (c) do Tema 1016.
Por que o CDC foi afastado?
Por dois fundamentos que aparecem na ementa do REsp 1.285.483/PB, precedente que estrutura a súmula: o produto não é oferecido ao mercado de consumo e não há finalidade lucrativa. Sem esses dois elementos, o STJ entendeu não configurada a relação de consumo.
Meu plano é operado pelo RH da empresa. A regra é a mesma?
Pelo que se lê no precedente, sim. O critério adotado é funcional, e não formal, e o voto condutor menciona expressamente as duas formas: a constituição de entidade separada e a operação pela própria empregadora. A ANS, ao classificar as modalidades, também prevê a autogestão por recursos humanos.
Onde processo a entidade de autogestão?
Em regra, na Justiça comum. A exceção, fixada no IAC 5 do STJ, é quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, ainda que a parte seja trabalhador aposentado ou dependente. A redação original falava em benefício "instituído" por convenção ou acordo coletivo, e foi alterada em embargos de declaração julgados em 24/06/2020.
A autogestão pode reajustar quanto quiser?
Não. O que a jurisprudência afasta é a vinculação ao índice que a ANS fixa para planos individuais, o que é diferente de ausência de controle. O reajuste por variação de custos precisa ser demonstrado, e o reajuste por faixa etária tem regime próprio, com o ônus da prova sobre a operadora. E, se o contrato não traz os índices de faixa etária, o aumento cai por inteiro, como no REsp 2.100.905/SP, contra a CASSI, em 2026.
Em resumo
A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor dos contratos administrados por entidades de autogestão, com base no REsp 1.285.483/PB, por dois fundamentos: produto não oferecido ao mercado e ausência de finalidade lucrativa. O que permanece é substancial: a Lei 9.656/1998, por seu art. 1º, § 2º; as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ, cujo leading case do Tema 1016 teve uma entidade de autogestão como recorrente; e o ônus da operadora de provar base atuarial idônea. A competência é da Justiça comum, salvo benefício regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, pela tese do IAC 5.