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Reajuste por faixa etária · Atualizado em 2026

Como saber se o reajuste por faixa etária do seu plano de saúde foi abusivo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

O aumento chegou, o valor assustou, e agora vem a pergunta prática: dá para saber, antes de procurar advogado, se aquele percentual tem problema? Dá, e não é preciso ser atuário. São três documentos e cinco passos, e os dois primeiros passos podem encerrar a análise sem nenhuma conta. Este é o roteiro completo, com um exemplo numérico do teste que efetivamente decide os casos e que quase ninguém faz da forma certa.

Antes de calcular qualquer coisa

Há uma ordem certa para fazer isso, e ela economiza tempo. Os dois primeiros passos podem encerrar a análise sem nenhuma conta. Só faz sentido calcular percentual depois de verificar se havia percentual a aplicar.

A ordem de exame
PassoPerguntaSe a resposta for sim
1Você tem mais de 60 anos e mais de 10 anos no plano?Nenhum reajuste por idade pode ser cobrado. A análise termina aqui
2O contrato deixa de indicar os percentuais de cada faixa?O reajuste não tem previsão contratual. Não há percentual a calcular
3O aumento é anual e fixo, sem faixas definidas?Não é reajuste por faixa etária. O vício é outro
4Nenhuma das anterioresSiga para os testes de percentual, abaixo

Os três documentos que você precisa ter

  1. O contrato inicial com as condições gerais. Não a proposta, não o cartão, não o boleto. O instrumento assinado, com a cláusula de reajuste.
  2. A tabela de preços por faixa etária do seu produto, com os dez valores. Este é o documento decisivo, e é o que a operadora menos gosta de entregar. Peça por escrito, com protocolo.
  3. O histórico de mensalidades, com os valores dos meses anteriores e posteriores ao aumento, e os comprovantes de pagamento.

Sem a tabela dos dez valores não é possível fazer o teste que realmente decide. Se a operadora não entregar, guarde o protocolo do pedido e a recusa: a ausência do documento em poder de quem o detém tem consequência processual, e o pedido de exibição pode ser feito em juízo.

Passo 1: descubra qual norma se aplica ao seu contrato

A regra que vale depende da data em que o contrato foi assinado, e não da data do reajuste. São três cenários.

Qual norma rege o seu contrato
Contrato firmadoRegimeFaixas
Antes de 02/01/1999Sem norma regulatória de faixas. Controle pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa IdosaAs do próprio contrato
De 02/01/1999 a 31/12/2003Resolução CONSU nº 06/1998Sete faixas, a última a partir dos 70 anos
A partir de 01/01/2004Resolução Normativa ANS nº 63/2003, hoje sucedida pela RN 563/2022Dez faixas, a última a partir dos 59 anos

Um detalhe que quase todo mundo erra

A Resolução Normativa ANS nº 563/2022, de 15/12/2022, entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 63/2003. Ela reproduziu o regime anterior: mesmas dez faixas, mesmo teto de seis vezes, mesma regra da variação acumulada. Por isso, para contrato firmado entre 01/01/2004 e 31/01/2023, a norma de regência é a RN 63/2003, e é ela que deve ser citada. A RN 563/2022 alcança os contratos firmados a partir da sua vigência. Citar a norma errada não costuma derrubar o pedido, mas entrega à operadora um argumento gratuito, e a tese (b) do Tema 1016 do STJ fala expressamente do "art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS".

Passo 2: identifique a faixa que você atingiu

As dez faixas etárias, para contratos firmados a partir de 01/01/2004
FaixaIdade
1ª0 a 18 anos
2ª19 a 23 anos
3ª24 a 28 anos
4ª29 a 33 anos
5ª34 a 38 anos
6ª39 a 43 anos
7ª44 a 48 anos
8ª49 a 53 anos
9ª54 a 58 anos
10ª59 anos ou mais

Confira também quando o aumento foi aplicado. A norma determina que a variação por faixa etária incida quando o beneficiário completa a idade limite, e no mês subsequente ao do aniversário. Aumento antecipado é cobrança indevida, ainda que o percentual esteja correto.

Passo 3: o teste do teto de seis vezes

Divida o valor da décima faixa pelo valor da primeira. O resultado não pode passar de seis.

Este é o teste mais simples, e é também o que menos costuma acusar problema: as operadoras conhecem bem esse limite e trabalham dentro dele. Passar neste teste não significa que o reajuste é regular. Significa apenas que o próximo teste é o que interessa.

