Início › Blog › Plano cancelado de idoso

Cancelamento e rescisão · STJ · 2026

Plano de saúde cancelado de pessoa idosa: o que o STJ e o TJRJ decidem sobre o dano moral

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

O plano de saúde da pessoa idosa foi cancelado sem aviso. Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no caso de uma idosa de Minas Gerais, que a exclusão indevida de pessoa idosa basta para o dano moral, sem prova de sofrimento. Reunimos esse acórdão e 19 processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 29 decisões, de 2021 a 2026: 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários.

A resposta curta

Quando a operadora cancela o plano por conta própria (a resilição ou rescisão unilateral) sem motivo provado ou sem aviso prévio, o cancelamento caiu em quase todas as decisões reunidas. Quanto ao dano moral, segundo o acórdão do STJ, a regra geral exige prova de agravamento, mas idosos, pessoas com deficiência e quem está em tratamento de doença grave ou internado ficam na exceção. A nosso ver, a prova do aviso decide quase tudo.

O caso do STJ, em palavras simples

O plano era coletivo empresarial (contratado por uma empresa para o empregado e a família). O titular, a pessoa em nome de quem o plano existe, morreu. A autora, idosa, também era beneficiária do plano. Em 31/05/2019, foi excluída sem aviso e ficou sem plano até dezembro de 2019, quando a tutela de urgência (liminar) o restabeleceu. A sentença deu R$ 5.000,00 de dano moral. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) viu abuso no cancelamento, mas tirou o dano moral: ela não provou ter precisado do plano e tido o atendimento negado.

No REsp 2.258.447/MG (origem: processo 5006789-27.2019.8.13.0518, do TJMG), a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 01/09/2026, conheceu em parte do recurso e restabeleceu os R$ 5.000,00 da sentença. O recurso especial é o recurso ao STJ contra decisão de tribunal estadual que contraria a lei federal. Para a Turma, "A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só", revela abalo maior que mero aborrecimento. A falta de atendimento negado foi irrelevante, por causa da hipervulnerabilidade da pessoa idosa: uma fragilidade maior que a do consumidor comum, pela dependência do serviço de saúde e pelo risco maior de adoecer.

A Notre Dame Intermédica Minas Gerais pagará também custas e honorários de 10% da condenação. Segundo o acórdão, com atendimento negado no período, o valor seria maior. A nosso ver, R$ 5.000,00 é pouco; importa a regra. Veja a morte do titular e os dependentes.

Quando o STJ presume o dano e quando exige prova

Dano moral presumido (in re ipsa) é o que se reconhece pelo próprio fato, sem a vítima provar a angústia. O que segue é o que diz o acórdão do REsp 2.258.447/MG:

A nosso ver, mostre ao juiz, com documentos, a idade e a doença. Para valores, veja quanto vale o dano moral.

O que o TJRJ tem decidido

Nos 20 processos (19 do TJRJ e o do STJ), houve 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. O dano moral foi concedido ou mantido em 10 (com o STJ), dado a um e negado a outro em 2, negado em 4 (uma por falta de pedido), reduzido em 1 e não examinado em 3 liminares. Os valores mantidos foram de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00. Nenhum acórdão do TJRJ reunido aplica o Tema 1.365 ao cancelamento.

Idosos

Na Apelação Cível 0935025-41.2023.8.19.0001, da 20ª Câmara de Direito Privado, de 2026, a idosa de mais de 85 anos em home care (internação domiciliar) teve o plano coletivo por adesão (feito por meio de associação) cancelado pela Sul América. Para a Câmara, o corte foi abusivo, "causando receio de desamparo em idosa". Plano mantido pelo Tema 1.082 do STJ, que, segundo o acórdão, garante a continuidade a quem está internado ou em tratamento, e R$ 8.000,00 de dano moral, com a Qualicorp. Os Agravos de Instrumento (recursos contra a liminar) 0002910-58.2024.8.19.0000 e 0008450-87.2024.8.19.0000 tinham mantido a liminar. Veja o plano cancelado no home care.

