Início › Blog › Seleção de risco

Reajuste e seleção de risco · Atualizado em 2026

Seleção de risco no plano de saúde: o cream skimming

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em | Atualizado em

O salto de preço aos 59 anos não é um acidente atuarial. Ele é o último degrau antes dos sessenta, idade a partir da qual a lei fecha a porta para novos aumentos por idade. Empurrar o beneficiário para fora antes dessa fronteira tem nome técnico em economia da saúde, cream skimming, e tem nome na norma brasileira: seleção de risco. Este artigo mostra onde essa prática está tipificada, o erro de cálculo que sustenta boa parte dos reajustes, e onde o pedido do beneficiário perde.

Seleção de risco tem nome na norma, e multa em dobro

Antes da jurisprudência, há a lei. E ela é curta e direta sobre quem pode ser afastado de um plano de saúde.

Lei 9.656/1998, art. 14
Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001

"Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde."

E a norma de penalidades da ANS não só repete a vedação como usa a expressão exata, com um agravante que quase nunca é invocado.

ANS · Resolução Normativa 489/2022, art. 57
Norma de penalidades aplicáveis às operadoras

Caput: "Impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano privado de assistência à saúde." Sanção de multa, conforme o anexo da resolução.

Parágrafo único: "Quando o impedimento ou restrição decorrer de idade, fator pessoal ou condição de saúde caracterizando seleção de risco, a penalidade de que trata este artigo será aplicada em dobro."

Uma observação de vocabulário que vale uma petição

A expressão cream skimming circula em doutrina e em textos de economia da saúde, e descreve bem o fenômeno: a operadora "tira a nata" da carteira, ficando com os beneficiários jovens e baratos. Mas, em pesquisa às bases oficiais, não localizamos acórdão do STJ ou de tribunal estadual que use esse termo em inglês na ementa. O termo que está na norma brasileira e que aparece em acórdão é seleção de risco. Em peça processual, use o segundo, com a citação do parágrafo único do art. 57 da RN 489/2022. É mais forte e não abre flanco.

Que a expressão funciona em juízo, há registro. O Tribunal de Justiça de São Paulo a empregou expressamente.

Tribunal de Justiça de São Paulo · 9ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 1000712-18.2024.8.26.0006
Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior · julgado em 25/03/2025

Consta do julgado a "vedação da prática de seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde", com fundamento no art. 14 da Lei 9.656/1998.

Julgado localizado no repertório oficial de jurisprudência do TJSP e confirmado em segunda fonte. O caso concreto tratava de recusa de contratação por doença preexistente, e não por idade. A tese sobre seleção de risco, contudo, é formulada de modo geral.

As três portas de saída

A seleção de risco raramente aparece como uma recusa escrita. Ela opera por três caminhos, e reconhecê-los é o que permite escolher o argumento certo.

Como o beneficiário caro é afastado, e o que atacar em cada caso
PortaComo funcionaO que se ataca
O preço Reajuste por faixa etária concentrado nos degraus finais, com salto forte aos 59 anos Os requisitos do Tema 952 e os dois limites da RN da ANS
A porta de entrada Recusa ou dificultação da venda a proponente idoso ou com condição de saúde Art. 14 da Lei 9.656/1998 e art. 57 da RN 489/2022
O produto que some A operadora deixa de comercializar plano individual e oferece apenas coletivo Continuidade da assistência e as regras de migração

A primeira porta é a mais usada, porque não exige recusar ninguém. Basta que o preço faça o trabalho.

O erro de cálculo que sustenta o reajuste

Este é o ponto mais técnico do artigo e o mais útil na prática. Existe uma regra da ANS que limita a variação acumulada entre as faixas finais, e existe uma disputa antiga sobre como se calcula essa variação acumulada. O STJ resolveu a disputa, e resolveu contra a operadora.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1016 · recurso repetitivo
REsp 1.715.798, REsp 1.716.113, REsp 1.873.377, REsp 1.721.776, REsp 1.723.727, REsp 1.728.839 e REsp 1.726.285
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 29/03/2022

Duas definições foram fixadas. A primeira: "as teses fixadas no Tema 952 aplicam-se aos contratos de plano de saúde coletivos, à exceção da inaplicabilidade do CDC aos contratos de autogestão". A segunda, e é a que interessa aqui: a interpretação correta da expressão "variação acumulada" é "aquela que observa o sentido matemático da expressão", com aplicação da respectiva fórmula, "estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste".

