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Contrato · Atualizado em 2026

Plano de autogestão: por que as regras são outras, e o que ainda protege o beneficiário

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

Quem está em plano de autogestão, como CASSI, GEAP ou Saúde Caixa, costuma descobrir tarde que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao seu contrato. É o que diz a Súmula 608 do STJ. O erro seguinte, e mais caro, é concluir que não sobrou proteção nenhuma. Sobrou bastante, e de fonte diferente: a Lei 9.656/1998 se aplica por texto expresso, e o leading case do Tema 1016 do STJ teve justamente uma entidade de autogestão como recorrente.

O que é um plano de autogestão

Autogestão é a modalidade em que a própria entidade ligada ao empregador, à categoria ou ao órgão público opera o plano para um grupo fechado, sem finalidade lucrativa e sem vender no mercado. CASSI, GEAP, Saúde Caixa e dezenas de caixas de assistência funcionam assim.

Quem está nesse tipo de plano costuma descobrir a diferença tarde, quando entra em juízo e o argumento que funcionaria em qualquer outro contrato simplesmente não funciona.

608 A súmula que muda tudoO Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão
Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção Súmula 608 Aprovada em 11/04/2018 · DJe de 17/04/2018

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Fonte: repositório oficial de súmulas do STJ e dossiê da súmula no Arquivo Cidadão do Tribunal. Na mesma sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 937, a Segunda Seção cancelou a Súmula 469, que aplicava o CDC aos contratos de plano de saúde sem a ressalva da autogestão.

Por que o CDC foi afastado

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção REsp 1.285.483/PB Relator Ministro Luis Felipe Salomão · julgamento em 22/06/2016 · DJe de 16/08/2016

Da ementa: "ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC."

Fonte: inteiro teor no repositório de acórdãos do STJ. É o precedente que estrutura a Súmula 608.

Leia os dois fundamentos da ementa, porque eles explicam o alcance da regra: produto não oferecido ao mercado de consumo e inexistência de finalidade lucrativa. O critério é funcional, e não formal. Por isso alcança tanto a autogestão organizada em entidade própria quanto a operada pelo departamento de recursos humanos da empresa.

Como o critério é funcional, ele alcança as duas formas de autogestão: a organizada em entidade jurídica própria, como caixa de assistência ou fundação, e a operada pelo próprio departamento de recursos humanos da empresa. A ANS, ao classificar as modalidades organizacionais, subdivide a autogestão em com mantenedor, sem mantenedor e por recursos humanos, e todas partem da mesma definição de operação para grupo fechado.

Uma hipótese que não conseguimos confirmar. Procuramos decisão do STJ que tivesse aplicado o CDC a uma entidade classificada como autogestão sob o argumento de que ela comercializaria planos no mercado. Não localizamos. Registre-se que, pela própria definição regulatória, autogestão opera para grupo fechado, de modo que uma operadora que vendesse ao público em geral provavelmente não seria autogestão. Não afirmamos que a tese seja inviável; afirmamos que não localizamos precedente que a acolhesse.

O erro de achar que não sobrou nada

Aqui está o ponto que decide a viabilidade da ação. Perder o CDC não é perder o caso. É perder um conjunto específico de instrumentos, e conservar outro.

O que a Súmula 608 retira, e o que continua valendo na autogestão
InstrumentoSituação
Inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC Afastada
Nulidade de cláusula abusiva pelo art. 51 do CDC Afastada
Interpretação mais favorável ao consumidor, art. 47 do CDC Afastada
Lei 9.656/1998 Aplica-se, por força do art. 1º, § 2º, com exclusões pontuais
Teses do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ Aplicam-se, com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC
Ônus da operadora de provar base atuarial idônea Mantido. Vem da tese (c) do Tema 1016, e não do CDC
Código Civil, boa-fé objetiva e função social do contrato Aplica-se
Regulação da ANS Aplica-se, com regime próprio de autogestão

Repare em uma coisa que quase nunca é dita. O julgado que fixou o Tema 1016 teve uma entidade de autogestão como recorrente, e ainda assim as três teses foram aplicadas. O que o STJ ressalvou foi a inaplicabilidade do CDC, não a desproteção do beneficiário. A distinção entre uma coisa e outra é o núcleo de qualquer ação contra plano de autogestão.

