Entre todos os argumentos disponíveis contra o reajuste por idade, existe um que dispensa cálculo, perícia e comparação de percentuais. Ele se resolve com duas datas. Se o beneficiário tem mais de sessenta anos e está há mais de dez anos no plano, a lei simplesmente proíbe qualquer aumento por mudança de faixa etária. Este artigo explica os dois requisitos, mostra como se contam os dez anos quando houve troca de produto na mesma operadora, e por que o pedido correto é de exclusão do reajuste, e nunca de redução do percentual.
A regra em uma frase
Se você tem mais de sessenta anos e está há mais de dez anos no mesmo plano, a operadora não pode aplicar nenhum reajuste por mudança de faixa etária. Não é um reajuste menor. Não é um percentual reduzido. É nenhum.
Essa é, disparado, a proteção mais forte de todo o tema do reajuste por idade, e é também a mais desconhecida. Quem a tem não precisa discutir percentual, não precisa de perícia, não precisa comparar faixas nem calcular variação acumulada. Precisa apenas provar duas datas: a de nascimento e a de ingresso no plano.
Art. 15, caput: "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E."
Art. 15, parágrafo único: "É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos."
Art. 16, IV: dos contratos devem constar dispositivos que indiquem com clareza "as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15".
Os dois requisitos, e o rigor de cada um
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| Mais de sessenta anos de idade | A lei diz "mais de sessenta", e não "sessenta ou mais". Na leitura literal, a proteção se firma a partir do momento em que a pessoa passa dos sessenta. Na prática, a discussão perde importância porque a décima faixa começa aos 59 anos e o reajuste seguinte só viria muito depois |
| Mais de dez anos de participação no produto | Contam-se os anos de vínculo com o plano, e não os anos de contrato assinado com aquela redação. Trocas de produto dentro da mesma operadora, quando sucessivas e ininterruptas, somam |
Os dois requisitos são cumulativos. Quem tem 63 anos e entrou no plano há quatro anos não está protegido por esta regra. Quem tem 55 anos e está no plano há vinte também não. É preciso ter os dois.
A palavra "sucessores" no texto da lei
O parágrafo único do art. 15 fala em consumidores que participarem dos produtos "ou sucessores". A expressão importa: ela impede que a operadora reinicie a contagem quando o produto muda de nome, é substituído por outro da mesma operadora ou passa por reestruturação societária. O vínculo é com a relação, não com o número de registro do produto.
Como se contam os dez anos
Este é o ponto em que a maioria dos casos se ganha ou se perde, e a norma que resolve a dúvida é antiga e pouco citada.
§ 1º: "A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98."
§ 2º: "A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos ou seguros, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora, independentemente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão."
Em linguagem direta: se você migrou de um produto para outro dentro da mesma operadora, sem interrupção, os períodos somam. A operadora que alega "este contrato tem apenas três anos" precisa ser respondida com o histórico completo do vínculo, e não com a data do último instrumento assinado.
Quem tem e quem não tem
| Situação | Proteção do art. 15, parágrafo único |
|---|---|
| 64 anos, no mesmo plano desde os 48 | Sim. Os dois requisitos presentes |
| 61 anos, entrou no plano aos 58 | Não. Faltam os dez anos |
| 59 anos, no plano há 22 anos | Não por esta regra, ainda. O reajuste da décima faixa pode ser discutido pelos demais fundamentos |
| 66 anos, migrou de produto na mesma operadora aos 60, sem interrupção, com vínculo iniciado aos 45 | Sim. A contagem é cumulativa, conforme o art. 2º, § 2º, da CONSU 06/1998 |
| 67 anos, trocou de operadora aos 62 por portabilidade | Não. A contagem cumulativa exige a mesma operadora |
O reforço do Estatuto da Pessoa Idosa
A proteção da Lei 9.656/1998 não caminha sozinha. A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, trouxe vedação própria, hoje redigida assim, no art. 15, § 3º:
"É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
A diferença entre os dois dispositivos merece atenção. O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 é uma regra objetiva de duas condições. O art. 15, § 3º, do Estatuto é uma vedação geral de discriminação por idade, e é ela que sustenta a discussão sobre contratos anteriores a 2004 e sobre situações que não preenchem os dez anos. Os dois se somam, e não se substituem.
| Enunciado | Texto e alcance |
|---|---|
| Súmula 608 do STJ Segunda Seção, aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 |
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Define, antes de tudo, qual lei se aplica ao seu contrato. |
| Súmula 91 do TJSP DJE de 13/02/2012 |
"Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária." |
| Súmula 214 do TJRJ | "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso." |
Duas observações de rigor. A Súmula 91 do TJSP continua vigente: a compilação oficial de súmulas do tribunal traz nota de revogação apenas para os enunciados 17, 67, 100 e 102, e ela não está entre eles. E a Súmula 469 do STJ, que dizia respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, foi cancelada em 11/04/2018, na mesma sessão em que se editou a Súmula 608, que a substituiu.
Repare que a Súmula 91 do TJSP alcança expressamente contratos firmados antes da vigência do Estatuto, e a Súmula 214 do TJRJ diz o mesmo com outras palavras. Para o beneficiário de plano antigo, esses dois enunciados são o caminho.
Se o reajuste foi cobrado mesmo assim
Acontece com frequência, e o motivo é banal: o sistema da operadora aplica o percentual da faixa por automatismo, sem verificar o tempo de vínculo. A consequência jurídica, porém, não é banal.