Passo 4: o teste da variação acumulada, que é o que decide

A regra é esta: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. E "variação acumulada" tem sentido matemático, o que significa multiplicar, e nunca somar.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1016 dos recursos repetitivos
REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2, e os REsp 1.715.798/RS, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP, 1.728.839/SP e 1.873.377/SP
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgados em conjunto em 23/03/2022 · DJe 08/04/2022

Tese, item (a): "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC."

Tese, item (b): "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

O acórdão registra ainda um terceiro item, sobre o ônus da prova da base atuarial idônea. A afetação desse ponto foi objeto de controvérsia no próprio julgamento, e por prudência ele não deve ser invocado como tese vinculante. O ônus da prova se sustenta sozinho pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Na prática o cálculo é mais fácil do que parece, porque a multiplicação de todos os fatores intermediários dá no mesmo que uma única divisão:

1ª a 7ª valor da 7ª faixa dividido pelo valor da 1ª faixa
7ª a 10ª valor da 10ª faixa dividido pelo valor da 7ª faixa

Se o segundo resultado for maior que o primeiro, o limite foi ultrapassado.

Um exemplo com números

Os valores abaixo são hipotéticos e servem apenas para demonstrar o método.

Tabela hipotética de preços por faixa etária
FaixaValorAumento na passagem
1ªR$ 200,00
2ªR$ 230,0015,00%
3ªR$ 250,008,70%
4ªR$ 270,008,00%
5ªR$ 295,009,26%
6ªR$ 330,0011,86%
7ªR$ 380,0015,15%
8ªR$ 440,0015,79%
9ªR$ 520,0018,18%
10ªR$ 880,0069,23%
Os três testes aplicados à tabela acima
TesteContaResultado
Teto de seis vezes880 dividido por 200 = 4,40Dentro do limite
Variação acumulada da 1ª à 7ª380 dividido por 200 = 1,9090,00%
Variação acumulada da 7ª à 10ª880 dividido por 380 = 2,3158131,58%
Comparação131,58% contra 90,00%Limite ultrapassado

Repare no que aconteceu. O contrato passou no teste do teto de seis vezes e reprovou no teste da variação acumulada. É exatamente esse o padrão que aparece nos casos reais, e é por isso que parar no primeiro teste é o erro mais comum de quem faz a conta sozinho.

Por que somar percentuais dá errado

Na tabela acima, a soma aritmética dos percentuais da primeira à sétima faixa dá 67,97%, e a soma da sétima à décima dá 103,20%. Os números da variação acumulada correta são 90,00% e 131,58%. São grandezas diferentes, e a diferença pode inverter o resultado do teste. A tese (b) do Tema 1016 é expressa ao dizer que a soma aritmética e a média dos percentuais estão incorretas.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1867064 · processo 0700533-49.2019.8.07.0011
Relator Desembargador Renato Scussel · julgado em 22/05/2024 · publicado em 03/06/2024

Do acórdão: "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99% pela fórmula matemática ou 144,98% pelo cálculo por meio de valor simbólico) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003, da ANS."

A diferença que decidiu o caso foi de pouco mais de um décimo de ponto percentual. É a demonstração mais clara de que este é um teste objetivo: não se discute se o aumento é razoável, se verifica se ele ultrapassou o limite.

Passo 5: os indícios, que não substituem os testes

Além dos dois limites objetivos, há sinais que justificam investigar o contrato inteiro. Eles não decidem nada sozinhos, e é importante saber disso antes de contá-los como vitória.

Se você tem os valores em mãos e quer conferir as contas sem montar planilha, a calculadora do escritório faz o cálculo da variação acumulada e a comparação entre os dois blocos de faixas.

Abrir a calculadora de reajuste

O que fazer com o resultado

Leitura do diagnóstico
O que você encontrouO que isso significa
Mais de 60 anos e mais de 10 de planoVedação total do reajuste por idade. É o argumento mais forte e deve vir antes de todos
Contrato sem os percentuais escritosFalta previsão contratual. Pedido de nulidade, e não de redução
Variação acumulada da 7ª à 10ª maior que a da 1ª à 7ªViolação de limite objetivo da norma. É o achado mais útil para quem tem os percentuais no contrato
Valor da 10ª faixa acima de seis vezes o da 1ªViolação do teto. Raro, mas decisivo quando ocorre
Só concentração aparente, sem violar limiteIndício. O caso passa a depender da demonstração de ausência de base atuarial idônea, e o ônus dessa prova é da operadora
Aumento antes do mês seguinte ao aniversárioCobrança indevida quanto ao período antecipado

Duas expectativas para calibrar desde já

A primeira: quando o reajuste estava previsto em contrato, a restituição costuma ser deferida na forma simples, e não em dobro. A segunda: nem todo caso é ganho. No Acórdão 1882269, processo 0700363-68.2019.8.07.0014, julgado pela 3ª Turma Cível do TJDFT em 20/06/2024 sob relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, o pedido foi rejeitado porque a perícia atestou a conformidade dos percentuais. O diagnóstico feito antes de ajuizar serve exatamente para isso: separar o caso que se sustenta do caso que não se sustenta.