A Lei 9.656/1998 se aplica

Lei 9.656/1998, art. 1º, § 2º Redação vigente

"Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

A aplicação, porém, não é integral. A própria lei traz exclusões dirigidas à autogestão, entre as quais a dispensa de requisitos de autorização de funcionamento, no art. 8º, parágrafo único, II, e a exclusão da obrigatoriedade de oferta do plano-referência, no art. 10, § 3º.

Uma norma que acabou de mudar. A modalidade autogestão era regulada pela RN 137/2006 da ANS, que foi substituída pela RN 649/2025, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, tratando de elegibilidade, governança, patrocinadores e requisitos econômico-financeiros. Boa parte da jurisprudência disponível sobre autogestão, inclusive acórdãos que sustentam o reequilíbrio econômico-financeiro da entidade, foi construída sobre a RN 137/2006. Antes de citar aquela jurisprudência, vale verificar se o fundamento normativo dela sobreviveu à substituição.

O Tema 1016 nasceu em um caso de autogestão

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2 · Tema Repetitivo 1016 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgamento em 23/03/2022 · Informativo de Jurisprudência nº 730, de 28/03/2022 · recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Teses, conforme o documento oficial do Tribunal:
(a) "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC";
(b) "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias";
(c) "Cabe à operadora o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária."

Fonte: documento oficial do STJ com o voto e as teses propostas, e Informativo de Jurisprudência nº 730. O item do Informativo identifica o julgado como "Saúde suplementar. Plano de saúde coletivo. Entidade de autogestão. Súmula 608/STJ. Reajuste por faixa etária". Não conseguimos abrir a ementa do acórdão publicado, e por isso a literalidade absoluta das teses (a) e (c) deve ser conferida antes de citação em peça.

A leitura correta da tese (a) é esta: as garantias construídas no Tema 952 e estendidas aos planos coletivos valem também na autogestão. A ressalva do STJ recai sobre a fonte normativa, o CDC, e não sobre o resultado. E a tese (c) coloca o ônus de provar base atuarial idônea sobre a operadora, sem depender de inversão consumerista alguma.

Veja neste outro artigo: como o reajuste é discutido em plano de autogestão, o que a entidade precisa provar e por que o índice da ANS para planos individuais não é o parâmetro

Onde se processa: uma palavra decide

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção Incidente de Assunção de Competência nº 5 · REsp 1.799.343/SP, registro 2018/0301672-7, julgado com o CC 165.863/SP e o CC 167.020/SP Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vencido em parte · relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi · julgamento em 11/03/2020

Tese, na redação em vigor: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."

Fonte: página de Repetitivos e IACs Anotados do STJ, acórdão do REsp 1.799.343/SP e Informativo de Jurisprudência nº 668.

Uma palavra que muda o foro. A redação original, fixada em 11/03/2020, dizia "instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Nos embargos de declaração no REsp 1.799.343/SP, julgados em 24/06/2020, DJe de 01/07/2020, a Segunda Seção trocou por "regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo". O alcance é bem maior: basta que o benefício esteja regulado nesses instrumentos, não que tenha sido criado por eles. Citar a redação antiga leva a erro de competência.

Preclusão da prova documental. A entidade de autogestão é quem detém a nota técnica atuarial, os demonstrativos de sinistralidade, a série histórica de receitas e despesas e as deliberações do conselho que aprovaram o percentual. Se contesta sustentando desequilíbrio econômico-financeiro e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se comprovassem o que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte. Note que, aqui, o argumento não depende do Código de Defesa do Consumidor: apoia-se no Código de Processo Civil e, no reajuste por faixa etária, na tese (c) do Tema 1016.

Três autogestões que perderam no STJ

Sem o CDC, o Código Civil. No REsp 1.639.018/SC, da Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018, por unanimidade, a operadora era a CASSI, autogestão dos funcionários do Banco do Brasil, que negou exames ao usuário. A Turma reconheceu que o CDC não se aplica, e mesmo assim manteve a condenação, porque a negativa atrai o artigo 423 do Código Civil, e "as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente". E ainda: "independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário." O dano moral de R$ 10.000,00 foi mantido.

A autogestão alegou falta de lucro, e perdeu. No REsp 2.018.227/SP, da Terceira Turma, julgado em sessão virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, a operadora era o Metrus, que nas razões do recurso disse que as autogestões não têm finalidade lucrativa e precisam de um mínimo de regulação. A Turma manteve todas as terapias de uma paciente com paralisia cerebral, sem limite de sessões, com base na decisão da Segunda Seção sobre PediaSuit e Bobath; veja o artigo sobre o PediaSuit.

