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Reajuste por faixa etária · Atualizado em 2026

Concentração do reajuste na última faixa: como o plano de saúde empurra o idoso para fora

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Existe um desenho de preços que se repete de operadora para operadora: percentuais discretos nas faixas jovens e um salto na passagem para os 59 anos. O efeito é previsível. O beneficiário que sustentou o sistema por trinta anos não é excluído, apenas deixa de conseguir pagar, e sai por conta própria. Este artigo mostra o que o Superior Tribunal de Justiça registrou sobre esse padrão no julgamento do Tema 1016, quais números do estudo do IDEC entraram no acórdão, e qual é o único teste objetivo capaz de demonstrar a concentração no seu contrato.

O padrão que só aparece quando você olha a tabela inteira

Quem recebe o boleto com o salto dos 59 anos olha para um número só: o percentual da última faixa. É o número que dói, e é natural que seja ele o foco. Mas o argumento mais forte não está nele. Está na comparação entre as dez faixas, porque é ali que se vê se o preço subiu de forma distribuída ao longo da vida contratual ou se ficou represado para explodir no fim.

O desenho é sempre o mesmo. Percentuais discretos nas faixas jovens, para que o produto pareça barato na hora de vender. Percentuais moderados no meio. E, na passagem para a décima faixa, um salto que muda a natureza da despesa doméstica. O beneficiário que sustentou o sistema durante trinta anos descobre, aos 59, que o plano ficou caro exatamente quando ele passou a precisar dele.

As dez faixas etárias, para contratos firmados a partir de 01/01/2004
FaixaIdade
1ª0 a 18 anos
2ª19 a 23 anos
3ª24 a 28 anos
4ª29 a 33 anos
5ª34 a 38 anos
6ª39 a 43 anos
7ª44 a 48 anos
8ª49 a 53 anos
9ª54 a 58 anos
10ª59 anos ou mais

Essa distribuição tem um efeito colateral que não é acidental: o beneficiário mais velho, e mais caro, tende a sair. Não porque foi excluído, o que seria ilegal e visível, mas porque não consegue mais pagar. A saída parece uma decisão dele. Em economia da saúde, essa seleção pelo preço tem nome, e ela é conhecida pela expressão cream-skimming, a operação de tirar do leite apenas a nata.

O que o Superior Tribunal de Justiça registrou sobre isso

O tema não é uma construção de advogado de autor. Ele foi enfrentado dentro do julgamento que fixou o Tema 1016, em 2022, quando a Segunda Seção estendeu aos planos coletivos os parâmetros que já valiam para os individuais.

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1016 dos recursos repetitivos
REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2, e os REsp 1.715.798/RS, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP, 1.728.839/SP e 1.873.377/SP
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgados em conjunto em 23/03/2022 · DJe 08/04/2022

Tese, item (a): "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC."

Tese, item (b): "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

O acórdão registra ainda um terceiro item, sobre o ônus da prova da base atuarial idônea. A afetação desse ponto foi objeto de controvérsia no próprio julgamento, e por prudência ele não deve ser invocado como tese vinculante. O ônus da prova se sustenta sozinho pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese fixada, como se vê, trata de dois pontos: a extensão aos coletivos e o significado matemático de "variação acumulada". Mas o acórdão é maior que a tese. No voto-vista da Ministra Nancy Andrighi consta a descrição do fenômeno e os dados que o sustentam, e é dali que vem o material que interessa a quem precisa demonstrar o padrão em um caso concreto.

Uma distinção que evita constrangimento em audiência

Nada do que vem a seguir integra a tese vinculante do Tema 1016. São elementos de fundamentação constantes do acórdão. Isso não os torna inúteis, ao contrário: eles indicam o que o tribunal considera relevante para aferir abusividade. Mas devem ser apresentados como o que são, fundamentação, e nunca citados como se fossem o enunciado do repetitivo. Quem confunde as duas coisas perde credibilidade no primeiro despacho.

Os números do estudo do IDEC

O acórdão do Tema 1016 incorpora, na fundamentação, um levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor realizado em 2017 sobre a estrutura de preços por faixa etária dos planos de saúde.

125 planos analisados, de 27 operadoras
469% de variação acumulada entre a primeira e a décima faixas
47% de aumento médio apenas na passagem da nona para a décima faixa
114% o maior aumento encontrado nessa mesma passagem

O levantamento registra ainda que um em cada três planos aplicava, na passagem para a última faixa, percentual superior a 50%, e que 18,4% deles aplicavam percentual superior a 69%.

Estes números vêm do estudo do IDEC tal como reproduzido no acórdão do Tema 1016. Eles descrevem o mercado em 2017, e não devem ser apresentados como retrato do mercado de hoje nem como dado oficial da agência reguladora. Servem para o que servem: mostrar que a concentração na última faixa é um padrão de mercado documentado, e não uma coincidência do seu contrato.