Traduzindo o que isso significa em dinheiro. Somar percentuais é sempre um número menor do que compor percentuais. Reajustes de 30% e 30% não produzem variação acumulada de 60%: produzem 69%. Quando a operadora demonstra o cumprimento do limite regulatório somando os percentuais, ela está usando um número artificialmente baixo. Refeito o cálculo pela fórmula correta, o limite frequentemente é estourado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aplicou exatamente esse teste, e o resultado mostra por que a diferença importa.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1867064 · processo 0700533-49.2019.8.07.0011
Relator Desembargador Renato Scussel · julgado em 22/05/2024

Beneficiária que, ao completar 59 anos, recebeu reajuste de 131,72%, com a mensalidade passando de R$ 352,66 para R$ 814,19, e depois para R$ 978,99. O acórdão registrou que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88%)", o que contraria a norma da ANS, e assentou que "o critério da mera soma de índices deve ser afastado".

Julgado divulgado em notícia institucional do próprio TJDFT e constante de sua compilação temática oficial de jurisprudência.

Repare que a diferença entre 144,99% e 144,88% é de pouco mais de um décimo de ponto percentual. Foi o suficiente. A regra é objetiva: se a variação acumulada da segunda metade da tabela supera a da primeira, ainda que por pouco, a cláusula não atende à norma.

Os dois limites da ANS

A tabela de faixas etárias vigente para contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004 tem dez degraus, e a própria ANS publica as duas regras de limitação em sua página de orientação ao consumidor.

As dez faixas etárias e as duas regras de limitação
FaixasRegras aplicáveis ao conjunto
0 a 18; 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58; 59 ou mais Primeira regra: o valor fixado para a última faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira.
Segunda regra: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima.

A segunda regra é a espinha dorsal deste tema, porque foi desenhada precisamente para impedir que o custo fosse todo empilhado nos degraus dos mais velhos. O detalhe da faixa que se abre aos 59 anos, e não aos 60, não é neutro: é o último ponto em que o aumento por idade ainda pode ser aplicado antes de a proteção do idoso incidir.

Os percentuais aplicáveis a cada faixa, o limiar a partir do qual o salto se torna discutível e o passo a passo do cálculo estão detalhados em artigo próprio.

Reajuste por faixa etária aos 59 anos: quando é abusivo

O que muda aos sessenta anos

Duas normas distintas se somam a partir dos sessenta, e elas não dizem a mesma coisa.

Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único
Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001

"É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos."

Note as duas condições cumulativas: mais de sessenta anos e mais de dez anos de participação no produto. É uma proteção mais estreita do que a do Estatuto, transcrito a seguir.
Lei 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º
Texto compilado, Presidência da República

"É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

A vedação do Estatuto não traz condição de tempo de permanência. É essa amplitude que os tribunais estaduais consolidaram em súmula, inclusive para contratos anteriores à própria lei.

Tribunal de Justiça de São Paulo · Súmula 91 · em vigor
Súmula 91 do TJSP

"Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Súmula 214
Súmula 214 do TJRJ

"A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso."

Texto extraído do consolidado de súmulas publicado pelo próprio TJRJ, sem anotação de cancelamento nas duas versões consultadas.

As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas

Em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, o TJSP revogou as Súmulas 100 e 102, por divergência com a jurisprudência consolidada do STJ. Nenhuma das duas tratava de faixa etária, mas ambas continuam sendo citadas em petições sobre planos de saúde. As Súmulas 90 a 97, 99, 101, 103, 104 e 105 seguem em vigor, entre elas a 91, transcrita acima.

O julgamento que está parado no STF

Há uma decisão pendente que pode reorganizar todo este tema, e ela merece acompanhamento.

Supremo Tribunal Federal · Recurso Extraordinário 630.852 · Tema 381 de repercussão geral
Julgamento não concluído até a data deste texto

Segundo noticiado pela imprensa jurídica especializada, formou-se maioria em sessão de 08/10/2025 no sentido de vedar o reajuste por faixa etária a quem atinge sessenta anos, inclusive em contratos anteriores ao Estatuto do Idoso, desde que o ingresso na faixa ocorra após 1º de janeiro de 2004. A proclamação do resultado, contudo, não ocorreu: está atrelada ao julgamento conjunto da ADC 90, e houve pedido de vista em 05/11/2025.

Alerta de verificação. Não foi possível abrir o portal oficial do STF durante a preparação deste texto, e todas as informações sobre este julgamento vieram de veículos de imprensa jurídica especializada. Antes de usar este ponto em peça, confirme a situação atual do RE 630.852 e da ADC 90 diretamente no site do STF. Enquanto não houver proclamação, não existe tese vinculante, e sustentar o contrário é erro.

O plano individual que desapareceu

A terceira porta é a mais silenciosa: o produto que o beneficiário precisaria comprar simplesmente não é mais vendido. Um número oficial mostra o tamanho do fenômeno.

