O aumento chegou, o valor assustou, e agora vem a pergunta prática: dá para saber, antes de procurar advogado, se aquele percentual tem problema? Dá, e não é preciso ser atuário. São três documentos e cinco passos, e os dois primeiros passos podem encerrar a análise sem nenhuma conta. Este é o roteiro completo, com um exemplo numérico do teste que efetivamente decide os casos e que quase ninguém faz da forma certa.
Antes de calcular qualquer coisa
Há uma ordem certa para fazer isso, e ela economiza tempo. Os dois primeiros passos podem encerrar a análise sem nenhuma conta. Só faz sentido calcular percentual depois de verificar se havia percentual a aplicar.
| Passo | Pergunta | Se a resposta for sim |
|---|---|---|
| 1 | Você tem mais de 60 anos e mais de 10 anos no plano? | Nenhum reajuste por idade pode ser cobrado. A análise termina aqui |
| 2 | O contrato deixa de indicar os percentuais de cada faixa? | O reajuste não tem previsão contratual. Não há percentual a calcular |
| 3 | O aumento é anual e fixo, sem faixas definidas? | Não é reajuste por faixa etária. O vício é outro |
| 4 | Nenhuma das anteriores | Siga para os testes de percentual, abaixo |
Os três documentos que você precisa ter
- O contrato inicial com as condições gerais. Não a proposta, não o cartão, não o boleto. O instrumento assinado, com a cláusula de reajuste.
- A tabela de preços por faixa etária do seu produto, com os dez valores. Este é o documento decisivo, e é o que a operadora menos gosta de entregar. Peça por escrito, com protocolo.
- O histórico de mensalidades, com os valores dos meses anteriores e posteriores ao aumento, e os comprovantes de pagamento.
Sem a tabela dos dez valores não é possível fazer o teste que realmente decide. Se a operadora não entregar, guarde o protocolo do pedido e a recusa: a ausência do documento em poder de quem o detém tem consequência processual, e o pedido de exibição pode ser feito em juízo.
Passo 1: descubra qual norma se aplica ao seu contrato
A regra que vale depende da data em que o contrato foi assinado, e não da data do reajuste. São três cenários.
| Contrato firmado | Regime | Faixas |
|---|---|---|
| Antes de 02/01/1999 | Sem norma regulatória de faixas. Controle pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa | As do próprio contrato |
| De 02/01/1999 a 31/12/2003 | Resolução CONSU nº 06/1998 | Sete faixas, a última a partir dos 70 anos |
| A partir de 01/01/2004 | Resolução Normativa ANS nº 63/2003, hoje sucedida pela RN 563/2022 | Dez faixas, a última a partir dos 59 anos |
Um detalhe que quase todo mundo erra
A Resolução Normativa ANS nº 563/2022, de 15/12/2022, entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 63/2003. Ela reproduziu o regime anterior: mesmas dez faixas, mesmo teto de seis vezes, mesma regra da variação acumulada. Por isso, para contrato firmado entre 01/01/2004 e 31/01/2023, a norma de regência é a RN 63/2003, e é ela que deve ser citada. A RN 563/2022 alcança os contratos firmados a partir da sua vigência. Citar a norma errada não costuma derrubar o pedido, mas entrega à operadora um argumento gratuito, e a tese (b) do Tema 1016 do STJ fala expressamente do "art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS".
Passo 2: identifique a faixa que você atingiu
| Faixa | Idade |
|---|---|
| 1ª | 0 a 18 anos |
| 2ª | 19 a 23 anos |
| 3ª | 24 a 28 anos |
| 4ª | 29 a 33 anos |
| 5ª | 34 a 38 anos |
| 6ª | 39 a 43 anos |
| 7ª | 44 a 48 anos |
| 8ª | 49 a 53 anos |
| 9ª | 54 a 58 anos |
| 10ª | 59 anos ou mais |
Confira também quando o aumento foi aplicado. A norma determina que a variação por faixa etária incida quando o beneficiário completa a idade limite, e no mês subsequente ao do aniversário. Aumento antecipado é cobrança indevida, ainda que o percentual esteja correto.
Passo 3: o teste do teto de seis vezes
Divida o valor da décima faixa pelo valor da primeira. O resultado não pode passar de seis.
Este é o teste mais simples, e é também o que menos costuma acusar problema: as operadoras conhecem bem esse limite e trabalham dentro dele. Passar neste teste não significa que o reajuste é regular. Significa apenas que o próximo teste é o que interessa.
