O plano de saúde da pessoa idosa foi cancelado sem aviso. Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no caso de uma idosa de Minas Gerais, que a exclusão indevida de pessoa idosa basta para o dano moral, sem prova de sofrimento. Reunimos esse acórdão e 19 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 29 decisões, de 2021 a 2026: 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários.
A resposta curta
Quando a operadora cancela o plano por conta própria (a resilição ou rescisão unilateral) sem motivo provado ou sem aviso prévio, o cancelamento caiu em quase todas as decisões reunidas. Quanto ao dano moral, segundo o acórdão do STJ, a regra geral exige prova de agravamento, mas idosos, pessoas com deficiência e quem está em tratamento de doença grave ou internado ficam na exceção. A nosso ver, a prova do aviso decide quase tudo.
O caso do STJ, em palavras simples
O plano era coletivo empresarial (contratado por uma empresa para o empregado e a família). O titular, a pessoa em nome de quem o plano existe, morreu. A autora, idosa, também era beneficiária do plano. Em 31/05/2019, foi excluída sem aviso e ficou sem plano até dezembro de 2019, quando a tutela de urgência (liminar) o restabeleceu. A sentença deu R$ 5.000,00 de dano moral. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) viu abuso no cancelamento, mas tirou o dano moral: ela não provou ter precisado do plano e tido o atendimento negado.
No REsp 2.258.447/MG (origem: processo 5006789-27.2019.8.13.0518, do TJMG), a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 01/09/2026, conheceu em parte do recurso e restabeleceu os R$ 5.000,00 da sentença. O recurso especial é o recurso ao STJ contra decisão de tribunal estadual que contraria a lei federal. Para a Turma, "A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só", revela abalo maior que mero aborrecimento. A falta de atendimento negado foi irrelevante, por causa da hipervulnerabilidade da pessoa idosa: uma fragilidade maior que a do consumidor comum, pela dependência do serviço de saúde e pelo risco maior de adoecer.
A Notre Dame Intermédica Minas Gerais pagará também custas e honorários de 10% da condenação. Segundo o acórdão, com atendimento negado no período, o valor seria maior. A nosso ver, R$ 5.000,00 é pouco; importa a regra. Veja a morte do titular e os dependentes.
Quando o STJ presume o dano e quando exige prova
Dano moral presumido (in re ipsa) é o que se reconhece pelo próprio fato, sem a vítima provar a angústia. O que segue é o que diz o acórdão do REsp 2.258.447/MG:
- Recusa de cobertura: pelo Tema 1.365 (REsp 2.197.574/SP, Segunda Seção, 11/03/2026), a simples recusa indevida não gera dano presumido. Veja o Tema 1.365.
- Cancelamento, em regra: só gera dano moral com agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde (REsp 2.221.403/SP e AREsp 3.102.273/RJ, este vindo do Rio).
- Idoso ou pessoa com deficiência: o dano é presumido, segundo o voto-vista da relatora no julgamento do Tema 1.365, transcrito no acórdão (AgInt no AREsp 2.865.063/RJ, 2.495.805/MS e 2.311.687/SP).
- Doença grave ou internação: no mesmo voto, também presumido no cancelamento (REsp 2.200.940/SP e AgInt no REsp 1.979.613/SP); na recusa em urgência, o voto cita o AREsp 2.953.117/MG.
- Fora disso: é preciso provar o agravamento concreto.
A nosso ver, mostre ao juiz, com documentos, a idade e a doença. Para valores, veja quanto vale o dano moral.
O que o TJRJ tem decidido
Nos 20 processos (19 do TJRJ e o do STJ), houve 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. O dano moral foi concedido ou mantido em 10 (com o STJ), dado a um e negado a outro em 2, negado em 4 (uma por falta de pedido), reduzido em 1 e não examinado em 3 liminares. Os valores mantidos foram de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Nenhum acórdão do TJRJ reunido aplica o Tema 1.365 ao cancelamento.