E, em qualquer cenário, uma regra prática: não pare de pagar. A discussão sobre o reajuste não autoriza a inadimplência, e o atraso abre à operadora a via do cancelamento do contrato.

Se o teste apontou concentração na última faixa, vale entender o padrão de mercado que está por trás dele e o que o STJ registrou a respeito.

Veja neste outro artigo: Concentração do reajuste na última faixa etária

Se a operadora juntou a nota técnica do produto para provar que está tudo certo, saiba o que esse documento prova e o que ele não prova.

Veja neste outro artigo: NTRP: a nota técnica que a operadora junta

Perguntas frequentes

Qual é o limite legal do reajuste por faixa etária?

Não existe um percentual máximo único. Existem dois limites de estrutura: o valor da décima faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Um reajuste pode respeitar o primeiro e violar o segundo, e é isso que costuma acontecer.

Como se calcula a variação acumulada?

Dividindo o valor da faixa final pelo valor da faixa inicial de cada bloco. Da primeira à sétima faixa: valor da sétima dividido pelo valor da primeira. Da sétima à décima: valor da décima dividido pelo valor da sétima. Comparam-se os dois resultados. Somar os percentuais de cada passagem dá um número diferente e incorreto, como diz expressamente a tese (b) do Tema 1016 do STJ.

Meu reajuste foi de 70%. Isso é abusivo?

O percentual isolado não responde. Um aumento de 70% na última faixa pode ser regular se as faixas anteriores subiram pouco e a variação acumulada da sétima à décima ficou abaixo da variação acumulada da primeira à sétima. O que decide é a tabela inteira, e não o número que veio no boleto.

O STJ definiu 35% como limite?

Não. Esse número aparece no acórdão do Tema 1016, mas não integra a tese fixada, e a menção está inserida em manifestação do Ministério Público Federal transcrita no julgamento. Ele serve para indicar que vale examinar o contrato, e não como teto legal.

A operadora não me entrega a tabela das dez faixas. E agora?

Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo. A recusa ou o silêncio são documentos úteis, e a exibição pode ser requerida em juízo. O ônus de demonstrar a idoneidade da base atuarial do reajuste é da operadora, e ela não se desincumbe dele deixando de apresentar os próprios documentos.

Meu contrato é de 2001. Valem as dez faixas?

Não. Contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003 seguem a Resolução CONSU nº 06/1998, que adota sete faixas, sendo a última a partir dos 70 anos. As dez faixas valem para contratos firmados a partir de 01/01/2004.

O reajuste veio no mês do meu aniversário. Está certo?

A norma determina que a variação por faixa etária incida quando o beneficiário completa a idade limite e no mês subsequente ao do aniversário. A cobrança antecipada é indevida quanto ao período em que foi aplicada antes do tempo, mesmo que o percentual em si esteja correto.

Se eu ganhar, recebo em dobro?

Normalmente não. Quando o reajuste estava previsto no contrato, os tribunais têm determinado a restituição simples, por entenderem ausente a má-fé. A devolução em dobro pode ser pedida, mas não deve ser tratada como resultado esperado.

Em resumo

O diagnóstico começa antes da conta. Se o beneficiário tem mais de sessenta anos e mais de dez de plano, nenhum reajuste por idade é permitido, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998. Se o contrato não traz os percentuais, falta previsão contratual e o caso é de nulidade. Fora essas hipóteses, aplicam-se dois testes objetivos: o valor da décima faixa não pode superar seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. A variação acumulada se apura por multiplicação dos fatores, o que equivale a dividir o valor da faixa final pelo da faixa inicial de cada bloco, e nunca por soma de percentuais, conforme a tese (b) do Tema 1016 do STJ, julgado em 23/03/2022. Foi por diferença de pouco mais de um décimo de ponto percentual nesse teste que o TJDFT reconheceu a abusividade no Acórdão 1867064. O percentual de 35% na última faixa é indício de investigação, não parâmetro legal, e não integra a tese do STJ.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 15; Resolução Normativa ANS nº 63/2003, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 563/2022; Resolução CONSU nº 06/1998.