Aqui não se pede a redução do percentual. Pede-se a exclusão integral do reajuste por faixa etária e a devolução de tudo o que foi pago a mais em razão dele, respeitada a prescrição. Não há espaço para substituição por percentual menor, porque a lei não autorizou percentual algum. Confundir os dois pedidos é o erro mais caro desta matéria: pedir redução onde cabe exclusão entrega à operadora, de graça, a metade do que ela iria perder.
- Reúna a prova das duas datas. Documento de identidade e comprovante de ingresso no plano, com o histórico completo do vínculo se houve troca de produto.
- Peça à operadora, por escrito e com protocolo, a declaração de tempo de vínculo e o histórico de produtos.
- Reclame administrativamente, guardando o número de protocolo. A resposta negativa por escrito é documento útil.
- Junte o histórico de mensalidades, com valores antes e depois do reajuste, e os comprovantes de pagamento.
- Continue pagando. A discussão não autoriza a inadimplência, e o atraso abre à operadora a via do cancelamento.
Preclusão da prova documental
A operadora tem em seu poder a Nota Técnica de Registro de Produto, a tabela de preços por faixa etária do produto contratado, as planilhas atuariais que sustentam os percentuais e o histórico de mensalidades da parte autora. Quando a contestação afirma que o reajuste tem base atuarial idônea sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso da proteção do idoso, o documento decisivo é ainda mais simples: o histórico de vínculo do beneficiário, que está inteiramente em poder da operadora e que ela raramente junta espontaneamente.
Se você ainda não completou os dez anos, ou não passou dos sessenta, o caminho é discutir o percentual em si, e há critérios objetivos para isso.
Veja neste outro artigo: Reajuste por faixa etária aos 59 anos: quando é abusivoSe o aumento veio na passagem para a faixa dos 59 anos e você quer entender por que ele é sempre o maior de todos, o padrão está descrito aqui.
Veja neste outro artigo: Concentração do reajuste na última faixa etáriaPerguntas frequentes
Tenho mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano. O reajuste por idade pode ser cobrado?
Não. O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 veda qualquer variação da mensalidade por mudança de faixa etária nessa situação. A vedação é total: não se trata de reduzir o percentual, e sim de não aplicar nenhum.
Mudei de produto dentro da mesma operadora. Os dez anos recomeçam?
Não, desde que os períodos sejam sucessivos e ininterruptos na mesma operadora. O art. 2º, § 2º, da Resolução CONSU nº 06/1998 determina a contagem cumulativa, independentemente de alteração na denominação social, no controle empresarial ou na administração, desde que caracterizada a sucessão.
E se eu troquei de operadora por portabilidade de carências?
A contagem cumulativa prevista na CONSU 06/1998 se refere a planos sucessivos na mesma operadora. A troca de operadora, ainda que com portabilidade, não é abrangida por esse dispositivo. Nesse caso, a discussão do reajuste passa pelos demais fundamentos.
Tenho 59 anos e 30 de plano. Estou protegido?
Por esta regra, ainda não, porque a lei exige mais de sessenta anos. Mas o reajuste da décima faixa, que começa justamente aos 59 anos, pode ser discutido pelos outros fundamentos: percentual desarrazoado e violação do limite da variação acumulada, nos termos dos Temas 952 e 1016 do STJ.
Meu plano é coletivo empresarial. A proteção vale?
A tese (a) do Tema 1016 do STJ, julgado em 23/03/2022, estendeu aos planos coletivos os parâmetros de legalidade e abusividade do reajuste por faixa etária fixados para os individuais. A análise do caso concreto depende do tipo de contratação e da forma como o vínculo foi mantido, e por isso deve ser feita sobre os documentos.
O que peço na ação?
A declaração de nulidade da aplicação do reajuste por faixa etária, o restabelecimento do valor anterior corrigido apenas pelos reajustes anuais legítimos, e a restituição integral do que foi pago a mais em razão do aumento, respeitada a prescrição. Não se pede redução de percentual.
Preciso de perícia?
Em regra, não. A prova é documental e simples: a idade e o tempo de vínculo. É uma das poucas discussões de plano de saúde em que o caso se resolve com duas datas e o histórico de mensalidades.
Meu contrato é antigo, anterior a 2004. Vale para mim?
Há entendimento sumulado favorável em tribunais estaduais. A Súmula 91 do TJSP afirma que, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do Estatuto, é descabido o reajuste por mudança de faixa etária nos termos do art. 15, § 3º. A Súmula 214 do TJRJ vai no mesmo sentido. A análise depende da data do contrato e do teor da cláusula.
Em resumo
O art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 veda a variação da mensalidade por mudança de faixa etária para o consumidor com mais de sessenta anos de idade que participe do produto, ou de seus sucessores, há mais de dez anos. Os dois requisitos são cumulativos, e a contagem dos dez anos considera cumulativamente os períodos de dois ou mais planos sucessivos e ininterruptos na mesma operadora, conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução CONSU nº 06/1998, independentemente de mudança de denominação social ou de controle. A proteção é reforçada pelo art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, que veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Presentes os requisitos, o pedido é de exclusão integral do reajuste e devolução do que foi pago a mais, e não de redução do percentual, porque a lei não autorizou percentual algum.