Na Apelação Cível 0004828-22.2019.8.19.0211, da 5ª Câmara de Direito Privado, de 2024, a idosa, em dia, foi excluída sem aviso e só soube ao ter negada uma cirurgia de catarata: "Inegável o dano moral suportado pela autora, que teve a cirurgia negada". Ficaram R$ 10.000,00 e o reembolso. No Agravo de Instrumento 0034952-97.2023.8.19.0000, de 2023, a idosa de 85 anos com Alzheimer, excluída do plano da Fundação Sistel por dívida de coparticipação (a parte paga pelo uso), sem aviso, voltou ao plano em liminar, que não é o fim do processo.

Doença grave

Morte do titular e inadimplência

No Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000 (2025), a apólice da Sul América previa remissão (período em que os dependentes ficam no plano sem pagar), e a liminar os reintegrou. No Agravo de Instrumento 0076270-89.2025.8.19.0000 (2025), a Amil cortou por mensalidade já paga; a liminar restabeleceu o plano. Veja a remissão e a inadimplência da empresa.

Quando a família perdeu, no todo ou em parte

A nosso ver, nos dois casos em que o idoso sem tratamento perdeu (0817362 e 0067237), houve aviso prévio; no caso do STJ, não. E ambos são anteriores ao REsp 2.258.447/MG.

As decisões, uma a uma

Plano cancelado e dano moral: STJ e TJRJ
ProcessoResultado
REsp 2.258.447/MG (origem: 5006789-27.2019.8.13.0518, TJMG)
Terceira Turma do STJ, 01/09/2026, unânime
Notre Dame: idosa; R$ 5 mil
Apelação Cível 0803612-50.2022.8.19.0061
1ª CDP, 12/05/2026
Central Nacional Unimed: R$ 7 mil
Apelação Cível 0935025-41.2023.8.19.0001; Agravos de Instrumento 0002910-58.2024.8.19.0000 e 0008450-87.2024.8.19.0000
20ª CDP, 05/02/2026; 23/03/2024 e 13/05/2024, agravos unânimes
Sul América e Qualicorp: idosa; R$ 8 mil
Apelação Cível 0817362-13.2024.8.19.0203
10ª CDP, 26/12/2025, unânime
Amil e Qualicorp: esposa idosa perde (parcial)
Agravo de Instrumento 0076270-89.2025.8.19.0000
11ª CDP, 13/12/2025, unânime
Amil: AR de terceiro; liminar
Apelação Cível 0811157-68.2024.8.19.0202; Agravo de Instrumento (e embargos) 0044638-79.2024.8.19.0000
20ª CDP, 11/12/2025; 18/07/2024 e 29/08/2024, agravo unânime
Amil e Qualicorp: R$ 8 mil
Apelação Cível (e embargos) 0803270-89.2024.8.19.0054
4ª CDP, 26/11/2025 e 16/12/2025, unânime
Qualicorp e Sul América: R$ 7 mil cada
Apelação Cível (e embargos) 0813032-85.2024.8.19.0004
4ª CDP, 28/10/2025 e 18/11/2025, unânime
Amil: dano moral não pedido (parcial)
Apelação Cível 0899844-42.2024.8.19.0001
4ª CDP, 30/09/2025, unânime
Unimed FERJ: R$ 10 mil e R$ 5 mil
Apelação Cível 0861397-82.2024.8.19.0001
10ª CDP, 10/09/2025, unânime
Amil e Qualicorp: aviso de 60 dias (contrário)
Apelação Cível 0804592-47.2022.8.19.0206
20ª CDP, 10/07/2025, unânime
Unimed-Rio e Unimed FERJ: R$ 10 mil
Apelação Cível 0820446-41.2023.8.19.0208
21ª CDP, 23/05/2025, unânime
Bradesco: R$ 5 mil
Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000
22ª CDP, 15/05/2025, unânime
Sul América: remissão; liminar
Apelação Cível 0004851-76.2020.8.19.0002
12ª CDP, 31/10/2024, unânime
Unimed Nova Friburgo: R$ 8 mil (parcial)
Apelação Cível 0007588-38.2019.8.19.0212
4ª CDP, 29/10/2024, unânime
Unimed Regional Maringá: fraude (contrário)
Apelação Cível (e dois embargos) 0938597-05.2023.8.19.0001
17ª CDP, 10/10/2024, 12/12/2024 e 22/05/2025, unânime
Vision Med: R$ 10 mil
Apelação Cível 0004828-22.2019.8.19.0211
5ª CDP, 05/04/2024, unânime
Qualicorp e Unimed: idosa; R$ 10 mil
Agravo de Instrumento 0034952-97.2023.8.19.0000
8ª CDP, 11/07/2023, unânime
Sistel: idosa; liminar
Apelação Cível (e embargos) 0067237-82.2019.8.19.0001
14ª Câmara Cível, 13/04/2022 e 30/06/2022, unânime
Amil: idoso saudável perde (parcial)
Apelação Cível (e embargos) 0018238-68.2019.8.19.0205
25ª Câmara Cível, 11/11/2021 e 02/12/2021, unânime
Amil: dano moral excluído (parcial)