Idosos
Na Apelação Cível 0935025-41.2023.8.19.0001, da 20ª Câmara de Direito Privado, de 2026, a idosa de mais de 85 anos em home care (internação domiciliar) teve o plano coletivo por adesão (feito por meio de associação) cancelado pela Sul América. Para a Câmara, o corte foi abusivo, "causando receio de desamparo em idosa". Plano mantido pelo Tema 1.082 do STJ, que, segundo o acórdão, garante a continuidade a quem está internado ou em tratamento, e R$ 8.000,00 de dano moral, com a Qualicorp. Os Agravos de Instrumento (recursos contra a liminar) 0002910-58.2024.8.19.0000 e 0008450-87.2024.8.19.0000 tinham mantido a liminar. Veja o plano cancelado no home care.
Na Apelação Cível 0004828-22.2019.8.19.0211, da 5ª Câmara de Direito Privado, de 2024, a idosa, em dia, foi excluída sem aviso e só soube ao ter negada uma cirurgia de catarata: "Inegável o dano moral suportado pela autora, que teve a cirurgia negada". Ficaram R$ 10.000,00 e o reembolso. No Agravo de Instrumento 0034952-97.2023.8.19.0000, de 2023, a idosa de 85 anos com Alzheimer, excluída do plano da Fundação Sistel por dívida de coparticipação (a parte paga pelo uso), sem aviso, voltou ao plano em liminar, que não é o fim do processo.
Doença grave
- Apelação Cível 0811157-68.2024.8.19.0202 (2025): esclerose múltipla e aviso por e-mail "com o intervalo exíguo de 01 (um) mês"; R$ 8.000,00 contra Amil e Qualicorp.
- Apelação Cível 0938597-05.2023.8.19.0001 (2024): sem o Stelara, o paciente teve de "buscar e obter tratamento diverso junto ao SUS"; R$ 10.000,00 contra a Vision Med.
- Apelação Cível 0803270-89.2024.8.19.0054 (2025): crianças, uma com linfoma; "O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico grave constitui dano moral in re ipsa". R$ 7.000,00 para cada uma.
- Apelação Cível 0804592-47.2022.8.19.0206 (2025): fraude alegada sem prova contra paciente com linfoma; R$ 10.000,00 contra Unimed-Rio e Unimed FERJ.
- Apelação Cível 0803612-50.2022.8.19.0061 (2026): filho de 25 anos com linfoma, excluído pelo limite de idade; R$ 7.000,00 ao pai, contra a Central Nacional Unimed.
- Apelação Cível 0820446-41.2023.8.19.0208 (2025): o procedimento da segunda cirurgia da dependente de demitido foi "negado pela operadora diante do cancelamento do plano"; R$ 5.000,00 contra a Bradesco.
- Apelação Cível 0899844-42.2024.8.19.0001 (2025): bebê com atrofia muscular espinhal (AME), dívida inexistente; R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 contra a Unimed FERJ.
Morte do titular e inadimplência
No Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000 (2025), a apólice da Sul América previa remissão (período em que os dependentes ficam no plano sem pagar), e a liminar os reintegrou. No Agravo de Instrumento 0076270-89.2025.8.19.0000 (2025), a Amil cortou por mensalidade já paga; a liminar restabeleceu o plano. Veja a remissão e a inadimplência da empresa.
Quando a família perdeu, no todo ou em parte
- Apelação Cível 0817362-13.2024.8.19.0203 (2025), com aviso prévio: o marido com câncer ganhou R$ 8.000,00; a esposa idosa sem tratamento perdeu o plano, pois "o fato da beneficiária ser idosa, por si só, não é suficiente" para mantê-lo, e, sem prova de tratamento, o dano moral (parcial).
- Apelação Cível 0067237-82.2019.8.19.0001 (2022), com aviso: o idoso saudável perdeu; a esposa com câncer recebeu R$ 7.875,00 (parcial).
- Apelação Cível 0861397-82.2024.8.19.0001 (2025): aviso de 60 dias, doença crônica sem alta; sem dano moral (contrário).
- Apelação Cível 0018238-68.2019.8.19.0205 (2021): idoso com câncer, com aviso e liminar; "Danos morais não comprovados" (parcial).
- Apelação Cível 0813032-85.2024.8.19.0004 (2025): idosa de 94 anos perdeu os R$ 8.000,00 porque o dano moral não foi pedido na inicial; dar o que não se pediu é julgamento extra petita (parcial).