Sem o CDC, o contrato ainda precisa dizer o índice. No REsp 2.100.905/SP, da Terceira Turma, relator o Ministro Humberto Martins, julgado em sessão virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, a operadora era de novo a CASSI. Ela aplicou 55,85% de reajuste por faixa etária aos 66 anos, num contrato que não trazia os índices. O STJ lembrou a ressalva do Tema 1016 sobre a inaplicabilidade do CDC e, ainda assim, manteve o afastamento integral do aumento, porque faltou a previsão contratual expressa e clara. O recurso não foi conhecido, pelas Súmulas 5 e 7. O tema está no artigo sobre a cláusula seca na faixa etária.

O que verificar antes de qualquer providência

Roteiro inicial em caso de plano de autogestão
VerificaçãoPor que decide
A entidade é mesmo autogestão registrada na ANSDefine se a Súmula 608 incide. Nem toda operadora ligada a empresa é autogestão
O benefício está regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivoDefine o foro, pela tese do IAC 5 na redação vigente
Qual é o estatuto ou regulamento da entidadeSem CDC, o regulamento ganha peso, e é nele que estão as regras de custeio e de reajuste
Se o reajuste discutido é por faixa etária ou por variação de custosSão regimes diferentes, e só o primeiro tem tese repetitiva com ônus definido
Se a entidade instaurou algum procedimento de reequilíbrioÉ o fundamento que ela costuma invocar, e que precisa ser documentado

Perguntas frequentes

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao meu plano de autogestão?

Não. A Súmula 608 do STJ, aprovada pela Segunda Seção em 11/04/2018, diz que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na mesma sessão foi cancelada a Súmula 469, que não trazia essa ressalva.

Então não tenho direito nenhum?

Tem. A Lei 9.656/1998 se aplica à autogestão por força do art. 1º, § 2º, com exclusões pontuais. As teses do Tema 952 e do Tema 1016 do STJ também se aplicam, com a ressalva expressa da inaplicabilidade do CDC. E o ônus de provar base atuarial idônea no reajuste por faixa etária continua sendo da operadora, pela tese (c) do Tema 1016.

Por que o CDC foi afastado?

Por dois fundamentos que aparecem na ementa do REsp 1.285.483/PB, precedente que estrutura a súmula: o produto não é oferecido ao mercado de consumo e não há finalidade lucrativa. Sem esses dois elementos, o STJ entendeu não configurada a relação de consumo.

Meu plano é operado pelo RH da empresa. A regra é a mesma?

Pelo que se lê no precedente, sim. O critério adotado é funcional, e não formal, e o voto condutor menciona expressamente as duas formas: a constituição de entidade separada e a operação pela própria empregadora. A ANS, ao classificar as modalidades, também prevê a autogestão por recursos humanos.

Onde processo a entidade de autogestão?

Em regra, na Justiça comum. A exceção, fixada no IAC 5 do STJ, é quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, ainda que a parte seja trabalhador aposentado ou dependente. A redação original falava em benefício "instituído" por convenção ou acordo coletivo, e foi alterada em embargos de declaração julgados em 24/06/2020.

A autogestão pode reajustar quanto quiser?

Não. O que a jurisprudência afasta é a vinculação ao índice que a ANS fixa para planos individuais, o que é diferente de ausência de controle. O reajuste por variação de custos precisa ser demonstrado, e o reajuste por faixa etária tem regime próprio, com o ônus da prova sobre a operadora. E, se o contrato não traz os índices de faixa etária, o aumento cai por inteiro, como no REsp 2.100.905/SP, contra a CASSI, em 2026.

Em resumo

A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor dos contratos administrados por entidades de autogestão, com base no REsp 1.285.483/PB, por dois fundamentos: produto não oferecido ao mercado e ausência de finalidade lucrativa. O que permanece é substancial: a Lei 9.656/1998, por seu art. 1º, § 2º; as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ, cujo leading case do Tema 1016 teve uma entidade de autogestão como recorrente; e o ônus da operadora de provar base atuarial idônea. A competência é da Justiça comum, salvo benefício regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, pela tese do IAC 5.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, 8º e 10; Súmula 608 do STJ; REsp 1.285.483/PB; REsp 1.716.113/DF, Tema 1016; IAC 5 do STJ; RN ANS 137/2006, substituída pela RN 649/2025; Código de Processo Civil, art. 434.