Passo 4: o teste da variação acumulada, que é o que decide
A regra é esta: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. E "variação acumulada" tem sentido matemático, o que significa multiplicar, e nunca somar.
Tese, item (a): "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC."
Tese, item (b): "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."
Na prática o cálculo é mais fácil do que parece, porque a multiplicação de todos os fatores intermediários dá no mesmo que uma única divisão:
Se o segundo resultado for maior que o primeiro, o limite foi ultrapassado.
Um exemplo com números
Os valores abaixo são hipotéticos e servem apenas para demonstrar o método.
| Faixa | Valor | Aumento na passagem |
|---|---|---|
| 1ª | R$ 200,00 | |
| 2ª | R$ 230,00 | 15,00% |
| 3ª | R$ 250,00 | 8,70% |
| 4ª | R$ 270,00 | 8,00% |
| 5ª | R$ 295,00 | 9,26% |
| 6ª | R$ 330,00 | 11,86% |
| 7ª | R$ 380,00 | 15,15% |
| 8ª | R$ 440,00 | 15,79% |
| 9ª | R$ 520,00 | 18,18% |
| 10ª | R$ 880,00 | 69,23% |
| Teste | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Teto de seis vezes | 880 dividido por 200 = 4,40 | Dentro do limite |
| Variação acumulada da 1ª à 7ª | 380 dividido por 200 = 1,90 | 90,00% |
| Variação acumulada da 7ª à 10ª | 880 dividido por 380 = 2,3158 | 131,58% |
| Comparação | 131,58% contra 90,00% | Limite ultrapassado |
Repare no que aconteceu. O contrato passou no teste do teto de seis vezes e reprovou no teste da variação acumulada. É exatamente esse o padrão que aparece nos casos reais, e é por isso que parar no primeiro teste é o erro mais comum de quem faz a conta sozinho.
Por que somar percentuais dá errado
Na tabela acima, a soma aritmética dos percentuais da primeira à sétima faixa dá 67,97%, e a soma da sétima à décima dá 103,20%. Os números da variação acumulada correta são 90,00% e 131,58%. São grandezas diferentes, e a diferença pode inverter o resultado do teste. A tese (b) do Tema 1016 é expressa ao dizer que a soma aritmética e a média dos percentuais estão incorretas.
Do acórdão: "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99% pela fórmula matemática ou 144,98% pelo cálculo por meio de valor simbólico) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003, da ANS."
Passo 5: os indícios, que não substituem os testes
Além dos dois limites objetivos, há sinais que justificam investigar o contrato inteiro. Eles não decidem nada sozinhos, e é importante saber disso antes de contá-los como vitória.
- A passagem da nona para a décima faixa é muito maior que todas as outras. Se todas as passagens ficam na casa dos 10% ou 15% e a última salta para 60% ou 70%, o desenho concentrou o aumento no fim.
- O percentual da última faixa supera 35%. Esse número aparece no acórdão do Tema 1016, mas é preciso muito cuidado com ele: não integra a tese fixada, e o exame do inteiro teor indica que a menção está inserida em manifestação do Ministério Público Federal transcrita no julgamento. Use como indício para investigar, nunca como se fosse limite legal ou tese do STJ.
- O aumento veio antes do mês seguinte ao aniversário. Cobrança antecipada é indevida por si.
- O contrato remete a uma tabela que você nunca recebeu. Aí o problema pode ser anterior ao percentual.
Se você tem os valores em mãos e quer conferir as contas sem montar planilha, a calculadora do escritório faz o cálculo da variação acumulada e a comparação entre os dois blocos de faixas.
Abrir a calculadora de reajusteO que fazer com o resultado
| O que você encontrou | O que isso significa |
|---|---|
| Mais de 60 anos e mais de 10 de plano | Vedação total do reajuste por idade. É o argumento mais forte e deve vir antes de todos |
| Contrato sem os percentuais escritos | Falta previsão contratual. Pedido de nulidade, e não de redução |
| Variação acumulada da 7ª à 10ª maior que a da 1ª à 7ª | Violação de limite objetivo da norma. É o achado mais útil para quem tem os percentuais no contrato |
| Valor da 10ª faixa acima de seis vezes o da 1ª | Violação do teto. Raro, mas decisivo quando ocorre |
| Só concentração aparente, sem violar limite | Indício. O caso passa a depender da demonstração de ausência de base atuarial idônea, e o ônus dessa prova é da operadora |
| Aumento antes do mês seguinte ao aniversário | Cobrança indevida quanto ao período antecipado |
Duas expectativas para calibrar desde já
A primeira: quando o reajuste estava previsto em contrato, a restituição costuma ser deferida na forma simples, e não em dobro. A segunda: nem todo caso é ganho. No Acórdão 1882269, processo 0700363-68.2019.8.07.0014, julgado pela 3ª Turma Cível do TJDFT em 20/06/2024 sob relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, o pedido foi rejeitado porque a perícia atestou a conformidade dos percentuais. O diagnóstico feito antes de ajuizar serve exatamente para isso: separar o caso que se sustenta do caso que não se sustenta.