- Apelação Cível 0007588-38.2019.8.19.0212 (2024): dados falsos da corretora; para a Câmara, "não há notícia de negativa de cobertura" (contrário).
- Apelação Cível 0004851-76.2020.8.19.0002 (2024): corte sem aviso; o dano moral caiu de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00 (parcial).
A nosso ver, nos dois casos em que o idoso sem tratamento perdeu (0817362 e 0067237), houve aviso prévio; no caso do STJ, não. E ambos são anteriores ao REsp 2.258.447/MG.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| REsp 2.258.447/MG (origem: 5006789-27.2019.8.13.0518, TJMG) Terceira Turma do STJ, 01/09/2026, unânime | Notre Dame: idosa; R$ 5 mil |
| Apelação Cível 0803612-50.2022.8.19.0061 1ª CDP, 12/05/2026 | Central Nacional Unimed: R$ 7 mil |
| Apelação Cível 0935025-41.2023.8.19.0001; Agravos de Instrumento 0002910-58.2024.8.19.0000 e 0008450-87.2024.8.19.0000 20ª CDP, 05/02/2026; 23/03/2024 e 13/05/2024, agravos unânimes | Sul América e Qualicorp: idosa; R$ 8 mil |
| Apelação Cível 0817362-13.2024.8.19.0203 10ª CDP, 26/12/2025, unânime | Amil e Qualicorp: esposa idosa perde (parcial) |
| Agravo de Instrumento 0076270-89.2025.8.19.0000 11ª CDP, 13/12/2025, unânime | Amil: AR de terceiro; liminar |
| Apelação Cível 0811157-68.2024.8.19.0202; Agravo de Instrumento (e embargos) 0044638-79.2024.8.19.0000 20ª CDP, 11/12/2025; 18/07/2024 e 29/08/2024, agravo unânime | Amil e Qualicorp: R$ 8 mil |
| Apelação Cível (e embargos) 0803270-89.2024.8.19.0054 4ª CDP, 26/11/2025 e 16/12/2025, unânime | Qualicorp e Sul América: R$ 7 mil cada |
| Apelação Cível (e embargos) 0813032-85.2024.8.19.0004 4ª CDP, 28/10/2025 e 18/11/2025, unânime | Amil: dano moral não pedido (parcial) |
| Apelação Cível 0899844-42.2024.8.19.0001 4ª CDP, 30/09/2025, unânime | Unimed FERJ: R$ 10 mil e R$ 5 mil |
| Apelação Cível 0861397-82.2024.8.19.0001 10ª CDP, 10/09/2025, unânime | Amil e Qualicorp: aviso de 60 dias (contrário) |
| Apelação Cível 0804592-47.2022.8.19.0206 20ª CDP, 10/07/2025, unânime | Unimed-Rio e Unimed FERJ: R$ 10 mil |
| Apelação Cível 0820446-41.2023.8.19.0208 21ª CDP, 23/05/2025, unânime | Bradesco: R$ 5 mil |
| Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000 22ª CDP, 15/05/2025, unânime | Sul América: remissão; liminar |
| Apelação Cível 0004851-76.2020.8.19.0002 12ª CDP, 31/10/2024, unânime | Unimed Nova Friburgo: R$ 8 mil (parcial) |
| Apelação Cível 0007588-38.2019.8.19.0212 4ª CDP, 29/10/2024, unânime | Unimed Regional Maringá: fraude (contrário) |
| Apelação Cível (e dois embargos) 0938597-05.2023.8.19.0001 17ª CDP, 10/10/2024, 12/12/2024 e 22/05/2025, unânime | Vision Med: R$ 10 mil |
| Apelação Cível 0004828-22.2019.8.19.0211 5ª CDP, 05/04/2024, unânime | Qualicorp e Unimed: idosa; R$ 10 mil |
| Agravo de Instrumento 0034952-97.2023.8.19.0000 8ª CDP, 11/07/2023, unânime | Sistel: idosa; liminar |
| Apelação Cível (e embargos) 0067237-82.2019.8.19.0001 14ª Câmara Cível, 13/04/2022 e 30/06/2022, unânime | Amil: idoso saudável perde (parcial) |
| Apelação Cível (e embargos) 0018238-68.2019.8.19.0205 25ª Câmara Cível, 11/11/2021 e 02/12/2021, unânime | Amil: dano moral excluído (parcial) |
Placar: 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. CDP é Câmara de Direito Privado. TJRJ: datas de assinatura; STJ: data do julgamento. Sem votação, o acórdão não a informa. Agravo decide a liminar, não o fim do processo.