8.454.360
beneficiários em planos individuais em março de 2026, contra 44.492.202 em planos coletivos, de um total de 52.969.610. Ou seja, cerca de um em cada seis. Dado constante de nota técnica oficial sobre o índice de reajuste de planos individuais e familiares.

A consequência jurídica é dura, e é preciso enunciá-la com franqueza: o STJ não obriga a operadora a criar um produto que ela não comercializa.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.846.502
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 01/09/2021

"O cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde deve permitir aos empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades." A operadora não é obrigada a fornecer plano individual substituto se não o comercializa, mas não pode "deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico".

Situação vizinha e frequente é a venda da carteira. Aqui a orientação é mais protetiva.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.545.315/PE
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze · julgado em 25/10/2016

"A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as mesmas condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários."

Onde o pedido perde

Reajuste por faixa etária não é ilegal. A tese vinculante do STJ o valida, e o que ela exige são três requisitos.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 952 · recurso repetitivo
REsp 1.568.244/RJ
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 14/12/2016

"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor idoso ou discriminem-no em razão da idade."

As fontes consultadas divergem sobre a data do julgamento, apontando 14/12/2016 no acervo do tribunal e março de 2017 na notícia institucional. A data aqui indicada é a do acervo.

O requisito (iii) é a porta de entrada de toda a discussão sobre seleção de risco, porque exige base atuarial idônea. Mas os requisitos (i) e (ii) são filtros anteriores, e é neles que muitos pedidos morrem. Quando o contrato prevê as faixas e os percentuais, e a perícia confirma o cumprimento dos limites da ANS, o reajuste é mantido.

Acórdãos do TJDFT em que o reajuste por faixa etária foi mantido
ProcessoTurma e relatorJulgamento
0716507-75.2018.8.07.00074ª Turma Cível, Desembargador Aiston Henrique de Sousa10/10/2024
0700363-68.2019.8.07.00143ª Turma Cível, Desembargador Roberto Freitas Filho20/06/2024
0704169-82.2021.8.07.00016ª Turma Cível, Desembargadora Vera Andrighi16/10/2024
0729010-04.2022.8.07.00035ª Turma Cível, Desembargadora Lucimeire Maria da Silva18/10/2023

Em um deles, a perícia demonstrou que o valor da última faixa não superava seis vezes o da primeira, e o reajuste foi mantido. É exatamente o teste do artigo, aplicado em favor da operadora. Quem entra na discussão sem refazer a conta antes corre esse risco.

Um número que circula e que não foi confirmado

Há material em circulação que atribui ao Tema 1016 um limiar percentual fixo, acima do qual o reajuste seria automaticamente abusivo, e que cita percentuais médios extraídos de painéis da ANS. A tese do Tema 1016, transcrita acima, não fixa limiar percentual algum, e não foi possível confirmar aqueles percentuais nas bases oficiais da agência durante a preparação deste texto. Por isso eles não aparecem aqui. Levar a juízo um número não confirmado, atribuído a um precedente que não o contém, é o tipo de erro que a contestação identifica de imediato.

Como testar o seu próprio caso

  1. Localize a tabela de faixas etárias do contrato. Se ela não existe, ou se prevê as faixas sem os percentuais, o requisito (i) do Tema 952 já não está cumprido.
  2. Reúna o histórico de mensalidades, mês a mês, do início do contrato até hoje. É a peça documental que sustenta todo o resto.
  3. Separe o reajuste anual do reajuste por faixa etária. Eles se acumulam no boleto e são juridicamente distintos. Misturar os dois enfraquece o pedido.
  4. Calcule a variação acumulada pela fórmula, e não pela soma. Componha os percentuais em vez de somá-los, conforme o Tema 1016. É aqui que a maior parte dos casos se decide.
  5. Aplique as duas regras da ANS. A última faixa é maior que seis vezes a primeira? A variação acumulada da sétima à décima faixa supera a da primeira à sétima? Basta uma das duas para sustentar o pedido.
  6. Verifique sua idade e o tempo de contrato. Mais de sessenta anos com mais de dez de participação aciona o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998, além do Estatuto.
  7. Guarde a negativa ou a resposta da operadora. E registre a Notificação de Intermediação Preliminar na ANS, que é gratuita e produz resposta formal.

Caso conduzido pelo escritório. No Agravo de Instrumento 4134552-23.2026.8.26.0000, de 25/09/2026, a relatora, da 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJSP, mandou a Porto Seguro aceitar cinco beneficiários, dois deles idosos, depois de a operadora alegar só falta de interesse comercial: a justificativa "sinaliza possível seleção de riscos pela operadora". É decisão provisória. Veja recusa de contratação do plano. Cada caso tem as suas provas, e o resultado de um processo não garante o de outro.