E, em qualquer cenário, uma regra prática: não pare de pagar. A discussão sobre o reajuste não autoriza a inadimplência, e o atraso abre à operadora a via do cancelamento do contrato.
Se o teste apontou concentração na última faixa, vale entender o padrão de mercado que está por trás dele e o que o STJ registrou a respeito.
Veja neste outro artigo: Concentração do reajuste na última faixa etáriaSe a operadora juntou a nota técnica do produto para provar que está tudo certo, saiba o que esse documento prova e o que ele não prova.
Veja neste outro artigo: NTRP: a nota técnica que a operadora juntaPerguntas frequentes
Qual é o limite legal do reajuste por faixa etária?
Não existe um percentual máximo único. Existem dois limites de estrutura: o valor da décima faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Um reajuste pode respeitar o primeiro e violar o segundo, e é isso que costuma acontecer.
Como se calcula a variação acumulada?
Dividindo o valor da faixa final pelo valor da faixa inicial de cada bloco. Da primeira à sétima faixa: valor da sétima dividido pelo valor da primeira. Da sétima à décima: valor da décima dividido pelo valor da sétima. Comparam-se os dois resultados. Somar os percentuais de cada passagem dá um número diferente e incorreto, como diz expressamente a tese (b) do Tema 1016 do STJ.
Meu reajuste foi de 70%. Isso é abusivo?
O percentual isolado não responde. Um aumento de 70% na última faixa pode ser regular se as faixas anteriores subiram pouco e a variação acumulada da sétima à décima ficou abaixo da variação acumulada da primeira à sétima. O que decide é a tabela inteira, e não o número que veio no boleto.
O STJ definiu 35% como limite?
Não. Esse número aparece no acórdão do Tema 1016, mas não integra a tese fixada, e a menção está inserida em manifestação do Ministério Público Federal transcrita no julgamento. Ele serve para indicar que vale examinar o contrato, e não como teto legal.
A operadora não me entrega a tabela das dez faixas. E agora?
Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo. A recusa ou o silêncio são documentos úteis, e a exibição pode ser requerida em juízo. O ônus de demonstrar a idoneidade da base atuarial do reajuste é da operadora, e ela não se desincumbe dele deixando de apresentar os próprios documentos.
Meu contrato é de 2001. Valem as dez faixas?
Não. Contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003 seguem a Resolução CONSU nº 06/1998, que adota sete faixas, sendo a última a partir dos 70 anos. As dez faixas valem para contratos firmados a partir de 01/01/2004.
O reajuste veio no mês do meu aniversário. Está certo?
A norma determina que a variação por faixa etária incida quando o beneficiário completa a idade limite e no mês subsequente ao do aniversário. A cobrança antecipada é indevida quanto ao período em que foi aplicada antes do tempo, mesmo que o percentual em si esteja correto.
Se eu ganhar, recebo em dobro?
Normalmente não. Quando o reajuste estava previsto no contrato, os tribunais têm determinado a restituição simples, por entenderem ausente a má-fé. A devolução em dobro pode ser pedida, mas não deve ser tratada como resultado esperado.
Em resumo
O diagnóstico começa antes da conta. Se o beneficiário tem mais de sessenta anos e mais de dez de plano, nenhum reajuste por idade é permitido, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998. Se o contrato não traz os percentuais, falta previsão contratual e o caso é de nulidade. Fora essas hipóteses, aplicam-se dois testes objetivos: o valor da décima faixa não pode superar seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. A variação acumulada se apura por multiplicação dos fatores, o que equivale a dividir o valor da faixa final pelo da faixa inicial de cada bloco, e nunca por soma de percentuais, conforme a tese (b) do Tema 1016 do STJ, julgado em 23/03/2022. Foi por diferença de pouco mais de um décimo de ponto percentual nesse teste que o TJDFT reconheceu a abusividade no Acórdão 1867064. O percentual de 35% na última faixa é indício de investigação, não parâmetro legal, e não integra a tese do STJ.