Aviso prévio: o que valeu e o que não valeu
Segundo o acórdão do TJMG transcrito no REsp 2.258.447/MG, a Lei 9.656/1998 e a RN 195/2009 da ANS exigem aviso prévio para rescindir o coletivo empresarial, salvo inadimplência ou fraude.
- Valeu: aviso de 60 dias (0861397 e 0018238) e aviso da administradora ou estipulante, a entidade que contratou o coletivo (0817362 e 0067237).
- Não valeu: e-mail com um mês (0811157); aviso de recebimento (AR) com "assinatura de terceiro" (0076270); corte quatro dias após o aviso de débito (0803270); falta de prova do aviso (0004851, 0004828 e 0034952).
- Atraso: segundo os acórdãos 0076270 e 0803270, o corte por falta de pagamento exige 60 dias de atraso e aviso até o 50º dia.
- Exceção: com dados cadastrais falsos, a operadora foi dispensada de avisar (0007588).
A nosso ver, vale o aviso escrito, com antecedência, recebido pelo próprio beneficiário. Veja quando o cancelamento é válido.
O plano foi cancelado: o que fazer
- Guarde a carta ou o e-mail do cancelamento, os boletos e os comprovantes.
- Anote o que foi negado, com data e recibo: segundo o acórdão do STJ, a negativa aumenta o dano.
- Reúna laudos da doença e do tratamento.
- Se o titular morreu, comunique por escrito e pergunte se a apólice tem remissão.
- Peça o restabelecimento do plano por liminar e, na petição inicial, o dano moral (0813032).
A prova que fica com a operadora
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, no cancelamento, os documentos que a operadora deixaria de juntar são a prova da notificação prévia, com aviso de recebimento assinado pelo próprio beneficiário, e a prova do motivo do cancelamento (a dívida, a fraude ou a rescisão do coletivo). Sem eles na contestação, não deveriam vir depois.
Os pontos fracos, ditos por nós
O que pode dar errado no seu caso:
- se a pessoa não é idosa nem tem deficiência ou doença grave, o juiz pode exigir prova do sofrimento;
- com aviso prévio válido, o cancelamento pode ser regular (0861397 e 0018238);
- com aviso prévio, o TJRJ já negou plano e dano moral a idosos sem tratamento grave (0817362 e 0067237), antes do STJ de 2026;
- o valor costuma ser baixo, e valores altos são cortados (0004851);
- esquecer o pedido de dano moral custa a indenização (0813032);
- nas autogestões (caixas de assistência de empregados), segundo o acórdão 0803270, a Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor.
Perguntas frequentes
O plano da minha mãe idosa foi cancelado sem aviso. Cabe dano moral?
No REsp 2.258.447/MG (origem 5006789-27.2019.8.13.0518), o STJ restabeleceu os R$ 5.000,00 de dano moral da idosa excluída sem aviso, mesmo sem atendimento negado.
Ser idoso basta sempre?
Nem sempre. Na Apelação Cível 0817362-13.2024.8.19.0203, com aviso prévio, a idosa sem tratamento perdeu.
Aviso por e-mail com um mês de antecedência vale?
Na Apelação Cível 0811157-68.2024.8.19.0202, não: o plano ficou, com R$ 8.000,00.
O titular morreu. Os dependentes perdem o plano?
No Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000 (liminar), os dependentes voltaram pela remissão da apólice.
Quanto vale o dano moral?
Nas decisões reunidas, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00; na Apelação Cível 0004851-76.2020.8.19.0002, R$ 20.000,00 viraram R$ 8.000,00.
Em resumo
Em 2026, no REsp 2.258.447/MG, o STJ disse que a exclusão indevida de pessoa idosa basta para o dano moral. Nos 20 processos reunidos (19 do TJRJ e o do STJ), houve 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. A nosso ver, a prova do aviso decide o caso.