Placar: 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. CDP é Câmara de Direito Privado. TJRJ: datas de assinatura; STJ: data do julgamento. Sem votação, o acórdão não a informa. Agravo decide a liminar, não o fim do processo.

Aviso prévio: o que valeu e o que não valeu

Segundo o acórdão do TJMG transcrito no REsp 2.258.447/MG, a Lei 9.656/1998 e a RN 195/2009 da ANS exigem aviso prévio para rescindir o coletivo empresarial, salvo inadimplência ou fraude.

A nosso ver, vale o aviso escrito, com antecedência, recebido pelo próprio beneficiário. Veja quando o cancelamento é válido.

O plano foi cancelado: o que fazer

  1. Guarde a carta ou o e-mail do cancelamento, os boletos e os comprovantes.
  2. Anote o que foi negado, com data e recibo: segundo o acórdão do STJ, a negativa aumenta o dano.
  3. Reúna laudos da doença e do tratamento.
  4. Se o titular morreu, comunique por escrito e pergunte se a apólice tem remissão.
  5. Peça o restabelecimento do plano por liminar e, na petição inicial, o dano moral (0813032).

A prova que fica com a operadora

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

A nosso ver, no cancelamento, os documentos que a operadora deixaria de juntar são a prova da notificação prévia, com aviso de recebimento assinado pelo próprio beneficiário, e a prova do motivo do cancelamento (a dívida, a fraude ou a rescisão do coletivo). Sem eles na contestação, não deveriam vir depois.

Os pontos fracos, ditos por nós

O que pode dar errado no seu caso:

Perguntas frequentes

O plano da minha mãe idosa foi cancelado sem aviso. Cabe dano moral?

No REsp 2.258.447/MG (origem 5006789-27.2019.8.13.0518), o STJ restabeleceu os R$ 5.000,00 de dano moral da idosa excluída sem aviso, mesmo sem atendimento negado.

Ser idoso basta sempre?

Nem sempre. Na Apelação Cível 0817362-13.2024.8.19.0203, com aviso prévio, a idosa sem tratamento perdeu.

Aviso por e-mail com um mês de antecedência vale?

Na Apelação Cível 0811157-68.2024.8.19.0202, não: o plano ficou, com R$ 8.000,00.

O titular morreu. Os dependentes perdem o plano?

No Agravo de Instrumento 0009071-50.2025.8.19.0000 (liminar), os dependentes voltaram pela remissão da apólice.

Quanto vale o dano moral?

Nas decisões reunidas, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00; na Apelação Cível 0004851-76.2020.8.19.0002, R$ 20.000,00 viraram R$ 8.000,00.

Em resumo

Em 2026, no REsp 2.258.447/MG, o STJ disse que a exclusão indevida de pessoa idosa basta para o dano moral. Nos 20 processos reunidos (19 do TJRJ e o do STJ), houve 13 favoráveis, 5 parciais e 2 contrários. A nosso ver, a prova do aviso decide o caso.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, RN 195/2009 da ANS, Temas 1.365 e 1.082 e Súmula 608 do STJ, como citados nos acórdãos; REsp 2.258.447/MG e decisões do TJRJ, lidos no inteiro teor.