Perguntas frequentes

O que é seleção de risco em plano de saúde?

É a prática de afastar da carteira, ou impedir a entrada, de beneficiários com maior probabilidade de uso, tipicamente idosos e pessoas com condições de saúde. Na literatura de economia da saúde é chamada de cream skimming. No Brasil, a expressão tem previsão normativa: o parágrafo único do art. 57 da Resolução Normativa ANS 489/2022 determina que a multa por impedir ou restringir a participação de beneficiário seja aplicada em dobro quando a restrição decorrer de idade, fator pessoal ou condição de saúde, caracterizando seleção de risco.

Por que o maior aumento acontece aos 59 anos?

Porque a última das dez faixas etárias começa aos 59 anos, e não aos 60. A partir dos sessenta, incidem o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998, para quem tem mais de dez anos de participação, e o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. O degrau dos 59 anos é, portanto, o último momento em que o aumento por idade ainda pode ser aplicado.

O reajuste por faixa etária é ilegal?

Não. Pelo Tema 952 do STJ, fixado no REsp 1.568.244/RJ, o reajuste é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor idoso ou o discriminem em razão da idade. O que se discute é o cumprimento desses requisitos no caso concreto.

Como se calcula a variação acumulada entre as faixas?

Pela fórmula matemática de composição, e não pela soma dos percentuais. É o que o STJ fixou no Tema 1016, julgado pela Segunda Seção em 29/03/2022, ao assentar que a interpretação correta é a que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste. A diferença não é acadêmica: dois reajustes de 30% compõem 69%, e não 60%.

Quais são os limites que a operadora precisa respeitar?

São dois, e a própria ANS os publica. O valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. E a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima. Basta o descumprimento de um deles para sustentar o pedido.

Tenho mais de 60 anos. Posso receber reajuste por idade?

Duas normas incidem. O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 veda a variação para consumidores com mais de sessenta anos que participem do produto há mais de dez anos, exigindo as duas condições. O art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação da pessoa idosa pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, sem condição de tempo. As Súmulas 91 do TJSP e 214 do TJRJ aplicam essa vedação inclusive a contratos anteriores ao Estatuto.

A operadora pode se recusar a me vender um plano por causa da idade?

O art. 14 da Lei 9.656/1998 estabelece que, em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. O TJSP, na apelação 1000712-18.2024.8.26.0006, julgada em 25/03/2025, registrou a vedação da prática de seleção de risco na contratação de qualquer modalidade de plano.

A operadora é obrigada a me oferecer um plano individual?

Não, se ela não comercializa essa modalidade. No REsp 1.846.502, julgado pela Terceira Turma em 01/09/2021 sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ decidiu que a migração para plano individual sem carência é devida desde que a operadora comercialize tal modalidade, mas que ela não pode deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico. Em março de 2026, dos quase 53 milhões de beneficiários do setor, pouco mais de 8,4 milhões estavam em planos individuais.

Existe um percentual acima do qual o reajuste é automaticamente abusivo?

Não que se possa afirmar com base em precedente vinculante. Circula material atribuindo ao Tema 1016 um limiar percentual fixo, mas a tese desse tema não fixa limiar algum. A análise é concreta e passa pelos três requisitos do Tema 952 e pelos dois limites da norma da ANS, refeito o cálculo da variação acumulada pela fórmula correta.

Em resumo

Seleção de risco é o nome que a norma brasileira dá ao que a doutrina chama de cream skimming, e o parágrafo único do art. 57 da RN 489/2022 manda aplicar em dobro a multa quando a restrição decorre de idade ou condição de saúde. O art. 14 da Lei 9.656/1998 diz que ninguém pode ser impedido de participar de um plano em razão da idade. O reajuste por faixa etária, porém, não é ilegal: o Tema 952 do STJ o valida sob três requisitos, e o Tema 1016 estendeu essas teses aos coletivos e fixou que a variação acumulada se calcula pela fórmula matemática, e não pela soma de percentuais, que é o cálculo que as operadoras costumam apresentar. Refeita a conta, os dois limites da ANS, o de seis vezes e o da comparação entre a primeira e a segunda metade da tabela, são frequentemente ultrapassados. Aos sessenta anos incidem ainda o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998 e o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com as Súmulas 91 do TJSP e 214 do TJRJ. E existe um julgamento do STF, no RE 630.852, que pode alterar o quadro, mas que ainda não foi proclamado.

Do mesmo autor, na Lawletter:

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 14 e 15; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; Resolução Normativa ANS 489/2022, art. 57; normas da ANS sobre variação de preço por faixa etária.