O limiar de 35%, e o cuidado que ele exige

Circula com frequência, em petições e em textos de internet, a afirmação de que o STJ teria fixado em 35% o limite a partir do qual o reajuste da última faixa se torna abusivo. É preciso ser exato, porque a afirmação, do jeito que costuma ser feita, não se sustenta.

O número 35% aparece no acórdão do Tema 1016. Mas ele não integra a tese fixada, e o exame do inteiro teor indica que a menção está inserida na transcrição de manifestação do Ministério Público Federal apresentada no julgamento, e não como enunciado autônomo do tribunal. Registramos aqui, com transparência, que a leitura do documento não permitiu atribuir a passagem com segurança absoluta.

Como usar isso sem exagerar

O limiar de 35% funciona como indício de trabalho: um percentual acima disso na passagem para a última faixa é razão para examinar o contrato inteiro. Ele não é, e não deve ser apresentado como, um teto legal, um parâmetro vinculante ou uma tese do STJ. Quem afirma em juízo que "o STJ fixou 35%" será contestado com o texto da tese, que não diz isso.

O teste que realmente decide: variação acumulada

O parâmetro objetivo, esse sim vinculante, é outro, e está na tese (b) do Tema 1016: a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima. E, o que é decisivo, "variação acumulada" tem sentido matemático, o que significa multiplicar os fatores de aumento, e não somar os percentuais.

A diferença não é acadêmica. Ela muda o resultado, e já mudou casos concretos.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 2ª Turma Cível
Acórdão 1867064 · processo 0700533-49.2019.8.07.0011
Relator Desembargador Renato Scussel · julgado em 22/05/2024 · publicado em 03/06/2024

Do acórdão: "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99% pela fórmula matemática ou 144,98% pelo cálculo por meio de valor simbólico) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria o disposto no inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003, da ANS. Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para a 10ª faixa (59 anos ou mais), devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior."

Repare na margem: a diferença entre 144,99% e 144,88% é de pouco mais de um décimo de ponto percentual. Foi o suficiente. É o exemplo mais claro de que este é um teste objetivo, e não uma avaliação de razoabilidade. O acórdão consta da jurisprudência temática oficial do TJDFT e foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 504 do tribunal.

E, no mesmo julgamento, um detalhe que interessa a quem lê este artigo depois de ler o artigo sobre cláusula seca: a restituição foi determinada na forma simples, e não em dobro, precisamente porque "os reajustes estavam previstos em contrato". A contrario sensu, o quadro é outro quando não estavam.

Um detalhe que quase todo mundo erra

A Resolução Normativa ANS nº 563/2022, de 15/12/2022, entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 63/2003. Ela reproduziu o regime anterior: mesmas dez faixas, mesmo teto de seis vezes, mesma regra da variação acumulada. Por isso, para contrato firmado entre 01/01/2004 e 31/01/2023, a norma de regência é a RN 63/2003, e é ela que deve ser citada. A RN 563/2022 alcança os contratos firmados a partir da sua vigência. Citar a norma errada não costuma derrubar o pedido, mas entrega à operadora um argumento gratuito, e a tese (b) do Tema 1016 do STJ fala expressamente do "art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS".

O argumento que dá sentido a tudo isso

O plano de saúde funciona por mutualismo. O beneficiário jovem paga mais do que consome, e o beneficiário idoso consome mais do que paga. Essa transferência entre gerações não é um defeito do sistema: é o sistema. Quem paga barato aos 25 anos está financiando o idoso de hoje, na expectativa de ser financiado pelo jovem de amanhã.

A concentração do reajuste na última faixa quebra essa lógica pela metade. Ela cobra a contribuição do jovem e cancela a contrapartida quando chega a vez dele. O beneficiário que financiou o sistema durante trinta anos é convidado a sair no momento exato em que passaria a receber. É por isso que o argumento não é apenas aritmético, e por isso que ele encontra fundamento no art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa considerando "a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder a Nota Técnica de Registro de Produto, a tabela de preços por faixa etária do produto contratado, as planilhas atuariais que sustentam os percentuais e o histórico de mensalidades da parte autora. Quando a contestação afirma que o reajuste tem base atuarial idônea sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sem esses documentos, a alegação de idoneidade atuarial é afirmação sem prova, e a concentração na última faixa fica sem explicação técnica nos autos.

Como identificar o padrão no seu próprio contrato

  1. Peça a tabela completa de preços por faixa etária do seu produto, com os dez valores. É esse documento, e não o boleto, que revela o desenho.
  2. Calcule o fator de cada passagem, dividindo o valor da faixa seguinte pelo da anterior.
  3. Multiplique os fatores das passagens da primeira à sétima faixa, e depois os das passagens da sétima à décima. Compare os dois resultados.
  4. Não some percentuais. A tese (b) do Tema 1016 diz expressamente que a soma aritmética e a média dos percentuais estão incorretas.
  5. Compare a passagem da nona para a décima faixa com as demais. Se ela for muito maior que as outras, o padrão está ali.
  6. Verifique a proteção do idoso antes de qualquer cálculo: se você tem mais de 60 anos e mais de 10 anos no plano, nenhum reajuste por idade pode ser aplicado, e a conversa termina aí.

A concentração do reajuste também tem tratamento na norma da ANS, com tipificação própria e sanção. É o outro lado do mesmo assunto.

Veja neste outro artigo: Seleção de risco no plano de saúde: o cream skimming

Se você quer fazer o diagnóstico do seu caso passo a passo, com o teste da variação acumulada explicado com números, este é o roteiro.

Veja neste outro artigo: Como saber se o reajuste por faixa etária foi abusivo

Perguntas frequentes

O que é cream-skimming no plano de saúde?

É a prática de concentrar os aumentos por idade nas últimas faixas etárias, de modo que o beneficiário mais velho, e mais caro para a operadora, deixe o plano por não conseguir mais pagar. A expressão vem da economia e descreve a operação de reter apenas a parte mais rentável da carteira.

O STJ fixou o limite de 35% para o reajuste da última faixa?

Não. O número 35% aparece no acórdão do Tema 1016, mas não integra a tese fixada, e a menção está inserida em manifestação do Ministério Público Federal transcrita no julgamento. Ele serve como indício para investigar o contrato, não como teto legal. O parâmetro vinculante é o da variação acumulada, na tese (b).

Como se calcula a variação acumulada?

Multiplicando os fatores de aumento de cada passagem, e não somando os percentuais. A tese (b) do Tema 1016 é expressa: "estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". A comparação exigida é entre a variação acumulada da sétima à décima faixa e a da primeira à sétima.

Os dados do IDEC valem hoje?

Eles descrevem o mercado em 2017 e foram reproduzidos na fundamentação do acórdão do Tema 1016. Servem para demonstrar que a concentração na última faixa é um padrão documentado do setor. Não devem ser apresentados como retrato atual do mercado nem como dado oficial da agência reguladora.

Isso vale para plano coletivo?

Vale. A tese (a) do Tema 1016 estendeu aos planos coletivos os parâmetros de legalidade e abusividade que já valiam para os individuais, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ.

Que documento eu preciso pedir à operadora?

A tabela completa de preços por faixa etária do seu produto, com os dez valores, e a Nota Técnica de Registro de Produto. Sem a tabela dos dez valores não é possível fazer o teste da variação acumulada, e é justamente esse teste que produz o resultado objetivo.

Se eu ganhar, recebo em dobro o que paguei a mais?

Normalmente não. Quando o reajuste estava previsto em contrato, os tribunais têm determinado a restituição na forma simples, por entenderem ausente a má-fé. Foi o que decidiu o TJDFT no Acórdão 1867064. A devolução em dobro pode ser pedida, mas não deve ser tratada como resultado esperado.

Eu tenho 62 anos e 15 anos de plano. Preciso desse cálculo?

Não. Nesse caso existe proteção mais forte e anterior: o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 veda qualquer variação por idade para quem tem mais de sessenta anos e mais de dez anos de plano. Se os dois requisitos estão presentes, não há percentual a examinar, porque não pode haver percentual algum.

Em resumo

A concentração do reajuste na última faixa etária, conhecida como cream-skimming, é o desenho de preços que cobra pouco das faixas jovens e muito da décima, empurrando o beneficiário idoso para fora pelo custo. O acórdão do Tema 1016 do STJ, julgado pela Segunda Seção em 23/03/2022 no REsp 1.716.113/DF e nos recursos julgados em conjunto, incorpora na fundamentação levantamento do IDEC de 2017 com 125 planos de 27 operadoras, que registrou variação acumulada de 469% entre a primeira e a décima faixas e média de 47% de aumento apenas na passagem da nona para a décima. O parâmetro objetivo e vinculante, porém, é a tese (b): a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima, calculada por multiplicação dos fatores e não por soma de percentuais. Foi assim que o TJDFT, no Acórdão 1867064, processo 0700533-49.2019.8.07.0011, julgado em 22/05/2024, reconheceu a abusividade por uma diferença de pouco mais de um décimo de ponto percentual. O limiar de 35% aparece no acórdão, mas não integra a tese e não deve ser citado como parâmetro do STJ.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 15; Resolução Normativa ANS nº 63/2003, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 563/2022; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.